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Dr. Wesley Fantini, advogado especialista em direitos do servidor público

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Precatórios

O crédito é seu: precatórios e o caminho até o pagamento


Dr. Wesley FantiniPor Dr. Wesley Fantini de Abreu · Advogado · OAB/GO 21.846

Resposta direta

Precatório é a ordem de pagamento de uma dívida que a Justiça reconheceu, em definitivo, que o poder público tem de pagar. O pagamento sai na ordem de chegada, com correção (hoje IPCA mais juros de 2% ao ano). Valores menores vão pela RPV, mais rápida e sem precatório. (CF art. 100; EC 113/2021 e 136/2025.)

Quando a Justiça reconhece que o poder público deve a alguém, o pagamento não sai na hora: ele entra na fila dos precatórios — ou na RPV, quando o valor é menor. É por esse caminho que o servidor recebe o que conquistou na ação. As regras são técnicas e mudaram bastante nos últimos anos; acompanhar de perto é o que evita que o crédito se perca com o tempo ou demore mais do que deveria. Este guia explica, em linguagem clara, como o sistema funciona hoje.

Precatório ou RPV: por onde seu crédito vai

Nem todo crédito contra a Fazenda Pública entra na fila do precatório. A Constituição cria uma via mais rápida para os valores menores: a Requisição de Pequeno Valor (RPV), em que o precatório é dispensado (art. 100, §3º). No âmbito federal, considera-se de pequeno valor o débito de até 60 salários mínimos, pago no prazo de 60 dias da entrega da requisição (Lei 10.259/2001). Para Estados e Distrito Federal, enquanto não houver lei própria do ente, o piso é de 40 salários mínimos; para os Municípios, de 30 salários mínimos (art. 87 do ADCT). Acima desses limites, o pagamento se faz sempre por precatório. Saber em qual via o seu crédito se enquadra é o primeiro passo para entender o que esperar.

A ordem cronológica: a regra-matriz

O coração do sistema está no art. 100, caput, da Constituição: os pagamentos das Fazendas Públicas federal, estaduais, distrital e municipais, por força de sentença, são feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas. É uma regra de impessoalidade: ninguém «fura a fila» por influência. A própria Constituição prevê preferências em situações específicas — em regra, para credores idosos, com doença grave ou pessoas com deficiência —, mas o enquadramento depende do caso concreto. Cada ente público tem a sua fila e o seu cronograma, e é o acompanhamento processual que mantém o credor informado sobre a sua posição.

Habilitação e acompanhamento do crédito

Reconhecida a dívida e transitada em julgado a decisão, o crédito precisa ser habilitado e acompanhado dentro do processo até a inscrição do precatório — municipal, estadual ou federal. Há ainda um filtro de compensação: antes da expedição, o tribunal pode solicitar à Fazenda informação sobre débitos do credor inscritos em dívida ativa, e o valor correspondente pode ser destacado e submetido à decisão do juízo competente, sem interromper o pagamento do restante (art. 100, §§9º e 10). É um momento em que detalhe importa: conferir cálculos, prazos e eventuais abatimentos é parte do trabalho de acompanhar o crédito de perto.

Prazos e ciclo orçamentário (o que mudou)

O pagamento segue um ciclo orçamentário. É obrigatória a inclusão, no orçamento do ente, da verba necessária aos precatórios apresentados até 1º de fevereiro, com pagamento até o final do exercício seguinte, quando os valores são atualizados (art. 100, §5º). Vale registrar a evolução, porque ela aparece em precatórios antigos: esse prazo já foi 1º de julho (EC 62/2009), passou a 2 de abril (EC 114/2021) e hoje é 1º de fevereiro, redação dada pela EC 136/2025. Importante: a Fantini não promete prazo de recebimento. O ciclo é o que a norma fixa; o cumprimento efetivo varia e há regimes de limite e de parcelamento, como se vê adiante.

Atualização: IPCA, juros e a SELIC como teto

É o ponto que mais mudou. Até pouco tempo, o art. 3º da EC 113/2021 mandava aplicar a taxa SELIC uma única vez, até o efetivo pagamento, para correção e juros. A EC 136/2025 deu nova redação a esse artigo: para os requisitórios da Fazenda federal, da expedição até o pagamento, a atualização passa a ser pela variação do IPCA, com juros simples de 2% ao ano para a mora (vedados juros compensatórios) — mas, se a soma de correção e juros superar a SELIC no mesmo período, aplica-se a SELIC como teto. Para Estados, DF e Municípios, a EC 136/2025 trouxe regra no mesmo sentido (art. 100, §§16 e 16-A). Como pano de fundo, o STF já havia fixado, no Tema 810 (RE 870.947), que a correção dos débitos da Fazenda deve refletir a inflação (IPCA-E), afastando a antiga TR da poupança. São regras recentes e que podem ainda ser regulamentadas ou questionadas — por isso o cálculo merece conferência caso a caso.

