Guia interativo · verificado em fonte oficial · 05 set 2026

A Reforma Tributária,
destrinchada.

Não é uma reforma — são duas, com leis, bases e calendários próprios: a Reforma do Consumo (EC 132/2023 + LC 214/2025 + LC 227/2026), que troca cinco tributos pelo IVA Dual entre 2026 e 2033, e a Reforma do Imposto de Renda (Lei 15.270/2025), já em vigor desde janeiro de 2026. Aqui elas estão separadas em 26 seções — sistema, setores, empresas, patrimônio, sucessão, precatórios, o que já está no STF e o que a sua empresa precisa fazer em 2026 —, tudo conferido na fonte.

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Tributos do consumo substituídos · PIS · Cofins · ICMS · ISS · IPI
~26,5%
Alíquota de referência estimada do IVA (trava constitucional)
2026–2033
Transição do consumo · 2026 é o ano-teste
R$ 5 mil
Novo piso de isenção mensal do IRPF (Lei 15.270/2025)
Trilho 1 · consumo

Reforma do Consumo

Cria CBS (federal), IBS (estados/municípios) e o Imposto Seletivo. Extingue PIS, Cofins, ICMS e ISS; zera o IPI. Não trata de IR, dividendos ou ganho de capital.

EC 132/2023 · LC 214/2025 · LC 227/2026
Trilho 2 · renda

Reforma do Imposto de Renda

Isenta o IRPF até R$ 5.000/mês, cria um imposto mínimo sobre altas rendas e tributa dividendos em 10% acima de R$ 50 mil/mês. Vale desde 1º/01/2026.

Lei 15.270/2025 (ex-PL 1087/2025)
Parte I · panorama

Duas reformas que não se confundem

Consumo em vigor (transição)Renda em vigor
Em uma frase

Quando alguém diz “Reforma Tributária”, quase sempre fala da reforma do consumo (o IVA Dual). Mas a mudança que já mexeu no seu bolso em 2026 foi a reforma do imposto de renda. São trilhos distintos — misturá-los é o erro nº 1.

O quadro abaixo separa os dois trilhos por tudo que importa: o que muda, qual a norma, e quando começa a valer. Guarde a distinção — ela organiza o dossiê inteiro.

DimensãoReforma do ConsumoReforma do Imposto de Renda
O que atingeConsumo de bens e serviços (a nota fiscal)Renda da pessoa física — salário, dividendos, altas rendas
TributosCria CBS, IBS e IS; extingue PIS/Cofins/ICMS/ISS; zera IPIIRPF — isenção, imposto mínimo e tributação de dividendos
Norma-mãeEC 132/2023 · LC 214/2025 · LC 227/2026Lei 15.270/2025
CalendárioTransição longa: 2026 (teste) → 2033 (pleno)Efeitos diretos desde 1º/01/2026
Toca dividendos/ganho de capital?NãoSim — tributa dividendos; ganho de capital segue regime próprio

Base legal — EC 132, de 20/12/2023; LC 214, de 16/01/2025; LC 227, de 13/01/2026; Lei 15.270, de 26/11/2025.

Parte I · como chegamos aqui

Linha do tempo legislativa

Datas conferidas no Planalto / Congresso
Em uma frase

Sete anos entre a PEC e o primeiro ano de cobrança: a PEC 45 nasce em 2019, vira a EC 132 em dezembro de 2023, ganha a lei geral (LC 214) em janeiro de 2025, o Comitê Gestor (LC 227) em janeiro de 2026 e os regulamentos em abril de 2026. O IR correu em trilho próprio e mais curto.

DataMarcoTrilho
03/04/2019Apresentação da PEC 45/2019 na Câmara (PEC 110/2019 no Senado em 09/07/2019)Consumo
06–07/07/2023Câmara aprova a PEC 45 em dois turnos (382×118 e 375×113)Consumo
08/11/2023Senado aprova a PEC 45; PEC 110 declarada prejudicadaConsumo
20/12/2023Promulgação da EC 132/2023 (DOU 21/12) — nasce o IVA Dual; ITCMD progressivo obrigatórioConsumo
17/12/2024Câmara conclui a votação do PLP 68/2024 (325×122), após o Senado (12/12/2024)Consumo
16/01/2025Sanção da LC 214/2025 com vetos (544 artigos)Consumo
18/03/2025Executivo apresenta o PL 1087/2025 (isenção até R$ 5 mil + altas rendas + dividendos)Renda
17/06/2025 · 01/07/2025Congresso derruba 2 vetos da LC 214 (fundos de investimento e patrimoniais não são contribuintes); partes vetadas promulgadas (DOU 02/07)Consumo
09/09/2025EC 136/2025 — novo regime de precatórios (OAB ajuíza a ADI 7873 no mesmo dia)Precatórios
08/10/2025MP 1303/2025 (taxar LCI/LCA/FII) é retirada de pauta e caducaRenda
26/11/2025Lei 15.270/2025 (DOU 27/11) — Reforma do IR; efeitos desde 1º/01/2026Renda
26/12/2025LC 224/2025 (reoneração de benefícios federais); STF prorroga para 31/01/2026 o prazo dos dividendos de 2025 (ADIs 7912/7914)Renda
1º/01/2026Ano-teste: CBS 0,9% + IBS 0,1%; DF-e com campos IBS/CBS obrigatórios (Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025)Consumo
13/01/2026Sanção da LC 227/2026 (DOU 14/01) — Comitê Gestor do IBS, contencioso, ITCMD, ITBI; altera >700 dispositivos da LC 214Consumo
23/02/2026Resolução CGIBS nº 1 — o Comitê começa a operar (presidência ratificada em 10/03/2026)Consumo
30/04/2026Regulamentos: Decreto 12.955/2026 (CBS, 620 arts.) e Resolução CGIBS 6/2026 (IBS)Consumo
10/06/2026Resolução TCU 388/2026 — procedimentos para homologar as alíquotas de referênciaConsumo
29–31/07/2026Resolução CGIBS 14/2026 (orçamento 2027; premissa IBS 18,7%); Ato Conjunto 4/2026 (cronograma dos DF-e)Consumo
03/08/20261ª onda de obrigatoriedade dos DF-e (regime regular); STF julga as ADIs 7779/7790 (veículos PcD)Consumo
27/08/2026LC 235/2026 — combustíveis; altera LC 214 (arts. 82 e 174)Consumo
01/09/2026ADI 8013 (PV × LC 227) ajuizada; abre a janela do Simples para optar pelo regime regular (1–30/09)Consumo
Próximos marcos legais: TCU envia cálculos e o Senado fixa por resolução a alíquota de referência da CBS de 2027 (LC 214, art. 349: TCU até 15/09, Senado até 31/10; a imprensa noticia 30/10 → 15/12 — a confirmar); 1º/01/2027 CBS cheia e fim de PIS/Cofins; 31/12/2028 fecha a habilitação ao FCBF.

Fontes — fichas do Congresso/Senado/Câmara (PEC 45/110, PLP 68/108, PL 1087, Veto 7/2025); Planalto (EC 132, LC 214, LC 224, LC 227, LC 235, Lei 15.270, Decreto 12.955); cgibs.gov.br (Resoluções 1, 6, 14); Notícias STF.

Parte I · o motor

O IVA Dual: CBS, IBS e o Imposto Seletivo

Transição 2026–2033LC 214/2025 em vigor
Em uma frase

Cinco tributos sobre o consumo viram, na prática, um IVA de base ampla cobrado em duas mãos — a União (CBS) e estados+municípios (IBS) —, não-cumulativo, com crédito financeiro pleno e cobrado no destino. O Imposto Seletivo entra por fora, só sobre o que faz mal à saúde e ao meio ambiente.

Federal

CBS

Contribuição sobre Bens e Serviços. Substitui PIS/Pasep + Cofins. Administrada pela Receita Federal.

CF art. 195, V · art. 149-B
Estados + Municípios

IBS

Imposto sobre Bens e Serviços. Substitui ICMS + ISS. Gerido pelo Comitê Gestor do IBS.

CF art. 156-A · art. 156-B
Federal · extrafiscal

IS

Imposto Seletivo, o “imposto do pecado”. Monofásico, não gera crédito, não incide em exportação.

CF art. 153, VIII · LC 214 art. 409

Os quatro princípios que mudam tudo

Não-cumulatividade plena. Compensa-se o imposto de todas as aquisições — crédito financeiro pleno — salvo bens de uso e consumo pessoal. Acaba o efeito cascata (“imposto sobre imposto”) que encarece a cadeia hoje.

Cobrança no destino. Tributa-se onde ocorre o consumo, não a origem. A Constituição veda diferenciar alíquota por origem/destino — é o fim da guerra fiscal do ICMS.

Cobrança “por fora”. IBS e CBS são destacados na nota, separados do preço. Hoje o ICMS/PIS/Cofins vêm “por dentro”, embutidos — o consumidor não enxerga quanto paga de tributo.

Imposto Seletivo. Incide uma única vez, para desestimular consumo nocivo. Integra a base de IBS/CBS e começa em 2027.

Sobre o que incide o Imposto Seletivo (Anexo XVII da LC 214)

Produtos do tabaco; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; veículos (com critérios ambientais/eficiência); embarcações e aeronaves; bens minerais extraídos (minério de ferro, petróleo, gás natural, carvão); e concursos de prognósticos, apostas e fantasy sport. Não incide sobre exportações e não gera crédito. Alíquotas serão fixadas em lei específica.

E o IPI? E o Simples? E o “nanoempreendedor”?

IPI: não é extinto — suas alíquotas vão a zero a partir de 2027, exceto para produtos que concorrem com a Zona Franca de Manaus (instrumento de competitividade da ZFM).

Simples Nacional: mantido. A empresa optante pode continuar no regime único (que transfere crédito limitado ao cliente) ou optar por recolher IBS/CBS “por fora”, gerando crédito pleno — útil em cadeias entre empresas (B2B).

Nanoempreendedor: figura nova — pessoa física com receita bruta anual inferior a 50% do limite do MEI fica dispensada de IBS e CBS.

Base legal — CF arts. 149-B, 153 VIII, 156-A e 156-B (red. EC 132/2023); LC 214/2025; Comitê Gestor instituído pela LC 227/2026.

Parte I · tributo extrafiscal

O Imposto Seletivo (“imposto do pecado”)

Começa em 2027CF art. 153, VIII · LC 214 art. 409
Em uma frase

É um tributo extrafiscal — existe para desestimular, não para arrecadar. Incide uma única vez sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, entra por cima do preço e integra a base de IBS/CBS.

CategoriaRacional
Produtos do tabaco (cigarros, charutos)Saúde
Bebidas alcoólicasSaúde
Bebidas açucaradas (refrigerantes)Saúde
VeículosAmbiental — critérios de eficiência/emissão
Embarcações e aeronavesAmbiental
Bens minerais extraídos (minério de ferro, petróleo, gás, carvão)Ambiental — extração
Concursos de prognósticos, apostas e fantasy sportSocial
Anexo XVII da LC 214/2025. Alíquotas ainda serão fixadas em lei específica.

Quatro características o distinguem do IVA: é monofásico (cobrado uma vez na cadeia), não gera crédito, não incide sobre exportações e compõe a base de cálculo de IBS e CBS — ou seja, encarece também esses dois. Substitui, em parte, a função extrafiscal que hoje o IPI exerce.

Base legal — CF art. 153, VIII (red. EC 132/2023); LC 214/2025, art. 409 e Anexo XVII.

Parte I · o crédito

Créditos & não-cumulatividade

CF art. 156-A, §5º · LC 214
Em uma frase

É o coração do modelo: cada elo da cadeia abate o imposto que já foi pago nas compras — crédito financeiro pleno — e recolhe só sobre o que agregou. Acaba o efeito cascata que hoje faz o tributo incidir sobre tributo.

O que gera crédito. Praticamente todas as aquisições de bens e serviços usadas na atividade econômica geram crédito de IBS/CBS — inclusive bens do ativo imobilizado e energia. É mais amplo que o crédito “físico” restrito do ICMS de hoje.

O que não gera. Bens e serviços de uso e consumo pessoal (do sócio, do administrador) e as exceções previstas na Constituição.

Saldos credores e exportação. Quem acumula crédito (típico do exportador) tem direito a ressarcimento. As exportações são imunes, mas mantêm os créditos das compras — o país “não exporta tributo”.

