Servidor público · atendimento em todo o Brasil

Trabalha à noite no serviço público e o adicional noturno não aparece — ou parece menor do que deveria? A equipe ajuda a conferir conforme a lei do seu ente.

Dr. Wesley Fantini, advogado especialista em direitos do servidor público

Dr. Wesley Fantini · OAB/GO 21.846 · Fantini Advocacia desde 2009. Atendimento on-line, em todo o Brasil — sem sair de casa.

⏳ O atrasado, em regra, prescreve em 5 anos — quanto antes analisar, mais tempo dá para reaver.

Falar no WhatsApp

4,8 no Google · 30+ avaliações · resposta rápida

Guia

Adicional noturno do servidor público


Dr. Wesley FantiniPor Dr. Wesley Fantini de Abreu · Advogado · OAB/GO 21.846Atualizado em 01/07/2026

Resposta direta

O servidor que trabalha no período noturno — em regra, das 22h às 5h — tem direito ao adicional noturno. A Constituição garante «remuneração do trabalho noturno superior à do diurno» e estende esse direito ao servidor público (art. 7º, IX, combinado com o art. 39, §3º). No serviço federal, o adicional é de 25% sobre o valor da hora (Lei 8.112/90). Já o percentual nos estados, no DF e nos municípios é definido pela lei de cada ente — por isso vale conferir a regra do seu vínculo.

Quem faz plantão, vigilância, saúde, educação em turno noturno ou qualquer serviço público de madrugada muitas vezes não sabe que a hora da noite vale mais do que a do dia — e que, quando esse acréscimo não aparece na folha, há diferença a discutir. Este guia explica, sem rodeio, quando o adicional noturno é devido ao servidor, como ele costuma ser calculado, por que o percentual depende do ente e o que fazer se você trabalha à noite e não vê o adicional no contracheque.

O que é e por que existe

O adicional noturno é um acréscimo pago sobre a hora trabalhada no período da noite, para compensar o desgaste maior de quem trabalha quando a maioria descansa. A Constituição prevê esse direito no art. 7º, IX e o estende aos servidores públicos no art. 39, §3º. O período noturno, em regra, é o compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte. Vale para quem trabalha nesse horário, inclusive em regime de plantão.

Quanto vale: 25% no federal, e o que muda nos entes

No serviço público federal, a Lei 8.112/1990 (art. 75) fixa o adicional em 25% sobre o valor da hora diurna, para o serviço prestado entre 22h e 5h. Esse número, porém, não é automático para todo o Brasil: o direito é constitucional, mas o percentual e a forma de cálculo dependem da lei de cada ente — o STF entende que cabe à legislação de cada ente — União, estado, DF ou município — regulamentar como o benefício é usufruído. Por isso, um estado ou município pode ter um percentual diferente do federal — e conferir a lei do seu ente é parte da conta.

E se eu trabalho à noite e não recebo o adicional?

Se você presta serviço no período noturno e o adicional não aparece na folha — ou aparece em percentual menor do que a lei do seu ente prevê, ou sobre uma base de cálculo incorreta —, isso pode gerar diferenças mês a mês. O caminho é a análise da sua escala/frequência e do seu contracheque à luz da regra do seu ente. E há prazo: contra a Fazenda Pública vale a regra de cinco anos(Decreto 20.910/1932); pela Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao último quinquênio, em regra sem perder o fundo do direito. Quando reconhecidas, essas diferenças costumam ser pagas como atrasados — em valores menores, por RPV; em maiores, por precatório.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, estendido ao servidor público (período noturno, em regra, das 22h às 5h)CF art. 7º, IX, c/c art. 39, §3º
Adicional noturno federal: 25% sobre o valor da hora, serviço entre 22h e 5hLei 8.112/1990, art. 75
Percentual e regulamentação variam por ente (estados/DF/municípios definem em lei própria; o direito é constitucional, o quantum é local)CF art. 39, §3º; jurisprudência do STF; lei de cada ente
Diferenças não pagas: prazo de 5 anos contra a Fazenda; prescrição só das parcelas anteriores ao quinquênioDecreto 20.910/1932; Súmula 85 do STJ

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Guias relacionados: hora extra e dobra · como ler o contracheque · diferenças salariais do servidor · adicional de insalubridade.

Perguntas frequentes

O servidor público tem direito a adicional noturno?

Sim. A Constituição garante remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, IX) e estende esse direito ao servidor público (art. 39, §3º). O período noturno, em regra, é entre 22h e 5h. O que varia de um ente para outro é o percentual e a forma de cálculo, definidos na lei local.

Qual é o percentual do adicional noturno?

No serviço federal, 25% sobre o valor da hora diurna (Lei 8.112/90, art. 75). Nos estados, no DF e nos municípios, o percentual é o que a lei de cada ente estabelecer — pode ser diferente do federal. Não há um número único para todo o Brasil; a conferência parte da regra do seu vínculo.

Qual é o horário considerado noturno?

Em regra, o período entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Quem presta serviço nesse intervalo — inclusive em regime de plantão — faz jus ao adicional, nos termos e no percentual da lei do seu ente.

Trabalho à noite mas não recebo o adicional. Dá para cobrar?

Pode ser possível, dentro do prazo. Se você trabalha no período noturno e o adicional não é pago (ou é pago a menor, ou sobre base errada), pode haver diferenças. Contra a Fazenda vale o prazo de cinco anos (Decreto 20.910/1932; Súmula 85 do STJ). O primeiro passo é conferir a sua escala e a sua folha diante da lei do seu ente.

O escritório garante que vou receber o adicional?

Não. Não prometemos resultado nem valor. O que fazemos é conferir, com honestidade, se você trabalha no período noturno e se o adicional está sendo pago conforme a lei do seu ente — e indicar o caminho cabível, para que a decisão seja sua.

Trabalha à noite no serviço público? A gente ajuda a conferir se o adicional noturno está correto conforme a lei do seu ente.

Deixe o seu WhatsApp que a Fantini te chama na hora, com sigilo e sem compromisso.

É só o seu WhatsApp — resposta em minutos, gratuito e sigiloso.

Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

Revisado por Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846) · 12/06/2026

Veja também: como ler o contracheque · servidores municipais

Áreas