A Reforma Tributária,
destrinchada.
Não é uma reforma — são duas, com leis, bases e calendários próprios: a Reforma do Consumo (EC 132/2023 + LC 214/2025 + LC 227/2026), que troca cinco tributos pelo IVA Dual entre 2026 e 2033, e a Reforma do Imposto de Renda (Lei 15.270/2025), já em vigor desde janeiro de 2026. Aqui elas estão separadas em 26 seções — sistema, setores, empresas, patrimônio, sucessão, precatórios, o que já está no STF e o que a sua empresa precisa fazer em 2026 —, tudo conferido na fonte.
Duas reformas que não se confundem
Quando alguém diz “Reforma Tributária”, quase sempre fala da reforma do consumo (o IVA Dual). Mas a mudança que já mexeu no seu bolso em 2026 foi a reforma do imposto de renda. São trilhos distintos — misturá-los é o erro nº 1.
O quadro abaixo separa os dois trilhos por tudo que importa: o que muda, qual a norma, e quando começa a valer. Guarde a distinção — ela organiza o dossiê inteiro.
| Dimensão | Reforma do Consumo | Reforma do Imposto de Renda |
|---|---|---|
| O que atinge | Consumo de bens e serviços (a nota fiscal) | Renda da pessoa física — salário, dividendos, altas rendas |
| Tributos | Cria CBS, IBS e IS; extingue PIS/Cofins/ICMS/ISS; zera IPI | IRPF — isenção, imposto mínimo e tributação de dividendos |
| Norma-mãe | EC 132/2023 · LC 214/2025 · LC 227/2026 | Lei 15.270/2025 |
| Calendário | Transição longa: 2026 (teste) → 2033 (pleno) | Efeitos diretos desde 1º/01/2026 |
| Toca dividendos/ganho de capital? | Não | Sim — tributa dividendos; ganho de capital segue regime próprio |
Base legal — EC 132, de 20/12/2023; LC 214, de 16/01/2025; LC 227, de 13/01/2026; Lei 15.270, de 26/11/2025.
Linha do tempo legislativa
Sete anos entre a PEC e o primeiro ano de cobrança: a PEC 45 nasce em 2019, vira a EC 132 em dezembro de 2023, ganha a lei geral (LC 214) em janeiro de 2025, o Comitê Gestor (LC 227) em janeiro de 2026 e os regulamentos em abril de 2026. O IR correu em trilho próprio e mais curto.
| Data | Marco | Trilho |
|---|---|---|
| 03/04/2019 | Apresentação da PEC 45/2019 na Câmara (PEC 110/2019 no Senado em 09/07/2019) | Consumo |
| 06–07/07/2023 | Câmara aprova a PEC 45 em dois turnos (382×118 e 375×113) | Consumo |
| 08/11/2023 | Senado aprova a PEC 45; PEC 110 declarada prejudicada | Consumo |
| 20/12/2023 | Promulgação da EC 132/2023 (DOU 21/12) — nasce o IVA Dual; ITCMD progressivo obrigatório | Consumo |
| 17/12/2024 | Câmara conclui a votação do PLP 68/2024 (325×122), após o Senado (12/12/2024) | Consumo |
| 16/01/2025 | Sanção da LC 214/2025 com vetos (544 artigos) | Consumo |
| 18/03/2025 | Executivo apresenta o PL 1087/2025 (isenção até R$ 5 mil + altas rendas + dividendos) | Renda |
| 17/06/2025 · 01/07/2025 | Congresso derruba 2 vetos da LC 214 (fundos de investimento e patrimoniais não são contribuintes); partes vetadas promulgadas (DOU 02/07) | Consumo |
| 09/09/2025 | EC 136/2025 — novo regime de precatórios (OAB ajuíza a ADI 7873 no mesmo dia) | Precatórios |
| 08/10/2025 | MP 1303/2025 (taxar LCI/LCA/FII) é retirada de pauta e caduca | Renda |
| 26/11/2025 | Lei 15.270/2025 (DOU 27/11) — Reforma do IR; efeitos desde 1º/01/2026 | Renda |
| 26/12/2025 | LC 224/2025 (reoneração de benefícios federais); STF prorroga para 31/01/2026 o prazo dos dividendos de 2025 (ADIs 7912/7914) | Renda |
| 1º/01/2026 | Ano-teste: CBS 0,9% + IBS 0,1%; DF-e com campos IBS/CBS obrigatórios (Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025) | Consumo |
| 13/01/2026 | Sanção da LC 227/2026 (DOU 14/01) — Comitê Gestor do IBS, contencioso, ITCMD, ITBI; altera >700 dispositivos da LC 214 | Consumo |
| 23/02/2026 | Resolução CGIBS nº 1 — o Comitê começa a operar (presidência ratificada em 10/03/2026) | Consumo |
| 30/04/2026 | Regulamentos: Decreto 12.955/2026 (CBS, 620 arts.) e Resolução CGIBS 6/2026 (IBS) | Consumo |
| 10/06/2026 | Resolução TCU 388/2026 — procedimentos para homologar as alíquotas de referência | Consumo |
| 29–31/07/2026 | Resolução CGIBS 14/2026 (orçamento 2027; premissa IBS 18,7%); Ato Conjunto 4/2026 (cronograma dos DF-e) | Consumo |
| 03/08/2026 | 1ª onda de obrigatoriedade dos DF-e (regime regular); STF julga as ADIs 7779/7790 (veículos PcD) | Consumo |
| 27/08/2026 | LC 235/2026 — combustíveis; altera LC 214 (arts. 82 e 174) | Consumo |
| 01/09/2026 | ADI 8013 (PV × LC 227) ajuizada; abre a janela do Simples para optar pelo regime regular (1–30/09) | Consumo |
Fontes — fichas do Congresso/Senado/Câmara (PEC 45/110, PLP 68/108, PL 1087, Veto 7/2025); Planalto (EC 132, LC 214, LC 224, LC 227, LC 235, Lei 15.270, Decreto 12.955); cgibs.gov.br (Resoluções 1, 6, 14); Notícias STF.
O IVA Dual: CBS, IBS e o Imposto Seletivo
Cinco tributos sobre o consumo viram, na prática, um IVA de base ampla cobrado em duas mãos — a União (CBS) e estados+municípios (IBS) —, não-cumulativo, com crédito financeiro pleno e cobrado no destino. O Imposto Seletivo entra por fora, só sobre o que faz mal à saúde e ao meio ambiente.
CBS
Contribuição sobre Bens e Serviços. Substitui PIS/Pasep + Cofins. Administrada pela Receita Federal.
IBS
Imposto sobre Bens e Serviços. Substitui ICMS + ISS. Gerido pelo Comitê Gestor do IBS.
IS
Imposto Seletivo, o “imposto do pecado”. Monofásico, não gera crédito, não incide em exportação.
Os quatro princípios que mudam tudo
Não-cumulatividade plena. Compensa-se o imposto de todas as aquisições — crédito financeiro pleno — salvo bens de uso e consumo pessoal. Acaba o efeito cascata (“imposto sobre imposto”) que encarece a cadeia hoje.
Cobrança no destino. Tributa-se onde ocorre o consumo, não a origem. A Constituição veda diferenciar alíquota por origem/destino — é o fim da guerra fiscal do ICMS.
Cobrança “por fora”. IBS e CBS são destacados na nota, separados do preço. Hoje o ICMS/PIS/Cofins vêm “por dentro”, embutidos — o consumidor não enxerga quanto paga de tributo.
Imposto Seletivo. Incide uma única vez, para desestimular consumo nocivo. Integra a base de IBS/CBS e começa em 2027.
Sobre o que incide o Imposto Seletivo (Anexo XVII da LC 214)
Produtos do tabaco; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; veículos (com critérios ambientais/eficiência); embarcações e aeronaves; bens minerais extraídos (minério de ferro, petróleo, gás natural, carvão); e concursos de prognósticos, apostas e fantasy sport. Não incide sobre exportações e não gera crédito. Alíquotas serão fixadas em lei específica.
E o IPI? E o Simples? E o “nanoempreendedor”?
IPI: não é extinto — suas alíquotas vão a zero a partir de 2027, exceto para produtos que concorrem com a Zona Franca de Manaus (instrumento de competitividade da ZFM).
Simples Nacional: mantido. A empresa optante pode continuar no regime único (que transfere crédito limitado ao cliente) ou optar por recolher IBS/CBS “por fora”, gerando crédito pleno — útil em cadeias entre empresas (B2B).
Nanoempreendedor: figura nova — pessoa física com receita bruta anual inferior a 50% do limite do MEI fica dispensada de IBS e CBS.
Base legal — CF arts. 149-B, 153 VIII, 156-A e 156-B (red. EC 132/2023); LC 214/2025; Comitê Gestor instituído pela LC 227/2026.
O Imposto Seletivo (“imposto do pecado”)
É um tributo extrafiscal — existe para desestimular, não para arrecadar. Incide uma única vez sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, entra por cima do preço e integra a base de IBS/CBS.
| Categoria | Racional |
|---|---|
| Produtos do tabaco (cigarros, charutos) | Saúde |
| Bebidas alcoólicas | Saúde |
| Bebidas açucaradas (refrigerantes) | Saúde |
| Veículos | Ambiental — critérios de eficiência/emissão |
| Embarcações e aeronaves | Ambiental |
| Bens minerais extraídos (minério de ferro, petróleo, gás, carvão) | Ambiental — extração |
| Concursos de prognósticos, apostas e fantasy sport | Social |
Quatro características o distinguem do IVA: é monofásico (cobrado uma vez na cadeia), não gera crédito, não incide sobre exportações e compõe a base de cálculo de IBS e CBS — ou seja, encarece também esses dois. Substitui, em parte, a função extrafiscal que hoje o IPI exerce.
Base legal — CF art. 153, VIII (red. EC 132/2023); LC 214/2025, art. 409 e Anexo XVII.
Créditos & não-cumulatividade
É o coração do modelo: cada elo da cadeia abate o imposto que já foi pago nas compras — crédito financeiro pleno — e recolhe só sobre o que agregou. Acaba o efeito cascata que hoje faz o tributo incidir sobre tributo.
O que gera crédito. Praticamente todas as aquisições de bens e serviços usadas na atividade econômica geram crédito de IBS/CBS — inclusive bens do ativo imobilizado e energia. É mais amplo que o crédito “físico” restrito do ICMS de hoje.
O que não gera. Bens e serviços de uso e consumo pessoal (do sócio, do administrador) e as exceções previstas na Constituição.
Saldos credores e exportação. Quem acumula crédito (típico do exportador) tem direito a ressarcimento. As exportações são imunes, mas mantêm os créditos das compras — o país “não exporta tributo”.
Efeito prático. Desonera investimento e a cadeia produtiva; o tributo passa a recair, de fato, sobre o consumo final. Para empresas em cadeias entre si (B2B), comprar de fornecedor que gera crédito pleno passa a valer mais que comprar de quem não gera.
Base legal — CF art. 156-A, §5º (red. EC 132/2023); LC 214/2025 (regras de creditamento, ressarcimento e imunidade de exportação).
