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Ingressou no serviço público até 2003 e aposentou pela média, sem paridade? A equipe da Fantini confere se você tinha direito à integralidade e à paridade.

Dr. Wesley Fantini, advogado especialista em direitos do servidor público

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Aposentadoria do servidor

Integralidade e paridade do servidor público


Dr. Wesley FantiniPor Dr. Wesley Fantini de Abreu · Advogado · OAB/GO 21.846Atualizado em 02/07/2026

Resposta direta

Integralidade é aposentar-se com proventos no valor da última remuneração do cargo — e não pela média das contribuições. Paridade é ter os proventos reajustados junto com a ativa, na mesma data e no mesmo percentual. As regras de transição preservaram esses direitos, em geral, para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 (EC 41/2003) e, em condições próprias, até 16/12/1998 (EC 47/2005). Como o RPPS é de cada ente, a análise é sempre à luz da sua legislação — mas, quando o direito existia e não foi aplicado, cabe revisão.

Para quem tem carreira longa, integralidade e paridade são, muitas vezes, a maior diferença entre a aposentadoria que saiu e a que deveria ter saído. São dois conceitos distintos, com regras de transição próprias — e que nem sempre foram corretamente reconhecidos no ato de aposentadoria. Este guia explica cada um e quando vale conferir. É parte da nossa seção de aposentadoria do servidor.

Integralidade: pela última remuneração, não pela média

A regra geral do RPPS, após as reformas, calcula os proventos por uma média das contribuições. A integralidade é a exceção de transição: o servidor se aposenta com o valor da última remuneração do cargo efetivo, o que, em regra, resulta em benefício maior do que a média. Ela foi preservada, pelas regras de transição, para quem já estava no serviço público antes das reformas e cumpriu os requisitos — não é um direito de quem ingressou depois.

Paridade: o reajuste que acompanha a ativa

Paridade é outra coisa — e independe da integralidade. Com paridade, sempre que os servidores da ativa têm reajuste ou vantagem, o aposentado (e o pensionista, quando for o caso) recebe o mesmo aumento, na mesma data. Sem paridade, os proventos são corrigidos por índice geral, e tendem a se distanciar da remuneração de quem está na ativa. Ao longo dos anos, a diferença se acumula.

Quem tem direito: as datas que definem

As regras de transição são organizadas por data de ingresso no serviço público:

  • Ingresso até 31/12/2003 — pela transição do art. 6º da EC 41/2003, o servidor que cumpre os requisitos de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo pode aposentar-se com integralidade e paridade.
  • Ingresso até 16/12/1998 — o art. 3º da EC 47/2005 traz uma regra própria, com condições adicionais mais brandas (em linhas gerais, 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher, 25 de serviço público, 15 de carreira e 5 no cargo), também com integralidade e paridade.
  • Ingresso a partir de 01/01/2004 — em regra, sem integralidade e sem paridade: os proventos seguem a média e o reajuste por índice.

A EC 103/2019 revogou esses dispositivos de transição para o futuro, mas quem já havia preenchido as condições preserva o direito. E, como sempre no RPPS, a regra concreta depende da lei do seu ente — a conferência é feita sobre a sua situação.

Quando a aposentadoria não aplicou o direito

Acontece de o servidor ter direito à integralidade ou à paridade e a aposentadoria ter sido concedida pela média ou sem a paridade. Nesse caso, cabe revisão. Contra a Fazenda vale o prazo de cinco anos (Decreto 20.910/1932); pela Súmula 85 do STJ, sem negativa expressa do direito, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao último quinquênio. As diferenças reconhecidas são pagas como atrasados — em valores menores, por RPV; em maiores, por precatório.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Integralidade (última remuneração) e paridade (reajuste igual ao da ativa) — transição, ingresso até 31/12/2003EC 41/2003, art. 6º
Regra própria de quem ingressou até 16/12/1998 (condições mais brandas)EC 47/2005, art. 3º
Dispositivos de transição revogados para o futuro; direito de quem já preencheu as condições preservadoEC 103/2019, art. 35
Regra concreta (idade/tempo) conforme o RPPS de cada enteCF art. 40; lei do ente
Revisão da aposentadoria: prazo de 5 anos; só as parcelas do quinquênio; atrasados por RPV/precatórioDecreto 20.910/1932; Súmula 85 do STJ; CF art. 100

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Guias relacionados: revisão de aposentadoria do servidor · revisão da aposentadoria do professor · a seção de aposentadoria do servidor.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre integralidade e paridade?

Integralidade é aposentar-se com proventos no valor da última remuneração do cargo, em vez da média das contribuições. Paridade é ter os proventos reajustados na mesma data e no mesmo percentual dos servidores da ativa. São direitos distintos: é possível ter um sem o outro, conforme a regra de transição aplicável.

Quem tem direito à integralidade e à paridade?

Em regra, quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 e cumpre os requisitos da transição do art. 6º da EC 41/2003; e, em condições próprias (mais brandas), quem ingressou até 16/12/1998, pelo art. 3º da EC 47/2005. Quem ingressou a partir de 01/01/2004, em regra, não tem — os proventos seguem a média e o reajuste por índice. A regra concreta depende da lei do seu ente.

Entrei antes de 2004 mas aposentei pela média. Dá para revisar?

Pode dar. Se você cumpria os requisitos da transição e tinha direito à integralidade (última remuneração) ou à paridade, e a aposentadoria foi concedida pela média ou sem paridade, cabe revisão. Contra a Fazenda vale o prazo de cinco anos (Decreto 20.910/1932; Súmula 85 do STJ), e as diferenças são pagas por RPV ou precatório. É uma análise técnica, feita sobre a sua vida funcional e a lei do seu ente.

A EC 103/2019 acabou com a integralidade e a paridade?

Para o futuro, a EC 103/2019 revogou os dispositivos de transição. Mas quem já havia preenchido todas as condições exigidas preserva o direito adquirido. Ou seja: o servidor que reunia os requisitos das regras de transição antes da revogação não perde integralidade ou paridade por causa dela.

O escritório garante a revisão?

Não. Não prometemos resultado, valor ou prazo. O que fazemos é analisar, à luz da lei do seu ente e da sua data de ingresso, se você tinha direito à integralidade e à paridade e se isso foi corretamente aplicado — para que a decisão seja sua, com informação correta.

Ingressou antes de 2004 e aposentou pela média, sem paridade? A gente confere se havia direito — com honestidade.

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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

Revisado por Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846) · 12/06/2026

Veja também: aposentadoria do servidor · revisão de aposentadoria

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