Glossário
Glossário do servidor público
Os termos que mais aparecem na vida do servidor e do professor — explicados em linguagem clara e com a fonte oficial. Conteúdo informativo; cada caso depende de análise individual.
- Desvio de função
- Situação em que o servidor exerce, de forma habitual, atribuições de cargo diferente daquele para o qual foi nomeado. Reconhecido o desvio, a Súmula 378 do STJ assegura as diferenças salariais pelo trabalho prestado — sem gerar reenquadramento no novo cargo, que depende de concurso.
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- Prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública
- Regra pela qual qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública — federal, estadual ou municipal — prescreve em cinco anos, contados do ato ou fato (Decreto 20.910/1932). Nas prestações que se renovam mês a mês, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio (Súmula 85 do STJ), quando o próprio direito não foi negado.
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- Hora-atividade
- Parte da jornada do professor reservada a atividades sem alunos — planejamento, correção e formação. O STF (RE 936790, Tema 958) reconheceu como constitucional a reserva mínima de um terço da carga horária para essas atividades extraclasse, nos termos da Lei do Piso (Lei 11.738/2008).
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- Precatório
- Requisição de pagamento de dívida da Fazenda Pública (União, estados ou municípios) reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Os pagamentos obedecem à ordem cronológica de apresentação (CF, art. 100). Créditos de pequeno valor são pagos por RPV, que dispensa o precatório.
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- Substituição processual
- Legitimidade do sindicato para defender em juízo, em nome próprio, os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, independentemente de autorização dos filiados (CF, art. 8º, III). O STF reconheceu essa ampla legitimidade no Tema 823 (RE 883642), inclusive em liquidações e execuções.
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- Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
- Instrumento pelo qual a Administração Pública apura supostas infrações funcionais de servidores e pode aplicar penalidades, da advertência à demissão. As regras e os prazos variam conforme o estatuto de cada ente, e o servidor tem direito ao contraditório e à ampla defesa em todas as fases.
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- Plano de carreira
- Conjunto de regras que organiza cargos, vencimentos e progressão dos servidores. A Constituição (art. 39, caput) obriga União, estados, DF e municípios a instituí-los, observando a responsabilidade, a complexidade e os requisitos de cada carreira (art. 39, §1º). É o documento que baliza enquadramentos e diferenças.
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- Piso do agente comunitário de saúde (ACS/ACE)
- Vencimento mínimo de dois salários mínimos garantido pela Constituição (art. 198, §9º, com a redação da EC 120/2022) ao agente comunitário de saúde e ao agente de combate às endemias. Por ser fixado em salários mínimos, reajusta a cada ano. A Constituição também assegura a essas funções aposentadoria especial e adicional de insalubridade (§10).
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- Adicional de insalubridade
- Acréscimo devido pelo trabalho em condições insalubres. Pela Súmula Vinculante 4 do STF, o salário mínimo não pode ser usado como base de cálculo desse adicional do servidor — mas o próprio Judiciário não pode substituir a base por decisão própria, o que depende de lei. Para o ACS e o ACE, o adicional é garantia constitucional (art. 198, §10).
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- Adicional por tempo de serviço (ATS)
- Acréscimo concedido pela continuidade na carreira, a cada determinado número de anos — anuênio (1), biênio (2), triênio (3) ou quinquênio (5). A existência, o intervalo, o percentual e a base de cálculo dependem do estatuto de cada ente, sem regra única para todo o país.
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- Gratificação de função
- Parcela paga ao servidor que exerce, além do seu cargo, uma função de confiança (chefia, direção ou assessoramento). Difere do cargo em comissão, que é um vínculo próprio de livre nomeação. A existência, o valor, a supressão ao fim da função e a eventual incorporação dependem do estatuto de cada ente.
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- RPPS (Regime Próprio de Previdência Social)
- Regime de previdência do servidor titular de cargo efetivo, instituído por lei de cada ente (CF art. 40; Lei 9.717/1998). Idade, tempo e cálculo do benefício variam conforme a lei do respectivo ente — não há regra única nacional.
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- RGPS (Regime Geral de Previdência Social)
- Regime administrado pelo INSS (CF art. 201). Cobre a iniciativa privada e também os servidores sem cargo efetivo — comissionados exclusivos, temporários e empregados públicos — e o efetivo de município que não instituiu RPPS.
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- Renda Mensal Inicial (RMI)
- O valor do benefício no momento em que é concedido. Após a EC 103/2019, como regra geral, resulta da média das contribuições, com percentual que varia conforme o tempo de contribuição — e conforme a lei do ente.
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- Integralidade
- Cálculo da aposentadoria pela última remuneração do cargo, e não pela média. Preservada, em transição, para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 (EC 41/2003) e, em condições próprias, até 16/12/1998 (EC 47/2005), conforme a lei do ente.
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- Paridade
- Reajuste dos proventos na mesma data e no mesmo percentual dos servidores da ativa. Preservada, em transição, junto com a integralidade, para quem ingressou até as datas de corte, conforme a lei do ente.
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- Contagem recíproca
- Direito de somar o tempo de contribuição de regimes diferentes (RPPS e RGPS), mediante certidão de tempo de contribuição (CF art. 40, §9º, c/c art. 201, §9º; Lei 9.796/1999). É uma das causas mais comuns de tempo esquecido no cálculo.
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- Redutor do magistério
- Redução de 5 anos na idade mínima exigida do professor da educação básica em função de magistério (CF art. 40, §5º; art. 201, §8º, redação da EC 103/2019); o tempo de magistério exigido é fixado pela lei do respectivo ente. Conta como magistério também a direção, a coordenação e o assessoramento pedagógico (STF, ADI 3772).
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- Abono de permanência
- Valor pago ao servidor que já cumpriu os requisitos da aposentadoria voluntária e opta por continuar na ativa (CF art. 40, §19). Existência, valor e condições dependem da lei de cada ente.
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- Pedágio (regra de transição)
- Regra de transição que exige cumprir, em dobro, o tempo que faltava para o requisito na data da reforma, além de idade mínima (EC 103/2019, art. 20). Vale para o servidor federal; estados e municípios têm transições próprias.
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- Pontos (regra de transição)
- Regra de transição que soma idade e tempo de contribuição, com pontuação exigida que sobe ano a ano (EC 103/2019, art. 4º). Vale para o servidor federal; estados e municípios têm as suas.
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- Provento proporcional
- Provento calculado em proporção ao tempo de contribuição, e não integral. Aparece, por exemplo, na aposentadoria compulsória aos 75 anos (CF art. 40, §1º, II). Após a reforma, proporcionalidade não é redução linear, e sim o cálculo pela média aplicado ao tempo.
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