Efeito prático. Desonera investimento e a cadeia produtiva; o tributo passa a recair, de fato, sobre o consumo final. Para empresas em cadeias entre si (B2B), comprar de fornecedor que gera crédito pleno passa a valer mais que comprar de quem não gera.

Base legal — CF art. 156-A, §5º (red. EC 132/2023); LC 214/2025 (regras de creditamento, ressarcimento e imunidade de exportação).

Parte I · o número

A alíquota de referência e a trava de 26,5%

Estimativa — não fixadaDefinição por resolução do Senado
Em uma frase

Ninguém sabe ainda a alíquota final. Trabalha-se com ~26,5% — a referência usada para “manter a carga atual” e transformada em trava constitucional. A estimativa mais recente do Comitê Gestor já aponta 27,91%, acima do teto.

A alíquota-padrão do IVA soma a parcela federal (CBS) e a subnacional (IBS). Dois números convivem hoje, e os dois são estimativas:

ReferênciaTotalCBSIBSOrigem
Benchmark do governo (base da LC 214)26,50%~8,80%~17,70%Estimativa de “manter a carga”
Parâmetro do Comitê Gestor (2027)≈27,91%*9,21%18,70%Res. CG-IBS nº 14, 29/07/2026 — premissa metodológica do orçamento 2027
Ambos são estimativas. *Os 27,91% são a soma feita pela imprensa do parâmetro de IBS usado pelo CG-IBS (18,7%) com a CBS estimada — não é alíquota fixada. A alíquota de referência da CBS para 2027 será fixada por resolução do Senado sobre cálculo do TCU (LC 214, art. 349: TCU até 15/09 e Senado até 31/10 do ano anterior; a imprensa noticia 30/10 → 15/12/2026 — a confirmar). Em setembro de 2026 ela ainda não foi editada.
A trava dos 26,5%A EC 132 criou tetos de referência (art. 130 do ADCT) calculados pela carga média de 2012–2021 (% do PIB), apurados pelo TCU com revisão quinquenal. Se a arrecadação superar o teto, as alíquotas de referência devem ser reduzidas — mas é dever de propor medidas, não corte automático.

Simulador · alíquota efetiva por regime

Veja quanto cada setor paga em relação à alíquota-padrão. Ajuste a referência se quiser testar 27,91%.

26,50%
alíquota efetiva estimada

Base legal — LC 214/2025 arts. 127–134 (regimes 30%/60%) e Anexos; ADCT art. 130 (trava, EC 132/2023); Resolução CG-IBS nº 14, de 29/07/2026.

Parte I · governança & arrecadação

Split payment & o Comitê Gestor do IBS

CG-IBS · LC 227/2026Split payment em implantação
Em uma frase

Duas engrenagens novas: o split payment faz o imposto ir direto ao cofre público no momento do pagamento, e o Comitê Gestor do IBS é a entidade que administra o imposto de estados e municípios de forma unificada.

Recolhimento na liquidação

Split payment

No pagamento da compra, o valor de IBS/CBS é segregado pelo prestador do arranjo de pagamento e recolhido direto à Receita/CG-IBS. O imposto vai ao fisco automaticamente, reduzindo sonegação e inadimplência — e liberando crédito ao comprador com segurança.

Federalismo cooperativo

Comitê Gestor do IBS (CG-IBS)

Entidade pública sob regime especial, com independência técnica e orçamentária, formada por representantes de estados, DF e municípios. Arrecada, compensa e distribui o IBS, uniformiza normas e conduz o contencioso administrativo do imposto. Não é subordinada à União.

Base legal — split payment: LC 214/2025 (recolhimento na liquidação financeira); CG-IBS: CF art. 156-B (red. EC 132/2023), instituído pela LC 227/2026.

Parte I · calendário

A transição, ano a ano (2026 → 2033)

Em curso · 2026 é o ano-teste
Em uma frase

A CBS entra “de uma vez” em 2027; o IBS sobe devagar e o ICMS/ISS cai na mesma proporção entre 2029 e 2032, até o sistema pleno em 2033. 2026 é só um ensaio com alíquotas simbólicas.

participação na parcela estadual/municipal (IBS vs ICMS/ISS) 0% 50% 100% 2029 10% 2030 20% 2031 30% 2032 40% IBS (novo) ICMS/ISS (antigo)
Entre 2029 e 2032 o IBS assume 10 pontos por ano enquanto ICMS e ISS recuam na mesma medida. Marcos fora da faixa: 2026 ano-teste (CBS 0,9% + IBS 0,1%); 2027 CBS cheia e fim de PIS/Cofins; 2033 IBS integral, ICMS e ISS extintos.
2026
Ano-teste
  • CBS 0,9% + IBS 0,1% na nota
  • Valores compensáveis com PIS/Cofins
  • Sistema atual segue integral
2027
CBS cheia
  • CBS integral entra
  • PIS e Cofins extintos
  • Imposto Seletivo começa
  • IPI zerado (exceto ZFM)
  • Cashback da CBS inicia
2028
Estabilização
  • IBS ainda a 0,1%
  • Ajuste de neutralidade na CBS
2029–32
Transição estadual
  • IBS 10% → 40%
  • ICMS/ISS 90% → 60%
  • Cashback do IBS em 2029
2033
Sistema pleno
  • IBS integral
  • ICMS e ISS extintos
  • Modelo IBS + CBS definitivo

O calendário completo

AnoCBS (federal)IBS (estad./munic.)Tributos antigosMarco
20260,9% (teste)0,1% (teste)IntegraisAno-teste — valores compensáveis com PIS/Cofins
2027Cheia0,1%PIS/Cofins extintos; IPI zeradoImposto Seletivo começa · cashback da CBS
2028Cheia0,1%ICMS/ISS integraisAjuste de neutralidade
2029Cheia10%ICMS/ISS a 90%Cashback do IBS começa
2030Cheia20%ICMS/ISS a 80%
2031Cheia30%ICMS/ISS a 70%
2032Cheia40%ICMS/ISS a 60%
2033CheiaIntegralICMS e ISS extintosSistema definitivo IBS + CBS
“IBS 10%” = 10% da alíquota plena do imposto; o restante ainda é cobrado como ICMS/ISS naquele ano.

Base legal — LC 214/2025 (Livros da transição) e ADCT (EC 132/2023). Percentuais de transição do IBS/ICMS/ISS conforme o ADCT.

Parte I · contencioso constitucional

A reforma no STF: as ações que existem de verdade

Andamentos lidos no portal do STF em 05/09/2026Maioria sem decisão de mérito
Em uma frase

Até setembro de 2026 o contencioso da reforma do consumo se resume a 5 ADIs (+1 correlata) — só duas com mérito julgado (agrotóxicos e veículos PcD). A reforma do IR já acumula 5 ADIs, todas com o Min. Nunes Marques e sem julgamento de fundo. E a EC 136 (precatórios) tem a ADI 7873 da OAB.

Reforma do consumo (EC 132 · LC 214 · LC 227)

ADIAutorObjetoRelator(a)Situação
7755Partido VerdeBenefício a agrotóxicos (Convênio ICMS 100/97 + EC 132, art. 9º §1º XI)Fachin (acórdão: Zanin)Improcedente, maioria, 18/12/2025 (com a ADI 5553)
7779Inst. Oceano Azul (PcD)LC 214, arts. 149–150 — alíquota zero de veículos restrita a deficiência "severa/profunda" e TEA "moderado/grave"Alexandre de MoraesParcialmente procedente, unânime, 03/08/2026 — caíram as restrições de grau; mantido o intervalo de 3 anos
7790ANAPCDIdem (art. 149 II c, §3º; art. 152 II)Alexandre de MoraesJulgada em conjunto, 03/08/2026; parte prejudicada pela LC 227
7963CNRQ/CUTRefino de petróleo na Zona Franca de Manaus com regime favorecido (LC 214, art. 441)Cármen LúciaRito do art. 10; PGR desde 06/2026; sem decisão
8013Partido VerdeLC 227, art. 4º — fiscalização do IBS e "delegação presumida" ao Comitê Gestor vs. autonomia dos fiscosGilmar MendesAjuizada 01/09/2026, com pedido de cautelar; sem decisão
8002CNILC 224/2025, art. 4º §7º — vedação de crédito de IPI/PIS/Cofins após a "reoneração" (correlata)Cármen LúciaPGR desde 31/08/2026; sem decisão
Não foi localizada ADI com número verificável sobre: IS na mineração, profissões regulamentadas/cooperativas, trava/cashback, ITCMD progressivo, IS sobre apostas. Ausência de prova não é prova de ausência.

Reforma do IR (Lei 15.270/2025) — todas com o Min. Nunes Marques

ADIAutorObjetoSituação
7912CNCExigência de deliberar a distribuição dos lucros de 2025 até 31/12/2025Cautelar parcial (26/12/2025): prazo → 31/01/2026; referendo destacado para o presencial; mérito pendente
7914CNIIdemDecisão conjunta com a 7912; mérito pendente
7917CFOABAlcance sobre micro/pequenas empresas do Simples (inclui sociedades de advogados)Cautelar negada (26/12/2025); mérito pendente
7933Partido LiberalIRPFM e retenção de 10% sobre dividendos; prazo exíguoPGR desde 22/06/2026; sem decisão
7934CNSModelo mensal/anual de altas rendas; exclusão de optantes do SimplesPGR desde 02/06/2026; sem decisão
Precatórios — ADI 7873 (OAB × EC 136/2025)Ajuizada em 09/09/2025, no dia da promulgação; rel. Min. Luiz Fux. A OAB sustenta "moratória nova e ainda mais gravosa", ofensa à coisa julgada e à propriedade. O relator retirou a cautelar de pauta e adotou o rito do art. 12 (direto ao mérito); PGR manifestou-se em 25/06/2026. Sem decisão até a última movimentação (06/08/2026).

Fontes — portal.stf.jus.br (andamentos das ADIs 7755, 7779, 7790, 7873, 7912, 7914, 7917, 7933, 7934, 7963, 8002, 8013); Notícias STF; ConJur 15/06/2026 e 18/12/2025; JOTA (ADI 8013).

Parte II · alíquotas reduzidas

Quem paga menos: alíquota zero, −60% e −30%

LC 214 arts. 127–134Efetivas calculadas sobre 26,5%
Em uma frase

Nem tudo paga a alíquota-padrão. A LC 214 monta três degraus de desconto — zero, −60% e −30% — para setores essenciais e para as profissões regulamentadas (aí entra a advocacia).

DegrauEfetiva*Alcança
Isenção / alíquota zero0%Cesta básica nacional — 26 itens (art. 125, Anexo I); hortícolas, frutas e ovos (art. 148, Anexo XV); medicamentos para doenças raras, negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/IST, cardiovasculares e Farmácia Popular (art. 146); dispositivos médicos do Anexo XII; saúde menstrual (art. 147); tratores/implementos para produtor não contribuinte (art. 110); automóvel para PcD/TEA e taxista (arts. 149–155); transporte público coletivo urbano rodoviário e metroviário — isento (art. 157); ferroviário/hidroviário urbano — redução de 100% (art. 285).
Redução de 60%~10,6%Serviços de saúde (Anexo III) e dispositivos médicos (Anexo IV); medicamentos em geral (art. 133); educação (Anexo II); produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros e florestais in natura (art. 137) e insumos (Anexo IX); demais alimentos (Anexo VII); higiene e limpeza (Anexo VIII); produção artística/cultural/jornalística nacional (Anexo X); esporte (art. 141); acessibilidade a PcD (Anexo V); planos de saúde (regime específico, art. 237).
Redução de 40%~15,9%Bares e restaurantes (art. 275); hotelaria e parques (art. 281); agências de turismo (art. 289); transporte coletivo intermunicipal e interestadual de passageiros (art. 286); aéreo regional (art. 287). Em bares/hotelaria o adquirente não toma crédito.
Redução de 30%~18,55%Profissões intelectuais regulamentadas — advocacia, medicina, odontologia, contabilidade, engenharia, arquitetura, administração, economia, veterinária, psicologia e afins (art. 127); planos de saúde pet (art. 243).
*Alíquota efetiva estimada aplicando o desconto sobre a referência de 26,5% (estimativa). Artigos da LC 214/2025 conferidos no texto compilado (com LC 227/2026).
Leitura para o escritórioA advocacia está no degrau de −30%. Quem hoje recolhe ISS de 2% a 5% sobre o serviço tende a sentir aumento mesmo com o desconto — o ganho vem do crédito sobre insumos e da simplificação. Vale simular já para o orçamento de 2027.

