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Perdeu um familiar servidor público e ficou com dúvida sobre a pensão? A equipe da Fantini confere quem é dependente e se o valor foi calculado corretamente, à luz da lei do seu ente.

Dr. Wesley Fantini, advogado especialista em direitos do servidor público

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Aposentadoria do servidor

Pensão por morte do servidor público


Dr. Wesley FantiniPor Dr. Wesley Fantini de Abreu · Advogado · OAB/GO 21.846Atualizado em 02/07/2026

Resposta direta

Quando um servidor público falece, seus dependentes podem ter direito à pensão por morte. A Constituição (art. 40, §7º) remete esse benefício à lei do respectivo ente — União, Estado ou Município. A regra de cálculo do art. 23 da EC 103/2019 (cota de 50% + 10 pontos percentuais por dependente, até 100%) vincula diretamente o RGPS e o RPPS da União; para servidores de Estados, DF e Municípios, valem as normas anteriores até o ente editar lei própria. Por isso o valor correto depende da lei do seu ente e da data do óbito — e, quando a pensão saiu a menor, cabe conferir.

A pensão por morte é um momento delicado: a família perde quem amava e, ao mesmo tempo, precisa entender qual é o amparo previdenciário. Duas perguntas concentram as dúvidas — quem é considerado dependente e quanto vale a pensão. As respostas mudam conforme o regime e, no caso do servidor, conforme a lei do ente ao qual ele estava vinculado. Este guia explica as bases, sempre com a ressalva de que a regra concreta é a do seu ente. É parte da nossa seção de aposentadoria do servidor.

Duas âncoras que não se confundem

A pensão por morte do servidor tem duas bases distintas. A primeira é constitucional: o CF art. 40, §7º (redação da EC 103/2019) tirou o desenho do benefício da Constituição e o remeteu à lei do respectivo ente federativo. A segunda é a regra de cálculo, que está no corpo da emenda — no art. 23 da EC 103/2019, e não na Constituição. Entender essa separação é o que evita o erro mais comum: achar que existe um único percentual válido para todo servidor do país.

Como se calcula: a cota de 50% + 10 pontos por dependente

Pela regra do art. 23, caput, da EC 103/2019, a pensão parte de uma cota familiar de 50% do valor de referência, somada a 10 pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%. Há regras complementares importantes:

  • Cotas não reversíveis (§1º) — a cota de cada dependente, ao cessar, em regra não é redistribuída aos demais. Mas a lei preserva os 100% quando restarem ao menos cinco dependentes.
  • Dependente inválido ou com deficiência (§2º) — regra própria: a pensão é de 100% até o teto do RGPS e, sobre o que exceder esse teto, aplica-se a fórmula de 50% + 10 pontos por dependente.
  • Duração e rol de dependentes (§4º) — a EC remete o tempo de duração da pensão e a lista de quem é dependente à Lei 8.213/1991.

O STF declarou constitucional o art. 23, caput, tanto para o RGPS quanto para o RPPS (ADI 7051, Rel. Min. Roberto Barroso). Mas — e este é o ponto central — esse critério vincula diretamente apenas o RGPS e o RPPS da União.

A regra concreta depende da lei do seu ente

Aqui mora a ressalva mais importante deste guia. A fórmula de 50% + 10 pontos do art. 23 aplica-se de imediato ao RGPS e ao servidor federal. Para o servidor de Estado, DF ou Município, o §8º do art. 23 determina que se apliquem as normas anteriores à EC 103 enquanto o ente não editar sua própria lei. Ou seja: cada ente pode ter mantido a regra pré-reforma, replicado a fórmula 50%+10% ou criado regra própria. Não existe um percentual único e universal para pensão de servidor — nunca se deve cravar “50%+10%” para um servidor estadual ou municipal sem conferir a lei do respectivo ente e a data do óbito.

Por isso, quando alguém pergunta “quanto vou receber de pensão?”, a resposta honesta é: depende de qual ente o servidor era vinculado, de quantos dependentes há, e da legislação daquele RPPS na data do falecimento. É uma análise técnica, feita caso a caso.

