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Tem precatório a receber e é idoso, tem doença grave ou deficiência? Você pode ter direito a receber na frente da fila.

Dr. Wesley Fantini, advogado especialista em direitos do servidor público

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Precatórios e RPV

Quem recebe o precatório na frente da fila


Dr. Wesley FantiniPor Dr. Wesley Fantini de Abreu · Advogado · OAB/GO 21.846Atualizado em 27/06/2026

Resposta direta

Quem tem um precatório de natureza alimentar e é idoso (60 anos ou mais), tem doença grave ou é pessoa com deficiência tem direito a receber com preferência sobre os demais credores — a chamada super-preferência (CF, art. 100, §2º). A prioridade vale até o triplo do limite da RPV; o que passar disso segue a ordem cronológica. E você não precisa ter 60 anos na data em que o precatório foi expedido: o STF garantiu o direito também a quem completa 60 anos enquanto espera.

A fila do precatório é longa e corre na ordem de chegada. Mas a Constituição abriu uma frente para quem mais precisa de pressa: o idoso, a pessoa com doença grave e a pessoa com deficiência. Para o servidor público — inclusive o professor — que ganhou diferenças na Justiça e se enquadra numa dessas situações, isso pode significar receber bem antes. Este guia explica quem tem a preferência, até quanto ela alcança e como ela é pedida — sem promessa de prazo, porque cada fila e cada ente têm a sua realidade.

O que é a super-preferência

O precatório de natureza alimentar (salários, vencimentos, aposentadoria, diferenças do servidor) já é pago antes dos comuns. Dentro dessa fila alimentar, a Constituição criou uma prioridade ainda maior — a super-preferência — para os titulares que, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos ou mais, sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei (art. 100, §2º). Esses créditos são pagos com preferência sobre todos os demais — até um limite, que vem a seguir.

Até quanto vale a preferência: o triplo da RPV

A prioridade não é ilimitada. Ela alcança o crédito até o valor equivalente ao triplo do que a lei fixa para a RPV (o pequeno valor, §3º), sendo admitido o fracionamento para isso. Na prática: a parcela do seu precatório dentro desse teto é paga com a super-preferência, na frente; o restante, acima do triplo, é pago na ordem cronológica normal. Importante: a super-preferência adianta o pagamento, mas continua sendo feita por precatório — ela não transforma o crédito em RPV.

Você não precisa ter 60 anos quando o precatório saiu

Esse é um ponto que muita gente desconhece — e que pode mudar tudo. A redação antiga exigia 60 anos «na data de expedição do precatório». O STF declarou essa exigência inconstitucional(ADIs 4.357 e 4.425, e conexas), por violar a igualdade. Resultado: tem direito à preferência também quem completa 60 anos enquanto aguarda o pagamento, e não apenas quem já os tinha quando o precatório foi expedido. A inclusão das pessoas com deficiênciaveio depois, pela Emenda Constitucional 94/2016.

Doença grave: qual conta?

A Constituição remete à definição «na forma da lei». Na prática, são as moléstias graves reconhecidas pela legislação, comprovadas por laudo — não basta uma doença qualquer. Por isso a documentação médica é decisiva: é ela que demonstra o enquadramento. Como o rol e a comprovação seguem critérios legais, vale conferir, no caso concreto, se a sua situação se encaixa.

Como a preferência é pedida

A super-preferência não é automática: ela é requerida nos autos do precatório, com a prova do enquadramento — a idade (documento de identidade), o laudo da doença grave ou a comprovação da deficiência. Reconhecido o direito, o crédito (até o teto do triplo) passa à frente. Guarde e organize esses documentos: são eles que sustentam o pedido. O acompanhamento processual é o que garante que a preferência seja efetivamente aplicada na fila do ente devedor.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Super-preferência: crédito alimentar de idoso (60+), doença grave ou deficiência é pago com preferência, até o triplo da RPV; o restante na ordem cronológicaCF, art. 100, §2º (EC 62/2009, EC 94/2016; mantido pela EC 136/2025)
Não se exige 60 anos na data de expedição — vale quem completa 60 anos enquanto aguardaSTF, ADIs 4.357 e 4.425 (e conexas)
Inclusão das pessoas com deficiência na preferênciaEC 94/2016
Doença grave "na forma da lei" — comprovação por laudoCF, art. 100, §2º + legislação de regência

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Guias relacionados: precatórios: o caminho até o pagamento · RPV (requisição de pequeno valor) · cessão (venda) de precatório.

Perguntas frequentes

Quem tem preferência para receber precatório na frente?

O titular de precatório de natureza alimentar que tenha 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência (na forma da lei) — a super-preferência do art. 100, §2º da Constituição. O crédito é pago com prioridade sobre os demais, até o limite do triplo da RPV.

Preciso ter 60 anos quando o precatório foi expedido?

Não. O STF declarou inconstitucional a exigência de ter 60 anos "na data de expedição" (ADIs 4.357 e 4.425). Tem direito à preferência também quem completa 60 anos enquanto aguarda o pagamento do precatório alimentar.

A preferência vale para todo o valor do precatório?

Não. A super-preferência alcança o crédito até o valor equivalente ao triplo do limite da RPV, admitido o fracionamento. A parte dentro desse teto é paga na frente; o restante segue a ordem cronológica normal de pagamento.

Quais doenças dão direito à preferência?

A Constituição remete à definição "na forma da lei": são as moléstias graves reconhecidas pela legislação, comprovadas por laudo médico. Não é qualquer doença — o enquadramento depende dos critérios legais e da documentação, e deve ser conferido no caso concreto.

Como faço para pedir a preferência?

A preferência é requerida nos autos do precatório, com a prova do enquadramento (documento de idade, laudo da doença grave ou comprovação da deficiência). Reconhecido o direito, o crédito até o teto do triplo passa à frente da fila. O acompanhamento do processo é o que garante a aplicação.

O escritório garante quando vou receber?

Não fazemos promessa de prazo nem de resultado. A preferência é um direito previsto na Constituição, mas o tempo efetivo depende da fila e do orçamento de cada ente. Nosso papel é verificar o enquadramento, requerer a preferência e acompanhar o crédito com transparência.

É idoso, tem doença grave ou deficiência e um precatório a receber? Veja se você pode passar à frente.

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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

Revisado por Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846) · 12/06/2026

Veja também: precatórios · RPV

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