Base legal — LC 214/2025, art. 127 (redução de 30%) e arts. 128–134 (redução de 60% e alíquota zero), com os Anexos I, VII e XV.

Parte II · por setor

Setores em profundidade: quem tem regra própria e qual é

LC 214/2025 compilada (LC 227 e LC 235/2026)Percentuais anuais por ato conjunto: a confirmar
Em uma frase

Cada setor abaixo tem mecanismo próprio na LC 214 — alíquota reduzida, alíquota zero, monofasia, crédito presumido ou base especial. Abra o setor que te interessa; dois deles têm página inteira aqui: imóveis e serviços financeiros.

SetorMecanismoNúmero-chaveArtigos
AgronegócioProdutor pequeno fora; crédito presumido ao comprador; insumos −60% com diferimentoR$ 3,6 mi164–169 · 137–138
SaúdeServiços/dispositivos/medicamentos −60%; lista zero; planos com base "caixa − eventos"−60%130–134 · 144–147 · 234–243
EducaçãoServiços −60%; ProUni CBS zero; sem fins lucrativos imune−60%129 · 308 · 9º
CombustíveisMonofásico, alíquota por litro/kg (ad rem); biocombustíveis 40–90% do fóssil172–180
Zona Franca de ManausCréditos presumidos + suspensão + IPI diferenciado; até 20732073439–457
Bares · hotelaria · turismo−40%, gorjeta fora da base, sem crédito ao cliente−40%273–291
CooperativasOpção por alíquota zero nas operações cooperativa↔associado0%271–272
Seguros · previdênciaBase = prêmios − indenizações/provisões; alíquota do setor financeiro10,85→12,5%223–233
TransporteUrbano isento; interestadual −40%; carga regime regular0 / −40%157 · 284–287
SAF (futebol)Recolhimento unificado sobre a receita6%293–296
Mapa-resumo. Os detalhes de cada setor estão nos blocos abaixo.
Agronegócio — produtor rural, insumos, cesta e crédito presumido

Quem é contribuinte. Produtor rural (PF ou PJ) com receita anual inferior a R$ 3.600.000 não é contribuinte de IBS/CBS (art. 164; corrigido pelo IPCA, art. 167); o produtor integrado também não, independentemente da receita. Quem passa do limite vira contribuinte a partir do 2º mês seguinte (se o excesso for ≤ 20%, só no ano seguinte). Pode optar pelo regime regular a qualquer tempo (arts. 165–166).

Crédito presumido (art. 168). Quem compra do produtor não contribuinte toma um crédito presumido cujo percentual é fixado anualmente até setembro por ato conjunto MF/CG-IBS (com base no imposto suportado nos insumos, média de 5 anos); é dedutível e ressarcível, e vale para a cooperativa que recebe do associado. Efeitos a partir de 1º/01/2027 — o percentual de 2027 ainda não foi localizado (a confirmar).

Alíquotas. Produtos in natura (agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais, extrativistas): −60% (art. 137). Insumos do Anexo IX — fertilizantes, corretivos, inoculantes, bioinsumos, defensivos, sementes/mudas, vacinas e medicamentos veterinários, rações, serviços agronômicos/veterinários: −60% (não é zero) com diferimento do imposto na venda a contribuinte ou a produtor não contribuinte (art. 138). Hortícolas, frutas e ovos: zero (art. 148, Anexo XV). Cesta básica: zero — 26 itens (arroz, feijões, leite, carnes, peixes, café, açúcar, farinhas, pão francês, óleo de babaçu, queijos populares etc., art. 125, Anexo I). Demais alimentos: −60% (Anexo VII). Tratores, máquinas e implementos para produtor não contribuinte: zero (art. 110, I).

Exportação. Suspensão do imposto na venda in natura a industrializador-exportador com > 30% de receita de exportação (era 50%; LC 235/2026, art. 82 §11). O STF julgou improcedente a ADI 7755 contra o benefício aos agrotóxicos (18/12/2025).

Saúde — serviços, medicamentos, dispositivos e planos de saúde

Serviços de saúde: −60% — 30 itens do Anexo III (cirurgia, UTI, urgência, hospitalar, clínica, odontologia, enfermagem, fisioterapia, laboratório, imagem, psicologia, vacinação, home care, funerários…). Valores glosados pelos planos não integram a base (art. 130).

Medicamentos: −60% na regra geral, condicionado a compromisso de preço/CMED (art. 133). Alíquota zero só para os destinados a doenças raras, negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e IST, cardiovasculares e Farmácia Popular (art. 146, red. LC 227 — o antigo Anexo XIV foi revogado), além de soros, vacinas e compras públicas/CEBAS. A lista é divulgada a cada 120 dias por ato conjunto (lista definitiva: a confirmar).

Dispositivos médicos: −60% (Anexo IV) e zero para o Anexo XII e para compras da administração pública/CEBAS (arts. 131, 144). Nutrição enteral/parenteral e fórmulas para erros inatos do metabolismo: −60% (zero em compras públicas). Saúde menstrual: zero (art. 147).

Planos de saúde — regime específico (arts. 234–243): base = contraprestações e prêmios efetivamente recebidos + receitas financeiras liquidadas, menos eventos/indenizações pagos, cancelamentos e intermediação; alíquota de referência −60%, uniforme nacional (art. 237); vedado o crédito ao adquirente (exceto o empregador contribuinte no plano dos empregados, proporcional). Planos funerários seguem o regime; planos pet: −30%.

Educação — serviços, ProUni e imunidade

Serviços de educação: −60% (art. 129, Anexo II) — infantil, fundamental, médio, técnico, EJA, superior (graduação, pós, extensão), Libras/braille, línguas indígenas, educação especial. Vale só sobre a contraprestação do ensino — cantina, uniforme e outras operações da escola ficam fora. Não há redução específica para "material escolar" na LC (livros são imunes — CF art. 150 VI d; art. 9º).

ProUni: CBS zero (não o IBS) sobre a graduação de instituição vinculada ao programa, na proporção da ocupação efetiva das bolsas (art. 308). Instituições sem fins lucrativos: imunes (art. 9º III, requisitos do art. 14 do CTN) — a imunidade não alcança as compras da entidade.

Combustíveis e lubrificantes — regime monofásico

Incidência única (art. 172): gasolina e correntes, etanol anidro/hidratado, diesel, B100, GLP/GLGN, QAV, óleo combustível, gás natural processado, biometano, GNV. Base = quantidade; alíquota ad rem (por litro/kg), uniforme no país, específica por produto (arts. 173–174). Tetos: a CBS de 2027 não pode superar a carga PIS/Cofins atual; o IBS entra em 10/20/30/40% da carga ICMS entre 2029 e 2032 (art. 174 §4º).

Biocombustíveis e hidrogênio de baixo carbono: alíquotas entre 40% e 90% das do fóssil comparado, com diferencial etanol×gasolina garantido (art. 175; CF art. 225 §1º VIII). Quem recolhe: produtor, refinaria, formulador, importador (art. 176) — o adquirente direto responde solidariamente, salvo split payment (art. 177). Crédito: vedado na compra para revenda (art. 180); permitido ao contribuinte que consome o combustível na atividade e ao exportador. Lubrificantes ficam no regime regular (não constam do art. 172). LC 235/2026 (27/08/2026) alterou os arts. 82 e 174.

Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio

Benefícios mantidos até 2073 (art. 439; ADCT art. 92-A/92-B). Excluídos: armas, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, combustíveis (salvo refino local — objeto da ADI 7963), cosméticos (art. 441).

Mecânica: suspensão de IBS/CBS na importação pela indústria incentivada (art. 443); crédito presumido de IBS de 50% na importação para revenda (art. 444); alíquota zero na remessa de bem nacional para a ZFM + IBS a 70% na entrada + crédito presumido de 7,5% ou 13,5% conforme a origem (arts. 445–447); bens intermediários entre indústrias: zero + 7,5% (arts. 448–449). Venda da indústria incentivada para o resto do país: crédito presumido de IBS sobre o saldo devedor de 55% (consumo final), 75% (bens de capital), 90,25% (intermediários) ou 100% (informática), e de CBS de 6% ou 2% sobre a operação (art. 450). CBS zero nas operações internas (art. 451).

IPI como diferencial: desde 2027 IPI zero para produtos com TIPI < 6,5% industrializados na ZFM; bens sem similar nacional: IPI mínimo de 6,5% ou CBS 6% (arts. 454–455). Contribuição do Amazonas: até 1,5% do faturamento das incentivadas, a partir de 2033, gradual até 2073 (art. 457). ALCs (Tabatinga, Guajará-Mirim, Boa Vista/Bonfim/Pacaraima, Macapá/Santana, Brasiléia, Cruzeiro do Sul) espelham o regime (arts. 458–470).

Bares, restaurantes, hotelaria, parques e agências de turismo

Bares e restaurantes (art. 273): alimentação e bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento. Fora: alimentação coletiva sob contrato, produtos de terceiros sem preparo, bebidas alcoólicas. Base exclui a gorjeta repassada ao empregado (até 15%) e o retido por plataformas de entrega (art. 274). Alíquota −40% (art. 275); vedado o crédito ao cliente (art. 276).

Hotelaria e parques (arts. 277–283): alojamento temporário, inclusive imóvel residencial mobiliado; −40%; o hotel toma créditos de suas compras, mas o hóspede-empresa não. Alimentação servida segue bares/restaurantes. Locação residencial ≤ 90 dias por contribuinte regular cai aqui (art. 253).

Agências de turismo (arts. 288–291): base = valor cobrado menos repasses aos fornecedores; alíquota da hotelaria (−40%); aqui o adquirente pode creditar-se da intermediação.

Cooperativas — o regime opcional de alíquota zero

A cooperativa pode optar (no ano anterior) por alíquota zero nas operações associado → cooperativa e cooperativa → associado do regime regular, inclusive entre singulares/centrais/confederações e bancos cooperativos (art. 271). O associado do regime regular transfere à cooperativa os créditos das etapas anteriores (art. 272). Conexões: crédito presumido na compra de associado produtor rural não contribuinte (art. 168 §9º) e de transportador autônomo (art. 169 §8º); cooperativas de saúde vão para o regime de planos; cooperativas de etanol são produtor no regime monofásico. A LC não usa a expressão "ato cooperativo" — o mecanismo é a alíquota zero opcional.

Seguros, previdência complementar e capitalização

Seguros (art. 223): base em regime de caixa = prêmios + receitas financeiras dos ativos garantidores, menos indenizações pagas a segurados não contribuintes, cancelamentos, corretagem, cosseguro cedido e provisões de seguro resgatável. Resseguro e retrocessão: zero. O segurado-empresa credita-se do prêmio; a indenização recebida não é tributada. Previdência (art. 224): contribuições e taxas, menos provisões/reservas técnicas e benefícios de risco pagos; rendimentos dos ativos garantidores fora da base; vedado crédito ao participante (art. 226). Capitalização (art. 225): arrecadação menos provisões (inclusive sorteios). Alíquota: a do setor financeiro — 10,85% (2027–28), 11,00% (2029), 11,15% (2030), 11,30% (2031), 11,50% (2032), 12,50% (2033) — art. 233, red. LC 227. Corretores tributados pela mesma alíquota (art. 228).

Transporte — passageiros, carga, táxi e aéreo regional

Público coletivo urbano/semiurbano/metropolitano: rodoviário e metroviário isentos (art. 157); ferroviário e hidroviário com redução de 100%, sem crédito (arts. 284 III, 285). Intermunicipal e interestadual de passageiros (rodoviário, ferroviário, hidroviário): −40%, com crédito ao adquirente (art. 286). Aéreo regional (rotas da Amazônia Legal e capitais regionais, por ato conjunto): −40% (art. 287). Carga: regime regular (alíquota-padrão, crédito pleno; local = entrega). Transportador autônomo PF não contribuinte: crédito presumido ao contratante (art. 169) e alíquota zero no veículo (art. 110 II). Táxi: zero na compra do automóvel, a cada 2 anos (art. 149).

