Fisioterapeuta servidor público: jornada de 30 horas (Tema 1.486)
Resposta direta
No regime estatutário, o município não pode fixar para fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional jornada acima das 30 horas semanais da Lei 8.856/1994. O STF decidiu isso no Tema 1.486 da repercussão geral (RE 1.555.476), com trânsito em julgado em 29/10/2026. A tese não trata de salário nem de horas já trabalhadas: esses pontos dependem do caso, e as decisões anteriores servem apenas como referência.
A dúvida costuma aparecer no edital ou na escala: o cargo na prefeitura prevê 40 horas, e a lei da profissão fala em 30. Alguns tribunais davam razão ao município, com o argumento da autonomia. Este guia mostra o que o STF fixou, quem está coberto e o que se sabe sobre salário e horas extras de quem já cumpre 40 horas.
O que o STF decidiu
A Lei 8.856/1994 tem uma regra curta. O art. 1º diz: «Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho». A pergunta era se o município, ao organizar o regime dos próprios servidores, podia fixar uma jornada maior.
No Tema 1.486 da repercussão geral, o STF respondeu que não: «Os municípios não detêm competência para fixar, no âmbito do seu regime estatutário, jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela Lei Federal nº 8.856/1994 para profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sob pena de violação de competência privativa da União». O fundamento é o art. 22, XVI, da Constituição: cabe à União legislar sobre condições para o exercício de profissões.
O Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte por maioria, vencido o ministro Gilmar Mendes. O acórdão foi publicado em 14/10/2026 e transitou em julgado em 29/10/2026. Segundo o STF, a tese será aplicada pelos demais tribunais em processos semelhantes.
O caso veio de Conceição (PB). O edital de concurso 001/2024 previa 40 horas para fisioterapeuta, e o conselho regional da categoria (Crefito-1) entrou com mandado de segurança coletivo. A sentença mandou corrigir o edital. O TRF-5 reformou, com o argumento de que a redução afetaria a autonomia e o orçamento do município e exigiria contratar mais profissionais. O STF reformou esse acórdão e determinou a retificação do edital para 30 horas.
Quem está coberto
- Cargo público municipal: é a situação descrita na tese, para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
- Cargo público estadual: a tese fala em municípios, mas, ao reconhecer a repercussão geral, o relator afirmou que a questão alcança os cargos dessas profissões em todos os entes estaduais e municipais. O STF já havia aplicado a lei federal a servidores de Mato Grosso do Sul (ARE 869.896 AgR), de Mato Grosso (ARE 1.328.191) e do Tocantins, onde a lei estadual previa 40 horas (ARE 1.464.454).
- Cargo público federal: o Tema 1.486 não tratou desse vínculo. A Lei 8.112/1990, art. 19, § 2º, ressalva a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. Para servidores federais da área de saúde, a Primeira Turma registrou que prevalecem as normas especiais da profissão sobre as normas gerais da Lei 8.112/1990 (ARE 1.411.942 AgR, ementa transcrita no RE 1.540.961).
- CLT: a tese fala do regime estatutário, e a Lei 8.856/1994 não distingue o vínculo. Em decisão individual de 2021 (ARE 1.328.191), a relatora registrou que o STF a considera norma geral, aplicável aos profissionais do setor público e do privado. Nenhuma das decisões citadas nesta página é de empregado do setor privado.
- Contrato temporário: a tese não trata desse vínculo, mas o caso de Rio do Sul (SC), descrito abaixo, era de contrato temporário.
A tese fala apenas dessas duas profissões. Outra categoria com jornada em lei federal precisa de análise própria, a partir da lei da categoria e das decisões sobre ela.
O edital diz 40 horas: e agora?
No RE 1.540.961, em decisão individual de 2025, o relator escreveu que, se a lei federal prevê a jornada máxima de 30 horas, «descabe estabelecer, em norma editalícia posterior, jornada semanal de 40 horas». Em vários casos que chegaram ao STF, a ação foi um mandado de segurança do conselho regional da categoria, como em Conceição (PB) e em Ceará-Mirim (RN). Quem está com edital aberto deve conferir no próprio edital o prazo para impugnação.
Quem já tomou posse conhecendo as 40 horas também encontra precedente. No ARE 1.464.454, o Estado do Tocantins alegou que a servidora conhecia a jornada do edital, e o STF negou o recurso em decisão individual, sem exame separado desse argumento.
Já cumpro 40 horas: o que muda?
A jornada. A tese não distingue quem já está no cargo. Antes dela, o STF havia aplicado a mesma regra a pedidos de servidores em exercício. No RE 977.437 AgR, a Segunda Turma manteve a decisão que restabeleceu a sentença favorável a um servidor de Juiz de Fora (MG), cuja lei municipal previa jornada superior a 30 horas.
