Gratificação de função do servidor

Por Dr. Wesley Fantini de Abreu · Advogado · OAB/GO 21.846Atualizado em 12/06/2026

Resposta direta

Gratificação de função é a parcela paga ao servidor que exerce, além do seu cargo, uma função de chefia, direção ou assessoramento. Ela não é universal: existir, quanto vale e o que acontece quando a função termina dependem do estatuto e da lei de cada ente. Por isso a conferência é sempre local.

Muitos servidores assumem uma chefia, uma direção ou uma tarefa de assessoramento e passam a ver no contracheque uma linha a mais — a gratificação de função — sem saber exatamente o que ela é, por que apareceu e o que acontece com ela quando deixam aquela função. O tema parece simples, mas tem um detalhe decisivo: no serviço público, a gratificação de função não segue uma regra única para todo o Brasil. Ela nasce — ou não — do estatuto e da lei de cada ente, e é exatamente aí que as situações se diferenciam. Este verbete explica, sem juridiquês, o que é a gratificação de função, em que ela difere do cargo em comissão e por que cada situação depende da legislação local. O professor da rede pública é servidor público, e o servidor público — inclusive o professor — é o foco da Fantini Advocacia, que atende on-line em todo o país.

O que é a gratificação de função?

A gratificação de função é, em síntese, uma parcela paga ao servidor que exerce uma função de confiança — tipicamente de chefia, direção ou assessoramento — para além das atribuições próprias do seu cargo. A lógica é remunerar a responsabilidade adicional: quem, além de ocupar o seu cargo, passa a coordenar uma equipe, dirigir um setor ou assessorar uma autoridade assume um encargo a mais, e a gratificação corresponde a esse acréscimo de responsabilidade.

Vale separar duas coisas que costumam se confundir. A gratificação de função está ligada ao exercício da função de confiança, e não ao tempo de serviço ou à titulação. Ela não se confunde, portanto, com adicionais por tempo de serviço nem com a progressão ou a promoção na carreira, que seguem critérios próprios. Cada ente organiza essas figuras no seu estatuto e no seu plano de carreira, que definem cargos, funções, valores e condições. Saber em qual dessas categorias a sua situação se encaixa é parte da análise.

Qual é a diferença entre gratificação de função e cargo em comissão?

É uma distinção que confunde muita gente, e ela importa. No cargo em comissão, a pessoa é nomeada para um cargo de livre nomeação e exoneração, que pode ser ocupado inclusive por quem não é servidor efetivo. A Constituição, no art. 37, II, exige concurso público para a investidura em cargo efetivo, mas ressalva justamente as nomeações para cargo em comissão. Ou seja, o cargo em comissão é um vínculo à parte, baseado na confiança.

Na gratificação de função, o ponto de partida é outro: em regra, trata-se de um servidor que já tem o seu cargo — muitas vezes efetivo, conquistado por concurso — e que, sem deixar esse cargo, passa a exercer também uma função de chefia, direção ou assessoramento, recebendo por isso a gratificação. A nomenclatura, as hipóteses e o tratamento de cada figura variam conforme o estatuto do ente, mas a ideia central é essa: o cargo em comissão é um cargo; a função gratificada é um encargo que se soma a um cargo que o servidor já ocupa.

Todo servidor que exerce chefia tem direito à gratificação de função?

Não necessariamente — e aqui é preciso cautela. Não existe uma regra federal única que obrigue todo ente do país a pagar gratificação de função em todas as hipóteses, com o mesmo desenho. A figura existe quando o estatuto do servidor e a legislação daquele ente a preveem, e é essa lei local que define quais funções dão direito à gratificação, em que condições e com qual valor.

Por isso, a resposta honesta a quem assume uma chefia e pergunta se tem direito à gratificação começa sempre com outra pergunta: o que diz a legislação do seu ente sobre aquela função específica? Em alguns lugares a designação para a função já vem acompanhada da gratificação; em outros, há requisitos, limites e formalidades a observar. Nenhum modelo serve para todos os casos — quem manda é a norma aplicável ao seu vínculo.

Quanto vale a gratificação de função?

Depende inteiramente do estatuto e da legislação do seu ente. É comum que normas fixem a gratificação como um percentual sobre uma base de cálculo, ou como um valor associado a cada função — mas o percentual em si, o valor e o que entra na base variam de ente para ente. Não há um número universal, e qualquer orientação responsável evita cravar um valor ou percentual antes de ler a lei aplicável.

Esse cuidado importa: é o que mantém a informação séria, sem virar promessa vazia. Da mesma forma que, no serviço público, o percentual de outros adicionais e vantagens não é universal e depende do estatuto do ente, o valor da gratificação de função só pode ser afirmado à luz da norma local. O ponto comum a todos os casos é o princípio: quando a lei prevê a gratificação para aquela função e ela é efetivamente exercida, a parcela precisa estar corretamente refletida na folha.

Exerço a função, mas não recebo a gratificação. O que isso significa?

É uma das situações que mais aparecem. O servidor é designado para uma chefia, uma direção ou um assessoramento, exerce de fato aquela função no dia a dia, mas a gratificação correspondente não vem na folha — ou vem em valor que não corresponde ao que a norma prevê. Quando o estatuto e a legislação do ente preveem a gratificação para aquela função, e ela é efetivamente exercida, essa divergência pode gerar diferença mês a mês.