SAF — Sociedade Anônima do Futebol

Regime de Tributação Específica do Futebol: recolhimento unificado mensal (IRPJ + CSLL + contribuições previdenciárias + CBS + IBS) sobre a totalidade das receitas recebidas — inclusive sócio-torcedor, direitos de imagem e transferência de atletas. Percentual total 6%: 4% federal + 1% CBS + 1% IBS (art. 293 §4º, red. LC 227; o texto original previa 8,5%). A SAF só se credita na compra de direitos desportivos. Cessão de atleta ao exterior é exportação imune (art. 296). Há uma incoerência textual na transição do art. 294 (1,2% de IBS em 2032 acima do 1% integral) não harmonizada pela LC 227 — aplicação a confirmar.

Energia, água, telecom, cultura, esporte, higiene e PcD

Energia, água/esgoto, gás canalizado e telecom: sem regime diferenciado — alíquota-padrão; o alívio é o cashback de 100% da CBS + 20% do IBS para famílias do CadÚnico, concedido no momento da cobrança (arts. 116, 118). Energia compensada de micro/minigeração fica fora da base (art. 28 §3º). Saneamento em projetos de reabilitação urbana: −60% (art. 162).

Cultura e jornalismo: livros, jornais, periódicos, fonogramas brasileiros e radiodifusão gratuita são imunes (art. 9º). Produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais: −60% (art. 139, Anexo X — inclui feiras de negócios e ingressos). Esporte: educação desportiva e clubes/associações (ingressos, sócio-torcedor): −60% (art. 141).

Higiene e limpeza (Anexo VIII, −60%): sabonetes, dentifrícios, escovas de dente, papel higiênico, água sanitária, sabão em barra, fraldas (art. 136). PcD: dispositivos de acessibilidade −60% (Anexo V) ou zero (Anexo XIII e compras públicas); automóvel para PcD/TEA: zero até R$ 200 mil de preço, benefício limitado a R$ 100 mil, a cada 3 anos (arts. 149–155, red. LC 227) — e o STF derrubou, em 03/08/2026 (ADIs 7779/7790), as restrições por grau de deficiência.

Base legal — LC 214/2025 (texto compilado com LC 227/2026 e LC 235/2026): Título IV (arts. 125–171), Título V (arts. 172–307), arts. 9º, 28, 82, 110, 116–118, 439–470; Anexos I–XV. Decreto 12.955/2026 (CBS). Percentuais fixados por ato conjunto MF/CG-IBS (crédito presumido rural 2027, lista de medicamentos zero, rotas aéreas): a confirmar.

Parte II · patrimônio

Imóveis

LC 214 arts. 251–273Cargas efetivas são estimativas
Em uma frase

O imobiliário ganhou um regime específico: paga IBS/CBS com alíquota reduzida (−50% na venda/construção, −70% na locação) e sobre uma base já enxugada por dois redutores. E a pessoa física pequena — até 3 imóveis — fica de fora do novo imposto.

O regime alcança só quem é contribuinte do regime regular (art. 251). Sobre esse universo, incidem IBS e CBS na alienação (inclusive incorporação e loteamento), na cessão de direitos reais, na locação/arrendamento, na administração/intermediação e na construção civil (art. 252).

Os três mecanismos que reduzem a conta

Art. 261

Redutor de alíquota

−50% em venda, incorporação, loteamento e construção. −70% em locação, cessão onerosa e arrendamento.

Arts. 259–260

Redutor social

Deduz da base: R$ 100.000 por imóvel residencial novo; R$ 30.000 por lote; R$ 600/mês por imóvel na locação residencial. Corrigidos pelo IPCA.

Arts. 257–258

Redutor de ajuste

A partir de 2027, abate da base da venda o valor de aquisição (+ ITBI e laudêmio). Efeito: tributa-se perto da margem, não do preço cheio.

Locação: a pessoa física é contribuinte?

Só vira contribuinte de IBS/CBS quem, no ano anterior, cumpre os dois requisitos do art. 251, §1º: receita de locação acima de R$ 240.000 e operações com mais de 3 imóveis. Abaixo disso, o locador continua só no IRPF (carnê-leão), sem o novo imposto. (No próprio ano, o gatilho sobe para R$ 288.000; e o piso de R$ 240 mil é corrigido pelo IPCA.)

Sou contribuinte de IBS/CBS na locação?

Teste os dois requisitos cumulativos do art. 251, §1º (ano-calendário anterior).

Compra e venda entre pessoas físicas (mercado de usados)

A venda de imóvel usado entre pessoas físicas que não atingem os limites do art. 251 não sofre IBS/CBS. Continuam incidindo apenas o ITBI (municipal) e o IRPF sobre ganho de capital (ver subgrupo próprio). O novo imposto mira a atividade econômica: incorporadoras, loteadoras, construtoras, imobiliárias e a PF acima dos limiares.

Curta temporada (Airbnb) e contratos antigos (transição)

Curta temporada — locação residencial por até 90 dias ininterruptos, feita por contribuinte do regime regular, segue as regras de hotelaria (art. 253).

Contratos de locação por prazo determinado firmados até 16/01/2025 (e registrados até 31/12/2025) podem optar por recolher IBS+CBS a 3,65% da receita bruta, afastando a demais incidência (art. 487) — nos não residenciais pelo prazo original; nos residenciais até 31/12/2028, o que vier antes.

Incorporação com RET (patrimônio de afetação, opção antes de 2029): recolhimento de 2,08% da receita mensal — ou 0,53% na habitação de interesse social (art. 485).

ITBI e ITCMD — o que a EC 132 e a LC 227/2026 mudaram

ITCMD (herança e doação): a EC 132 tornou a progressividade obrigatória em razão do valor (art. 155, §1º, VI, da CF; teto de 8%), mudou a competência para bens móveis (domicílio do de cujus/doador) e criou imunidade para entidades sem fins lucrativos. Regulamentação pela LC 227/2026; eficácia depende de lei estadual.

ITBI (compra e venda): a EC 132 não o alterou. A LC 227/2026 reescreveu o CTN: o art. 35 passa a listar como fato gerador também a cessão onerosa de direitos; o art. 38 define valor venal como valor de mercado, estimado por critérios técnicos publicados, com direito a avaliação contraditória; o art. 41 fixa a competência no Município do imóvel. O art. 35-A, que permitiria antecipar o pagamento na escritura, foi VETADO ("insegurança jurídica na cobrança") — não existe essa opção por força do CTN. Sobre o momento do fato gerador, a tese do Tema 1124 ("só com o registro", 2021) está em rejulgamento no STF desde 2022 (rel. André Mendonça) — os tribunais seguem aplicando-a, mas não é tese definitiva. A imunidade na integralização de capital continua, com o limite do Tema 796 (excesso ao capital); se ela vale mesmo para holding com atividade imobiliária preponderante é o Tema 1348, pendente (placar 4×1 pró-contribuinte zerado por destaque em 26/03/2026). Detalhes em Holdings, ITCMD & sucessão.

O que observar

  • Grande locador/holding: rode a conta com o redutor de 70% + R$ 600/mês/imóvel antes de reajustar aluguéis.
  • Contrato de locação por prazo determinado assinado até 16/01/2025: verifique a opção pelos 3,65% (pode ser vantajosa).
  • Incorporadora: a opção pelo RED/RET (2,08% ou 0,53%) veda os redutores de ajuste e social — compare os cenários.
  • Planejamento sucessório: o ITCMD progressivo obrigatório muda o custo de transmitir patrimônio — antecipar pode fazer sentido, com cautela.

Base legal — LC 214/2025, arts. 251–262, 485 e 487 (lidos no texto oficial); EC 132/2023 art. 155 §1º; LC 227/2026 (Livro II — ITCMD; art. 165 — CTN arts. 35, 38, 41; art. 35-A vetado); STF Tema 796 (RE 796.376, j. 05/08/2020), Tema 1124 (ARE 1.294.969, em rejulgamento) e Tema 1348 (RE 1.495.108, pendente). Valores em R$ são corrigidos pelo IPCA — confirmar o valor do ano corrente.

Parte II · patrimônio

Ativos & investimentos

Regime atual mantidoServiços financeiros: alíquota própria
Em uma frase

Separe dois planos: o serviço financeiro (banco, corretora, gestora) passa a pagar IBS/CBS a uma alíquota própria; o ganho do investidor (juros, dividendos, lucro) continua no Imposto de Renda, sem CBS/IBS. E o susto de 2025 — a MP que queria taxar LCI/LCA/FII — caducou: essas isenções continuam de pé.

Plano 1 — o serviço (CBS/IBS). A LC 214 criou um regime específico de serviços financeiros (art. 182): crédito, câmbio, títulos e valores mobiliários, securitização, leasing, consórcios, gestão de recursos e fundos e arranjos de pagamento. A base aproxima-se do spread/margem e a alíquota do setor é própria e uniforme, começando em torno de 10,85% (2027–28) e subindo até ~12,5% em 2033. Para o investidor pessoa física, esse tributo aparece como custo embutido na taxa de administração/corretagem — não gera crédito.

Plano 2 — o ganho (Imposto de Renda). CBS/IBS não incidem sobre o rendimento do investimento. Isso é campo do IR, que em setembro de 2026 segue o “regime atual”:

AtivoTributação do rendimento (IR)Norma
Renda fixa (CDB, Tesouro)Tabela regressiva 22,5% → 15% (por prazo)regime atual
Fundos abertosCome-cotas em maio e novembro (15% ou 20%)regime atual
Fundos fechados / exclusivosCome-cotas obrigatório desde 2024 (15%/20%)Lei 14.754/2023
FII e FiagroRendimento distribuído isento para PF (mín. 100 cotistas, em bolsa)Lei 14.754/2023
Ações (à vista)15% no ganho; isenção se vendas ≤ R$ 20 mil/mês; day-trade 20%Lei 11.033/2004
Offshore / trust15% ao ano, ainda que o dinheiro fique no exteriorLei 14.754/2023
LCI · LCA · CRI · CRA · debêntures incentivadasIsentos para PF (isenção mantida)regime atual
O susto de 2025 que não se concretizouA MP 1303/2025 propôs acabar com as isenções de LCI/LCA/CRI/CRA/FII e unificar a tributação em ~17,5–18%. Ela foi retirada de pauta e caducou em 08/10/2025. Resultado: nada mudou por essa via — as isenções seguem valendo. Não confunda proposta derrotada com lei.
IOF em 2025: o que sobrou de pé

O Executivo elevou o IOF por decretos em maio/junho de 2025; o Congresso derrubou (DL 176/2025); e o STF (ADC 96 / ADIs 7827 e 7839, rel. Min. Alexandre de Moraes) em 16/07/2025 restabeleceu quase integralmente o aumento, afastando apenas a equiparação do “risco sacado” a crédito. Em setembro de 2026, a maior parte do aumento segue vigente.

O que observar

  • Custo de investir tende a subir um pouco (CBS/IBS sobre taxa de administração/corretagem) — pese na escolha de fundos caros.
  • As isenções de LCI/LCA/CRI/CRA/FII continuam — mas o tema volta ao Congresso com frequência; acompanhe.
  • Dividendos agora são tributados (ver Reforma do IR) — isso muda a conta de quem vive de carteira de ações.

Base legal — LC 214/2025 art. 182+ (serviços financeiros); Lei 14.754/2023 (fundos/offshore); Lei 11.033/2004 (isenção de bolsa); MP 1303/2025 (caducada em 08/10/2025); IOF: STF ADC 96/ADI 7827-7839. Tabela de alíquotas do setor financeiro (10,85%→12,5%): estimativa de fonte setorial — a confirmar no anexo oficial.

Parte II · pequenos negócios

Simples Nacional, MEI e nanoempreendedor

Simples mantido
Em uma frase

O Simples continua existindo, mas ganha uma escolha estratégica: seguir no regime único (mais simples) ou apurar IBS/CBS “por fora” para gerar crédito cheio ao cliente empresa. E nasce o nanoempreendedor, dispensado do novo imposto.

Duas rotas

ME / EPP no Simples

Pode permanecer no regime único (recolhe IBS/CBS embutido, mas transfere crédito limitado ao comprador) ou optar por apurar IBS/CBS “por fora”, gerando crédito pleno — decisivo em cadeias B2B, onde o cliente valoriza o crédito.

Isento

MEI

Segue fora de IBS/CBS (com exceções pontuais), mantendo a simplicidade atual.

Figura nova

Nanoempreendedor

Pessoa física com receita bruta anual inferior a 50% do limite do MEI fica dispensada de recolher IBS e CBS.

Base legal — LC 214/2025 (tratamento do Simples Nacional, do MEI e do nanoempreendedor); Simples regido pela LC 123/2006.