O salário. A tese não fala de remuneração, e este é o ponto que mais pede cuidado. Em outro caso de Juiz de Fora, o Tribunal de Justiça de Minas mandou adequar a carga de 40 para 30 horas e, citando o ARE 660.010 (Tema 514 do STF, que tratou de aumento de jornada sem reajuste), disse que a mudança não pode reduzir os vencimentos em situações já consolidadas, ainda que a redução seja proporcional à jornada. O município recorreu, citando precedentes que admitiriam a redução, e a Segunda Turma negou o recurso, com multa (ARE 1.266.354 AgR). O fundamento do STF foi a competência da União, sem análise própria do salário.
Em Cambará do Sul (RS), o TRF-4 registrou a garantia da irredutibilidade (Constituição, art. 37, XV) e acrescentou que ela não impede o município de adaptar a remuneração nos próximos concursos. O STF negou o recurso do município em decisão individual (ARE 1.463.352), sem discutir esse trecho. Sobre o valor da hora e a irredutibilidade, veja o guia da jornada do servidor público.
As horas acima da 30ª. A tese também não trata disso. Em Rio do Sul (SC), o Tribunal de Justiça decidiu que, para uma fisioterapeuta com contrato temporário de 40 horas, «toda a jornada que superou a trigésima hora semanal» devia ser paga como hora extra, com reflexos em férias, terço e 13º salário, respeitada a prescrição de 5 anos. O STF não decidiu se há direito a hora extra: em decisão individual, negou o recurso do município (ARE 1.349.351) porque o acórdão seguia a jurisprudência sobre a competência da União e o restante exigiria reexaminar fatos e lei local.
A Constituição prevê a remuneração do serviço extraordinário com adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI), e o art. 39, § 3º, aplica essa regra aos servidores ocupantes de cargo público. Ainda assim, a decisão de Rio do Sul é uma referência, e não uma regra geral: o pedido depende do vínculo, da lei do ente e da prova das horas.
Como pedir o ajuste
- Reúna o edital ou o ato de nomeação, a lei do cargo, a escala ou folha de ponto e os contracheques.
- Antes de protocolar, avalie o risco de o ente propor redução proporcional da remuneração: o Tema 1.486 não responde a esse ponto.
- Faça um requerimento escrito ao setor de pessoal, pedindo a jornada de 30 horas com base na Lei 8.856/1994 e no Tema 1.486, e guarde o comprovante com a data.
- No mesmo pedido, registre a remuneração atual e peça que ela seja mantida.
- Anote a data em que você tomou ciência de cada ato. O mandado de segurança tem prazo de 120 dias contados da ciência do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23), que pode ser anterior à resposta ao requerimento; a ação comum tem regra de prazo própria.
- Se houver horas a cobrar, guarde os registros do período e veja o prazo para cobrar diferenças.
O resultado depende dos documentos, do vínculo e da lei do ente.
E a EC 141?
A Emenda Constitucional 141/2026 reduz o limite geral de horas do art. 7º, XIII, da Constituição e não menciona essas profissões. O limite de 30 horas da Lei 8.856/1994 é menor que o novo limite geral de 40 horas, e o art. 4º da emenda diz que ela não implica redução proporcional de jornadas já fixadas em até 40 horas. Veja o guia da EC 141 e o servidor público.
Perguntas frequentes
O município pode exigir 40 horas de fisioterapeuta concursado?
Não. No Tema 1.486 da repercussão geral (RE 1.555.476), o STF fixou que os municípios não têm competência para fixar, no regime estatutário, jornada superior à da Lei 8.856/1994, que é de no máximo 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
A decisão vale para quem já é servidor ou só para concurso novo?
A tese não faz essa distinção. O caso do Tema 1.486 era de um edital, mas o STF já havia aplicado a mesma regra a quem estava no cargo: no RE 977.437 AgR, a Segunda Turma manteve a decisão que restabeleceu a sentença favorável a um servidor de Juiz de Fora (MG).
O edital dizia 40 horas. Isso impede o pedido?
Em decisão individual de 2025 (RE 1.540.961), o relator registrou que descabe fixar em edital 40 horas para esses profissionais, porque o edital não pode contrariar a lei específica. No ARE 1.464.454, o Estado do Tocantins alegou que a servidora conhecia a jornada do edital, e o recurso foi negado, sem exame separado desse argumento. O resultado depende do caso.
O salário pode cair quando a jornada passa para 30 horas?
A tese do Tema 1.486 não trata de remuneração. Em Juiz de Fora (MG), o Tribunal de Justiça adequou a jornada e afastou a redução dos vencimentos em situações já consolidadas, citando o ARE 660.010 (Tema 514, que tratou de aumento de jornada sem reajuste), e o STF manteve o resultado (ARE 1.266.354 AgR), com fundamento na competência da União, sem análise própria do salário. Em outro caso, o TRF-4 registrou que a irredutibilidade não impede o município de adaptar a remuneração nos próximos concursos.
As horas acima da 30ª podem ser pagas como extra?