A alíquota de referência e a trava de 26,5%
Ninguém sabe ainda a alíquota final. Trabalha-se com ~26,5% — a referência usada para “manter a carga atual” e transformada em trava constitucional. A estimativa mais recente do Comitê Gestor já aponta 27,91%, acima do teto.
A alíquota-padrão do IVA soma a parcela federal (CBS) e a subnacional (IBS). Dois números convivem hoje, e os dois são estimativas:
| Referência | Total | CBS | IBS | Origem |
|---|---|---|---|---|
| Benchmark do governo (base da LC 214) | 26,50% | ~8,80% | ~17,70% | Estimativa de “manter a carga” |
| Parâmetro do Comitê Gestor (2027) | ≈27,91%* | 9,21% | 18,70% | Res. CG-IBS nº 14, 29/07/2026 — premissa metodológica do orçamento 2027 |
Simulador · alíquota efetiva por regime
Veja quanto cada setor paga em relação à alíquota-padrão. Ajuste a referência se quiser testar 27,91%.
Base legal — LC 214/2025 arts. 127–134 (regimes 30%/60%) e Anexos; ADCT art. 130 (trava, EC 132/2023); Resolução CG-IBS nº 14, de 29/07/2026.
Split payment & o Comitê Gestor do IBS
Duas engrenagens novas: o split payment faz o imposto ir direto ao cofre público no momento do pagamento, e o Comitê Gestor do IBS é a entidade que administra o imposto de estados e municípios de forma unificada.
Split payment
No pagamento da compra, o valor de IBS/CBS é segregado pelo prestador do arranjo de pagamento e recolhido direto à Receita/CG-IBS. O imposto vai ao fisco automaticamente, reduzindo sonegação e inadimplência — e liberando crédito ao comprador com segurança.
Comitê Gestor do IBS (CG-IBS)
Entidade pública sob regime especial, com independência técnica e orçamentária, formada por representantes de estados, DF e municípios. Arrecada, compensa e distribui o IBS, uniformiza normas e conduz o contencioso administrativo do imposto. Não é subordinada à União.
Base legal — split payment: LC 214/2025 (recolhimento na liquidação financeira); CG-IBS: CF art. 156-B (red. EC 132/2023), instituído pela LC 227/2026.
A transição, ano a ano (2026 → 2033)
A CBS entra “de uma vez” em 2027; o IBS sobe devagar e o ICMS/ISS cai na mesma proporção entre 2029 e 2032, até o sistema pleno em 2033. 2026 é só um ensaio com alíquotas simbólicas.
- CBS 0,9% + IBS 0,1% na nota
- Valores compensáveis com PIS/Cofins
- Sistema atual segue integral
- CBS integral entra
- PIS e Cofins extintos
- Imposto Seletivo começa
- IPI zerado (exceto ZFM)
- Cashback da CBS inicia
- IBS ainda a 0,1%
- Ajuste de neutralidade na CBS
- IBS 10% → 40%
- ICMS/ISS 90% → 60%
- Cashback do IBS em 2029
- IBS integral
- ICMS e ISS extintos
- Modelo IBS + CBS definitivo
O calendário completo
| Ano | CBS (federal) | IBS (estad./munic.) | Tributos antigos | Marco |
|---|---|---|---|---|
| 2026 | 0,9% (teste) | 0,1% (teste) | Integrais | Ano-teste — valores compensáveis com PIS/Cofins |
| 2027 | Cheia | 0,1% | PIS/Cofins extintos; IPI zerado | Imposto Seletivo começa · cashback da CBS |
| 2028 | Cheia | 0,1% | ICMS/ISS integrais | Ajuste de neutralidade |
| 2029 | Cheia | 10% | ICMS/ISS a 90% | Cashback do IBS começa |
| 2030 | Cheia | 20% | ICMS/ISS a 80% | — |
| 2031 | Cheia | 30% | ICMS/ISS a 70% | — |
| 2032 | Cheia | 40% | ICMS/ISS a 60% | — |
| 2033 | Cheia | Integral | ICMS e ISS extintos | Sistema definitivo IBS + CBS |
Base legal — LC 214/2025 (Livros da transição) e ADCT (EC 132/2023). Percentuais de transição do IBS/ICMS/ISS conforme o ADCT.
A reforma no STF: as ações que existem de verdade
Até setembro de 2026 o contencioso da reforma do consumo se resume a 5 ADIs (+1 correlata) — só duas com mérito julgado (agrotóxicos e veículos PcD). A reforma do IR já acumula 5 ADIs, todas com o Min. Nunes Marques e sem julgamento de fundo. E a EC 136 (precatórios) tem a ADI 7873 da OAB.
Reforma do consumo (EC 132 · LC 214 · LC 227)
| ADI | Autor | Objeto | Relator(a) | Situação |
|---|---|---|---|---|
| 7755 | Partido Verde | Benefício a agrotóxicos (Convênio ICMS 100/97 + EC 132, art. 9º §1º XI) | Fachin (acórdão: Zanin) | Improcedente, maioria, 18/12/2025 (com a ADI 5553) |
| 7779 | Inst. Oceano Azul (PcD) | LC 214, arts. 149–150 — alíquota zero de veículos restrita a deficiência "severa/profunda" e TEA "moderado/grave" | Alexandre de Moraes | Parcialmente procedente, unânime, 03/08/2026 — caíram as restrições de grau; mantido o intervalo de 3 anos |
| 7790 | ANAPCD | Idem (art. 149 II c, §3º; art. 152 II) | Alexandre de Moraes | Julgada em conjunto, 03/08/2026; parte prejudicada pela LC 227 |
| 7963 | CNRQ/CUT | Refino de petróleo na Zona Franca de Manaus com regime favorecido (LC 214, art. 441) | Cármen Lúcia | Rito do art. 10; PGR desde 06/2026; sem decisão |
| 8013 | Partido Verde | LC 227, art. 4º — fiscalização do IBS e "delegação presumida" ao Comitê Gestor vs. autonomia dos fiscos | Gilmar Mendes | Ajuizada 01/09/2026, com pedido de cautelar; sem decisão |
| 8002 | CNI | LC 224/2025, art. 4º §7º — vedação de crédito de IPI/PIS/Cofins após a "reoneração" (correlata) | Cármen Lúcia | PGR desde 31/08/2026; sem decisão |
Reforma do IR (Lei 15.270/2025) — todas com o Min. Nunes Marques
| ADI | Autor | Objeto | Situação |
|---|---|---|---|
| 7912 | CNC | Exigência de deliberar a distribuição dos lucros de 2025 até 31/12/2025 | Cautelar parcial (26/12/2025): prazo → 31/01/2026; referendo destacado para o presencial; mérito pendente |
| 7914 | CNI | Idem | Decisão conjunta com a 7912; mérito pendente |
| 7917 | CFOAB | Alcance sobre micro/pequenas empresas do Simples (inclui sociedades de advogados) | Cautelar negada (26/12/2025); mérito pendente |
| 7933 | Partido Liberal | IRPFM e retenção de 10% sobre dividendos; prazo exíguo | PGR desde 22/06/2026; sem decisão |
| 7934 | CNS | Modelo mensal/anual de altas rendas; exclusão de optantes do Simples | PGR desde 02/06/2026; sem decisão |
Fontes — portal.stf.jus.br (andamentos das ADIs 7755, 7779, 7790, 7873, 7912, 7914, 7917, 7933, 7934, 7963, 8002, 8013); Notícias STF; ConJur 15/06/2026 e 18/12/2025; JOTA (ADI 8013).
Quem paga menos: alíquota zero, −60% e −30%
Nem tudo paga a alíquota-padrão. A LC 214 monta três degraus de desconto — zero, −60% e −30% — para setores essenciais e para as profissões regulamentadas (aí entra a advocacia).
| Degrau | Efetiva* | Alcança |
|---|---|---|
| Isenção / alíquota zero | 0% | Cesta básica nacional — 26 itens (art. 125, Anexo I); hortícolas, frutas e ovos (art. 148, Anexo XV); medicamentos para doenças raras, negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/IST, cardiovasculares e Farmácia Popular (art. 146); dispositivos médicos do Anexo XII; saúde menstrual (art. 147); tratores/implementos para produtor não contribuinte (art. 110); automóvel para PcD/TEA e taxista (arts. 149–155); transporte público coletivo urbano rodoviário e metroviário — isento (art. 157); ferroviário/hidroviário urbano — redução de 100% (art. 285). |
| Redução de 60% | ~10,6% | Serviços de saúde (Anexo III) e dispositivos médicos (Anexo IV); medicamentos em geral (art. 133); educação (Anexo II); produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros e florestais in natura (art. 137) e insumos (Anexo IX); demais alimentos (Anexo VII); higiene e limpeza (Anexo VIII); produção artística/cultural/jornalística nacional (Anexo X); esporte (art. 141); acessibilidade a PcD (Anexo V); planos de saúde (regime específico, art. 237). |
| Redução de 40% | ~15,9% | Bares e restaurantes (art. 275); hotelaria e parques (art. 281); agências de turismo (art. 289); transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros (art. 286); aéreo regional (art. 287). Em bares/hotelaria o adquirente não toma crédito. |
| Redução de 30% | ~18,55% | Profissões intelectuais regulamentadas — advocacia, medicina, odontologia, contabilidade, engenharia, arquitetura, administração, economia, veterinária, psicologia e afins (art. 127); planos de saúde pet (art. 243). |
Base legal — LC 214/2025, art. 127 (redução de 30%) e arts. 128–134 (redução de 60% e alíquota zero), com os Anexos I, VII e XV.
Setores em profundidade: quem tem regra própria e qual é
Cada setor abaixo tem mecanismo próprio na LC 214 — alíquota reduzida, alíquota zero, monofasia, crédito presumido ou base especial. Abra o setor que te interessa; dois deles têm página inteira aqui: imóveis e serviços financeiros.
| Setor | Mecanismo | Número-chave | Artigos |
|---|---|---|---|
| Agronegócio | Produtor pequeno fora; crédito presumido ao comprador; insumos −60% com diferimento | R$ 3,6 mi | 164–169 · 137–138 |
| Saúde | Serviços/dispositivos/medicamentos −60%; lista zero; planos com base "caixa − eventos" | −60% | 130–134 · 144–147 · 234–243 |
| Educação | Serviços −60%; ProUni CBS zero; sem fins lucrativos imune | −60% | 129 · 308 · 9º |
| Combustíveis | Monofásico, alíquota por litro/kg (ad rem); biocombustíveis 40–90% do fóssil | 1× | 172–180 |
| Zona Franca de Manaus | Créditos presumidos + suspensão + IPI diferenciado; até 2073 | 2073 | 439–457 |
| Bares · hotelaria · turismo | −40%, gorjeta fora da base, sem crédito ao cliente | −40% | 273–291 |
| Cooperativas | Opção por alíquota zero nas operações cooperativa↔associado | 0% | 271–272 |
| Seguros · previdência | Base = prêmios − indenizações/provisões; alíquota do setor financeiro | 10,85→12,5% | 223–233 |
| Transporte | Urbano isento; interestadual −40%; carga regime regular | 0 / −40% | 157 · 284–287 |
| SAF (futebol) | Recolhimento unificado sobre a receita | 6% | 293–296 |
Agronegócio — produtor rural, insumos, cesta e crédito presumido
Quem é contribuinte. Produtor rural (PF ou PJ) com receita anual inferior a R$ 3.600.000 não é contribuinte de IBS/CBS (art. 164; corrigido pelo IPCA, art. 167); o produtor integrado também não, independentemente da receita. Quem passa do limite vira contribuinte a partir do 2º mês seguinte (se o excesso for ≤ 20%, só no ano seguinte). Pode optar pelo regime regular a qualquer tempo (arts. 165–166).