Parte II · comércio exterior

Exportação & importação

Princípio do destino
Em uma frase

Coerente com a tributação no destino: exportar é imune (e ainda recupera os créditos das compras), e importar passa a pagar IBS/CBS igual ao produto nacional — para não penalizar quem produz aqui.

Saída do país

Exportação — imune

Não incidem IBS, CBS nem IS sobre exportações, e os créditos das aquisições são mantidos e ressarcidos. O Brasil “não exporta tributo” — desonera a competitividade lá fora.

Entrada no país

Importação — tributada

Bens e serviços importados — inclusive intangíveis e serviços digitais do exterior — sofrem IBS/CBS (e IS quando cabível), equiparando a carga à do produto nacional.

Base legal — CF art. 156-A (imunidade das exportações com manutenção de créditos; incidência na importação), red. EC 132/2023; LC 214/2025.

Parte II · o que acontece com o que já existe

Benefícios de ICMS, saldos credores e os fundos da transição

EC 132 arts. 12–13 · LC 214 arts. 384–405 · LC 227 arts. 132–145FCBF: habilitação aberta até 31/12/2028
Em uma frase

Incentivo de ICMS não sobrevive ao IBS (que não admite benefício fiscal). Quem tem benefício oneroso concedido até 31/05/2023 é compensado pelo FCBF entre 2029 e 2032 — mas precisa se habilitar agora. Crédito acumulado de ICMS não morre: vira compensação com IBS em 240 parcelas.

Fim da guerra fiscal: a curva de descida

A convalidação da LC 160/2017 já fixava o fim dos benefícios em 31/12/2032. A EC 132 vedou prorrogar (art. 12 §7º) e trocou a curva: entre 2029 e 2032 os benefícios caem na mesma proporção em que o ICMS cai (10/20/30/40%), até a extinção em 2033 (ADCT arts. 128–129). O IBS, por desenho, não admite benefício fiscal (CF art. 156-A §1º X) — a redistribuição regional passa a ser feita por fundo, não por renúncia.

EC 132 art. 12 · LC 214 arts. 384–405

FCBF — compensação dos benefícios onerosos

Compensa, de 2029 a 2032, a redução dos benefícios de ICMS concedidos por prazo certo e sob condição (art. 178 do CTN) até 31/05/2023 — crédito presumido/outorgado, desconto por antecipação, ganho de prazo. Aportes da União: R$ 8 / 16 / 24 / 32 / 32 / 24 / 16 / 8 bi (2025→2032, valores de 2023 + IPCA).

Habilitação no e-CAC: 1º/01/2026 → 31/12/2028 · um requerimento por benefício · Portaria RFB 635/2025
CF art. 159-A · EC 132 art. 13

FNDR — desenvolvimento regional

Substitui a guerra fiscal: a União entrega recursos a Estados e DF para infraestrutura, fomento produtivo (inclusive subvenções) e inovação. R$ 8 bi em 2029, +8 bi/ano até 40 bi em 2033, depois +2 bi/ano até R$ 60 bi/ano a partir de 2043. Rateio: 30% população + 70% coeficiente do FPE (cálculo do TCU).

Lei regulamentadora ainda não localizada — a confirmar
ADCT art. 134 · LC 227 arts. 132–145

Saldos credores de ICMS

Crédito acumulado em 31/12/2032, homologado pelo Estado (pedido em até 5 anos; resposta em 24 meses; silêncio = homologação), corrigido pelo IPCA desde fev/2033, pode ser: compensado com o IBS em 240 parcelas, transferido a terceiros, ou ressarcido em espécie pelo Comitê Gestor (também em 240 parcelas). ICMS-ST do estoque: 12 parcelas.

FCBF — quem tem direito, o que é "condição" e como pedir

Condição = contrapartida real: implantar/expandir empreendimento, gerar empregos, limitar preço ou fornecedores (LC 214, art. 385 IV). Não conta o mero dever geral, a declaração de intenções ou a contribuição a fundo estadual — salvo fundo constituído até 31/05/2023 cujos recursos vão integralmente a infraestrutura pública ou fomento (§§1º–2º). Excluídos: benefícios do §2º-A do art. 3º da LC 160 e os já compensados via ZFM.

Requisitos (art. 389): ato concessivo até 31/05/2023 (ou dentro da regra de migração) com condições expressas e vigência em 2029–2032; registro/depósito da LC 160; cumprimento tempestivo das condições — com declaração do titular e manifestação prévia obrigatória do Estado; obrigações acessórias e CNPJ em dia. Procedimento: e-CAC, um requerimento por espécie de benefício, adesão ao DTE; análise em 120 dias (silêncio = deferimento tácito a partir de 02/01/2029). Pagamento: o habilitado informa mensalmente na escrituração a repercussão econômica; crédito autorizado em até 60 dias e pago em 30 (Selic + 1% se atrasar); prazo de 3 anos para pleitear. O valor recebido tem o mesmo tratamento tributário do benefício estadual (art. 401). A RFB publica a lista mensal de beneficiários.

A transição federativa: retenção, "seguro-receita" e a redistribuição até 2077

Para ninguém perder receita de uma vez, o IBS de cada Estado/Município é parcialmente retido e redistribuído pela média histórica (2019–2026): retenção de 80% (2029–2032), 90% (2033) e, de 2034 a 2077, 90% menos 1/45 por ano (ADCT art. 131; LC 227 arts. 109, 114–116). Há ainda um "seguro-receita" de 5% para os entes com maior perda relativa, de 2029 a 2077, decrescendo até 2096 (ADCT art. 132; LC 227 arts. 110, 117). Coeficientes publicados pelo CG-IBS até 31/08/2027. Só em 2078 o princípio do destino vale "puro". Nenhum ente pode fixar alíquota própria abaixo do necessário às retenções.

O que fazer

  • Tem benefício oneroso de ICMS (Produzir, Fomentar, crédito outorgado com contrapartida)? Habilite no e-CAC — a janela fecha em 31/12/2028 e exige manifestação do Estado; um pedido por benefício.
  • Empresa exportadora/industrial com saldo credor de ICMS: comece a mapear e documentar o crédito para a homologação (a partir de 2033).
  • Planejamento de investimento com incentivo estadual: a renúncia acaba em 2032; o que vem depois é FNDR (recurso público, não benefício ao contribuinte).

Base legal — EC 132/2023 arts. 12, 13, 15; CF art. 159-A; ADCT arts. 128–134; LC 160/2017 art. 3º; LC 214/2025 arts. 343, 384–405, 501; LC 227/2026 arts. 109–117, 132–145; Portaria RFB 635/2025 (lida em reprodução — conferir no DOU).

Parte II · o que a empresa precisa fazer

Obrigações acessórias 2026–2027: notas, cadastro, apuração e multas

Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 · Decreto 12.955 · Res. CGIBS 6Split payment sem cronograma
Em uma frase

2026 é ano de nota fiscal, não de imposto: quem emite os documentos com os campos de IBS/CBS certos fica dispensado de recolher os 0,9% + 0,1% do teste. O cronograma de obrigatoriedade já começou em 03/08/2026 e fecha em 1º/01/2027 (Simples). E a janela do Simples para escolher o regime regular é agora, 1º–30/09/2026.

DataO que passa a ser obrigatório (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026)
03/08/2026Regime regular (Lucro Real/Presumido): NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e, NFS-e Via, BP-e (exceto aéreo/metropolitano) com o grupo IBS/CBS
01/10/2026NFS-e (serviços da LC 116, salvo subitens 1.03, 1.05, 1.09, 16.01), NFCom, DIR, DeRE fase 1 (regimes específicos: financeiro, planos de saúde, seguros, apostas…)
15/11/2026DeRE fase 2 (eventos mensais; 1ª entrega = outubro)
01/12/2026BP-e aéreo/metropolitano, NF-e ABI, NFAg, NFGas, NFS-e de plataformas e dos subitens 1.03/1.05/1.09/16.01, bens imateriais, condomínios, locação; NF-e de contribuinte de IBS/CBS não contribuinte de ICMS
01/01/2027Todos os DF-e dos optantes do Simples Nacional; Duimp; NF-e de importação e de combustíveis; DeRE fase 3
O Ato Técnico Conjunto 1/2026 suspendeu as rejeições automáticas — a nota sem IBS/CBS é autorizada, mas continua irregular; a obrigação permanece.
NT 2025.002

A nota fiscal nova

Grupo UB (IBS/CBS/IS) com subgrupos por ente, CST-IBS/CBS e o cClassTrib — código que amarra cada item a um artigo da LC 214 (regime 30%/60%, monofasia, crédito presumido). Notas de débito/crédito e eventos de apoio à apuração. Todo produto/serviço do cadastro precisa de classificação.

LC 214 arts. 42–46 · 59

Cadastro e apuração

Nada de "novo cadastro": CNPJ (PJ), CPF (PF), CIB (imóveis) e DTE obrigatório. A pessoa física que virou contribuinte (ex.: locador acima dos limites) precisa de CNPJ desde jul/2026. Apuração mensal, centralizada; o fisco poderá apresentar apuração assistida pré-calculada dos DF-e — aí só se ajusta o que ela trouxer.

LC 214 arts. 27–36

Split payment: ainda não

A lei prevê implantação gradual, podendo ser facultativa (art. 35 §2º). Em 2026 só existe o manual técnico da plataforma (Ato Conjunto 2/2026); o CG-IBS afirmou que não começa em janeiro/2027. Alternativa prevista: o recolhimento pelo adquirente (art. 36). Sem ato normativo com datas — a confirmar.

Multas em 2026: quanto custa errar e como "curar"

Regime permanente (LC 214 arts. 341-A a 341-H, red. LC 227): UPF = R$ 200 (IPCA); multa de ofício 75% (50% se a declaração descreve corretamente a operação; 100%/150% em fraude/reincidência); obrigação acessória: não entregar escrituração/declaração = 20 UPF por período (+30 por intimação); operação sem documento = 100% do tributo de referência; documento inidôneo = 66%. Em 2026, o "tributo de referência" dessas multas percentuais é 6% (CBS) e 12% (IBS) do valor da operação — não os 0,9%/0,1%. Reduções por pagamento tempestivo (50%→20%; maiores para quem está no programa de conformidade).

A cura de 2026 (art. 348 §§3º–4º): lavrado auto por obrigação acessória em 2026, o contribuinte é intimado a suprir a omissão em 60 dias — atender extingue a penalidade. O Ato Conjunto 5/2026 (12/08/2026) criou o programa de conformidade dos DF-e: a RFB/CG-IBS comunicam inconsistências; fica protegido quem demonstra evolução, atende intimações e corrige até 31/12/2026. Não há suspensão geral de multas — há dispensa condicionada.

Simples Nacional: a decisão de setembro/2026

O optante pode apurar IBS/CBS pelo regime regular "por fora" (LC 214 art. 41 §3º; LC 123 art. 13 §§9º–10, red. LC 227): opção semestral (janeiro/julho), irretratável no semestre, exercida em setembro e março. Primeira janela: 1º a 30/09/2026, com efeitos jan–jun/2027 (Res. CGSN 186/2026); nova em março/2027. Quem não optar "continua dentro da guia única". A escolha importa para quem vende a empresas do regime regular: só no regime regular o cliente credita-se integralmente. Quem recebeu ressarcimento de créditos não pode voltar (art. 41 §5º). Em 2026 o Simples está fora das alíquotas-teste; seus DF-e com IBS/CBS só são obrigatórios em 1º/01/2027. Sublimite de R$ 3,6 mi para recolher ICMS/ISS/IBS no Simples (LC 123 art. 13-A).

Checklist mínimo (derivado das normas)

  • ERP com o leiaute NT 2025.002 completo (Grupo UB, CST, cClassTrib por item) e os leiautes de CT-e/NFS-e/NFCom conforme a onda.
  • Tabela de classificação tributária mapeada ao cadastro de produtos/serviços (artigo da LC 214 por item).
  • DTE ativo; PF contribuinte com CNPJ; domicílio principal atualizado.
  • Simples: decidir até 30/09/2026 (efeito no crédito do cliente B2B, no caixa e no ressarcimento).
  • Guardar evidências de correção dos DF-e de 2026 e monitorar intimações (60 dias).
  • Titular de benefício oneroso de ICMS: habilitação no FCBF (seção anterior).