A tese não trata disso. Em Rio do Sul (SC), o Tribunal de Justiça mandou pagar como hora extra o que passou da 30ª hora semanal a uma fisioterapeuta com contrato temporário, com reflexos em férias, terço e 13º salário, respeitada a prescrição de 5 anos. O STF não decidiu se há direito a hora extra: em decisão individual, negou o recurso do município (ARE 1.349.351) porque o acórdão seguia a jurisprudência sobre a competência da União e o restante exigiria reexaminar fatos e lei local. É uma referência, e não uma regra geral.
Vale para servidor estadual ou federal?
A tese fala em municípios. Ao reconhecer a repercussão geral, o relator afirmou que a questão alcança os cargos públicos dessas profissões em todos os entes estaduais e municipais, e o STF já aplicou a lei federal a servidores estaduais, como em Mato Grosso do Sul (ARE 869.896 AgR) e no Tocantins (ARE 1.464.454). Para servidores federais da área de saúde, a Primeira Turma registrou que prevalecem as normas especiais da profissão sobre as normas gerais da Lei 8.112/1990 (ARE 1.411.942 AgR, ementa transcrita no RE 1.540.961).
E quem é celetista ou tem contrato temporário?
A tese fala do regime estatutário. A Lei 8.856/1994 não distingue o vínculo, e, em decisão individual de 2021 (ARE 1.328.191), a relatora registrou que o STF a considera norma geral, aplicável aos profissionais do setor público e do privado. A decisão de Rio do Sul (SC) tratou de contrato temporário. Nesses vínculos, é preciso ler o contrato e a lei do ente.
A EC 141 muda esse limite?
A emenda reduz o limite geral do art. 7º, XIII, da Constituição e não menciona essas profissões. O limite de 30 horas da Lei 8.856/1994 é menor que o novo limite geral de 40 horas.
Outras profissões da saúde têm o mesmo limite?
A tese fala apenas de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Outra profissão com jornada em lei federal precisa de análise própria, a partir da lei da categoria e das decisões sobre ela.
Qual é o prazo para agir?
Para mandado de segurança, 120 dias contados da ciência do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23), que pode ser anterior à resposta a um requerimento. Para cobrar valores do ente público em ação comum, a regra geral é de 5 anos contados do ato ou fato (Decreto 20.910/1932, art. 1º); quando o pagamento se divide por meses, a prescrição atinge progressivamente as prestações (art. 3º). Quem é celetista tem prazo próprio (Constituição, art. 7º, XXIX).
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Base jurídica
| Tema | Fonte oficial |
|---|---|
| O município não pode fixar, no regime estatutário, jornada superior à da Lei 8.856/1994 para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais | STF, Tema 1.486 (RE 1.555.476 RG, Plenário, por maioria no mérito, DJE 14/10/2026, trânsito em julgado 29/10/2026) |
| Prestação máxima de 30 horas semanais | Lei 8.856/1994, art. 1º |
| Competência privativa da União sobre condições para o exercício de profissões | Constituição, art. 22, XVI |
| Servidor municipal em exercício: sentença restabelecida | STF, RE 977.437 AgR (Segunda Turma, 31/03/2017) |
| Servidores estaduais | STF, ARE 869.896 AgR (Primeira Turma, por maioria, 01/09/2015, DJE 24/09/2015); ARE 1.328.191 e ARE 1.464.454 (decisões individuais) |
| Servidores federais da área de saúde: as normas especiais da profissão prevalecem sobre as normas gerais da Lei 8.112/1990 | STF, ARE 1.411.942 AgR (Primeira Turma, 03/07/2023), ementa transcrita no RE 1.540.961; Lei 8.112/1990, art. 19, § 2º |
| Lei 8.856/1994 como norma geral, para o setor público e o privado | STF, ARE 1.328.191 (decisão individual, junho de 2021) |
| O edital não pode contrariar a lei específica | STF, RE 1.540.961 (decisão individual, 2025) |
| Adequação da jornada sem redução dos vencimentos em situação consolidada, decidida na origem | STF, ARE 1.266.354 AgR (Segunda Turma, 08/03/2021, DJE 12/03/2021); ARE 660.010 (Tema 514), citado pelo TJMG; Constituição, art. 37, XV |
| A irredutibilidade não impede adaptar a remuneração nos próximos concursos, afirmado na origem | TRF-4, transcrito no STF, ARE 1.463.352 (decisão individual, 2023) |
| Horas acima da 30ª pagas como extra, decisão de origem não reexaminada pelo STF | STF, ARE 1.349.351 (decisão individual, novembro de 2021) |
| Serviço extraordinário com adicional de no mínimo 50% | Constituição, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º |
| Limite geral da EC 141 e jornadas já fixadas em até 40 horas | EC 141/2026, arts. 1º e 4º |
| Prazos: mandado de segurança, cobrança contra o ente público e vínculo celetista | Lei 12.016/2009, art. 23; Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Constituição, art. 7º, XXIX |
Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.
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