Crédito presumido (art. 168). Quem compra do produtor não contribuinte toma um crédito presumido cujo percentual é fixado anualmente até setembro por ato conjunto MF/CG-IBS (com base no imposto suportado nos insumos, média de 5 anos); é dedutível e ressarcível, e vale para a cooperativa que recebe do associado. Efeitos a partir de 1º/01/2027 — o percentual de 2027 ainda não foi localizado (a confirmar).
Alíquotas. Produtos in natura (agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais, extrativistas): −60% (art. 137). Insumos do Anexo IX — fertilizantes, corretivos, inoculantes, bioinsumos, defensivos, sementes/mudas, vacinas e medicamentos veterinários, rações, serviços agronômicos/veterinários: −60% (não é zero) com diferimento do imposto na venda a contribuinte ou a produtor não contribuinte (art. 138). Hortícolas, frutas e ovos: zero (art. 148, Anexo XV). Cesta básica: zero — 26 itens (arroz, feijões, leite, carnes, peixes, café, açúcar, farinhas, pão francês, óleo de babaçu, queijos populares etc., art. 125, Anexo I). Demais alimentos: −60% (Anexo VII). Tratores, máquinas e implementos para produtor não contribuinte: zero (art. 110, I).
Exportação. Suspensão do imposto na venda in natura a industrializador-exportador com > 30% de receita de exportação (era 50%; LC 235/2026, art. 82 §11). O STF julgou improcedente a ADI 7755 contra o benefício aos agrotóxicos (18/12/2025).
Saúde — serviços, medicamentos, dispositivos e planos de saúde
Serviços de saúde: −60% — 30 itens do Anexo III (cirurgia, UTI, urgência, hospitalar, clínica, odontologia, enfermagem, fisioterapia, laboratório, imagem, psicologia, vacinação, home care, funerários…). Valores glosados pelos planos não integram a base (art. 130).
Medicamentos: −60% na regra geral, condicionado a compromisso de preço/CMED (art. 133). Alíquota zero só para os destinados a doenças raras, negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e IST, cardiovasculares e Farmácia Popular (art. 146, red. LC 227 — o antigo Anexo XIV foi revogado), além de soros, vacinas e compras públicas/CEBAS. A lista é divulgada a cada 120 dias por ato conjunto (lista definitiva: a confirmar).
Dispositivos médicos: −60% (Anexo IV) e zero para o Anexo XII e para compras da administração pública/CEBAS (arts. 131, 144). Nutrição enteral/parenteral e fórmulas para erros inatos do metabolismo: −60% (zero em compras públicas). Saúde menstrual: zero (art. 147).
Planos de saúde — regime específico (arts. 234–243): base = contraprestações e prêmios efetivamente recebidos + receitas financeiras liquidadas, menos eventos/indenizações pagos, cancelamentos e intermediação; alíquota de referência −60%, uniforme nacional (art. 237); vedado o crédito ao adquirente (exceto o empregador contribuinte no plano dos empregados, proporcional). Planos funerários seguem o regime; planos pet: −30%.
Educação — serviços, ProUni e imunidade
Serviços de educação: −60% (art. 129, Anexo II) — infantil, fundamental, médio, técnico, EJA, superior (graduação, pós, extensão), Libras/braille, línguas indígenas, educação especial. Vale só sobre a contraprestação do ensino — cantina, uniforme e outras operações da escola ficam fora. Não há redução específica para "material escolar" na LC (livros são imunes — CF art. 150 VI d; art. 9º).
ProUni: CBS zero (não o IBS) sobre a graduação de instituição vinculada ao programa, na proporção da ocupação efetiva das bolsas (art. 308). Instituições sem fins lucrativos: imunes (art. 9º III, requisitos do art. 14 do CTN) — a imunidade não alcança as compras da entidade.
Combustíveis e lubrificantes — regime monofásico
Incidência única (art. 172): gasolina e correntes, etanol anidro/hidratado, diesel, B100, GLP/GLGN, QAV, óleo combustível, gás natural processado, biometano, GNV. Base = quantidade; alíquota ad rem (por litro/kg), uniforme no país, específica por produto (arts. 173–174). Tetos: a CBS de 2027 não pode superar a carga PIS/Cofins atual; o IBS entra em 10/20/30/40% da carga ICMS entre 2029 e 2032 (art. 174 §4º).
Biocombustíveis e hidrogênio de baixo carbono: alíquotas entre 40% e 90% das do fóssil comparado, com diferencial etanol×gasolina garantido (art. 175; CF art. 225 §1º VIII). Quem recolhe: produtor, refinaria, formulador, importador (art. 176) — o adquirente direto responde solidariamente, salvo split payment (art. 177). Crédito: vedado na compra para revenda (art. 180); permitido ao contribuinte que consome o combustível na atividade e ao exportador. Lubrificantes ficam no regime regular (não constam do art. 172). LC 235/2026 (27/08/2026) alterou os arts. 82 e 174.
Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio
Benefícios mantidos até 2073 (art. 439; ADCT art. 92-A/92-B). Excluídos: armas, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, combustíveis (salvo refino local — objeto da ADI 7963), cosméticos (art. 441).
Mecânica: suspensão de IBS/CBS na importação pela indústria incentivada (art. 443); crédito presumido de IBS de 50% na importação para revenda (art. 444); alíquota zero na remessa de bem nacional para a ZFM + IBS a 70% na entrada + crédito presumido de 7,5% ou 13,5% conforme a origem (arts. 445–447); bens intermediários entre indústrias: zero + 7,5% (arts. 448–449). Venda da indústria incentivada para o resto do país: crédito presumido de IBS sobre o saldo devedor de 55% (consumo final), 75% (bens de capital), 90,25% (intermediários) ou 100% (informática), e de CBS de 6% ou 2% sobre a operação (art. 450). CBS zero nas operações internas (art. 451).
IPI como diferencial: desde 2027 IPI zero para produtos com TIPI < 6,5% industrializados na ZFM; bens sem similar nacional: IPI mínimo de 6,5% ou CBS 6% (arts. 454–455). Contribuição do Amazonas: até 1,5% do faturamento das incentivadas, a partir de 2033, gradual até 2073 (art. 457). ALCs (Tabatinga, Guajará-Mirim, Boa Vista/Bonfim/Pacaraima, Macapá/Santana, Brasiléia, Cruzeiro do Sul) espelham o regime (arts. 458–470).
Bares, restaurantes, hotelaria, parques e agências de turismo
Bares e restaurantes (art. 273): alimentação e bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento. Fora: alimentação coletiva sob contrato, produtos de terceiros sem preparo, bebidas alcoólicas. Base exclui a gorjeta repassada ao empregado (até 15%) e o retido por plataformas de entrega (art. 274). Alíquota −40% (art. 275); vedado o crédito ao cliente (art. 276).
Hotelaria e parques (arts. 277–283): alojamento temporário, inclusive imóvel residencial mobiliado; −40%; o hotel toma créditos de suas compras, mas o hóspede-empresa não. Alimentação servida segue bares/restaurantes. Locação residencial ≤ 90 dias por contribuinte regular cai aqui (art. 253).
Agências de turismo (arts. 288–291): base = valor cobrado menos repasses aos fornecedores; alíquota da hotelaria (−40%); aqui o adquirente pode creditar-se da intermediação.
Cooperativas — o regime opcional de alíquota zero
A cooperativa pode optar (no ano anterior) por alíquota zero nas operações associado → cooperativa e cooperativa → associado do regime regular, inclusive entre singulares/centrais/confederações e bancos cooperativos (art. 271). O associado do regime regular transfere à cooperativa os créditos das etapas anteriores (art. 272). Conexões: crédito presumido na compra de associado produtor rural não contribuinte (art. 168 §9º) e de transportador autônomo (art. 169 §8º); cooperativas de saúde vão para o regime de planos; cooperativas de etanol são produtor no regime monofásico. A LC não usa a expressão "ato cooperativo" — o mecanismo é a alíquota zero opcional.
Seguros, previdência complementar e capitalização
Seguros (art. 223): base em regime de caixa = prêmios + receitas financeiras dos ativos garantidores, menos indenizações pagas a segurados não contribuintes, cancelamentos, corretagem, cosseguro cedido e provisões de seguro resgatável. Resseguro e retrocessão: zero. O segurado-empresa credita-se do prêmio; a indenização recebida não é tributada. Previdência (art. 224): contribuições e taxas, menos provisões/reservas técnicas e benefícios de risco pagos; rendimentos dos ativos garantidores fora da base; vedado crédito ao participante (art. 226). Capitalização (art. 225): arrecadação menos provisões (inclusive sorteios). Alíquota: a do setor financeiro — 10,85% (2027–28), 11,00% (2029), 11,15% (2030), 11,30% (2031), 11,50% (2032), 12,50% (2033) — art. 233, red. LC 227. Corretores tributados pela mesma alíquota (art. 228).
Transporte — passageiros, carga, táxi e aéreo regional
Público coletivo urbano/semiurbano/metropolitano: rodoviário e metroviário isentos (art. 157); ferroviário e hidroviário com redução de 100%, sem crédito (arts. 284 III, 285). Intermunicipal e interestadual de passageiros (rodoviário, ferroviário, hidroviário): −40%, com crédito ao adquirente (art. 286). Aéreo regional (rotas da Amazônia Legal e capitais regionais, por ato conjunto): −40% (art. 287). Carga: regime regular (alíquota-padrão, crédito pleno; local = entrega). Transportador autônomo PF não contribuinte: crédito presumido ao contratante (art. 169) e alíquota zero no veículo (art. 110 II). Táxi: zero na compra do automóvel, a cada 2 anos (art. 149).
SAF — Sociedade Anônima do Futebol
Regime de Tributação Específica do Futebol: recolhimento unificado mensal (IRPJ + CSLL + contribuições previdenciárias + CBS + IBS) sobre a totalidade das receitas recebidas — inclusive sócio-torcedor, direitos de imagem e transferência de atletas. Percentual total 6%: 4% federal + 1% CBS + 1% IBS (art. 293 §4º, red. LC 227; o texto original previa 8,5%). A SAF só se credita na compra de direitos desportivos. Cessão de atleta ao exterior é exportação imune (art. 296). Há uma incoerência textual na transição do art. 294 (1,2% de IBS em 2032 acima do 1% integral) não harmonizada pela LC 227 — aplicação a confirmar.