Quando a pensão foi fixada a menor

Acontece de a pensão ser concedida em valor inferior ao que a lei do ente garantia — por erro no cálculo da cota, por não considerar um dependente, por base de cálculo equivocada. Nesse caso, cabe revisão, com a mesma lógica que vale para a revisão de aposentadoria do servidor. As diferenças reconhecidas são pagas como atrasados: em valores menores, por RPV; em maiores, por precatório. O primeiro passo é sempre conferir se o valor concedido bate com a lei do ente.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Base constitucional da pensão por morte do servidor — remissão à lei do respectivo ente federativoCF art. 40, §7º (red. EC 103/2019)
Cálculo: cota familiar de 50% + 10 pontos percentuais por dependente, até 100% (RGPS e RPPS da União)EC 103/2019, art. 23, caput
Cotas por dependente não reversíveis; preserva 100% quando restarem ao menos 5 dependentesEC 103/2019, art. 23, §1º
Dependente inválido/com deficiência: 100% até o teto do RGPS + (50% + 10%) sobre o excedenteEC 103/2019, art. 23, §2º
Duração da pensão e rol de dependentesEC 103/2019, art. 23, §4º c/c Lei 8.213/1991
Estados/DF/Municípios: aplicam as normas anteriores enquanto não editarem lei própria do RPPSEC 103/2019, art. 23, §8º
Constitucionalidade do art. 23, caput, para RGPS e RPPSSTF, ADI 7051 (Rel. Min. Roberto Barroso)

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Guias relacionados: aposentadoria voluntária (com quantos anos) · revisão de aposentadoria do servidor · revisão da aposentadoria do professor · integralidade e paridade · professores · a seção de aposentadoria do servidor.

Perguntas frequentes

Quem tem direito à pensão por morte do servidor?

Os dependentes do servidor falecido. A base está na Constituição (art. 40, §7º), que remete o benefício à lei do respectivo ente. O rol de dependentes e a duração da pensão seguem, na regra federal, a Lei 8.213/1991 (por remissão do art. 23, §4º, da EC 103/2019). Como o RPPS é de cada ente, quem exatamente é dependente e por quanto tempo depende também da legislação do seu ente — a análise é sempre sobre a sua situação concreta.

Como se calcula o valor da pensão por morte?

Pela regra do art. 23, caput, da EC 103/2019, a pensão parte de uma cota familiar de 50% mais 10 pontos percentuais por dependente, até 100%. Há regras próprias: as cotas por dependente não são reversíveis, mas preserva-se 100% quando restarem ao menos cinco dependentes (§1º); o dependente inválido ou com deficiência tem 100% até o teto do RGPS e a fórmula 50%+10% sobre o excedente (§2º). Atenção: esse cálculo vincula diretamente o RGPS e o RPPS da União — para Estados e Municípios, vale a lei do ente.

A regra de 50% + 10% vale para todo servidor?

Não. A fórmula de 50% + 10 pontos por dependente do art. 23 da EC 103/2019 vincula diretamente o RGPS e o RPPS da União (servidor federal). Para o servidor de Estado, DF ou Município, o §8º manda aplicar as normas anteriores à EC 103 enquanto o ente não editar sua própria lei. Ou seja, cada ente pode ter mantido a regra antiga, copiado a fórmula 50%+10% ou criado regra própria. Por isso não se pode cravar um percentual único: o valor concreto depende da lei do seu ente e da data do óbito.

Desconfio que a pensão saiu a menor. Dá para revisar?

Pode dar. Se a pensão foi concedida em valor inferior ao que a lei do ente garantia — por erro na cota, por não computar um dependente ou por base de cálculo equivocada —, cabe revisão. As diferenças reconhecidas são pagas como atrasados, por RPV (valores menores) ou precatório (valores maiores). O primeiro passo é conferir se o valor concedido corresponde à legislação do ente na data do falecimento.

O escritório garante a revisão da pensão?

Não. Não prometemos resultado, valor ou prazo. O que fazemos é analisar, à luz da lei do seu ente e da data do óbito, quem são os dependentes e se a pensão foi calculada corretamente — para que a decisão seja sua, com informação correta.

Perdeu um familiar servidor e ficou na dúvida sobre a pensão? A gente confere quem é dependente e se o valor está correto — com honestidade.

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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

Revisado por Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846) · 12/06/2026

Veja também: aposentadoria do servidor · revisão de aposentadoria

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