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Trabalhou na iniciativa privada antes do concurso, ou em atividade com exposição a agente nocivo? A equipe da Fantini confere se esse tempo entrou na sua aposentadoria.

Dr. Wesley Fantini · OAB/GO 21.846 · Fantini Advocacia desde 2009. Atendimento on-line, em todo o Brasil — sem sair de casa.
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Averbação e contagem de tempo do servidor (contagem recíproca)
Resposta direta
Contagem recíproca é somar, na aposentadoria, o tempo de contribuição de regimes diferentes: o que você contribuiu na iniciativa privada (RGPS/INSS) conta no regime próprio do servidor (RPPS), e vice-versa. A Constituição garante essa contagem no art. 40, §9º (que remete ao art. 201), com compensação financeira entre os regimes (Lei 9.796/1999); o tempo é comprovado por Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Dois tempos costumam ficar de fora do cálculo: o trabalho privado não averbado e o tempo especial não convertido. Como o RPPS é de cada ente, a operacionalização segue a lei do seu regime — mas o tempo que existe e não foi computado pode fazer diferença.
Muita gente entrou no serviço público depois de anos de carteira assinada, ou trabalhou em atividade com exposição a agentes nocivos antes de estabilizar no cargo. Esse tempo não some: ele pode ser somado ao tempo de servidor. Quando não é — porque a averbação não foi feita, ou porque o tempo especial não foi convertido — a aposentadoria sai calculada sobre menos tempo do que a pessoa realmente tem. Este guia explica os dois casos. É parte da nossa seção de aposentadoria do servidor.
Contagem recíproca: um tempo, dois regimes
O servidor efetivo se aposenta pelo RPPS (regime próprio do ente); o trabalhador da iniciativa privada, pelo RGPS (INSS). A contagem recíproca é o mecanismo que permite somar o tempo de um regime no outro para a aposentadoria. A âncora é a Constituição: o art. 40, §9º determina que o tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal seja contado para fins de aposentadoria, observado o que dispõem os §§ 9º e 9º-A do art. 201 — e é o art. 201, §9º que fixa a contagem recíproca entre RGPS e RPPS. Para que um regime não fique no prejuízo por pagar benefício sobre tempo contribuído a outro, há compensação financeira entre os regimes (Lei 9.796/1999).
A CTC: como o tempo viaja de um regime para o outro
O instrumento que leva o tempo de um regime a outro é a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). Quem trabalhou na iniciativa privada pede ao INSS a CTC daquele período e a averba no regime próprio; o servidor que muda de vínculo faz o inverso. É a CTC que comprova o tempo e permite o cômputo no regime de destino, com a devida compensação entre os regimes. Sem a certidão averbada, o tempo simplesmente não aparece na conta da aposentadoria — ainda que a contribuição tenha existido.
Tempo especial: converter em comum tem um marco no tempo
Tempo especial é o exercido com efetiva exposição a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos) prejudiciais à saúde. Historicamente, esse tempo podia ser convertido em tempo comum, com um acréscimo, para efeito de aposentadoria. O STF definiu um marco: no Tema 942 (RE 1.014.286), fixou que a conversão de tempo especial em comum é possível ao servidor somente até a vigência da EC 103/2019. Para períodos posteriores à Emenda, a conversão passou a depender do art. 40, §4º-C da Constituição — que remete a matéria à lei complementar de cada ente.
É aqui que a regra do seu ente pesa: se o Estado ou Município não editou lei complementar própria, a conversão de especial→comum para os períodos posteriores à EC 103/2019 pode não ser possível naquele RPPS. A contagem recíproca RGPS↔RPPS é garantida constitucionalmente, mas a operacionalização — inclusive a conversão de especial — segue as normas do regime. Por isso a análise é sempre feita sobre a sua vida funcional e a lei do seu ente.