Energia, água, telecom, cultura, esporte, higiene e PcD
Energia, água/esgoto, gás canalizado e telecom: sem regime diferenciado — alíquota-padrão; o alívio é o cashback de 100% da CBS + 20% do IBS para famílias do CadÚnico, concedido no momento da cobrança (arts. 116, 118). Energia compensada de micro/minigeração fica fora da base (art. 28 §3º). Saneamento em projetos de reabilitação urbana: −60% (art. 162).
Cultura e jornalismo: livros, jornais, periódicos, fonogramas brasileiros e radiodifusão gratuita são imunes (art. 9º). Produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais: −60% (art. 139, Anexo X — inclui feiras de negócios e ingressos). Esporte: educação desportiva e clubes/associações (ingressos, sócio-torcedor): −60% (art. 141).
Higiene e limpeza (Anexo VIII, −60%): sabonetes, dentifrícios, escovas de dente, papel higiênico, água sanitária, sabão em barra, fraldas (art. 136). PcD: dispositivos de acessibilidade −60% (Anexo V) ou zero (Anexo XIII e compras públicas); automóvel para PcD/TEA: zero até R$ 200 mil de preço, benefício limitado a R$ 100 mil, a cada 3 anos (arts. 149–155, red. LC 227) — e o STF derrubou, em 03/08/2026 (ADIs 7779/7790), as restrições por grau de deficiência.
Base legal — LC 214/2025 (texto compilado com LC 227/2026 e LC 235/2026): Título IV (arts. 125–171), Título V (arts. 172–307), arts. 9º, 28, 82, 110, 116–118, 439–470; Anexos I–XV. Decreto 12.955/2026 (CBS). Percentuais fixados por ato conjunto MF/CG-IBS (crédito presumido rural 2027, lista de medicamentos zero, rotas aéreas): a confirmar.
Imóveis
O imobiliário ganhou um regime específico: paga IBS/CBS com alíquota reduzida (−50% na venda/construção, −70% na locação) e sobre uma base já enxugada por dois redutores. E a pessoa física pequena — até 3 imóveis — fica de fora do novo imposto.
O regime alcança só quem é contribuinte do regime regular (art. 251). Sobre esse universo, incidem IBS e CBS na alienação (inclusive incorporação e loteamento), na cessão de direitos reais, na locação/arrendamento, na administração/intermediação e na construção civil (art. 252).
Os três mecanismos que reduzem a conta
Redutor de alíquota
−50% em venda, incorporação, loteamento e construção. −70% em locação, cessão onerosa e arrendamento.
Redutor social
Deduz da base: R$ 100.000 por imóvel residencial novo; R$ 30.000 por lote; R$ 600/mês por imóvel na locação residencial. Corrigidos pelo IPCA.
Redutor de ajuste
A partir de 2027, abate da base da venda o valor de aquisição (+ ITBI e laudêmio). Efeito: tributa-se perto da margem, não do preço cheio.
Locação: a pessoa física é contribuinte?
Só vira contribuinte de IBS/CBS quem, no ano anterior, cumpre os dois requisitos do art. 251, §1º: receita de locação acima de R$ 240.000 e operações com mais de 3 imóveis. Abaixo disso, o locador continua só no IRPF (carnê-leão), sem o novo imposto. (No próprio ano, o gatilho sobe para R$ 288.000; e o piso de R$ 240 mil é corrigido pelo IPCA.)
Sou contribuinte de IBS/CBS na locação?
Teste os dois requisitos cumulativos do art. 251, §1º (ano-calendário anterior).
Compra e venda entre pessoas físicas (mercado de usados)
A venda de imóvel usado entre pessoas físicas que não atingem os limites do art. 251 não sofre IBS/CBS. Continuam incidindo apenas o ITBI (municipal) e o IRPF sobre ganho de capital (ver subgrupo próprio). O novo imposto mira a atividade econômica: incorporadoras, loteadoras, construtoras, imobiliárias e a PF acima dos limiares.
Curta temporada (Airbnb) e contratos antigos (transição)
Curta temporada — locação residencial por até 90 dias ininterruptos, feita por contribuinte do regime regular, segue as regras de hotelaria (art. 253).
Contratos de locação por prazo determinado firmados até 16/01/2025 (e registrados até 31/12/2025) podem optar por recolher IBS+CBS a 3,65% da receita bruta, afastando a demais incidência (art. 487) — nos não residenciais pelo prazo original; nos residenciais até 31/12/2028, o que vier antes.
Incorporação com RET (patrimônio de afetação, opção antes de 2029): recolhimento de 2,08% da receita mensal — ou 0,53% na habitação de interesse social (art. 485).
ITBI e ITCMD — o que a EC 132 e a LC 227/2026 mudaram
ITCMD (herança e doação): a EC 132 tornou a progressividade obrigatória em razão do valor (art. 155, §1º, VI, da CF; teto de 8%), mudou a competência para bens móveis (domicílio do de cujus/doador) e criou imunidade para entidades sem fins lucrativos. Regulamentação pela LC 227/2026; eficácia depende de lei estadual.
ITBI (compra e venda): a EC 132 não o alterou. A LC 227/2026 reescreveu o CTN: o art. 35 passa a listar como fato gerador também a cessão onerosa de direitos; o art. 38 define valor venal como valor de mercado, estimado por critérios técnicos publicados, com direito a avaliação contraditória; o art. 41 fixa a competência no Município do imóvel. O art. 35-A, que permitiria antecipar o pagamento na escritura, foi VETADO ("insegurança jurídica na cobrança") — não existe essa opção por força do CTN. Sobre o momento do fato gerador, a tese do Tema 1124 ("só com o registro", 2021) está em rejulgamento no STF desde 2022 (rel. André Mendonça) — os tribunais seguem aplicando-a, mas não é tese definitiva. A imunidade na integralização de capital continua, com o limite do Tema 796 (excesso ao capital); se ela vale mesmo para holding com atividade imobiliária preponderante é o Tema 1348, pendente (placar 4×1 pró-contribuinte zerado por destaque em 26/03/2026). Detalhes em Holdings, ITCMD & sucessão.
O que observar
- Grande locador/holding: rode a conta com o redutor de 70% + R$ 600/mês/imóvel antes de reajustar aluguéis.
- Contrato de locação por prazo determinado assinado até 16/01/2025: verifique a opção pelos 3,65% (pode ser vantajosa).
- Incorporadora: a opção pelo RED/RET (2,08% ou 0,53%) veda os redutores de ajuste e social — compare os cenários.
- Planejamento sucessório: o ITCMD progressivo obrigatório muda o custo de transmitir patrimônio — antecipar pode fazer sentido, com cautela.
Base legal — LC 214/2025, arts. 251–262, 485 e 487 (lidos no texto oficial); EC 132/2023 art. 155 §1º; LC 227/2026 (Livro II — ITCMD; art. 165 — CTN arts. 35, 38, 41; art. 35-A vetado); STF Tema 796 (RE 796.376, j. 05/08/2020), Tema 1124 (ARE 1.294.969, em rejulgamento) e Tema 1348 (RE 1.495.108, pendente). Valores em R$ são corrigidos pelo IPCA — confirmar o valor do ano corrente.
Ativos & investimentos
Separe dois planos: o serviço financeiro (banco, corretora, gestora) passa a pagar IBS/CBS a uma alíquota própria; o ganho do investidor (juros, dividendos, lucro) continua no Imposto de Renda, sem CBS/IBS. E o susto de 2025 — a MP que queria taxar LCI/LCA/FII — caducou: essas isenções continuam de pé.
Plano 1 — o serviço (CBS/IBS). A LC 214 criou um regime específico de serviços financeiros (art. 182): crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários, securitização, leasing, consórcios, gestão de recursos e fundos e arranjos de pagamento. A base aproxima-se do spread/margem e a alíquota do setor é própria e uniforme, começando em torno de 10,85% (2027–28) e subindo até ~12,5% em 2033. Para o investidor pessoa física, esse tributo aparece como custo embutido na taxa de administração/corretagem — não gera crédito.
Plano 2 — o ganho (Imposto de Renda). CBS/IBS não incidem sobre o rendimento do investimento. Isso é campo do IR, que em setembro de 2026 segue o “regime atual”:
| Ativo | Tributação do rendimento (IR) | Norma |
|---|---|---|
| Renda fixa (CDB, Tesouro) | Tabela regressiva 22,5% → 15% (por prazo) | regime atual |
| Fundos abertos | Come-cotas em maio e novembro (15% ou 20%) | regime atual |
| Fundos fechados / exclusivos | Come-cotas obrigatório desde 2024 (15%/20%) | Lei 14.754/2023 |
| FII e Fiagro | Rendimento distribuído isento para PF (mín. 100 cotistas, em bolsa) | Lei 14.754/2023 |
| Ações (à vista) | 15% no ganho; isenção se vendas ≤ R$ 20 mil/mês; day-trade 20% | Lei 11.033/2004 |
| Offshore / trust | 15% ao ano, ainda que o dinheiro fique no exterior | Lei 14.754/2023 |
| LCI · LCA · CRI · CRA · debêntures incentivadas | Isentos para PF (isenção mantida) | regime atual |
IOF em 2025: o que sobrou de pé
O Executivo elevou o IOF por decretos em maio/junho de 2025; o Congresso derrubou (DL 176/2025); e o STF (ADC 96 / ADIs 7827 e 7839, rel. Min. Alexandre de Moraes) em 16/07/2025 restabeleceu quase integralmente o aumento, afastando apenas a equiparação do “risco sacado” a crédito. Em setembro de 2026, a maior parte do aumento segue vigente.
O que observar
- Custo de investir tende a subir um pouco (CBS/IBS sobre taxa de administração/corretagem) — pese na escolha de fundos caros.
- As isenções de LCI/LCA/CRI/CRA/FII continuam — mas o tema volta ao Congresso com frequência; acompanhe.
- Dividendos agora são tributados (ver Reforma do IR) — isso muda a conta de quem vive de carteira de ações.
Base legal — LC 214/2025 art. 182+ (serviços financeiros); Lei 14.754/2023 (fundos/offshore); Lei 11.033/2004 (isenção de bolsa); MP 1303/2025 (caducada em 08/10/2025); IOF: STF ADC 96/ADI 7827-7839. Tabela de alíquotas do setor financeiro (10,85%→12,5%): estimativa de fonte setorial — a confirmar no anexo oficial.
Simples Nacional, MEI e nanoempreendedor
O Simples continua existindo, mas ganha uma escolha estratégica: seguir no regime único (mais simples) ou apurar IBS/CBS “por fora” para gerar crédito cheio ao cliente empresa. E nasce o nanoempreendedor, dispensado do novo imposto.
ME / EPP no Simples
Pode permanecer no regime único (recolhe IBS/CBS embutido, mas transfere crédito limitado ao comprador) ou optar por apurar IBS/CBS “por fora”, gerando crédito pleno — decisivo em cadeias B2B, onde o cliente valoriza o crédito.
MEI
Segue fora de IBS/CBS (com exceções pontuais), mantendo a simplicidade atual.
