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Dr. Wesley Fantini, advogado especialista em direitos do servidor público

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⏳ O atrasado, em regra, prescreve em 5 anos — quanto antes analisar, mais tempo dá para reaver.

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Guia

Abono de permanência do servidor


Dr. Wesley FantiniPor Dr. Wesley Fantini de Abreu · Advogado · OAB/GO 21.846Atualizado em 29/06/2026

Resposta direta

O abono de permanência é um valor pago ao servidor (inclusive o professor) que já cumpriu os requisitos da aposentadoria voluntária, mas opta por continuar trabalhando. Na prática, ele recebe de volta — em regra — o valor da sua contribuição previdenciária, até atingir a idade da aposentadoria compulsória (CF art. 40, §19). Depois da EC 103/2019, o texto passou a dizer que o servidor «poderá» fazer jus a um abono «no máximo» igual à contribuição, conforme a lei de cada ente — por isso o valor e as regras não são iguais em todo lugar. É um direito que muita gente tem e não recebe.

Há servidores — professores, inclusive — que já poderiam ter se aposentado, mas escolhem continuar na ativa. Para esses, a Constituição prevê uma compensação: o abono de permanência, que devolve, em regra, o que se paga de contribuição previdenciária enquanto se segue trabalhando. O problema é que esse pagamento nem sempre acontece automaticamente — e, quando atrasa, acumula. Este guia explica, sem rodeio e sem cravar número que não cabe a todos, quem tem direito, o que mudou com a reforma e quando vale conferir se há valores em atraso.

O que é e por que existe

A lógica é simples: se o servidor já reúne os requisitos para se aposentar e, em vez de sair, continua contribuindo e trabalhando, o Estado o compensa devolvendo o valor da contribuição previdenciária. É um incentivo à permanência de quem já poderia parar. O direito está na Constituição (art. 40, §19, no regime próprio dos servidores) e vale até a aposentadoria compulsória — o limite de idade em que a aposentadoria deixa de ser uma escolha.

Quem tem direito

Em regra, o servidor efetivo que (1) já preencheu todos os requisitos da aposentadoria voluntária do seu regime e (2) optou por permanecer em atividade. O ponto-chave — e a fonte de muita perda — é o momento: o direito nasce quando você completa os requisitos, ainda que não tenha pedido nada. Professores que reúnem os requisitos da sua aposentadoria (com o redutor próprio do magistério) e seguem em sala entram nessa mesma lógica.

O que mudou com a reforma (EC 103/2019)

Antes da reforma, a Constituição dizia que o servidor «fará jus» a um abono «equivalente ao valor» da contribuição. A EC 103/2019 reescreveu o §19: agora o servidor «poderá» fazer jus a um abono «no máximo»igual à contribuição, observados os critérios em lei do respectivo ente federativo. A diferença não é só de redação: ela transferiu para cada ente (União, estado, município) a definição do valor e das condições. Por isso não existe uma regra única — depende do que a lei do seu ente estabeleceu. No âmbito federal, enquanto não editada lei específica, prevalece, em regra, a manutenção do valor integral. Conferir a norma do seu vínculo é parte da análise.

Quando vale conferir se há atrasado

Vale conferir quando o abono não começou a ser pago mesmo depois de você reunir os requisitos, quando ele foi iniciado com atraso (sem alcançar o período anterior) ou quando o valor parece menor do que a sua contribuição. O abono tem natureza remuneratória — em regra é tributável pelo imposto de renda e não se incorpora aos proventos da futura aposentadoria. E há prazo: contra a Fazenda vale a regra de cinco anos (Decreto 20.910/1932); pela Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao último quinquênio, em regra preservado o fundo do direito. O caminho honesto começa por verificar a data em que você completou os requisitos — sem promessa de número.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Servidor que completou os requisitos da aposentadoria voluntária e opta por permanecer poderá receber abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária, até a aposentadoria compulsória, observados critérios em lei do enteCF art. 40, §19 (redação da EC 103/2019)
Mudança de redação: antes "fará jus" / "equivalente ao valor" (EC 41/2003); agora "poderá fazer jus" / "no máximo" + remissão à lei do ente — valor e regras variam por enteEC 41/2003 → EC 103/2019
Natureza remuneratória: em regra incide imposto de renda e não se incorpora aos proventos da aposentadoriaEntendimento do STJ
Cobrança de atrasados: prazo de 5 anos contra a Fazenda; prescrição só das parcelas anteriores ao quinquênioDecreto 20.910/1932; Súmula 85 do STJ

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

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Perguntas frequentes

O que é o abono de permanência?

É um valor pago ao servidor que já cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária e opta por continuar trabalhando. Em regra, devolve o valor da contribuição previdenciária, até a aposentadoria compulsória (CF art. 40, §19). Funciona como incentivo a quem já poderia se aposentar e permanece na ativa.

Quem tem direito ao abono de permanência?

Em regra, o servidor efetivo que já preencheu todos os requisitos da aposentadoria voluntária do seu regime e optou por permanecer em atividade — inclusive o professor que reúne os requisitos da sua aposentadoria. O direito nasce no momento em que os requisitos são completados, ainda que nada tenha sido requerido.

A EC 103/2019 acabou com o abono de permanência?

Não. A reforma manteve o abono, mas mudou o texto: onde se lia "fará jus" e "equivalente ao valor", passou a constar "poderá fazer jus" e "no máximo" o valor da contribuição, observados os critérios da lei de cada ente. Ou seja, o valor e as regras passaram a depender da legislação do seu ente — não há mais um padrão único nacional.

O abono atrasado pode ser cobrado?

Pode, dentro do prazo. Se o abono não foi pago a partir de quando você reuniu os requisitos, ou começou com atraso, a diferença pode ser cobrada — contra a Fazenda vale o prazo de cinco anos (Decreto 20.910/1932), atingindo a prescrição, pela Súmula 85 do STJ, só as parcelas anteriores ao último quinquênio. Cada caso depende da norma do ente e da documentação.

O escritório garante o pagamento do abono?

Não. Não prometemos resultado, prazo nem valor. O que fazemos é analisar se você reúne os requisitos, a partir de quando, o que diz a lei do seu ente e se há período em atraso — para indicar com honestidade o caminho cabível, de modo que a decisão seja sua.

Já pode se aposentar e segue trabalhando? A gente ajuda a verificar o abono de permanência e o período em atraso, com honestidade.

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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

Revisado por Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846) · 12/06/2026

Veja também: aposentadoria do professor · servidores estaduais e federais

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