Precatório de prefeitura: como funciona e o que mudou com a EC 136/2025
Resposta direta
Precatório é a ordem de pagamento de uma dívida que o poder público deve por decisão judicial definitiva. Os pagamentos seguem a ordem cronológica de apresentação (CF, art. 100), com correção pelo IPCA mais juros de 2% ao ano (EC 113/2021, na redação da EC 136/2025). Abaixo de certos valores, paga-se por RPV, sem precatório.
Quando a Justiça reconhece, em definitivo, que a prefeitura (ou o estado, ou a União) deve a um servidor, esse crédito não é pago de imediato como uma conta comum: entra no regime constitucional dos precatórios. Entender esse caminho — a fila, a correção e as regras que mudaram — é o que permite acompanhar o recebimento com clareza.
A ordem cronológica
O art. 100 da Constituição determina que as Fazendas Públicas paguem seus débitos judiciais exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, vedada a designação de casos ou de pessoas. A própria Constituição prevê preferências — por exemplo, para credores idosos, com doença grave ou pessoas com deficiência. Cada situação depende do caso concreto.
Precatório x RPV
Créditos menores não precisam esperar a fila do precatório: são pagos por RPV (Requisição de Pequeno Valor), dispensada pelo art. 100, §3º. No âmbito federal, o limite é de 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001). Enquanto Estados, DF e Municípios não fixam lei própria, valem os pisos do art. 87 do ADCT: 40 salários (Estados/DF) e 30 salários (Municípios).
O que a EC 136/2025 mudou na correção
A grande novidade recente é a forma de atualização. Pela redação que a EC 136/2025 deu ao art. 3º da EC 113/2021, os precatórios federais passam a ser corrigidos, da expedição ao pagamento, pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com a taxa SELIC funcionando como teto. Para Estados, DF e Municípios, a emenda trouxe regra própria no mesmo sentido. Antes disso, o STF já havia fixado, no Tema 810 (RE 870.947), o IPCA-E como índice de correção, afastando a TR.
Vale uma cautela: parte das regras da EC 136/2025 — inclusive limites de pagamento — é recente e pode depender de regulamentação e de discussão nos tribunais. Por isso, o cálculo de cada crédito deve ser conferido individualmente.
O período de graça
Há um intervalo, entre a expedição e o prazo final de pagamento, em que não incidem juros de mora — o chamado período de graça, reconhecido pela Súmula Vinculante 17 do STF e reforçado pelos Temas 1037 e 1335. Saber disso evita expectativa errada sobre o valor final.
Base jurídica
| Tema | Fonte oficial |
|---|---|
| Pagamento na ordem cronológica de apresentação | CF, art. 100, caput |
| RPV (dispensa precatório): 60 SM federal; 40/30 SM estados/municípios | CF art. 100, §3º; Lei 10.259/2001; ADCT art. 87 |
| Correção: IPCA + juros de 2% a.a. (SELIC como teto) | EC 113/2021, art. 3º (red. EC 136/2025) |
| Índice de correção (afastada a TR) | STF, Tema 810 (RE 870.947) |
| Sem juros no período de graça | Súmula Vinculante 17 do STF |
Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.
Veja a página de precatórios para acompanhar o seu crédito de perto.
Tem um precatório a receber e quer acompanhar de perto?
Deixe o seu WhatsApp que um advogado da nossa equipe te chama, com sigilo e sem compromisso — a análise é individual e honesta, sem promessa de resultado.
Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.