Nanoempreendedor
Pessoa física com receita bruta anual inferior a 50% do limite do MEI fica dispensada de recolher IBS e CBS.
Base legal — LC 214/2025 (tratamento do Simples Nacional, do MEI e do nanoempreendedor); Simples regido pela LC 123/2006.
Exportação & importação
Coerente com a tributação no destino: exportar é imune (e ainda recupera os créditos das compras), e importar passa a pagar IBS/CBS igual ao produto nacional — para não penalizar quem produz aqui.
Exportação — imune
Não incidem IBS, CBS nem IS sobre exportações, e os créditos das aquisições são mantidos e ressarcidos. O Brasil “não exporta tributo” — desonera a competitividade lá fora.
Importação — tributada
Bens e serviços importados — inclusive intangíveis e serviços digitais do exterior — sofrem IBS/CBS (e IS quando cabível), equiparando a carga à do produto nacional.
Base legal — CF art. 156-A (imunidade das exportações com manutenção de créditos; incidência na importação), red. EC 132/2023; LC 214/2025.
Benefícios de ICMS, saldos credores e os fundos da transição
Incentivo de ICMS não sobrevive ao IBS (que não admite benefício fiscal). Quem tem benefício oneroso concedido até 31/05/2023 é compensado pelo FCBF entre 2029 e 2032 — mas precisa se habilitar agora. Crédito acumulado de ICMS não morre: vira compensação com IBS em 240 parcelas.
Fim da guerra fiscal: a curva de descida
A convalidação da LC 160/2017 já fixava o fim dos benefícios em 31/12/2032. A EC 132 vedou prorrogar (art. 12 §7º) e trocou a curva: entre 2029 e 2032 os benefícios caem na mesma proporção em que o ICMS cai (10/20/30/40%), até a extinção em 2033 (ADCT arts. 128–129). O IBS, por desenho, não admite benefício fiscal (CF art. 156-A §1º X) — a redistribuição regional passa a ser feita por fundo, não por renúncia.
FCBF — compensação dos benefícios onerosos
Compensa, de 2029 a 2032, a redução dos benefícios de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição (art. 178 do CTN) até 31/05/2023 — crédito presumido/outorgado, desconto por antecipação, ganho de prazo. Aportes da União: R$ 8 / 16 / 24 / 32 / 32 / 24 / 16 / 8 bi (2025→2032, valores de 2023 + IPCA).
FNDR — desenvolvimento regional
Substitui a guerra fiscal: a União entrega recursos a Estados e DF para infraestrutura, fomento produtivo (inclusive subvenções) e inovação. R$ 8 bi em 2029, +8 bi/ano até 40 bi em 2033, depois +2 bi/ano até R$ 60 bi/ano a partir de 2043. Rateio: 30% população + 70% coeficiente do FPE (cálculo do TCU).
Saldos credores de ICMS
Crédito acumulado em 31/12/2032, homologado pelo Estado (pedido em até 5 anos; resposta em 24 meses; silêncio = homologação), corrigido pelo IPCA desde fev/2033, pode ser: compensado com o IBS em 240 parcelas, transferido a terceiros, ou ressarcido em espécie pelo Comitê Gestor (também em 240 parcelas). ICMS-ST do estoque: 12 parcelas.
FCBF — quem tem direito, o que é "condição" e como pedir
Condição = contrapartida real: implantar/expandir empreendimento, gerar empregos, limitar preço ou fornecedores (LC 214, art. 385 IV). Não conta o mero dever geral, a declaração de intenções ou a contribuição a fundo estadual — salvo fundo constituído até 31/05/2023 cujos recursos vão integralmente a infraestrutura pública ou fomento (§§1º–2º). Excluídos: benefícios do §2º-A do art. 3º da LC 160 e os já compensados via ZFM.
Requisitos (art. 389): ato concessivo até 31/05/2023 (ou dentro da regra de migração) com condições expressas e vigência em 2029–2032; registro/depósito da LC 160; cumprimento tempestivo das condições — com declaração do titular e manifestação prévia obrigatória do Estado; obrigações acessórias e CNPJ em dia. Procedimento: e-CAC, um requerimento por espécie de benefício, adesão ao DTE; análise em 120 dias (silêncio = deferimento tácito a partir de 02/01/2029). Pagamento: o habilitado informa mensalmente na escrituração a repercussão econômica; crédito autorizado em até 60 dias e pago em 30 (Selic + 1% se atrasar); prazo de 3 anos para pleitear. O valor recebido tem o mesmo tratamento tributário do benefício estadual (art. 401). A RFB publica a lista mensal de beneficiários.
A transição federativa: retenção, "seguro-receita" e a redistribuição até 2077
Para ninguém perder receita de uma vez, o IBS de cada Estado/Município é parcialmente retido e redistribuído pela média histórica (2019–2026): retenção de 80% (2029–2032), 90% (2033) e, de 2034 a 2077, 90% menos 1/45 por ano (ADCT art. 131; LC 227 arts. 109, 114–116). Há ainda um "seguro-receita" de 5% para os entes com maior perda relativa, de 2029 a 2077, decrescendo até 2096 (ADCT art. 132; LC 227 arts. 110, 117). Coeficientes publicados pelo CG-IBS até 31/08/2027. Só em 2078 o princípio do destino vale "puro". Nenhum ente pode fixar alíquota própria abaixo do necessário às retenções.
O que fazer
- Tem benefício oneroso de ICMS (Produzir, Fomentar, crédito outorgado com contrapartida)? Habilite no e-CAC — a janela fecha em 31/12/2028 e exige manifestação do Estado; um pedido por benefício.
- Empresa exportadora/industrial com saldo credor de ICMS: comece a mapear e documentar o crédito para a homologação (a partir de 2033).
- Planejamento de investimento com incentivo estadual: a renúncia acaba em 2032; o que vem depois é FNDR (recurso público, não benefício ao contribuinte).
Base legal — EC 132/2023 arts. 12, 13, 15; CF art. 159-A; ADCT arts. 128–134; LC 160/2017 art. 3º; LC 214/2025 arts. 343, 384–405, 501; LC 227/2026 arts. 109–117, 132–145; Portaria RFB 635/2025 (lida em reprodução — conferir no DOU).
Obrigações acessórias 2026–2027: notas, cadastro, apuração e multas
2026 é ano de nota fiscal, não de imposto: quem emite os documentos com os campos de IBS/CBS certos fica dispensado de recolher os 0,9% + 0,1% do teste. O cronograma de obrigatoriedade já começou em 03/08/2026 e fecha em 1º/01/2027 (Simples). E a janela do Simples para escolher o regime regular é agora, 1º–30/09/2026.
| Data | O que passa a ser obrigatório (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026) |
|---|---|
| 03/08/2026 | Regime regular (Lucro Real/Presumido): NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e, NFS-e Via, BP-e (exceto aéreo/metropolitano) com o grupo IBS/CBS |
| 01/10/2026 | NFS-e (serviços da LC 116, salvo subitens 1.03, 1.05, 1.09, 16.01), NFCom, DIR, DeRE fase 1 (regimes específicos: financeiro, planos de saúde, seguros, apostas…) |
| 15/11/2026 | DeRE fase 2 (eventos mensais; 1ª entrega = outubro) |
| 01/12/2026 | BP-e aéreo/metropolitano, NF-e ABI, NFAg, NFGas, NFS-e de plataformas e dos subitens 1.03/1.05/1.09/16.01, bens imateriais, condomínios, locação; NF-e de contribuinte de IBS/CBS não contribuinte de ICMS |
| 01/01/2027 | Todos os DF-e dos optantes do Simples Nacional; Duimp; NF-e de importação e de combustíveis; DeRE fase 3 |
A nota fiscal nova
Grupo UB (IBS/CBS/IS) com subgrupos por ente, CST-IBS/CBS e o cClassTrib — código que amarra cada item a um artigo da LC 214 (regime 30%/60%, monofasia, crédito presumido). Notas de débito/crédito e eventos de apoio à apuração. Todo produto/serviço do cadastro precisa de classificação.
Cadastro e apuração
Nada de "novo cadastro": CNPJ (PJ), CPF (PF), CIB (imóveis) e DTE obrigatório. A pessoa física que virou contribuinte (ex.: locador acima dos limites) precisa de CNPJ desde jul/2026. Apuração mensal, centralizada; o fisco poderá apresentar apuração assistida pré-calculada dos DF-e — aí só se ajusta o que ela trouxer.
Split payment: ainda não
A lei prevê implantação gradual, podendo ser facultativa (art. 35 §2º). Em 2026 só existe o manual técnico da plataforma (Ato Conjunto 2/2026); o CG-IBS afirmou que não começa em janeiro/2027. Alternativa prevista: o recolhimento pelo adquirente (art. 36). Sem ato normativo com datas — a confirmar.
Multas em 2026: quanto custa errar e como "curar"
Regime permanente (LC 214 arts. 341-A a 341-H, red. LC 227): UPF = R$ 200 (IPCA); multa de ofício 75% (50% se a declaração descreve corretamente a operação; 100%/150% em fraude/reincidência); obrigação acessória: não entregar escrituração/declaração = 20 UPF por período (+30 por intimação); operação sem documento = 100% do tributo de referência; documento inidôneo = 66%. Em 2026, o "tributo de referência" dessas multas percentuais é 6% (CBS) e 12% (IBS) do valor da operação — não os 0,9%/0,1%. Reduções por pagamento tempestivo (50%→20%; maiores para quem está no programa de conformidade).
A cura de 2026 (art. 348 §§3º–4º): lavrado auto por obrigação acessória em 2026, o contribuinte é intimado a suprir a omissão em 60 dias — atender extingue a penalidade. O Ato Conjunto 5/2026 (12/08/2026) criou o programa de conformidade dos DF-e: a RFB/CG-IBS comunicam inconsistências; fica protegido quem demonstra evolução, atende intimações e corrige até 31/12/2026. Não há suspensão geral de multas — há dispensa condicionada.
Simples Nacional: a decisão de setembro/2026
O optante pode apurar IBS/CBS pelo regime regular "por fora" (LC 214 art. 41 §3º; LC 123 art. 13 §§9º–10, red. LC 227): opção semestral (janeiro/julho), irretratável no semestre, exercida em setembro e março. Primeira janela: 1º a 30/09/2026, com efeitos jan–jun/2027 (Res. CGSN 186/2026); nova em março/2027. Quem não optar "continua dentro da guia única". A escolha importa para quem vende a empresas do regime regular: só no regime regular o cliente credita-se integralmente. Quem recebeu ressarcimento de créditos não pode voltar (art. 41 §5º). Em 2026 o Simples está fora das alíquotas-teste; seus DF-e com IBS/CBS só são obrigatórios em 1º/01/2027. Sublimite de R$ 3,6 mi para recolher ICMS/ISS/IBS no Simples (LC 123 art. 13-A).
Checklist mínimo (derivado das normas)
- ERP com o leiaute NT 2025.002 completo (Grupo UB, CST, cClassTrib por item) e os leiautes de CT-e/NFS-e/NFCom conforme a onda.
- Tabela de classificação tributária mapeada ao cadastro de produtos/serviços (artigo da LC 214 por item).
