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Um familiar faleceu e deixou um precatório a receber? Veja como os herdeiros habilitam e recebem o crédito — sem perder prazo.

Dr. Wesley Fantini, advogado especialista em direitos do servidor público

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Precatórios e RPV

Precatório quando o credor falece: os direitos dos herdeiros


Dr. Wesley FantiniPor Dr. Wesley Fantini de Abreu · Advogado · OAB/GO 21.846Atualizado em 28/06/2026

Resposta direta

O precatório não morre com o credor. Pelo princípio da saisine, no momento do falecimento a herança — e o crédito do precatório nela incluído — transmite-se aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784). Para receber, os herdeiros se habilitam no juízo de origem, com o formal de partilha ou a escritura de inventário. Atenção a um ponto: a super-preferência de idoso (60+), doença grave ou deficiência é personalíssima e não se herda — salvo se o próprio herdeiro se enquadrar em uma delas.

A fila do precatório é longa, e infelizmente é comum que o credor faleça antes de receber. Quando isso acontece, a família costuma ter duas dúvidas: «esse dinheiro se perde?» e «como a gente recebe?». A resposta para a primeira é tranquilizadora — não se perde. A segunda exige cuidado com o procedimento e com um detalhe que muita gente entende errado: a preferência por idade ou doença do falecido não passa automaticamente para quem herda. Este guia explica, com honestidade, o caminho dos herdeiros.

O precatório se perde com a morte? Não

O crédito reconhecido em precatório é um bem — integra o patrimônio do credor. Por isso, com o falecimento, ele entra na herança. O Código Civil é expresso: «aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários» (art. 1.784). É o princípio da saisine: a transmissão é automática, no instante da morte, independentemente de qualquer formalidade. Ou seja, o direito de receber continua existindo — ele apenas muda de titular.

Como os herdeiros recebem: a habilitação

Para que o pagamento saia em nome dos sucessores, é preciso habilitá-los no processo. O pedido é feito ao juízo da execução (o de origem), e costuma ser instruído com:

  • O formal de partilha (do inventário judicial) ou a escritura pública de inventário (extrajudicial), que identifica os herdeiros e as cotas.
  • Os documentos pessoais dos herdeiros e a certidão de óbito.
  • A procuração ao advogado que vai representá-los.

Concluída a habilitação, o crédito segue para pagamento em nome dos herdeiros, conforme as cotas da partilha. Por isso, na prática, organizar o inventário é parte do caminho para receber o precatório.

A preferência de idoso ou doença NÃO se herda

Aqui está o ponto que mais gera confusão. Se o falecido tinha a super-preferência por ser idoso, ter doença grave ou deficiência (CF, art. 100, §2º), essa vantagem não passa para os herdeiros pelo simples fato de herdarem. A preferência do §2º é personalíssima: o entendimento do STJ é de que ela não se estende aos sucessores. O próprio texto constitucional confirma a lógica — ele concede a prioridade aos titulares «originários ou por sucessão hereditária» que tenham 60 anos, doença grave ou deficiência. Ou seja, o que importa é a condição de quem vai receber, não a do falecido.

Mas o herdeiro pode ter preferência própria

A outra face da mesma moeda: se o próprio herdeiro tiver 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência, ele pode requerer a super-preferência para si — em relação à sua cota-parte no crédito herdado, dentro do limite legal (o triplo da RPV). Vale conferir a situação de cada herdeiro: às vezes um deles se enquadra e pode adiantar o recebimento da sua parte, ainda que o falecido não tivesse a preferência.

E a natureza do crédito (alimentar ou comum) se mantém — ela decorre da origem do precatório, não da pessoa. O que muda com a sucessão é o titular, não a classificação do crédito na fila.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Com o falecimento, a herança (incluído o crédito do precatório) transmite-se desde logo aos herdeiros (saisine)Código Civil, art. 1.784
Habilitação dos sucessores no juízo de origem, com formal de partilha ou escritura de inventário; o crédito é transmissível (não personalíssimo)Orientações dos tribunais (ex.: TJDFT/TJSP) e Resolução do CNJ sobre precatórios
A super-preferência de idoso/doença grave/deficiência é personalíssima e não se estende aos sucessoresEntendimento do STJ; CF, art. 100, §2º
O herdeiro que tenha 60+, doença grave ou deficiência pode requerer a preferência para a sua cota-parteCF, art. 100, §2º (titulares "por sucessão hereditária")

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Guias relacionados: precatórios: o caminho até o pagamento · preferência de idoso, doença e deficiência · cessão (venda) de precatório · imposto de renda sobre precatório.

Perguntas frequentes

O precatório se perde se o credor morrer antes de receber?

Não. O crédito integra a herança e se transmite aos herdeiros no momento da morte (saisine — Código Civil, art. 1.784). O direito de receber continua existindo; apenas muda de titular.

Como os herdeiros recebem o precatório?

Por meio da habilitação no juízo de origem (o da execução), instruída com o formal de partilha ou a escritura pública de inventário, documentos pessoais, certidão de óbito e procuração ao advogado. Concluída a habilitação, o pagamento sai em nome dos herdeiros conforme as cotas.

Meu pai era idoso e tinha preferência. Eu herdo essa preferência?

Não automaticamente. A super-preferência de idoso, doença grave ou deficiência (CF, art. 100, §2º) é personalíssima e, segundo o STJ, não se estende aos sucessores. O crédito você herda; a preferência por idade/doença do falecido, não.

E se eu, herdeiro, for idoso ou tiver doença grave?

Aí muda. Se o próprio herdeiro tem 60 anos ou mais, doença grave ou deficiência, pode requerer a super-preferência para a sua cota-parte no crédito herdado, dentro do limite legal (o triplo da RPV). A condição é avaliada em relação a quem vai receber.

Preciso terminar o inventário para receber?

Em regra, a habilitação dos herdeiros se apoia no formal de partilha ou na escritura de inventário, que define quem são os herdeiros e as cotas. Por isso, organizar o inventário costuma ser parte do caminho. O procedimento exato deve ser verificado no seu caso.

O escritório garante o recebimento ou o prazo?

Não fazemos promessa de resultado nem de prazo. Nosso papel é orientar a habilitação dos herdeiros, verificar a natureza do crédito e eventual preferência própria de algum herdeiro, e conduzir o pedido no juízo de origem — para que a família receba o que é seu com segurança.

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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

Revisado por Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846) · 12/06/2026

Veja também: precatórios · preferência (idoso/doença)

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