Base legal — LC 214/2025 arts. 27–36, 41–46, 59–62, 341-A a 350; LC 123/2006 art. 13 §§9º–10 e 13-A; Ato Conjunto RFB/CGIBS 1/2025, 2/2026, 3/2026, 4/2026 e 5/2026; Ato Técnico Conjunto 1/2026; Decreto 12.955/2026; Res. CGIBS 6/2026; Res. CGSN 186/2026; NT 2025.002. Atos infralegais lidos em reproduções — conferir no DOU.

Parte III · patrimônio

Ganho de capital

Regime atual — não alterado
Em uma frase

O ganho de capital da pessoa física continua com as alíquotas progressivas de 15% a 22,5% (Lei 13.259/2016) — a reforma do IR de 2025 não mexeu nelas. O que mais vale ouro aqui são as isenções na venda de imóvel.

Parcela do ganhoAlíquota
Até R$ 5 milhões15,0%
De R$ 5 mi a R$ 10 mi17,5%
De R$ 10 mi a R$ 30 mi20,0%
Acima de R$ 30 milhões22,5%
Progressividade por fatia — cada faixa é tributada à sua alíquota, não “tudo na maior”.

Calculadora · IR sobre ganho de capital (PF)

Informe o ganho tributável (preço de venda − custo, já com isenções aplicadas). O cálculo é progressivo por faixa.

R$ 120.000
IR devido
15,0%
alíquota efetiva

As isenções que mais aparecem

  • Reaplicação em 180 dias — vendeu imóvel residencial e comprou outro residencial no país em até 180 dias? Ganho isento. Uma vez a cada 5 anos; não vale para terreno nem construção (Lei 11.196/2005, art. 39).
  • Único imóvel até R$ 440 mil — isento se for o único imóvel e não houve outra venda nos últimos 5 anos (Lei 9.250/1995, art. 23).
  • Redução por tempo de posse — imóveis adquiridos até 1988 têm redução de 5% a 100% (Lei 7.713/1988, art. 18); adquiridos a partir de 1996 usam os fatores FR1/FR2 (Lei 11.196/2005, art. 40).
  • Bem de pequeno valor — isento quando o valor de alienação no mês ≤ R$ 35.000 (ou ≤ R$ 20.000 em ações no balcão) (Lei 9.250/1995, art. 22).
  • Moeda estrangeira / cripto / offshore — 15% (Lei 14.754/2023); moeda em espécie isenta até US$ 5.000/ano de alienações.

Base legal — art. 21 da Lei 8.981/1995 (red. Lei 13.259/2016); Leis 11.196/2005 (arts. 39–40), 9.250/1995 (arts. 22–23), 7.713/1988 (art. 18), 11.033/2004 e 14.754/2023.

Parte III · patrimônio

Precatórios

EC 132 não os alterouGanho na cessão é controvertido
Ponto de honestidadeA Reforma Tributária do consumo (EC 132/2023) não mudou os precatórios. Quem fala em “impacto da reforma nos precatórios” se refere, na verdade, às EC 113 e 114/2021 e, sobretudo, à recente EC 136/2025 (promulgada em 09/09/2025) — reformas fiscais/orçamentárias, não a do consumo.
Por que está aqui

Porque, para quem enxerga o precatório como ativo (compra com deságio, recebe a face), o que importa é a tributação: IR ao receber, ganho de capital na revenda e uma disputa viva entre STJ e Receita.

O precatório como ativo — cessão e deságio

A Constituição permite ceder o precatório a terceiros, independentemente da concordância do ente devedor (art. 100, §§13–14), criando um mercado secundário. A cessão costuma ocorrer com deságio (o cedente recebe à vista menos que o valor de face; o cessionário lucra a diferença ao receber a face).

A tributação — três camadas

1. IR ao receber (titular original). Quando o precatório paga verbas atrasadas de anos anteriores, aplica-se o regime de RRA — rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei 7.713/88): a tabela é multiplicada pelo número de meses, evitando jogar tudo na alíquota máxima. É o regime de competência que o STF fixou no Tema 368 (RE 614.406/RS) e que os tribunais aplicam a precatórios — com repetição do indébito sem exigir prova de restituição administrativa (TJ-SP, RI 1057394-46.2024, 03/2025).

2. Verbas isentas. Não incide IR sobre juros de mora por atraso de remuneração (STF, Tema 808 · RE 855.091/RS) nem sobre juros de mora de verba alimentar (STJ, Tema 878 · REsp 1.470.443/PR). Dano moral também não é tributado.

Zona controvertida — ganho de capital na cessão Cedente que vende com deságio: o STJ (REsp 1.785.762 e AgInt no REsp 2.022.457/RJ, 2ª T., 2022: “não implica ganho de capital… Precedentes”) diz que não há ganho, logo sem IR — mas a Receita (COSIT 153/2014; SC 3.010/2025) cobra ganho de capital adotando custo de aquisição zero. Litígio vivo, sem palavra final vinculante. Cessionário que compra barato e recebe a face:existe diferença positiva — o ganho sobre o spread tende a ser tributável (15%–22,5%). A tese do cedente não protege o comprador.
Compensação de precatório com débito tributário

A EC 113/2021 permitiu usar precatório federal (próprio ou adquirido) para quitar débitos com a União, inclusive tributários (art. 100, §11, da CF + ADCT). Mas o STF (ADI 7.047) afastou a “autoaplicabilidade” — a compensação depende de regulamentação e, na prática, a Receita tem imposto obstáculos (Conjur, fev/2026). Estados/municípios têm programas próprios (editais de acordo direto), que variam por ente.

EC 136/2025 — a mudança recente (não tributária)

Promulgada em 09/09/2025, redefine o regime de pagamento após o fim do teto da EC 114 em 2026: muda o prazo de inscrição (para 1º/fev), permite acordo direto com deságio (sem repetir o teto de 40% do regime anterior) e fixa reserva de 1% a 5% da RCL/ano para os entes com estoque atrasado. O Conselho Federal da OAB ajuizou a ADI 7873 (rel. Min. Fux) no próprio 09/09/2025 — rito do art. 12, PGR manifestada em 06/2026, sem decisão. Não cria regra de IR sobre precatório.

O que observar

  • Comprar precatório é comprar um ativo tributável: projete o ganho de capital sobre o spread antes de fechar o deságio.
  • Ao receber, cheque a natureza das verbas — juros de mora de remuneração/alimentar podem ser isentos (Temas 808/878).
  • Compensação com tributo federal existe, mas não é automática — trate como litígio provável, não como certeza.

Base legal — CF art. 100 §§11, 13–14; art. 12-A da Lei 7.713/1988; EC 113/2021, EC 114/2021, EC 136/2025; STF Tema 808 (RE 855.091/RS) e ADI 7.047; STJ Tema 878 (REsp 1.470.443/PR) e REsp 1.785.762; RFB COSIT 153/2014 e SC 3.010/2025. Área litigada — posições sujeitas a mudança.

Parte III · renda

Reforma do Imposto de Renda

Lei 15.270/2025 · em vigor desde jan/2026
Em uma frase

Três movimentos ao mesmo tempo: isenta quem ganha até R$ 5.000/mês, cria um imposto mínimo para altas rendas e tributa dividendos em 10% acima de R$ 50 mil/mês por empresa. É o que já mudou o IR na prática em 2026.

Base da pirâmide

Isenção até R$ 5.000

Isenção total do IRPF até R$ 5.000/mês; redução decrescente até R$ 7.350 (redutor oficial). Acima disso, tabela normal.

Topo da pirâmide

IRPFM · imposto mínimo

Piso de tributação para renda anual acima de R$ 600 mil: alíquota sobe de 0% a 10% (teto a partir de R$ 1,2 mi), alcançando dividendos.

Dividendos

10% na fonte

IRRF de 10% sobre lucros/dividendos pagos por uma mesma empresa a uma PF acima de R$ 50 mil/mês; 10% também nas remessas ao exterior.

Calculadora · imposto mínimo (IRPFM) sobre altas rendas

Informe a renda total anual (soma de tudo: tributável, isento e exclusivo). A alíquota mínima cresce de 0% a 10%.

5,0%
alíquota mínima do IRPFM
R$ 45.000
piso de imposto (bruto)
Como funciona o redutor da isenção (R$ 5.000 → R$ 7.350)

Até R$ 5.000/mês: isenção total. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350: o imposto da tabela é abatido por um redutor decrescente, pela fórmula da Receita Federal:

Redutor = 978,62 − (0,133145 × rendimento mensal)

O redutor zera em R$ 7.350 (daí em diante, tabela cheia) e nunca deixa o imposto negativo. Em termos anuais: isenção até R$ 60 mil; redução até R$ 88.200.

Redutor de compatibilizaçãoPara não somar carga demais (empresa + sócio), há um desconto que limita a tributação combinada a 34% (regra geral), 40% (seguradoras/algumas financeiras) ou 45% (bancos). E há transição: lucros apurados até 2025 e cuja distribuição foi aprovada até 31/12/2025 ficaram fora do novo 10%.

A tabela do IRPF em 2026 (não foi reajustada)

A tabela mensal vigente desde janeiro de 2026 é a mesma de maio/2025 (Lei 15.191/2025). A novidade não está na tabela — está na redução da Lei 15.270, aplicada depois do cálculo.

Base de cálculo mensalAlíquotaParcela a deduzir
Até R$ 2.428,80isento
De R$ 2.428,81 a R$ 2.826,657,5%R$ 182,16
De R$ 2.826,66 a R$ 3.751,0515%R$ 394,16
De R$ 3.751,06 a R$ 4.664,6822,5%R$ 675,49
Acima de R$ 4.664,6827,5%R$ 908,73
IR do mês = (base × alíquota) − parcela a deduzir − redução da Lei 15.270 (até R$ 312,89 para zerar até R$ 5.000; decrescente até R$ 7.350). Dependente: R$ 189,59/mês. Anual: isento até R$ 29.145,60; redução anual até R$ 88.200 de rendimentos. Fonte: Receita Federal, "Tributação de 2026".
No STFA Lei 15.270 já tem 5 ADIs (7912, 7914, 7917, 7933, 7934 — rel. Min. Nunes Marques). A única decisão até agora foi cautelar: o prazo para deliberar a distribuição dos lucros de 2025 (que ficaram fora do novo 10%) foi prorrogado para 31/01/2026; a OAB teve a cautelar sobre o Simples negada. Mérito pendente em todas — ver a seção do STF.

Base legal — Lei 15.270, de 26/11/2025 (altera as Leis 9.249/1995 e 9.250/1995: arts. 3º-A, 6º-A, 16-A e 16-B da Lei 9.250; art. 10 §§4º–5º da Lei 9.249), efeitos desde 1º/01/2026; Lei 15.191/2025 (tabela). Fórmulas conforme a Receita Federal. Regulamentação infralegal (IN RFB) em consolidação — confirmar detalhes de apuração.

Parte III · patrimônio & família

Holdings, ITCMD e planejamento sucessório

LC 227/2026, Livro II (arts. 146–164) — lido no PlanaltoSó vale quando cada Estado legislarTemas 1348 e 1124 pendentes
Em uma frase

A LC 227/2026 trouxe as normas gerais nacionais do ITCMD: progressividade obrigatória por faixas, quotas de holding avaliadas a valor de mercado (não mais pelo patrimônio contábil), soma de doações sucessivas, regras para bens no exterior e uma lista larga do que é "doação". Nada disso cobra imposto sozinho — cada Estado precisa legislar, e a lei estadual de 2026 só vale em 2027. É essa janela que move o planejamento.

O que a LC 227 mudou no ITCMD

Progressividade obrigatória (CF art. 155 §1º VI; LC 227 art. 156) por faixas marginais — o excedente de cada faixa vai à alíquota seguinte, como no IRPF. A alíquota é a vigente na abertura da sucessão ou no momento da doação. O teto continua 8% (Resolução do Senado 9/1992); os projetos para elevar a 16% (PRS 57/2019) ou criar tabela máxima progressiva 1–8% (PRS 9/2025) estão parados na CAE.

Base = valor de mercado (art. 152). Para quotas e ações não negociadas em bolsa — toda holding familiar — o art. 154 II exige metodologia idônea (pode considerar geração de caixa) com piso no patrimônio líquido ajustado a mercado + fundo de comércio. Acaba, quando o Estado legislar, a avaliação pelo PL contábil a custo histórico que hoje SP ("valor patrimonial") e MG admitem.

Doações sucessivas (art. 155): entre o mesmo doador e donatário, somam-se no período que a lei estadual fixar e o imposto é recalculado com a base acumulada — fecha o fracionamento anual para ficar na faixa baixa.