- DTE ativo; PF contribuinte com CNPJ; domicílio principal atualizado.
- Simples: decidir até 30/09/2026 (efeito no crédito do cliente B2B, no caixa e no ressarcimento).
- Guardar evidências de correção dos DF-e de 2026 e monitorar intimações (60 dias).
- Titular de benefício oneroso de ICMS: habilitação no FCBF (seção anterior).
Base legal — LC 214/2025 arts. 27–36, 41–46, 59–62, 341-A a 350; LC 123/2006 art. 13 §§9º–10 e 13-A; Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025, 2/2026, 3/2026, 4/2026 e 5/2026; Ato Técnico Conjunto 1/2026; Decreto 12.955/2026; Res. CGIBS 6/2026; Res. CGSN 186/2026; NT 2025.002. Atos infralegais lidos em reproduções — conferir no DOU.
Ganho de capital
O ganho de capital da pessoa física continua com as alíquotas progressivas de 15% a 22,5% (Lei 13.259/2016) — a reforma do IR de 2025 não mexeu nelas. O que mais vale ouro aqui são as isenções na venda de imóvel.
| Parcela do ganho | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 5 milhões | 15,0% |
| De R$ 5 mi a R$ 10 mi | 17,5% |
| De R$ 10 mi a R$ 30 mi | 20,0% |
| Acima de R$ 30 milhões | 22,5% |
Calculadora · IR sobre ganho de capital (PF)
Informe o ganho tributável (preço de venda − custo, já com isenções aplicadas). O cálculo é progressivo por faixa.
As isenções que mais aparecem
- Reaplicação em 180 dias — vendeu imóvel residencial e comprou outro residencial no país em até 180 dias? Ganho isento. Uma vez a cada 5 anos; não vale para terreno nem construção (Lei 11.196/2005, art. 39).
- Único imóvel até R$ 440 mil — isento se for o único imóvel e não houve outra venda nos últimos 5 anos (Lei 9.250/1995, art. 23).
- Redução por tempo de posse — imóveis adquiridos até 1988 têm redução de 5% a 100% (Lei 7.713/1988, art. 18); adquiridos a partir de 1996 usam os fatores FR1/FR2 (Lei 11.196/2005, art. 40).
- Bem de pequeno valor — isento quando o valor de alienação no mês ≤ R$ 35.000 (ou ≤ R$ 20.000 em ações no balcão) (Lei 9.250/1995, art. 22).
- Moeda estrangeira / cripto / offshore — 15% (Lei 14.754/2023); moeda em espécie isenta até US$ 5.000/ano de alienações.
Base legal — art. 21 da Lei 8.981/1995 (red. Lei 13.259/2016); Leis 11.196/2005 (arts. 39–40), 9.250/1995 (arts. 22–23), 7.713/1988 (art. 18), 11.033/2004 e 14.754/2023.
Precatórios
Porque, para quem enxerga o precatório como ativo (compra com deságio, recebe a face), o que importa é a tributação: IR ao receber, ganho de capital na revenda e uma disputa viva entre STJ e Receita.
O precatório como ativo — cessão e deságio
A Constituição permite ceder o precatório a terceiros, independentemente da concordância do ente devedor (art. 100, §§13–14), criando um mercado secundário. A cessão costuma ocorrer com deságio (o cedente recebe à vista menos que o valor de face; o cessionário lucra a diferença ao receber a face).
A tributação — três camadas
1. IR ao receber (titular original). Quando o precatório paga verbas atrasadas de anos anteriores, aplica-se o regime de RRA — rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei 7.713/88): a tabela é multiplicada pelo número de meses, evitando jogar tudo na alíquota máxima. É o regime de competência que o STF fixou no Tema 368 (RE 614.406/RS) e que os tribunais aplicam a precatórios — com repetição do indébito sem exigir prova de restituição administrativa (TJ-SP, RI 1057394-46.2024, 03/2025).
2. Verbas isentas. Não incide IR sobre juros de mora por atraso de remuneração (STF, Tema 808 · RE 855.091/RS) nem sobre juros de mora de verba alimentar (STJ, Tema 878 · REsp 1.470.443/PR). Dano moral também não é tributado.
Compensação de precatório com débito tributário
A EC 113/2021 permitiu usar precatório federal (próprio ou adquirido) para quitar débitos com a União, inclusive tributários (art. 100, §11, da CF + ADCT). Mas o STF (ADI 7.047) afastou a “autoaplicabilidade” — a compensação depende de regulamentação e, na prática, a Receita tem imposto obstáculos (Conjur, fev/2026). Estados/municípios têm programas próprios (editais de acordo direto), que variam por ente.
EC 136/2025 — a mudança recente (não tributária)
Promulgada em 09/09/2025, redefine o regime de pagamento após o fim do teto da EC 114 em 2026: muda o prazo de inscrição (para 1º/fev), permite acordo direto com deságio (sem repetir o teto de 40% do regime anterior) e fixa reserva de 1% a 5% da RCL/ano para os entes com estoque atrasado. O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7873 (rel. Min. Fux) no próprio 09/09/2025 — rito do art. 12, PGR manifestada em 06/2026, sem decisão. Não cria regra de IR sobre precatório.
O que observar
- Comprar precatório é comprar um ativo tributável: projete o ganho de capital sobre o spread antes de fechar o deságio.
- Ao receber, cheque a natureza das verbas — juros de mora de remuneração/alimentar podem ser isentos (Temas 808/878).
- Compensação com tributo federal existe, mas não é automática — trate como litígio provável, não como certeza.
Base legal — CF art. 100 §§11, 13–14; art. 12-A da Lei 7.713/1988; EC 113/2021, EC 114/2021, EC 136/2025; STF Tema 808 (RE 855.091/RS) e ADI 7.047; STJ Tema 878 (REsp 1.470.443/PR) e REsp 1.785.762; RFB COSIT 153/2014 e SC 3.010/2025. Área litigada — posições sujeitas a mudança.
Reforma do Imposto de Renda
Três movimentos ao mesmo tempo: isenta quem ganha até R$ 5.000/mês, cria um imposto mínimo para altas rendas e tributa dividendos em 10% acima de R$ 50 mil/mês por empresa. É o que já mudou o IR na prática em 2026.
Isenção até R$ 5.000
Isenção total do IRPF até R$ 5.000/mês; redução decrescente até R$ 7.350 (redutor oficial). Acima disso, tabela normal.
IRPFM · imposto mínimo
Piso de tributação para renda anual acima de R$ 600 mil: alíquota sobe de 0% a 10% (teto a partir de R$ 1,2 mi), alcançando dividendos.
10% na fonte
IRRF de 10% sobre lucros/dividendos pagos por uma mesma empresa a uma PF acima de R$ 50 mil/mês; 10% também nas remessas ao exterior.
Calculadora · imposto mínimo (IRPFM) sobre altas rendas
Informe a renda total anual (soma de tudo: tributável, isento e exclusivo). A alíquota mínima cresce de 0% a 10%.
Como funciona o redutor da isenção (R$ 5.000 → R$ 7.350)
Até R$ 5.000/mês: isenção total. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350: o imposto da tabela é abatido por um redutor decrescente, pela fórmula da Receita Federal:
Redutor = 978,62 − (0,133145 × rendimento mensal)
O redutor zera em R$ 7.350 (daí em diante, tabela cheia) e nunca deixa o imposto negativo. Em termos anuais: isenção até R$ 60 mil; redução até R$ 88.200.
A tabela do IRPF em 2026 (não foi reajustada)
A tabela mensal vigente desde janeiro de 2026 é a mesma de maio/2025 (Lei 15.191/2025). A novidade não está na tabela — está na redução da Lei 15.270, aplicada depois do cálculo.
| Base de cálculo mensal | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 2.428,80 | isento | — |
| De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 |
| De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 | 15% | R$ 394,16 |
| De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 |
Base legal — Lei 15.270, de 26/11/2025 (altera as Leis 9.249/1995 e 9.250/1995: arts. 3º-A, 6º-A, 16-A e 16-B da Lei 9.250; art. 10 §§4º–5º da Lei 9.249), efeitos desde 1º/01/2026; Lei 15.191/2025 (tabela). Fórmulas conforme a Receita Federal. Regulamentação infralegal (IN RFB) em consolidação — confirmar detalhes de apuração.
Holdings, ITCMD e planejamento sucessório
A LC 227/2026 trouxe as normas gerais nacionais do ITCMD: progressividade obrigatória por faixas, quotas de holding avaliadas a valor de mercado (não mais pelo patrimônio contábil), soma de doações sucessivas, regras para bens no exterior e uma lista larga do que é "doação". Nada disso cobra imposto sozinho — cada Estado precisa legislar, e a lei estadual de 2026 só vale em 2027. É essa janela que move o planejamento.
O que a LC 227 mudou no ITCMD
Progressividade obrigatória (CF art. 155 §1º VI; LC 227 art. 156) por faixas marginais — o excedente de cada faixa vai à alíquota seguinte, como no IRPF. A alíquota é a vigente na abertura da sucessão ou no momento da doação. O teto continua 8% (Resolução do Senado 9/1992); os projetos para elevar a 16% (PRS 57/2019) ou criar tabela máxima progressiva 1–8% (PRS 9/2025) estão parados na CAE.
Base = valor de mercado (art. 152). Para quotas e ações não negociadas em bolsa — toda holding familiar — o art. 154 II exige metodologia idônea (pode considerar geração de caixa) com piso no patrimônio líquido ajustado a mercado + fundo de comércio. Acaba, quando o Estado legislar, a avaliação pelo PL contábil a custo histórico que hoje SP ("valor patrimonial") e MG admitem.
Doações sucessivas (art. 155): entre o mesmo doador e donatário, somam-se no período que a lei estadual fixar e o imposto é recalculado com a base acumulada — fecha o fracionamento anual para ficar na faixa baixa.
O que é "doação" (art. 147 VI): qualquer ato gratuito — transferência de quotas, remissão de dívida entre vinculados, excesso de meação/quinhão em inventário ou divórcio, frutos não retirados pelo usufrutuário e deixados ao nu-proprietário, reversão de trust, e a venda simulada. Presume-se simulação a "venda" a quem não comprova capacidade financeira ou a pessoa vinculada (cônjuge, parentes até 3º grau, PJ do sócio) — a venda de quotas por valor simbólico entre parentes cai aqui.
Não incide (art. 150): extinção de usufruto que consolide a propriedade no instituidor; previdência privada, seguro, pecúlio (alinha o STF Tema 1214 — VGBL/PGBL fora do ITCMD); trust em certas hipóteses. Atenção: a extinção do usufruto reservado pelo doador (consolidação no donatário) não está nessa lista nacional — fica para a lei estadual (SP isenta; GO e MG a confirmar).
Fato gerador (art. 151): óbito; na doação, o contrato/escritura, a instituição de usufruto (fato gerador próprio), a homologação da partilha ou a inscrição na Junta Comercial da transmissão de quotas. Exterior (arts. 158–159, cumprindo o Tema 825): imóvel no exterior → Estado do domicílio do de cujus/doador; se ambos no exterior → Estado onde estão os bens no Brasil. O STF já disse (RE 1.553.620, 1ª T., 29/09/2025) que a EC 132 não revive lei estadual antes declarada inconstitucional — precisa de lei nova e anterioridade.
