Precatório de prefeitura: como funciona e o que mudou com a EC 136/2025

Resposta direta

Precatório é a ordem de pagamento de uma dívida que o poder público deve por decisão judicial definitiva. Os pagamentos seguem a ordem cronológica de apresentação (CF, art. 100), com correção pelo IPCA mais juros de 2% ao ano (EC 113/2021, na redação da EC 136/2025). Abaixo de certos valores, paga-se por RPV, sem precatório.

Quando a Justiça reconhece, em definitivo, que a prefeitura (ou o estado, ou a União) deve a um servidor, esse crédito não é pago de imediato como uma conta comum: entra no regime constitucional dos precatórios. Entender esse caminho — a fila, a correção e as regras que mudaram — é o que permite acompanhar o recebimento com clareza.

A ordem cronológica

O art. 100 da Constituição determina que as Fazendas Públicas paguem seus débitos judiciais exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, vedada a designação de casos ou de pessoas. A própria Constituição prevê preferências — por exemplo, para credores idosos, com doença grave ou pessoas com deficiência. Cada situação depende do caso concreto.

Precatório x RPV

Créditos menores não precisam esperar a fila do precatório: são pagos por RPV (Requisição de Pequeno Valor), dispensada pelo art. 100, §3º. No âmbito federal, o limite é de 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001). Enquanto Estados, DF e Municípios não fixam lei própria, valem os pisos do art. 87 do ADCT: 40 salários (Estados/DF) e 30 salários (Municípios).

O que a EC 136/2025 mudou na correção

A grande novidade recente é a forma de atualização. Pela redação que a EC 136/2025 deu ao art. 3º da EC 113/2021, os precatórios federais passam a ser corrigidos, da expedição ao pagamento, pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com a taxa SELIC funcionando como teto. Para Estados, DF e Municípios, a emenda trouxe regra própria no mesmo sentido. Antes disso, o STF já havia fixado, no Tema 810 (RE 870.947), o IPCA-E como índice de correção, afastando a TR.

Vale uma cautela: parte das regras da EC 136/2025 — inclusive limites de pagamento — é recente e pode depender de regulamentação e de discussão nos tribunais. Por isso, o cálculo de cada crédito deve ser conferido individualmente.

O período de graça

Há um intervalo, entre a expedição e o prazo final de pagamento, em que não incidem juros de mora — o chamado período de graça, reconhecido pela Súmula Vinculante 17 do STF e reforçado pelos Temas 1037 e 1335. Saber disso evita expectativa errada sobre o valor final.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Pagamento na ordem cronológica de apresentaçãoCF, art. 100, caput
RPV (dispensa precatório): 60 SM federal; 40/30 SM estados/municípiosCF art. 100, §3º; Lei 10.259/2001; ADCT art. 87
Correção: IPCA + juros de 2% a.a. (SELIC como teto)EC 113/2021, art. 3º (red. EC 136/2025)
Índice de correção (afastada a TR)STF, Tema 810 (RE 870.947)
Sem juros no período de graçaSúmula Vinculante 17 do STF

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

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Revisado por Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846) · 12/06/2026
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