O que é "doação" (art. 147 VI): qualquer ato gratuito — transferência de quotas, remissão de dívida entre vinculados, excesso de meação/quinhão em inventário ou divórcio, frutos não retirados pelo usufrutuário e deixados ao nu-proprietário, reversão de trust, e a venda simulada. Presume-se simulação a "venda" a quem não comprova capacidade financeira ou a pessoa vinculada (cônjuge, parentes até 3º grau, PJ do sócio) — a venda de quotas por valor simbólico entre parentes cai aqui.

Não incide (art. 150): extinção de usufruto que consolide a propriedade no instituidor; previdência privada, seguro, pecúlio (alinha o STF Tema 1214 — VGBL/PGBL fora do ITCMD); trust em certas hipóteses. Atenção: a extinção do usufruto reservado pelo doador (consolidação no donatário) não está nessa lista nacional — fica para a lei estadual (SP isenta; GO e MG a confirmar).

Fato gerador (art. 151): óbito; na doação, o contrato/escritura, a instituição de usufruto (fato gerador próprio), a homologação da partilha ou a inscrição na Junta Comercial da transmissão de quotas. Exterior (arts. 158–159, cumprindo o Tema 825): imóvel no exterior → Estado do domicílio do de cujus/doador; se ambos no exterior → Estado onde estão os bens no Brasil. O STF já disse (RE 1.553.620, 1ª T., 29/09/2025) que a EC 132 não revive lei estadual antes declarada inconstitucional — precisa de lei nova e anterioridade.

Onde a banca atua: GO, MG e SP hoje

EstadoAlíquota vigenteLeiMovimento
GoiásProgressiva desde 2016: 2% até R$ 25 mil · 4% até R$ 200 mil · 6% até R$ 600 mil · 8% acima (marginal; mesma tabela para herança e doação)CTE art. 78 (Lei 19.021/2015)Lei 23.160/2024 adaptou competência à EC 132 (texto a confirmar). Nenhuma lei de 2026 sobre base de quotas/doações sucessivas localizada.
Minas Gerais5% fixo (descontos de até 20% causa mortis / 50% doação por pagamento espontâneo)Lei 14.941/2003 art. 10PL 2.881/2024 + Mensagem 254/2026 (08/04/2026): 3/5/8% causa mortis e 2/4/6% doação, por faixas em UFEMG; isenção até 5.000 UFEMG; acumulação anual. Aguardando relator (ficha ALMG 05/09/2026). Se publicada em 2026 → efeitos 2027.
São Paulo4% fixo; doação isenta até 2.500 UFESP/ano (R$ 96.050 em 2026); quotas pelo "valor patrimonial"Lei 10.705/2000 art. 16PL 7/2024 (2–8%) e PL 409/2025 (1–4%) parados na CCJ. Nenhuma lei nova.
Panorama em 01/09/2026: nenhum Estado concluiu a adaptação à LC 227. Alíquotas conferidas nos textos legais estaduais; projetos por fichas oficiais e imprensa especializada.

ITBI e a holding: imunidade, excesso e o Tema 1348

Integralizar imóvel no capital é imune ao ITBI (CF art. 156 §2º I; CTN art. 36), salvo se a empresa tiver atividade preponderante imobiliária — mais de 50% da receita em venda/locação nos 2 anos anteriores e 2 posteriores (CTN art. 37). O Tema 796 (RE 796.376, 2020) limitou a imunidade ao valor do capital subscrito: o que exceder (reserva de capital) é tributável. Municípios têm esticado isso para cobrar sobre a diferença entre valor venal e valor declarado mesmo sem reserva — e o TJMG (AI 6574001-22.2025, dez/2025) rejeitou essa leitura: sem reserva de capital, a imunidade é integral. Se a imunidade vale mesmo para a holding de locação é o Tema 1348 (RE 1.495.108, rel. Fachin): o placar era 4×1 pró-contribuinte quando o Min. Dino pediu destaque (26/03/2026) — zerou e foi ao presencial, sem data. Enquanto pende, a holding imobiliária segue exposta pela letra do art. 37.

PF × PJ

Alugar pela holding ou pela pessoa física?

PF fora do IBS/CBS se tiver até 3 imóveis ou receita ≤ R$ 240 mil (LC 214 art. 251); paga carnê-leão até 27,5% e o aluguel entra no IRPFM. Holding (regime regular; Simples é vedado para locação de imóveis próprios — LC 123 art. 17 XV) paga IBS/CBS com −70% e R$ 600/mês/imóvel de dedução, com créditos; no lucro presumido a carga hoje é ~11,33% (14,53% com adicional) — de 2027 a CBS substitui os 3,65% de PIS/Cofins. E os dividendos acima de R$ 50 mil/mês sofrem 10% na fonte.

Lei 9.249 art. 23

Integralizar a custo ou a mercado?

A PF pode conferir o bem pelo valor da declaração (sem IR na entrada) ou a mercado (a diferença é ganho de capital). Integralizar a custo evita IR agora, mas: o ITBI pode mirar o excesso (Tema 796) e, para o ITCMD, a LC 227 manda avaliar as quotas a mercado — o custo histórico deixa de reduzir a base quando o Estado legislar.

Quotas × imóvel

Vender o imóvel ou as quotas?

As quotas não têm os redutores do imóvel — FR1/FR2, isenção dos 180 dias, único imóvel até R$ 440 mil. Vender o imóvel dentro da holding (presumido) tributa o ganho integralmente (IRPJ 15%+10% e CSLL 9% sobre venda − custo contábil; Lei 9.430 art. 25 II) e ainda paga 10% ao distribuir. Muitas vezes a venda direta pela PF sai mais barata — faça a conta antes de integralizar.

Doação com usufruto

A janela de 2026

A alíquota da doação é a vigente na data da doação (LC 227 art. 156 §1º). Em MG e SP (fixas, quotas pelo PL contábil) a janela antes das leis progressivas é real; em GO a tabela 2–8% já vale desde 2016 — o que muda é a base a mercado e a soma de doações. Cautelas: doação real (presunção de simulação do art. 147), respeito à legítima, e lembrar que a instituição do usufruto é fato gerador próprio e que os frutos deixados ao nu-proprietário são doação. A doação em adiantamento de legítima não entra na base do IRPFM do donatário (Lei 9.250 art. 16-A §1º III).

Fiscalização: quem passa a informar o fisco estadual

A LC 227 obriga Juntas Comerciais, cartórios, CVM, Senatran, Anac, Capitania dos Portos e Incra a comunicar transmissões (art. 163), dá aos fiscos estaduais acesso às informações econômico-fiscais da Receita Federal (art. 162) e prevê convênio para padronizar metodologias de avaliação (art. 164). A homologação do cálculo é privativa do fisco (art. 160). O STJ, no Tema 1.371 (acórdão publicado 06/02/2026), admitiu o arbitramento do valor venal pelo fisco (CTN art. 148) em procedimento individualizado e motivado — mas não a substituição automática por valores de referência (texto exato da tese: a confirmar).

O que fazer

  • Cliente em MG ou SP com holding/quotas: avaliar doação com reserva de usufruto em 2026, com laudo e formalidades reais, antes da lei progressiva e da base a mercado.
  • Cliente em GO: a progressividade já existe; o foco é a base de quotas e a soma de doações — revisar acordos de sócios e reservas.
  • Holding de locação: acompanhar o Tema 1348; até lá, provisionar o ITBI da integralização se a atividade for preponderantemente imobiliária.
  • VGBL/PGBL seguem fora do ITCMD (Tema 1214 + LC 227 art. 150 III) — instrumento legítimo de sucessão, sem abuso.
  • Rever cláusulas de "venda" de quotas entre parentes: a LC 227 presume simulação sem capacidade financeira comprovada.

Base legal — CF art. 155 §1º (red. EC 132/2023) e art. 156 §2º I; EC 132 arts. 16–17; LC 227/2026 arts. 146–165 e 182 (nenhum veto no Livro II; art. 35-A do CTN vetado); CTN arts. 35–38, 41, 148; Lei 9.249/95 arts. 15 §1º III c, 20 e 23; Lei 9.250/95 art. 16-A; Lei 9.430/96 art. 25 II; LC 123/2006 art. 17 XV; Res. Senado 9/1992; Lei GO 19.021/2015 (CTE art. 78); Lei MG 14.941/2003 art. 10; Lei SP 10.705/2000 arts. 6º, 14, 16. STF: Temas 796 (RE 796.376), 825 (RE 851.108), 1124 (em rejulgamento), 1214 (RE 1.363.013, j. 16/12/2024), 1348 (RE 1.495.108, pendente); RE 1.553.620 (1ª T.). STJ: Temas 1.113 e 1.371. TJMG AI 6574001-22.2025.8.13.0000 e Ap. 5184293-71.2024.8.13.0024 (Jusbrasil).

Parte III · social

Cesta básica & cashback

LC 214 arts. 112–124Cashback: CBS 2027 · IBS 2029
Em uma frase

A Cesta Básica Nacional tem alíquota zero; os demais alimentos, redução de 60%. E famílias de baixa renda no CadÚnico recebem de volta parte do imposto (cashback) — 100% da CBS em energia, água, gás e telecom.

ItemDevolução da CBSDevolução do IBS
Energia, água/esgoto, gás canalizado, GLP (até 13 kg), telecom100%20%
Demais bens e serviços20%20%
Cashback — art. 114 da LC 214. Estados e municípios podem elevar os percentuais. Elegível: família no CadÚnico, renda per capita até meio salário mínimo.

Base legal — LC 214/2025, arts. 112–124 (cashback) e Anexos I/VII/XV (cesta básica e alimentos).

Parte IV · aplicação

O que fazer — por perfil

Como usar

Estes são pontos de atenção educativos, não recomendação para um caso concreto. Cada estrutura exige a conta com números reais.

Prestador de serviços

Escritórios e clínicas

Profissões regulamentadas têm −30% (efetiva ~18,55%). Ainda assim, quem hoje paga ISS de 2–5% tende a sentir aumento — reveja precificação e aproveite créditos de insumos.

Patrimônio imobiliário

Locador / holding

Locação tem −70% e R$ 600/mês/imóvel de dedução. PF até 3 imóveis fica fora do IBS/CBS. Verifique a opção dos 3,65% para contratos antigos.

Investidor

Carteira de renda variável

Dividendos passam a ser tributados (10% acima de R$ 50 mil/mês). LCI/LCA/FII seguem isentos. O custo de fundos caros sobe um pouco (CBS/IBS na taxa).

Alta renda

Sócio / empresário

O IRPFM cria piso de até 10% sobre a renda total anual — inclusive dividendos. O fatiamento mensal reduz a retenção, não necessariamente o mínimo anual.

Pequena empresa

Optante do Simples

Decida até 30/09/2026 se apura IBS/CBS por fora (crédito integral ao cliente B2B) ou fica na guia única. Suas notas com IBS/CBS só são obrigatórias em 1º/01/2027.

Indústria / agro

Empresa com incentivo de ICMS

O benefício acaba em 2032. Se for oneroso (com contrapartida), habilite-se ao FCBF no e-CAC até 31/12/2028. Mapeie saldos credores para a homologação de 2033.

Família

Sucessão & holding familiar

ITCMD vai ficar progressivo e as quotas serão avaliadas a mercado quando o Estado legislar. Em MG/SP, 2026 é janela de doação com usufruto; em GO, foco na base. VGBL/PGBL seguem fora.

Credor público

Quem tem ou compra precatório

Ao receber: RRA (competência) e juros de mora de remuneração isentos (Temas 808/878/368). Ao comprar com deságio: o ganho sobre o spread tende a ser tributável (15–22,5%). EC 136/2025 no STF (ADI 7873).

Nota para a própria advocaciaA advocacia é profissão regulamentada — enquadra-se na redução de 30% do IBS/CBS. Vale simular o efeito sobre honorários e sobre a estrutura societária do escritório (dividendos) já no orçamento de 2027.
Parte IV · precedentes

Jurisprudência-chave

Ementas conferidas (portal STF / Jusbrasil, 05/09/2026)Status de cada tese indicado
Como ler

Só entrou aqui o que foi aberto na fonte hoje — portal do STF ou ementa no Jusbrasil. A coluna "status" diz se a tese é vinculante, se está em rejulgamento ou se ainda é disputa.