Onde a banca atua: GO, MG e SP hoje
| Estado | Alíquota vigente | Lei | Movimento |
|---|---|---|---|
| Goiás | Progressiva desde 2016: 2% até R$ 25 mil · 4% até R$ 200 mil · 6% até R$ 600 mil · 8% acima (marginal; mesma tabela para herança e doação) | CTE art. 78 (Lei 19.021/2015) | Lei 23.160/2024 adaptou competência à EC 132 (texto a confirmar). Nenhuma lei de 2026 sobre base de quotas/doações sucessivas localizada. |
| Minas Gerais | 5% fixo (descontos de até 20% causa mortis / 50% doação por pagamento espontâneo) | Lei 14.941/2003 art. 10 | PL 2.881/2024 + Mensagem 254/2026 (08/04/2026): 3/5/8% causa mortis e 2/4/6% doação, por faixas em UFEMG; isenção até 5.000 UFEMG; acumulação anual. Aguardando relator (ficha ALMG 05/09/2026). Se publicada em 2026 → efeitos 2027. |
| São Paulo | 4% fixo; doação isenta até 2.500 UFESP/ano (R$ 96.050 em 2026); quotas pelo "valor patrimonial" | Lei 10.705/2000 art. 16 | PL 7/2024 (2–8%) e PL 409/2025 (1–4%) parados na CCJ. Nenhuma lei nova. |
ITBI e a holding: imunidade, excesso e o Tema 1348
Integralizar imóvel no capital é imune ao ITBI (CF art. 156 §2º I; CTN art. 36), salvo se a empresa tiver atividade preponderante imobiliária — mais de 50% da receita em venda/locação nos 2 anos anteriores e 2 posteriores (CTN art. 37). O Tema 796 (RE 796.376, 2020) limitou a imunidade ao valor do capital subscrito: o que exceder (reserva de capital) é tributável. Municípios têm esticado isso para cobrar sobre a diferença entre valor venal e valor declarado mesmo sem reserva — e o TJMG (AI 6574001-22.2025, dez/2025) rejeitou essa leitura: sem reserva de capital, a imunidade é integral. Se a imunidade vale mesmo para a holding de locação é o Tema 1348 (RE 1.495.108, rel. Fachin): o placar era 4×1 pró-contribuinte quando o Min. Dino pediu destaque (26/03/2026) — zerou e foi ao presencial, sem data. Enquanto pende, a holding imobiliária segue exposta pela letra do art. 37.
Alugar pela holding ou pela pessoa física?
PF fora do IBS/CBS se tiver até 3 imóveis ou receita ≤ R$ 240 mil (LC 214 art. 251); paga carnê-leão até 27,5% e o aluguel entra no IRPFM. Holding (regime regular; Simples é vedado para locação de imóveis próprios — LC 123 art. 17 XV) paga IBS/CBS com −70% e R$ 600/mês/imóvel de dedução, com créditos; no lucro presumido a carga hoje é ~11,33% (14,53% com adicional) — de 2027 a CBS substitui os 3,65% de PIS/Cofins. E os dividendos acima de R$ 50 mil/mês sofrem 10% na fonte.
Integralizar a custo ou a mercado?
A PF pode conferir o bem pelo valor da declaração (sem IR na entrada) ou a mercado (a diferença é ganho de capital). Integralizar a custo evita IR agora, mas: o ITBI pode mirar o excesso (Tema 796) e, para o ITCMD, a LC 227 manda avaliar as quotas a mercado — o custo histórico deixa de reduzir a base quando o Estado legislar.
Vender o imóvel ou as quotas?
As quotas não têm os redutores do imóvel — FR1/FR2, isenção dos 180 dias, único imóvel até R$ 440 mil. Vender o imóvel dentro da holding (presumido) tributa o ganho integralmente (IRPJ 15%+10% e CSLL 9% sobre venda − custo contábil; Lei 9.430 art. 25 II) e ainda paga 10% ao distribuir. Muitas vezes a venda direta pela PF sai mais barata — faça a conta antes de integralizar.
A janela de 2026
A alíquota da doação é a vigente na data da doação (LC 227 art. 156 §1º). Em MG e SP (fixas, quotas pelo PL contábil) a janela antes das leis progressivas é real; em GO a tabela 2–8% já vale desde 2016 — o que muda é a base a mercado e a soma de doações. Cautelas: doação real (presunção de simulação do art. 147), respeito à legítima, e lembrar que a instituição do usufruto é fato gerador próprio e que os frutos deixados ao nu-proprietário são doação. A doação em adiantamento de legítima não entra na base do IRPFM do donatário (Lei 9.250 art. 16-A §1º III).
Fiscalização: quem passa a informar o fisco estadual
A LC 227 obriga Juntas Comerciais, cartórios, CVM, Senatran, Anac, Capitania dos Portos e Incra a comunicar transmissões (art. 163), dá aos fiscos estaduais acesso às informações econômico-fiscais da Receita Federal (art. 162) e prevê convênio para padronizar metodologias de avaliação (art. 164). A homologação do cálculo é privativa do fisco (art. 160). O STJ, no Tema 1.371 (acórdão publicado 06/02/2026), admitiu o arbitramento do valor venal pelo fisco (CTN art. 148) em procedimento individualizado e motivado — mas não a substituição automática por valores de referência (texto exato da tese: a confirmar).
O que fazer
- Cliente em MG ou SP com holding/quotas: avaliar doação com reserva de usufruto em 2026, com laudo e formalidades reais, antes da lei progressiva e da base a mercado.
- Cliente em GO: a progressividade já existe; o foco é a base de quotas e a soma de doações — revisar acordos de sócios e reservas.
- Holding de locação: acompanhar o Tema 1348; até lá, provisionar o ITBI da integralização se a atividade for preponderantemente imobiliária.
- VGBL/PGBL seguem fora do ITCMD (Tema 1214 + LC 227 art. 150 III) — instrumento legítimo de sucessão, sem abuso.
- Rever cláusulas de "venda" de quotas entre parentes: a LC 227 presume simulação sem capacidade financeira comprovada.
Base legal — CF art. 155 §1º (red. EC 132/2023) e art. 156 §2º I; EC 132 arts. 16–17; LC 227/2026 arts. 146–165 e 182 (nenhum veto no Livro II; art. 35-A do CTN vetado); CTN arts. 35–38, 41, 148; Lei 9.249/95 arts. 15 §1º III c, 20 e 23; Lei 9.250/95 art. 16-A; Lei 9.430/96 art. 25 II; LC 123/2006 art. 17 XV; Res. Senado 9/1992; Lei GO 19.021/2015 (CTE art. 78); Lei MG 14.941/2003 art. 10; Lei SP 10.705/2000 arts. 6º, 14, 16. STF: Temas 796 (RE 796.376), 825 (RE 851.108), 1124 (em rejulgamento), 1214 (RE 1.363.013, j. 16/12/2024), 1348 (RE 1.495.108, pendente); RE 1.553.620 (1ª T.). STJ: Temas 1.113 e 1.371. TJMG AI 6574001-22.2025.8.13.0000 e Ap. 5184293-71.2024.8.13.0024 (Jusbrasil).
O que fazer — por perfil
Estes são pontos de atenção educativos, não recomendação para um caso concreto. Cada estrutura exige a conta com números reais.
Escritórios e clínicas
Profissões regulamentadas têm −30% (efetiva ~18,55%). Ainda assim, quem hoje paga ISS de 2–5% tende a sentir aumento — reveja precificação e aproveite créditos de insumos.
Locador / holding
Locação tem −70% e R$ 600/mês/imóvel de dedução. PF até 3 imóveis fica fora do IBS/CBS. Verifique a opção dos 3,65% para contratos antigos.
Carteira de renda variável
Dividendos passam a ser tributados (10% acima de R$ 50 mil/mês). LCI/LCA/FII seguem isentos. O custo de fundos caros sobe um pouco (CBS/IBS na taxa).
Sócio / empresário
O IRPFM cria piso de até 10% sobre a renda total anual — inclusive dividendos. O fatiamento mensal reduz a retenção, não necessariamente o mínimo anual.
Optante do Simples
Decida até 30/09/2026 se apura IBS/CBS por fora (crédito integral ao cliente B2B) ou fica na guia única. Suas notas com IBS/CBS só são obrigatórias em 1º/01/2027.
Empresa com incentivo de ICMS
O benefício acaba em 2032. Se for oneroso (com contrapartida), habilite-se ao FCBF no e-CAC até 31/12/2028. Mapeie saldos credores para a homologação de 2033.
Sucessão & holding familiar
ITCMD vai ficar progressivo e as quotas serão avaliadas a mercado quando o Estado legislar. Em MG/SP, 2026 é janela de doação com usufruto; em GO, foco na base. VGBL/PGBL seguem fora.
Quem tem ou compra precatório
Ao receber: RRA (competência) e juros de mora de remuneração isentos (Temas 808/878/368). Ao comprar com deságio: o ganho sobre o spread tende a ser tributável (15–22,5%). EC 136/2025 no STF (ADI 7873).
Jurisprudência-chave
Só entrou aqui o que foi aberto na fonte hoje — portal do STF ou ementa no Jusbrasil. A coluna "status" diz se a tese é vinculante, se está em rejulgamento ou se ainda é disputa.