O caminho, nesses casos, é a análise individual da documentação à luz da legislação do ente — sem comparar simplesmente com o colega, e sim verificando o que a norma local prevê para a função efetivamente exercida. Guarde a portaria ou o ato de designação para a função, os contracheques e as fichas financeiras, a descrição das atribuições e os comprovantes de protocolo de eventuais requerimentos: são esses papéis que delimitam o período, a função e o conteúdo de uma diferença em discussão.

Quando se perde a gratificação de função? E a incorporação?

Como a gratificação de função está ligada ao exercício da função de confiança, em regra ela acompanha esse exercício: quando o servidor deixa a chefia, a direção ou o assessoramento, a parcela tende a cessar, porque desaparece o encargo que ela remunerava. A supressão da gratificação ao fim da função é, portanto, uma situação comum, e as condições em que ela ocorre dependem do que diz a norma do ente.

Já a incorporação — isto é, a possibilidade de a gratificação passar a integrar a remuneração ou os proventos mesmo depois de cessada a função — é um tema sensível, que varia muito e não pode ser tratado como automático. Houve, ao longo do tempo, regras de incorporação em diferentes entes, mas muitas foram alteradas, restringidas ou extintas por mudanças legislativas. Não existe um direito universal à incorporação da gratificação de função: se há, em que medida e sob quais condições, isso depende inteiramente da legislação do seu ente e do momento dos fatos. Por isso a orientação responsável não afirma incorporação antes de ler a lei aplicável ao caso concreto.

Como conferir a minha situação?

A conferência junta dois documentos que você tem ou consegue. De um lado, a lei do seu ente: o estatuto do servidor e as normas que tratam das funções de confiança, onde se verifica se a função que você exerce dá direito à gratificação, com que valor ou percentual, sobre qual base e o que a norma diz sobre supressão e eventual incorporação. De outro, o seu contracheque (ou a ficha financeira), onde se procura a linha correspondente à gratificação de função.

O cruzamento responde à pergunta. Veja qual função você foi designado a exercer, confira o que a legislação do seu ente prevê para ela e verifique se isso está, de fato, refletido na folha. Se a norma prevê a gratificação e ela não aparece, ou aparece em valor que não corresponde à regra, há um ponto a esclarecer. Esse é o tipo de situação que pede análise individual, à luz da norma do seu ente — e não comparação com a folha do colega.

Perguntas frequentes

O que é gratificação de função?

É a parcela paga ao servidor que exerce, além do seu cargo, uma função de confiança — em geral de chefia, direção ou assessoramento. Ela remunera a responsabilidade adicional dessa função. No serviço público, existir, quanto vale e em que condições é paga dependem do estatuto e da legislação de cada ente, sem regra universal para todo o Brasil.

Qual é a diferença entre gratificação de função e cargo em comissão?

O cargo em comissão é um cargo de livre nomeação e exoneração, que pode ser ocupado inclusive por quem não é servidor efetivo; a Constituição (art. 37, II) o ressalva da exigência de concurso. Já a gratificação de função, em regra, é paga ao servidor que já tem o seu cargo e passa a exercer também uma função de confiança, sem deixar esse cargo. A nomenclatura e as condições variam conforme o estatuto do ente.

Todo servidor que exerce chefia recebe gratificação de função?

Não necessariamente. Não há uma regra federal única que obrigue todo ente a pagar gratificação de função em todas as hipóteses. A figura existe quando o estatuto e a legislação do ente a preveem, e é essa lei local que define quais funções dão direito, em que condições e com qual valor. Por isso a conferência parte sempre da legislação aplicável ao seu vínculo.

Quando se perde a gratificação de função?

Como a gratificação está ligada ao exercício da função de confiança, em regra ela acompanha esse exercício: ao deixar a chefia, a direção ou o assessoramento, a parcela tende a cessar, porque desaparece o encargo que remunerava. As condições dessa supressão dependem do que diz a norma do ente. A eventual incorporação após a função não é automática e varia muito conforme a legislação local.

A gratificação de função pode ser incorporada ao salário?

Depende inteiramente da legislação do seu ente e do momento dos fatos. Não existe um direito universal à incorporação da gratificação de função: houve, ao longo do tempo, regras de incorporação em diferentes entes, mas muitas foram alteradas, restringidas ou extintas. Por isso a orientação responsável não afirma incorporação antes de ler a norma aplicável ao caso concreto.

A Fantini Advocacia atende servidores de qualquer ente?

Sim. O atendimento é on-line, para o servidor público — inclusive o professor — de qualquer município, estado ou da União. O primeiro contato é simples: você deixa o seu WhatsApp, a equipe entra em contato, entende a sua situação e explica com franqueza se há um caminho — sem compromisso e sem promessa de resultado.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Investidura em cargo efetivo exige concurso; cargo em comissão é ressalvado (livre nomeação e exoneração)CF, art. 37, II
Existência, valor, condições de pagamento, supressão e eventual incorporação da gratificação de função (variam por ente)Estatuto do servidor e legislação de cada ente

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

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Revisado por Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846) · 12/06/2026
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