O que costuma ficar de fora do cálculo
Na prática, dois tempos são os que mais escapam quando a aposentadoria é concedida — e cada um, sozinho, pode faltar na conta:
- Trabalho na iniciativa privada (RGPS) não averbado — anos de carteira assinada antes do concurso que nunca foram levados ao regime próprio por CTC, e por isso não entraram no tempo de contribuição da aposentadoria.
- Tempo especial não convertido — períodos de efetiva exposição a agentes nocivos que poderiam ter sido convertidos em tempo comum (respeitado o marco do Tema 942 e a lei do ente) e não foram.
Quando um desses tempos deveria ter sido computado e não foi, o caminho é a revisão da aposentadoria. E se a revisão reconhece diferenças, os atrasados são pagos — em valores menores, por RPV; em maiores, por precatório.
Base jurídica
| Tema | Fonte oficial |
|---|---|
| Contagem do tempo de contribuição (federal/estadual/distrital/municipal) para aposentadoria — remete ao art. 201 | CF art. 40, §9º (red. EC 103/2019) |
| Contagem recíproca RGPS↔RPPS (o art. 40, §9º remete a este dispositivo) | CF art. 201, §§9º e 9º-A |
| Compensação financeira entre os regimes (para não onerar o regime pagador) | Lei 9.796/1999 |
| Comprovação do tempo de contribuição de outro regime | Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) |
| Conversão de tempo especial em comum ao servidor — possível SÓ até a EC 103/2019 | STF Tema 942 / RE 1.014.286 |
| Conversão de especial→comum para períodos após a EC 103/2019 — depende de lei complementar do ente | CF art. 40, §4º-C |
Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.
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Perguntas frequentes
O que é contagem recíproca de tempo de contribuição?
É somar, para a aposentadoria, o tempo de contribuição de regimes diferentes: o tempo do RGPS (INSS, iniciativa privada) conta no RPPS do servidor, e vice-versa. A Constituição garante essa contagem no art. 40, §9º, que remete ao art. 201, com compensação financeira entre os regimes (Lei 9.796/1999). O tempo é levado de um regime a outro por meio da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
Trabalhei de carteira assinada antes do concurso. Esse tempo conta na aposentadoria de servidor?
Pode contar, por contagem recíproca. Você pede a CTC daquele período ao INSS e a averba no seu regime próprio; a partir daí, o tempo entra no cálculo, com a compensação entre os regimes. Se essa averbação nunca foi feita, o tempo pode não ter entrado na conta da sua aposentadoria — é uma verificação técnica, feita sobre a sua vida funcional e a lei do seu ente.
Tenho tempo com exposição a agente nocivo. Dá para converter em tempo comum?
Depende do período. O STF, no Tema 942 (RE 1.014.286), fixou que a conversão de tempo especial em comum para o servidor é possível somente até a vigência da EC 103/2019. Para períodos posteriores, a conversão depende do art. 40, §4º-C da Constituição, que remete à lei complementar de cada ente — se o seu ente não editou lei própria, a conversão desses períodos pode não ser possível naquele RPPS.
A regra da contagem recíproca é a mesma em todo lugar?
A contagem recíproca RGPS↔RPPS é garantida constitucionalmente, e a compensação financeira (Lei 9.796/1999) é federal e uniforme. Mas cada RPPS (União, estado ou município) tem regra própria, e a operacionalização — inclusive requisitos e a conversão de tempo especial — segue as normas do seu regime. Por isso a regra concreta depende da lei do seu ente e deve ser conferida caso a caso.
O escritório garante a revisão ou um valor de atrasados?
Não. Não prometemos resultado, valor ou prazo. O que fazemos é analisar, à luz da lei do seu ente e da sua vida funcional, se algum tempo — trabalho privado não averbado ou tempo especial não convertido — deixou de entrar no cálculo da sua aposentadoria, para que a decisão seja sua, com informação correta.
Tem tempo privado ou especial que talvez não entrou na sua aposentadoria? A gente confere — com honestidade, sem promessa.
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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.
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