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Ingressou no serviço público até 2003 e aposentou pela média, sem paridade? A equipe da Fantini confere se você tinha direito à integralidade e à paridade.

Dr. Wesley Fantini · OAB/GO 21.846 · Fantini Advocacia desde 2009. Atendimento on-line, em todo o Brasil — sem sair de casa.
⏳ O atrasado, em regra, prescreve em 5 anos — quanto antes analisar, mais tempo dá para reaver.
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Integralidade e paridade do servidor público
Resposta direta
Integralidade é aposentar-se com proventos no valor da última remuneração do cargo — e não pela média das contribuições. Paridade é ter os proventos reajustados junto com a ativa, na mesma data e no mesmo percentual. As regras de transição preservaram esses direitos, em geral, para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 (EC 41/2003) e, em condições próprias, até 16/12/1998 (EC 47/2005). Como o RPPS é de cada ente, a análise é sempre à luz da sua legislação — mas, quando o direito existia e não foi aplicado, cabe revisão.
Para quem tem carreira longa, integralidade e paridade são, muitas vezes, a maior diferença entre a aposentadoria que saiu e a que deveria ter saído. São dois conceitos distintos, com regras de transição próprias — e que nem sempre foram corretamente reconhecidos no ato de aposentadoria. Este guia explica cada um e quando vale conferir. É parte da nossa seção de aposentadoria do servidor.
Integralidade: pela última remuneração, não pela média
A regra geral do RPPS, após as reformas, calcula os proventos por uma média das contribuições. A integralidade é a exceção de transição: o servidor se aposenta com o valor da última remuneração do cargo efetivo, o que, em regra, resulta em benefício maior do que a média. Ela foi preservada, pelas regras de transição, para quem já estava no serviço público antes das reformas e cumpriu os requisitos — não é um direito de quem ingressou depois.
Paridade: o reajuste que acompanha a ativa
Paridade é outra coisa — e independe da integralidade. Com paridade, sempre que os servidores da ativa têm reajuste ou vantagem, o aposentado (e o pensionista, quando for o caso) recebe o mesmo aumento, na mesma data. Sem paridade, os proventos são corrigidos por índice geral, e tendem a se distanciar da remuneração de quem está na ativa. Ao longo dos anos, a diferença se acumula.
Quem tem direito: as datas que definem
As regras de transição são organizadas por data de ingresso no serviço público:
- Ingresso até 31/12/2003 — pela transição do art. 6º da EC 41/2003, o servidor que cumpre os requisitos de idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo no cargo pode aposentar-se com integralidade e paridade.
- Ingresso até 16/12/1998 — o art. 3º da EC 47/2005 traz uma regra própria, com condições adicionais mais brandas (em linhas gerais, 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher, 25 de serviço público, 15 de carreira e 5 no cargo), também com integralidade e paridade.
- Ingresso a partir de 01/01/2004 — em regra, sem integralidade e sem paridade: os proventos seguem a média e o reajuste por índice.
A EC 103/2019 revogou esses dispositivos de transição para o futuro, mas quem já havia preenchido as condições preserva o direito. E, como sempre no RPPS, a regra concreta depende da lei do seu ente — a conferência é feita sobre a sua situação.
Quando a aposentadoria não aplicou o direito
Acontece de o servidor ter direito à integralidade ou à paridade e a aposentadoria ter sido concedida pela média ou sem a paridade. Nesse caso, cabe revisão. Contra a Fazenda vale o prazo de cinco anos (Decreto 20.910/1932); pela Súmula 85 do STJ, sem negativa expressa do direito, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao último quinquênio. As diferenças reconhecidas são pagas como atrasados — em valores menores, por RPV; em maiores, por precatório.
Base jurídica
| Tema | Fonte oficial |
|---|---|
| Integralidade (última remuneração) e paridade (reajuste igual ao da ativa) — transição, ingresso até 31/12/2003 | EC 41/2003, art. 6º |
| Regra própria de quem ingressou até 16/12/1998 (condições mais brandas) | EC 47/2005, art. 3º |
| Dispositivos de transição revogados para o futuro; direito de quem já preencheu as condições preservado | EC 103/2019, art. 35 |
| Regra concreta (idade/tempo) conforme o RPPS de cada ente | CF art. 40; lei do ente |
| Revisão da aposentadoria: prazo de 5 anos; só as parcelas do quinquênio; atrasados por RPV/precatório | Decreto 20.910/1932; Súmula 85 do STJ; CF art. 100 |
Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.
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Perguntas frequentes
Qual a diferença entre integralidade e paridade?
Integralidade é aposentar-se com proventos no valor da última remuneração do cargo, em vez da média das contribuições. Paridade é ter os proventos reajustados na mesma data e no mesmo percentual dos servidores da ativa. São direitos distintos: é possível ter um sem o outro, conforme a regra de transição aplicável.
Quem tem direito à integralidade e à paridade?
Em regra, quem ingressou no serviço público até 31/12/2003 e cumpre os requisitos da transição do art. 6º da EC 41/2003; e, em condições próprias (mais brandas), quem ingressou até 16/12/1998, pelo art. 3º da EC 47/2005. Quem ingressou a partir de 01/01/2004, em regra, não tem — os proventos seguem a média e o reajuste por índice. A regra concreta depende da lei do seu ente.
Entrei antes de 2004 mas aposentei pela média. Dá para revisar?
Pode dar. Se você cumpria os requisitos da transição e tinha direito à integralidade (última remuneração) ou à paridade, e a aposentadoria foi concedida pela média ou sem paridade, cabe revisão. Contra a Fazenda vale o prazo de cinco anos (Decreto 20.910/1932; Súmula 85 do STJ), e as diferenças são pagas por RPV ou precatório. É uma análise técnica, feita sobre a sua vida funcional e a lei do seu ente.
A EC 103/2019 acabou com a integralidade e a paridade?
Para o futuro, a EC 103/2019 revogou os dispositivos de transição. Mas quem já havia preenchido todas as condições exigidas preserva o direito adquirido. Ou seja: o servidor que reunia os requisitos das regras de transição antes da revogação não perde integralidade ou paridade por causa dela.
O escritório garante a revisão?
Não. Não prometemos resultado, valor ou prazo. O que fazemos é analisar, à luz da lei do seu ente e da sua data de ingresso, se você tinha direito à integralidade e à paridade e se isso foi corretamente aplicado — para que a decisão seja sua, com informação correta.
Ingressou antes de 2004 e aposentou pela média, sem paridade? A gente confere se havia direito — com honestidade.
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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.
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