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Foi professor(a) temporário(a) e quer saber se tem FGTS a receber? Veja se o seu contrato dá esse direito antes que o prazo corra.

Dr. Wesley Fantini, advogado especialista em direitos do servidor público

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Guia

Professor temporário tem direito a FGTS?


Dr. Wesley FantiniPor Dr. Wesley Fantini de Abreu · Advogado · OAB/GO 21.846Atualizado em 28/06/2026

Resposta direta

Depende da regularidade do contrato — o FGTS do professor temporário não é automático. Quando a contratação é nula ou irregular (sem concurso onde ele seria exigível, ou em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição), o STF garante ao contratado, além dos salários do período trabalhado, o levantamento dos depósitos do FGTS (Temas 191, 308 e 916). Já um contrato temporário válido segue o regime administrativo do ente, que em regra não inclui FGTS — embora possa prever outras verbas.

É uma das dúvidas mais comuns de quem deu aula como contratado: «trabalhei anos como professor temporário na prefeitura — tenho FGTS guardado?». A resposta honesta não é um «sim» ou «não» seco: ela depende de como o seu vínculo foi constituído. Este guia explica, com base no que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em que situações o FGTS é devido, quando a contratação é considerada irregular, o que muda no contrato válido e — para não criar falsa expectativa — o que o temporário não recebe, mesmo quando o contrato é nulo.

Quando o FGTS é devido: contrato nulo ou irregular

A Constituição declara nula a contratação de pessoal pela Administração sem concurso público (art. 37, §2º). Mas a lei não deixa o trabalhador a descoberto: o art. 19-A da Lei 8.036/1990 determina o depósito do FGTS mesmo quando o contrato é declarado nulo — e o STF confirmou que essa regra é constitucional (Tema 191, RE 596.478). No mesmo sentido, o STF fixou que a contratação sem concurso não gera efeitos válidos, salvo o direito aos salários do período e aos depósitos do FGTS (Tema 308, RE 705.140/RS).

Para o caso específico do temporário, a tese mais direta é a do Tema 916 (RE 765.320/MG): o contrato firmado para necessidade temporária de excepcional interesse público em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não gera efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, «salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS». Em palavras simples: se o seu contrato temporário foi irregular, você tende a ter direito ao FGTS daquele período.

Quando a contratação temporária é considerada irregular

A contratação temporária só é válida quando preenche os requisitos do art. 37, IX, da Constituição — previsão em lei específica, prazo determinado, necessidade temporária e excepcional interesse público (requisitos que o STF detalhou no Tema 551). Quando esses limites são desrespeitados, o vínculo pode ser tido como irregular. Os sinais mais comuns:

  • Renovações sucessivas por anos a fio, para uma necessidade que de temporária não tem mais nada (veja o nosso guia sobre o contrato renovado várias vezes).
  • Contratação sem concurso para função que era permanente e exigia concurso.
  • Ausência de lei autorizadora ou de real situação excepcional que justificasse o vínculo temporário.

E se o contrato temporário foi válido?

Aqui está a outra metade da resposta honesta. Um contrato temporário regular segue o regime jurídico-administrativo do ente (não é um contrato regido pela CLT) — e esse regime, em regra, não prevê FGTS. Nesse caso, o FGTS só existiria se a própria lei do município/estado tivesse adotado um regime que o inclua. Por outro lado, o temporário válido costuma ter direito a outras verbas pelo trabalho prestado, como salário, e — conforme a lei local e a jurisprudência — décimo terceiro e férias proporcionais. Por isso a primeira pergunta é sempre a mesma: o seu contrato foi regular ou não?

O que o temporário NÃO recebe (mesmo com contrato nulo)

Para não criar expectativa equivocada: o reconhecimento da nulidade não transforma o temporário num empregado celetista com todas as verbas rescisórias. O STF foi claro — os efeitos se limitam aos salários do período e ao FGTS (Tema 916). Não há, por essa via, direito a aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego ou às demais parcelas típicas de uma rescisão trabalhista comum. Saber exatamente o que cabe — e o que não cabe — evita perder tempo e dinheiro com pedidos que não têm amparo.

Base jurídica

TemaFonte oficial
É devido o FGTS ao trabalhador cujo contrato com a Administração seja declarado nulo por falta de concurso, mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90 é constitucional)STF, Tema 191 (RE 596.478), repercussão geral
Contratação sem concurso (nula, CF art. 37, §2º) só gera direito aos salários do período e aos depósitos do FGTSSTF, Tema 308 (RE 705.140/RS), repercussão geral
Contrato temporário em desconformidade com o art. 37, IX: sem efeitos válidos, salvo salários do período e levantamento do FGTSSTF, Tema 916 (RE 765.320/MG), repercussão geral
Requisitos da contratação temporária válida (lei específica, prazo, necessidade temporária e excepcional interesse público)STF, Tema 551 (RE 658.026); CF, art. 37, IX

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Guias relacionados: contrato temporário renovado várias vezes · 13º e férias do professor temporário · piso do professor temporário · prazo para cobrar (5 anos).

Perguntas frequentes

Professor temporário tem FGTS?

Não é automático. O FGTS é devido principalmente quando a contratação é nula ou irregular — sem concurso onde seria exigível, ou em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição. Nesses casos, o STF (Temas 191, 308 e 916) garante os salários do período e os depósitos do FGTS. Já o contrato temporário válido segue o regime administrativo, que em regra não inclui FGTS.

Como sei se o meu contrato temporário foi irregular?

Alguns sinais comuns: renovações sucessivas por anos (sem mais nada de temporário), contratação sem concurso para função permanente, ou ausência de lei e de real situação excepcional que justificasse o vínculo. A contratação temporária só é válida quando cumpre os requisitos do art. 37, IX (Tema 551 do STF). A análise é caso a caso.

Se meu contrato foi nulo, tenho direito a todas as verbas rescisórias?

Não. O STF limitou os efeitos do contrato nulo aos salários do período trabalhado e aos depósitos do FGTS (Tema 916). Não cabem, por essa via, aviso prévio, multa de 40%, seguro-desemprego ou as demais parcelas de uma rescisão celetista comum.

Trabalhei como temporário válido. Recebo alguma coisa?

Em regra, o temporário válido não tem FGTS (segue o regime administrativo, não a CLT), salvo se a lei do ente previr esse regime. Mas costuma ter direito a salário e, conforme a lei local e a jurisprudência, a décimo terceiro e férias proporcionais pelo período trabalhado.

Quanto tempo tenho para cobrar o FGTS e as verbas do período?

Em geral, as ações contra a Fazenda Pública observam o prazo de cinco anos (Decreto 20.910/1932; Súmula 85 do STJ para prestações sucessivas). Como o prazo corre, vale verificar a sua situação o quanto antes. O cálculo do prazo aplicável ao seu caso deve ser conferido individualmente.

O escritório garante que vou receber o FGTS?

Não fazemos promessa de resultado nem de valor. O que fazemos é analisar como o seu contrato temporário foi constituído, verificar se há irregularidade que gere direito ao FGTS e às demais verbas cabíveis e indicar, com honestidade, o caminho — para que a decisão seja sua, com informação correta.

Foi professor(a) temporário(a)? Verifique se o seu contrato dá direito a FGTS e a outras verbas do período.

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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

Revisado por Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846) · 12/06/2026

Veja também: contrato renovado · direitos do professor municipal

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