| Tema / caso | O que decide | Status | Onde bate |
|---|---|---|---|
| STF Tema 808 RE 855.091/RS | “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Pleno, rel. Dias Toffoli, j. 15/03/2021) | Vinculante | Precatórios |
| STJ Tema 878 REsp 1.470.443/PR | Regra geral: juros de mora = lucros cessantes → incide IR; exceção: juros de mora de verba alimentar paga a PF → indenização, não incide; juros sobre principal isento também não. (1ª Seção, repetitivo, publ. 15/10/2021) | Repetitivo | Precatórios |
| STF Tema 368 RE 614.406/RS | IR sobre rendimentos recebidos acumuladamente observa o regime de competência (mês a mês), não o de caixa. Aplicado pelo TJ-SP a precatórios (RI 1057394-46.2024, 03/2025). | Vinculante | Precatórios · RRA |
| STJ REsp 1.785.762 e AgInt no REsp 2.022.457/RJ | “A alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, não havendo o que ser tributado pelo imposto sobre a renda em relação ao valor recebido pela cessão do crédito. Precedentes.” (2ª T., 2022) | Jurisprudência do STJ × RFB (COSIT 153/2014; SC 3.010/2025) — não vinculante | Precatórios · cessão |
| STF Tema 796 RE 796.376 | “A imunidade em relação ao ITBI… não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” (j. 05/08/2020). TJ-MG (AI 6574001-22.2025, 12/2025): sem reserva de capital, a imunidade é integral. | Vinculante | Holdings · ITBI |
| STF Tema 1348 RE 1.495.108 | Imunidade do ITBI na integralização é incondicionada (indiferente à atividade imobiliária preponderante)? Placar 4×1 pró-contribuinte zerado por destaque (26/03/2026). | Pendente — presencial sem data | Holdings · ITBI |
| STF Tema 1124 ARE 1.294.969 | Tese de 2021: “o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” Embargos acolhidos em 26/08/2022 → rejulgamento (rel. André Mendonça). TJs seguem aplicando (TJ-SP Ap. 1016358-06.2022, 04/2024). | Em rejulgamento | Imóveis · ITBI |
| STF Tema 1214 RE 1.363.013/RJ | “É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos a planos VGBL e PGBL em razão da morte do titular.” (Pleno, rel. Dias Toffoli, j. 16/12/2024; trânsito 27/03/2025). Aplicado pelo TJ-MG (Ap. 5184293-71.2024, 02/2026). | Vinculante | Sucessão · ITCMD |
| STF Tema 825 RE 851.108 | Vedado aos Estados instituir ITCMD nas hipóteses do art. 155 §1º III (exterior) sem a lei complementar — que só veio com a LC 227/2026. RE 1.553.620 (1ª T., 09/2025): a EC 132 não revive lei estadual inconstitucional. | Vinculante | Sucessão · exterior |
| STJ REsp 1.668.268/SP + TRF-3 (12/2025) | A isenção do art. 39 da Lei 11.196/2005 (180 dias) vale também para quitar financiamento de imóvel residencial já adquirido; a restrição da IN 599/2005 era ilegal (RFB revogou-a pela IN 2.070/2022). | Consolidado | Ganho de capital |
| STJ Tema 1.113 REsp 1.937.821 | Base do ITBI = valor de mercado, desvinculada do IPTU; valor declarado tem presunção, afastável só por processo administrativo (CTN art. 148); vedado valor de referência unilateral. Em tensão com o novo CTN art. 38 §2º (LC 227). | Repetitivo | Imóveis · ITBI |
| STF ADIs 7779/7790 | LC 214: caem as restrições por grau de deficiência ("severa/profunda", "moderado/grave") para a alíquota zero na compra de veículos por PcD/TEA; mantido o intervalo de 3 anos. (Pleno, unânime, 03/08/2026) | Decidido | Reforma do consumo |
| STF ADI 7755 | Constitucional o benefício fiscal a agrotóxicos (Convênio 100/97 e EC 132 art. 9º §1º XI). (Pleno, maioria, 18/12/2025) | Decidido | Agro |
Fontes — portal.stf.jus.br (temas 368, 796, 808, 825, 1124, 1214, 1348; ADIs 7755, 7779, 7790); Jusbrasil (ementas STJ REsp 1.470.443, AgInt REsp 2.022.457, TJMG AI 6574001-22.2025 e Ap. 5184293-71.2024, TJSP RI 1057394-46.2024 e Ap. 1016358-06.2022, TRF-3 ApelRemNec 5015517-36.2021); STJ (notícia Tema 1.113).
Perguntas frequentes
Vou pagar 26,5% de imposto em tudo?
Não. Os 26,5% são uma referência estimada da alíquota-padrão — muitos setores têm redução (0%, −60%, −30%) e regimes próprios. E, como o IVA é não-cumulativo, incide sobre o valor agregado em cada etapa, não sobre o preço cheio em cascata como parte do sistema atual.
A reforma do consumo aumenta ou diminui a carga?
A promessa é de neutralidade da carga total. Na distribuição, tende a subir para serviços (hoje com ISS baixo) e a cair para indústria, comércio e agro (que ganham com o fim da cumulatividade e da guerra fiscal). O efeito real depende do seu setor.
Preciso fazer algo em 2026?
2026 é o ano-teste (CBS 0,9% + IBS 0,1%, compensáveis). Empresas devem adaptar sistemas (ERP, emissão de nota, cadastro de créditos) e acompanhar a regulamentação. Pessoas físicas já sentem a reforma do IR, que vale desde janeiro.
Vou perder a isenção de LCI, LCA e FII?
Não por causa da reforma. A proposta que queria acabar com essas isenções (MP 1303/2025) caducou em outubro de 2025. Elas continuam valendo — mas o tema volta ao Congresso com frequência.
Meus dividendos serão tributados?
Sim — 10% na fonte sobre o que exceder R$ 50 mil/mês pagos por uma mesma empresa, desde 2026 (Lei 15.270/2025). E os dividendos entram na base do imposto mínimo (IRPFM) de quem tem renda anual acima de R$ 600 mil.
Alugar imóvel vai ter imposto novo?
Só para quem for contribuinte do regime regular — em regra, PF com mais de 3 imóveis e receita acima de R$ 240 mil/ano. O pequeno locador continua apenas no IRPF. Quando incide, há redução de 70% e dedução de R$ 600/mês por imóvel residencial.
A Reforma Tributária mudou os precatórios?
Não. A EC 132/2023 (consumo) não tratou de precatórios. As mudanças vêm das ECs 113 e 114/2021 e da recente EC 136/2025. A tributação de quem compra/recebe precatório segue as regras de IR e ganho de capital — com pontos controvertidos.
Quando a transição termina?
Em 2033, quando ICMS e ISS são extintos e o modelo IBS + CBS passa a valer integralmente. PIS e Cofins já saem em 2027. A redistribuição federativa da receita, porém, só se completa em 2077 (retenção) e 2096 (seguro-receita).
Sou do Simples. Preciso decidir algo agora?
Sim, se você vende para empresas do regime regular: a janela para optar por apurar IBS/CBS "por fora" (gerando crédito integral ao cliente) é 1º a 30/09/2026, com efeitos de janeiro a junho de 2027; a próxima é em março/2027. Quem não optar continua na guia única. Suas notas com os campos IBS/CBS só ficam obrigatórias em 1º/01/2027.
Minha empresa tem incentivo de ICMS. Ele acaba?
Acaba em 2032, caindo 10% ao ano a partir de 2029 — e não pode ser prorrogado. Se o benefício foi concedido por prazo certo e com contrapartida (oneroso) até 31/05/2023, você pode ser compensado pelo FCBF — mas precisa se habilitar no e-CAC até 31/12/2028, um pedido por benefício, com manifestação do Estado. Crédito acumulado de ICMS vira compensação com IBS em 240 parcelas a partir de 2033.
Vou levar multa em 2026 se a nota sair sem os campos de IBS/CBS?
A nota é autorizada (as rejeições estão suspensas), mas fica irregular. Se houver auto de infração por obrigação acessória em 2026, você é intimado a corrigir em 60 dias — e corrigir extingue a multa. Há ainda o programa de conformidade (Ato Conjunto 5/2026): quem corrige até 31/12/2026 e responde às comunicações fica protegido. Multas percentuais em 2026 usam "tributo de referência" de 6% (CBS) e 12% (IBS).
Devo doar as quotas da holding para os filhos ainda em 2026?
Depende do Estado. Em MG (5% fixo, projeto para 3/5/8% em tramitação) e SP (4% fixo) a janela antes da progressividade e da avaliação a mercado das quotas é real — a alíquota da doação é a vigente na data da doação, e lei estadual de 2026 só vale em 2027. Em GO a tabela progressiva (2–8%) já existe desde 2016. Em qualquer caso: doação real, com usufruto bem formalizado, respeito à legítima e conta feita — a LC 227 presume simulação em "vendas" a parentes sem capacidade financeira.
O split payment já está funcionando?
Não. Existe a lei (LC 214, arts. 31–36) e o manual técnico da plataforma (Ato Conjunto 2/2026), mas nenhum ato com cronograma. O próprio Comitê Gestor afirmou que não começa em janeiro/2027 e que será gradual, inicialmente facultativo e focado em B2B. A alternativa legal é o recolhimento pelo adquirente (art. 36).
Glossário rápido
CBS
Contribuição sobre Bens e Serviços — o IVA federal, substitui PIS/Cofins.
IBS
Imposto sobre Bens e Serviços — o IVA de estados e municípios, substitui ICMS/ISS.
IS
Imposto Seletivo — sobre o que faz mal à saúde e ao ambiente. Não gera crédito.
IVA Dual
Modelo em que o imposto sobre valor agregado é cobrado por dois entes (União + subnacionais) sobre a mesma base.
Não-cumulatividade
Direito de abater o imposto pago nas compras — elimina o “imposto sobre imposto”.
Cashback
Devolução de parte do IBS/CBS a famílias de baixa renda.
Split payment
Recolhimento do imposto direto ao fisco no momento da liquidação financeira da compra.
RRA
Rendimentos Recebidos Acumuladamente — regime que suaviza o IR de verbas atrasadas (ex.: precatório).
IRPFM
Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo — piso de tributação para altas rendas.
Redutor de ajuste
No imobiliário, abate o valor de aquisição da base da venda — aproxima a tributação da margem.
Redutor social
Dedução fixa da base no imobiliário residencial: R$ 100 mil (imóvel novo), R$ 30 mil (lote), R$ 600/mês (locação).
Alíquota de referência
A alíquota calculada pelo TCU e fixada por resolução do Senado para manter a carga atual; cada ente pode fixar a sua.
Regime específico
Setor com base, alíquota ou recolhimento próprios (combustíveis, financeiro, imóveis, planos de saúde, bares, cooperativas…).
Monofasia · ad rem
Cobrança única na cadeia (monofásica) com alíquota por unidade — litro, kg — em vez de percentual (ad rem). É o regime dos combustíveis.
Crédito presumido
Crédito concedido por lei sem imposto pago na etapa anterior — ex.: ao comprar do produtor rural não contribuinte, ou na ZFM.
cClassTrib
Código de classificação tributária da nota fiscal que amarra cada item a um artigo da LC 214 (regime, redução, monofasia).
DeRE
Declaração de Regimes Específicos — obrigação acessória dos setores com regime próprio (financeiro, planos, seguros, apostas), em fases desde 10/2026.
Apuração assistida
Apuração pré-calculada pelo fisco a partir das notas e pagamentos; o contribuinte só ajusta o que ela traz (LC 214, art. 46).
FCBF
Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS — paga, de 2029 a 2032, quem perde benefício oneroso concedido até 31/05/2023.
FNDR
Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional — recursos da União a Estados para infraestrutura e fomento; substitui a guerra fiscal.
ITCMD · ITBI
ITCMD: imposto estadual sobre herança e doação (agora progressivo). ITBI: imposto municipal sobre compra e venda de imóvel.
Faixas marginais
Progressividade em que só o valor que excede cada faixa paga a alíquota seguinte — como no IRPF. É a regra do ITCMD pela LC 227.
UPF · DTE
UPF: unidade de R$ 200 (IPCA) que mede as multas do IBS/CBS. DTE: domicílio tributário eletrônico, obrigatório para toda PJ.
Cesta básica & cashback
A Cesta Básica Nacional tem alíquota zero; os demais alimentos, redução de 60%. E famílias de baixa renda no CadÚnico recebem de volta parte do imposto (cashback) — 100% da CBS em energia, água, gás e telecom.
Base legal — LC 214/2025, arts. 112–124 (cashback) e Anexos I/VII/XV (cesta básica e alimentos).