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Trabalha à noite no serviço público e o adicional noturno não aparece — ou parece menor do que deveria? A equipe ajuda a conferir conforme a lei do seu ente.

Dr. Wesley Fantini · OAB/GO 21.846 · Fantini Advocacia desde 2009. Atendimento on-line, em todo o Brasil — sem sair de casa.
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Adicional noturno do servidor público
Resposta direta
O servidor que trabalha no período noturno — em regra, das 22h às 5h — tem direito ao adicional noturno. A Constituição garante «remuneração do trabalho noturno superior à do diurno» e estende esse direito ao servidor público (art. 7º, IX, combinado com o art. 39, §3º). No serviço federal, o adicional é de 25% sobre o valor da hora (Lei 8.112/90). Já o percentual nos estados, no DF e nos municípios é definido pela lei de cada ente — por isso vale conferir a regra do seu vínculo.
Quem faz plantão, vigilância, saúde, educação em turno noturno ou qualquer serviço público de madrugada muitas vezes não sabe que a hora da noite vale mais do que a do dia — e que, quando esse acréscimo não aparece na folha, há diferença a discutir. Este guia explica, sem rodeio, quando o adicional noturno é devido ao servidor, como ele costuma ser calculado, por que o percentual depende do ente e o que fazer se você trabalha à noite e não vê o adicional no contracheque.
O que é e por que existe
O adicional noturno é um acréscimo pago sobre a hora trabalhada no período da noite, para compensar o desgaste maior de quem trabalha quando a maioria descansa. A Constituição prevê esse direito no art. 7º, IX e o estende aos servidores públicos no art. 39, §3º. O período noturno, em regra, é o compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte. Vale para quem trabalha nesse horário, inclusive em regime de plantão.
Quanto vale: 25% no federal, e o que muda nos entes
No serviço público federal, a Lei 8.112/1990 (art. 75) fixa o adicional em 25% sobre o valor da hora diurna, para o serviço prestado entre 22h e 5h. Esse número, porém, não é automático para todo o Brasil: o direito é constitucional, mas o percentual e a forma de cálculo dependem da lei de cada ente — o STF entende que cabe à legislação de cada ente — União, estado, DF ou município — regulamentar como o benefício é usufruído. Por isso, um estado ou município pode ter um percentual diferente do federal — e conferir a lei do seu ente é parte da conta.
E se eu trabalho à noite e não recebo o adicional?
Se você presta serviço no período noturno e o adicional não aparece na folha — ou aparece em percentual menor do que a lei do seu ente prevê, ou sobre uma base de cálculo incorreta —, isso pode gerar diferenças mês a mês. O caminho é a análise da sua escala/frequência e do seu contracheque à luz da regra do seu ente. E há prazo: contra a Fazenda Pública vale a regra de cinco anos(Decreto 20.910/1932); pela Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao último quinquênio, em regra sem perder o fundo do direito. Quando reconhecidas, essas diferenças costumam ser pagas como atrasados — em valores menores, por RPV; em maiores, por precatório.
Base jurídica
| Tema | Fonte oficial |
|---|---|
| Direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, estendido ao servidor público (período noturno, em regra, das 22h às 5h) | CF art. 7º, IX, c/c art. 39, §3º |
| Adicional noturno federal: 25% sobre o valor da hora, serviço entre 22h e 5h | Lei 8.112/1990, art. 75 |
| Percentual e regulamentação variam por ente (estados/DF/municípios definem em lei própria; o direito é constitucional, o quantum é local) | CF art. 39, §3º; jurisprudência do STF; lei de cada ente |
| Diferenças não pagas: prazo de 5 anos contra a Fazenda; prescrição só das parcelas anteriores ao quinquênio | Decreto 20.910/1932; Súmula 85 do STJ |
Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.
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Perguntas frequentes
O servidor público tem direito a adicional noturno?
Sim. A Constituição garante remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX) e estende esse direito ao servidor público (art. 39, §3º). O período noturno, em regra, é entre 22h e 5h. O que varia de um ente para outro é o percentual e a forma de cálculo, definidos na lei local.
Qual é o percentual do adicional noturno?
No serviço federal, 25% sobre o valor da hora diurna (Lei 8.112/90, art. 75). Nos estados, no DF e nos municípios, o percentual é o que a lei de cada ente estabelecer — pode ser diferente do federal. Não há um número único para todo o Brasil; a conferência parte da regra do seu vínculo.
Qual é o horário considerado noturno?
Em regra, o período entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Quem presta serviço nesse intervalo — inclusive em regime de plantão — faz jus ao adicional, nos termos e no percentual da lei do seu ente.
Trabalho à noite mas não recebo o adicional. Dá para cobrar?
Pode ser possível, dentro do prazo. Se você trabalha no período noturno e o adicional não é pago (ou é pago a menor, ou sobre base errada), pode haver diferenças. Contra a Fazenda vale o prazo de cinco anos (Decreto 20.910/1932; Súmula 85 do STJ). O primeiro passo é conferir a sua escala e a sua folha diante da lei do seu ente.
O escritório garante que vou receber o adicional?
Não. Não prometemos resultado nem valor. O que fazemos é conferir, com honestidade, se você trabalha no período noturno e se o adicional está sendo pago conforme a lei do seu ente — e indicar o caminho cabível, para que a decisão seja sua.
Trabalha à noite no serviço público? A gente ajuda a conferir se o adicional noturno está correto conforme a lei do seu ente.
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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.
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