Tema / casoO que decideStatusOnde bate
STF Tema 808
RE 855.091/RS
“Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.” (Pleno, rel. Dias Toffoli, j. 15/03/2021)VinculantePrecatórios
STJ Tema 878
REsp 1.470.443/PR
Regra geral: juros de mora = lucros cessantes → incide IR; exceção: juros de mora de verba alimentar paga a PF → indenização, não incide; juros sobre principal isento também não. (1ª Seção, repetitivo, publ. 15/10/2021)RepetitivoPrecatórios
STF Tema 368
RE 614.406/RS
IR sobre rendimentos recebidos acumuladamente observa o regime de competência (mês a mês), não o de caixa. Aplicado pelo TJ-SP a precatórios (RI 1057394-46.2024, 03/2025).VinculantePrecatórios · RRA
STJ REsp 1.785.762 e
AgInt no REsp 2.022.457/RJ
“A alienação de precatório com deságio não implica ganho de capital, não havendo o que ser tributado pelo imposto sobre a renda em relação ao valor recebido pela cessão do crédito. Precedentes.” (2ª T., 2022)Jurisprudência do STJ × RFB (COSIT 153/2014; SC 3.010/2025) — não vinculantePrecatórios · cessão
STF Tema 796
RE 796.376
“A imunidade em relação ao ITBI… não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.” (j. 05/08/2020). TJ-MG (AI 6574001-22.2025, 12/2025): sem reserva de capital, a imunidade é integral.VinculanteHoldings · ITBI
STF Tema 1348
RE 1.495.108
Imunidade do ITBI na integralização é incondicionada (indiferente à atividade imobiliária preponderante)? Placar 4×1 pró-contribuinte zerado por destaque (26/03/2026).Pendente — presencial sem dataHoldings · ITBI
STF Tema 1124
ARE 1.294.969
Tese de 2021: “o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” Embargos acolhidos em 26/08/2022 → rejulgamento (rel. André Mendonça). TJs seguem aplicando (TJ-SP Ap. 1016358-06.2022, 04/2024).Em rejulgamentoImóveis · ITBI
STF Tema 1214
RE 1.363.013/RJ
“É inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos a planos VGBL e PGBL em razão da morte do titular.” (Pleno, rel. Dias Toffoli, j. 16/12/2024; trânsito 27/03/2025). Aplicado pelo TJ-MG (Ap. 5184293-71.2024, 02/2026).VinculanteSucessão · ITCMD
STF Tema 825
RE 851.108
Vedado aos Estados instituir ITCMD nas hipóteses do art. 155 §1º III (exterior) sem a lei complementar — que só veio com a LC 227/2026. RE 1.553.620 (1ª T., 09/2025): a EC 132 não revive lei estadual inconstitucional.VinculanteSucessão · exterior
STJ REsp 1.668.268/SP
+ TRF-3 (12/2025)
A isenção do art. 39 da Lei 11.196/2005 (180 dias) vale também para quitar financiamento de imóvel residencial já adquirido; a restrição da IN 599/2005 era ilegal (RFB revogou-a pela IN 2.070/2022).ConsolidadoGanho de capital
STJ Tema 1.113
REsp 1.937.821
Base do ITBI = valor de mercado, desvinculada do IPTU; valor declarado tem presunção, afastável só por processo administrativo (CTN art. 148); vedado valor de referência unilateral. Em tensão com o novo CTN art. 38 §2º (LC 227).RepetitivoImóveis · ITBI
STF ADIs 7779/7790LC 214: caem as restrições por grau de deficiência ("severa/profunda", "moderado/grave") para a alíquota zero na compra de veículos por PcD/TEA; mantido o intervalo de 3 anos. (Pleno, unânime, 03/08/2026)DecididoReforma do consumo
STF ADI 7755Constitucional o benefício fiscal a agrotóxicos (Convênio 100/97 e EC 132 art. 9º §1º XI). (Pleno, maioria, 18/12/2025)DecididoAgro
Números de processo e datas conforme o portal do STF e as ementas exibidas no Jusbrasil em 05/09/2026. Registro das buscas em PESQUISA-JUSBRASIL.md (interno).

Fontes — portal.stf.jus.br (temas 368, 796, 808, 825, 1124, 1214, 1348; ADIs 7755, 7779, 7790); Jusbrasil (ementas STJ REsp 1.470.443, AgInt REsp 2.022.457, TJMG AI 6574001-22.2025 e Ap. 5184293-71.2024, TJSP RI 1057394-46.2024 e Ap. 1016358-06.2022, TRF-3 ApelRemNec 5015517-36.2021); STJ (notícia Tema 1.113).

Parte IV · dúvidas

Perguntas frequentes

Vou pagar 26,5% de imposto em tudo?

Não. Os 26,5% são uma referência estimada da alíquota-padrão — muitos setores têm redução (0%, −60%, −30%) e regimes próprios. E, como o IVA é não-cumulativo, incide sobre o valor agregado em cada etapa, não sobre o preço cheio em cascata como parte do sistema atual.

A reforma do consumo aumenta ou diminui a carga?

A promessa é de neutralidade da carga total. Na distribuição, tende a subir para serviços (hoje com ISS baixo) e a cair para indústria, comércio e agro (que ganham com o fim da cumulatividade e da guerra fiscal). O efeito real depende do seu setor.

Preciso fazer algo em 2026?

2026 é o ano-teste (CBS 0,9% + IBS 0,1%, compensáveis). Empresas devem adaptar sistemas (ERP, emissão de nota, cadastro de créditos) e acompanhar a regulamentação. Pessoas físicas já sentem a reforma do IR, que vale desde janeiro.

Vou perder a isenção de LCI, LCA e FII?

Não por causa da reforma. A proposta que queria acabar com essas isenções (MP 1303/2025) caducou em outubro de 2025. Elas continuam valendo — mas o tema volta ao Congresso com frequência.

Meus dividendos serão tributados?

Sim — 10% na fonte sobre o que exceder R$ 50 mil/mês pagos por uma mesma empresa, desde 2026 (Lei 15.270/2025). E os dividendos entram na base do imposto mínimo (IRPFM) de quem tem renda anual acima de R$ 600 mil.

Alugar imóvel vai ter imposto novo?

Só para quem for contribuinte do regime regular — em regra, PF com mais de 3 imóveis e receita acima de R$ 240 mil/ano. O pequeno locador continua apenas no IRPF. Quando incide, há redução de 70% e dedução de R$ 600/mês por imóvel residencial.

A Reforma Tributária mudou os precatórios?

Não. A EC 132/2023 (consumo) não tratou de precatórios. As mudanças vêm das ECs 113 e 114/2021 e da recente EC 136/2025. A tributação de quem compra/recebe precatório segue as regras de IR e ganho de capital — com pontos controvertidos.

Quando a transição termina?

Em 2033, quando ICMS e ISS são extintos e o modelo IBS + CBS passa a valer integralmente. PIS e Cofins já saem em 2027. A redistribuição federativa da receita, porém, só se completa em 2077 (retenção) e 2096 (seguro-receita).

Sou do Simples. Preciso decidir algo agora?

Sim, se você vende para empresas do regime regular: a janela para optar por apurar IBS/CBS "por fora" (gerando crédito integral ao cliente) é 1º a 30/09/2026, com efeitos de janeiro a junho de 2027; a próxima é em março/2027. Quem não optar continua na guia única. Suas notas com os campos IBS/CBS só ficam obrigatórias em 1º/01/2027.

Minha empresa tem incentivo de ICMS. Ele acaba?

Acaba em 2032, caindo 10% ao ano a partir de 2029 — e não pode ser prorrogado. Se o benefício foi concedido por prazo certo e com contrapartida (oneroso) até 31/05/2023, você pode ser compensado pelo FCBF — mas precisa se habilitar no e-CAC até 31/12/2028, um pedido por benefício, com manifestação do Estado. Crédito acumulado de ICMS vira compensação com IBS em 240 parcelas a partir de 2033.

Vou levar multa em 2026 se a nota sair sem os campos de IBS/CBS?

A nota é autorizada (as rejeições estão suspensas), mas fica irregular. Se houver auto de infração por obrigação acessória em 2026, você é intimado a corrigir em 60 dias — e corrigir extingue a multa. Há ainda o programa de conformidade (Ato Conjunto 5/2026): quem corrige até 31/12/2026 e responde às comunicações fica protegido. Multas percentuais em 2026 usam "tributo de referência" de 6% (CBS) e 12% (IBS).

Devo doar as quotas da holding para os filhos ainda em 2026?

Depende do Estado. Em MG (5% fixo, projeto para 3/5/8% em tramitação) e SP (4% fixo) a janela antes da progressividade e da avaliação a mercado das quotas é real — a alíquota da doação é a vigente na data da doação, e lei estadual de 2026 só vale em 2027. Em GO a tabela progressiva (2–8%) já existe desde 2016. Em qualquer caso: doação real, com usufruto bem formalizado, respeito à legítima e conta feita — a LC 227 presume simulação em "vendas" a parentes sem capacidade financeira.

O split payment já está funcionando?

Não. Existe a lei (LC 214, arts. 31–36) e o manual técnico da plataforma (Ato Conjunto 2/2026), mas nenhum ato com cronograma. O próprio Comitê Gestor afirmou que não começa em janeiro/2027 e que será gradual, inicialmente facultativo e focado em B2B. A alternativa legal é o recolhimento pelo adquirente (art. 36).

Parte IV · referência

Glossário rápido

CBS

Contribuição sobre Bens e Serviços — o IVA federal, substitui PIS/Cofins.

IBS

Imposto sobre Bens e Serviços — o IVA de estados e municípios, substitui ICMS/ISS.

IS

Imposto Seletivo — sobre o que faz mal à saúde e ao ambiente. Não gera crédito.

IVA Dual

Modelo em que o imposto sobre valor agregado é cobrado por dois entes (União + subnacionais) sobre a mesma base.

Não-cumulatividade

Direito de abater o imposto pago nas compras — elimina o “imposto sobre imposto”.

Cashback

Devolução de parte do IBS/CBS a famílias de baixa renda.

Split payment

Recolhimento do imposto direto ao fisco no momento da liquidação financeira da compra.

RRA

Rendimentos Recebidos Acumuladamente — regime que suaviza o IR de verbas atrasadas (ex.: precatório).

IRPFM

Imposto de Renda da Pessoa Física Mínimo — piso de tributação para altas rendas.

Redutor de ajuste

No imobiliário, abate o valor de aquisição da base da venda — aproxima a tributação da margem.

Redutor social

Dedução fixa da base no imobiliário residencial: R$ 100 mil (imóvel novo), R$ 30 mil (lote), R$ 600/mês (locação).

Alíquota de referência

A alíquota calculada pelo TCU e fixada por resolução do Senado para manter a carga atual; cada ente pode fixar a sua.

Regime específico

Setor com base, alíquota ou recolhimento próprios (combustíveis, financeiro, imóveis, planos de saúde, bares, cooperativas…).

Monofasia · ad rem

Cobrança única na cadeia (monofásica) com alíquota por unidade — litro, kg — em vez de percentual (ad rem). É o regime dos combustíveis.

Crédito presumido

Crédito concedido por lei sem imposto pago na etapa anterior — ex.: ao comprar do produtor rural não contribuinte, ou na ZFM.

cClassTrib

Código de classificação tributária da nota fiscal que amarra cada item a um artigo da LC 214 (regime, redução, monofasia).

DeRE

Declaração de Regimes Específicos — obrigação acessória dos setores com regime próprio (financeiro, planos, seguros, apostas), em fases desde 10/2026.

Apuração assistida

Apuração pré-calculada pelo fisco a partir das notas e pagamentos; o contribuinte só ajusta o que ela traz (LC 214, art. 46).

FCBF

Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS — paga, de 2029 a 2032, quem perde benefício oneroso concedido até 31/05/2023.

FNDR

Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional — recursos da União a Estados para infraestrutura e fomento; substitui a guerra fiscal.

ITCMD · ITBI

ITCMD: imposto estadual sobre herança e doação (agora progressivo). ITBI: imposto municipal sobre compra e venda de imóvel.

Faixas marginais

Progressividade em que só o valor que excede cada faixa paga a alíquota seguinte — como no IRPF. É a regra do ITCMD pela LC 227.

UPF · DTE

UPF: unidade de R$ 200 (IPCA) que mede as multas do IBS/CBS. DTE: domicílio tributário eletrônico, obrigatório para toda PJ.

Áreas