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Dr. Wesley Fantini, advogado especialista em direitos do servidor público

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Precatórios e RPV

Cessão de precatório: vale a pena vender o seu crédito?


Dr. Wesley FantiniPor Dr. Wesley Fantini de Abreu · Advogado · OAB/GO 21.846Atualizado em 27/06/2026

Resposta direta

Sim, o credor pode ceder (vender) o precatório a terceiros, no todo ou em parte, independentemente da concordância do ente devedor (CF, art. 100, §13). A cessão só passa a valer depois de comunicada, por petição, ao tribunal e ao ente (§14). Dois alertas: quem compra costuma pagar com deságio (menos que o valor de face), e as preferências pessoais (idoso, doença grave, deficiência) não passam para o comprador.

A fila do precatório é longa, e é comum quem tem um crédito a receber ser procurado por empresas e fundos oferecendo «antecipar» o dinheiro — na prática, comprar o precatório. A oferta é tentadora: receber agora, em vez de esperar anos. Mas é uma decisão que merece cuidado, porque o que se ganha em tempo se paga em desconto, e há direitos que ficam pelo caminho. Este guia explica, com honestidade, o que é a cessão, como ela funciona, o que você perde e o que conferir antes de assinar — sem empurrar nenhum caminho.

Pode vender o precatório? Pode — e sem pedir licença ao ente

A Constituição é expressa: o credor pode ceder, total ou parcialmente, os seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor (art. 100, §13, incluído pela Emenda Constitucional 62/2009). Ou seja, você não precisa de autorização do município, do estado ou da União para ceder — a vontade é sua. Pode ceder o precatório inteiro ou só uma parte dele, conforme a sua necessidade.

Como a cessão passa a valer

A cessão só produz efeitos depois de comunicada, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora (art. 100, §14). Não basta o contrato entre quem vende e quem compra: sem essa comunicação formal nos autos, a Fazenda continua reconhecendo o credor antigo. Por isso a formalização correta — conforme a regulamentação do tribunal competente (muitos exigem instrumento público), com a comunicação ao juízo — é parte essencial para a cessão valer e o novo titular ser pago.

O que você perde ao ceder: as preferências pessoais

Aqui está o ponto que poucas propostas explicam. A própria Constituição diz que não se aplica ao cessionário (o comprador) a preferência do §2º — aquela super-preferência de quem tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência — nem o regime de pequeno valor/RPV do §3º (art. 100, §13). Essas vantagens são pessoais: pertencem a você, titular original, e não passam para quem compra. Se você se enquadra numa delas, pode ser que receba bem antes — e ceder talvez signifique abrir mão justamente da sua frente na fila.

Por outro lado, a natureza alimentar do crédito (aquela que coloca o precatório alimentar à frente dos comuns) não se perde com a cessão: o STF fixou, em repercussão geral, que «a cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza» (Tema 361, RE 631.537). Ou seja, o comprador mantém a classe alimentar — mas não herda a super-preferência pessoal de idoso ou doença, que continua sendo só sua.

O deságio: a conta que decide

Ninguém compra um precatório pelo valor cheio — quem compra paga menos que o valor de face (o chamado deságio) e lucra com a espera até o pagamento. Esse desconto não tem um número fixo: varia conforme o ente devedor, o tamanho da fila, a estimativa de quando o precatório seria pago e o risco. É exatamente por isso que saber o valor real e atualizado do seu crédito — com a correção e os juros corretos — vem antes de qualquer negociação: sem essa base, é impossível avaliar se a proposta é justa ou predatória.

Antes de assinar: a lista de conferência

  • O valor atualizado do precatório (correção + juros até hoje) — para saber o que você está realmente cedendo.
  • Se você tem preferência pessoal (60+, doença grave, deficiência) — ela pode adiantar muito o seu pagamento e não passa ao comprador.
  • A idoneidade de quem compra e a clareza do contrato (valor, forma e prazo de pagamento a você).
  • A formalização correta (conforme a regulamentação do tribunal) e a comunicação ao tribunal de origem e ao ente, sem a qual a cessão não vale.
  • Os tributos e descontos que podem incidir sobre a operação, conforme o caso.

Então, vale a pena?

Depende — e essa é a resposta honesta. Para quem precisa do dinheiro agora e tem um precatório de ente com fila longa, sem preferência pessoal, a cessão pode fazer sentido. Para quem pode esperar, ou tem a preferência de idoso/doença, esperar e receber o valor integral (com a sua frente na fila) costuma ser melhor. Não existe resposta única, e ninguém sério promete que «compensa» sem olhar o seu caso. O papel da orientação é dar a você o valor real, os riscos e as alternativas para que a decisão seja sua — e consciente.

Base jurídica

TemaFonte oficial
O credor pode ceder o precatório (total/parcial) a terceiros, independentemente da concordância do devedorCF, art. 100, §13 (EC 62/2009)
Não se transferem ao comprador a preferência de idoso/doença grave/deficiência (§2º) nem o regime de RPV (§3º)CF, art. 100, §13
A cessão só produz efeitos após comunicação, por petição, ao tribunal de origem e à entidade devedoraCF, art. 100, §14
A cessão não altera a natureza alimentar do crédito (o cessionário mantém a classe preferencial)STF, Tema 361 (RE 631.537), Rel. Min. Marco Aurélio

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Guias relacionados: precatórios: o caminho até o pagamento · RPV (requisição de pequeno valor) · precatório de prefeitura e a EC 136/2025.

Perguntas frequentes

Posso vender o meu precatório?

Pode. A Constituição permite ao credor ceder, total ou parcialmente, o crédito em precatório a terceiros, independentemente da concordância do ente devedor (art. 100, §13). Você decide se cede tudo ou só uma parte.

Preciso de autorização do município/estado/União para ceder?

Não. A cessão independe da concordância do devedor (art. 100, §13). O que a lei exige é a comunicação formal: a cessão só produz efeitos depois de protocolada uma petição ao tribunal de origem e à entidade devedora (art. 100, §14).

Se eu vender, o comprador recebe na minha frente na fila?

O comprador assume a sua posição na fila, e a natureza alimentar do crédito não se perde com a cessão (STF, Tema 361, RE 631.537). Mas as preferências pessoais — 60 anos ou mais, doença grave, deficiência — não passam para ele (art. 100, §13): essas são suas e podem adiantar muito o pagamento se você não ceder.

Quanto vou receber se ceder?

Menos que o valor de face. Quem compra paga com deságio (desconto) e lucra com a espera. O percentual varia conforme o ente, o tamanho da fila, a estimativa de pagamento e o risco — não há número fixo. Por isso é essencial saber o valor real e atualizado do crédito antes de negociar.

Como a cessão é formalizada?

Conforme a regulamentação do tribunal competente — muitos exigem instrumento público (escritura) de cessão de crédito —, seguida da comunicação ao tribunal de origem e ao ente devedor por petição nos autos. Sem essa comunicação, a cessão não produz efeitos perante a Fazenda, que continua reconhecendo o credor original.

O escritório garante que vale a pena ou quanto vou receber?

Não fazemos promessa de resultado nem de valor. Nosso papel é apurar o valor real e atualizado do seu precatório, explicar o deságio, os direitos que você perde ao ceder e as alternativas — para que a decisão de ceder (ou esperar) seja sua, com informação correta.

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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

Revisado por Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846) · 12/06/2026

Veja também: precatórios · RPV

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