O «período de graça»: sem juros no prazo

Enquanto corre o prazo constitucional de pagamento, o poder público não está em mora — e, por isso, não incidem juros nesse intervalo. É o que diz a Súmula Vinculante 17 do STF: «Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.» O entendimento foi reafirmado nos Temas 1037 e 1335: no período de graça há apenas correção monetária; os juros de mora só passam a fluir se o ente descumprir o prazo. Conhecer essa linha é o que permite checar se o valor ofertado pela Fazenda está correto.

Limites de pagamento e parcelamento

Emendas constitucionais — as chamadas «PECs dos precatórios» — disciplinam o regime de pagamento e, em regra, podem impor limites anuais e parcelamentos da dívida. A própria EC 136/2025 instituiu limite para o pagamento de precatórios por Estados, DF e Municípios e tratou de parcelamento de débitos previdenciários. Por se tratar de regra muito recente, conforme o caso ainda pendente de regulamentação e sujeita a eventual discussão, evitamos cravar percentuais ou prazos sem confirmar a regra aplicável ao seu ente. O que cabe afirmar é o essencial: esses tetos podem alongar a espera, e conhecê-los é o que permite discutir os limites quando há fundamento.

Cessão do crédito: avaliar com clareza

O credor pode ceder, total ou parcialmente, seu precatório a terceiros, independentemente da concordância do devedor (art. 100, §13). A cessão só produz efeitos após comunicação, por petição protocolada, ao tribunal de origem e ao ente devedor (§14). É preciso ter em conta que o cessionário não herda as preferências do credor original — como as de idoso, doença grave ou deficiência — nem o regime de pequeno valor. Pode ser uma alternativa legítima para quem precisa de liquidez, mas é uma decisão que pede orientação para ser tomada sabendo exatamente o que se ganha e o que se abre mão.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Pagamento na ordem cronológica de apresentaçãoCF, art. 100, caput
RPV (dispensa precatório): 60 SM federal; 40/30 SM estados/municípiosCF art. 100, §3º; Lei 10.259/2001; ADCT art. 87
Correção: IPCA + juros de 2% a.a. (SELIC como teto)EC 113/2021, art. 3º (red. EC 136/2025)
Sem juros no período de graçaSúmula Vinculante 17 do STF

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre precatório e RPV?

A RPV (Requisição de Pequeno Valor) é a via de pagamento dos créditos de pequeno valor, em que a Constituição dispensa o precatório (art. 100, §3º). No âmbito federal, o limite de pequeno valor é de 60 salários mínimos, e o pagamento é feito no prazo de 60 dias da entrega da requisição (Lei 10.259/2001). Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios não editam lei própria, consideram-se de pequeno valor os débitos de até 40 salários mínimos (Estados/DF) e 30 salários mínimos (Municípios), conforme o art. 87 do ADCT. Acima desses tetos, o pagamento se dá sempre por precatório.

Em que ordem os precatórios são pagos?

O art. 100, caput, da Constituição determina que os pagamentos das Fazendas Públicas, por sentença judicial, sejam feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, vedada a designação de casos ou de pessoas. Há exceções de preferência previstas na própria Constituição — por exemplo, para credores idosos, com doença grave ou pessoas com deficiência. A análise de cada situação depende do caso concreto.

O valor do precatório é corrigido enquanto eu espero?

Sim. Pela regra atual do art. 3º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025, os requisitórios da Fazenda Pública federal são atualizados, da expedição até o pagamento, pela variação do IPCA, com juros simples de 2% ao ano para a mora — tendo a taxa SELIC como teto. Para Estados, DF e Municípios, a EC 136/2025 trouxe regra própria no mesmo sentido (art. 100, §§16 e 16-A). Trata-se de regra recente e que pode ser objeto de regulamentação e de discussão; o cálculo deve ser conferido caso a caso.

Incidem juros durante o prazo constitucional de pagamento?

Não. A Súmula Vinculante 17 do STF estabelece que, durante o período previsto para o pagamento (hoje o §5º do art. 100), não incidem juros de mora sobre os precatórios. Esse entendimento foi reforçado pelos Temas 1037 e 1335 do STF: no chamado período de graça há apenas correção monetária; os juros de mora só passam a correr se o ente público descumprir o prazo.

Posso ceder meu precatório a outra pessoa?

Sim. O art. 100, §13, da Constituição permite ao credor ceder, total ou parcialmente, seu crédito em precatório a terceiros, independentemente da concordância do devedor. A cessão só produz efeitos após comunicação, por petição protocolada, ao tribunal de origem e ao ente devedor (§14). Atenção: o cessionário não herda as preferências do credor (idoso, doença grave, deficiência) nem o regime de pequeno valor. É uma decisão que pede orientação sobre o que se ganha e o que se abre mão.

O escritório garante quando vou receber?

Não fazemos promessa de prazo nem de resultado. A Constituição fixa um ciclo orçamentário — apresentação até 1º de fevereiro e pagamento até o fim do exercício seguinte —, mas o cumprimento efetivo varia e existem regimes de limite e de parcelamento, como os introduzidos pela EC 136/2025. Nosso papel é informar, habilitar e acompanhar o crédito com transparência, dentro das regras aplicáveis ao seu caso.

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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

Revisado por Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846) · 12/06/2026

Veja também: servidores municipais · professores · contencioso contra a Fazenda Pública

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