Guia

Fisioterapeuta servidor público: jornada de 30 horas (Tema 1.486)


Dr. Wesley FantiniPor Dr. Wesley Fantini de Abreu · Advogado · OAB/GO 21.846Atualizado em 01/11/2026

Resposta direta

No regime estatutário, o município não pode fixar para fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional jornada acima das 30 horas semanais da Lei 8.856/1994. O STF decidiu isso no Tema 1.486 da repercussão geral (RE 1.555.476), com trânsito em julgado em 29/10/2026. A tese não trata de salário nem de horas já trabalhadas: esses pontos dependem do caso, e as decisões anteriores servem apenas como referência.

A dúvida costuma aparecer no edital ou na escala: o cargo na prefeitura prevê 40 horas, e a lei da profissão fala em 30. Alguns tribunais davam razão ao município, com o argumento da autonomia. Este guia mostra o que o STF fixou, quem está coberto e o que se sabe sobre salário e horas extras de quem já cumpre 40 horas.

O que o STF decidiu

A Lei 8.856/1994 tem uma regra curta. O art. 1º diz: «Os profissionais Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas semanais de trabalho». A pergunta era se o município, ao organizar o regime dos próprios servidores, podia fixar uma jornada maior.

No Tema 1.486 da repercussão geral, o STF respondeu que não: «Os municípios não detêm competência para fixar, no âmbito do seu regime estatutário, jornada de trabalho superior àquela estabelecida pela Lei Federal nº 8.856/1994 para profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sob pena de violação de competência privativa da União». O fundamento é o art. 22, XVI, da Constituição: cabe à União legislar sobre condições para o exercício de profissões.

O Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte por maioria, vencido o ministro Gilmar Mendes. O acórdão foi publicado em 14/10/2026 e transitou em julgado em 29/10/2026. Segundo o STF, a tese será aplicada pelos demais tribunais em processos semelhantes.

O caso veio de Conceição (PB). O edital de concurso 001/2024 previa 40 horas para fisioterapeuta, e o conselho regional da categoria (Crefito-1) entrou com mandado de segurança coletivo. A sentença mandou corrigir o edital. O TRF-5 reformou, com o argumento de que a redução afetaria a autonomia e o orçamento do município e exigiria contratar mais profissionais. O STF reformou esse acórdão e determinou a retificação do edital para 30 horas.

Quem está coberto

  • Cargo público municipal: é a situação descrita na tese, para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
  • Cargo público estadual: a tese fala em municípios, mas, ao reconhecer a repercussão geral, o relator afirmou que a questão alcança os cargos dessas profissões em todos os entes estaduais e municipais. O STF já havia aplicado a lei federal a servidores de Mato Grosso do Sul (ARE 869.896 AgR), de Mato Grosso (ARE 1.328.191) e do Tocantins, onde a lei estadual previa 40 horas (ARE 1.464.454).
  • Cargo público federal: o Tema 1.486 não tratou desse vínculo. A Lei 8.112/1990, art. 19, § 2º, ressalva a duração de trabalho estabelecida em leis especiais. Para servidores federais da área de saúde, a Primeira Turma registrou que prevalecem as normas especiais da profissão sobre as normas gerais da Lei 8.112/1990 (ARE 1.411.942 AgR, ementa transcrita no RE 1.540.961).
  • CLT: a tese fala do regime estatutário, e a Lei 8.856/1994 não distingue o vínculo. Em decisão individual de 2021 (ARE 1.328.191), a relatora registrou que o STF a considera norma geral, aplicável aos profissionais do setor público e do privado. Nenhuma das decisões citadas nesta página é de empregado do setor privado.
  • Contrato temporário: a tese não trata desse vínculo, mas o caso de Rio do Sul (SC), descrito abaixo, era de contrato temporário.

A tese fala apenas dessas duas profissões. Outra categoria com jornada em lei federal precisa de análise própria, a partir da lei da categoria e das decisões sobre ela.

O edital diz 40 horas: e agora?

No RE 1.540.961, em decisão individual de 2025, o relator escreveu que, se a lei federal prevê a jornada máxima de 30 horas, «descabe estabelecer, em norma editalícia posterior, jornada semanal de 40 horas». Em vários casos que chegaram ao STF, a ação foi um mandado de segurança do conselho regional da categoria, como em Conceição (PB) e em Ceará-Mirim (RN). Quem está com edital aberto deve conferir no próprio edital o prazo para impugnação.

Quem já tomou posse conhecendo as 40 horas também encontra precedente. No ARE 1.464.454, o Estado do Tocantins alegou que a servidora conhecia a jornada do edital, e o STF negou o recurso em decisão individual, sem exame separado desse argumento.

Já cumpro 40 horas: o que muda?

A jornada. A tese não distingue quem já está no cargo. Antes dela, o STF havia aplicado a mesma regra a pedidos de servidores em exercício. No RE 977.437 AgR, a Segunda Turma manteve a decisão que restabeleceu a sentença favorável a um servidor de Juiz de Fora (MG), cuja lei municipal previa jornada superior a 30 horas.

O salário. A tese não fala de remuneração, e este é o ponto que mais pede cuidado. Em outro caso de Juiz de Fora, o Tribunal de Justiça de Minas mandou adequar a carga de 40 para 30 horas e, citando o ARE 660.010 (Tema 514 do STF, que tratou de aumento de jornada sem reajuste), disse que a mudança não pode reduzir os vencimentos em situações já consolidadas, ainda que a redução seja proporcional à jornada. O município recorreu, citando precedentes que admitiriam a redução, e a Segunda Turma negou o recurso, com multa (ARE 1.266.354 AgR). O fundamento do STF foi a competência da União, sem análise própria do salário.

Em Cambará do Sul (RS), o TRF-4 registrou a garantia da irredutibilidade (Constituição, art. 37, XV) e acrescentou que ela não impede o município de adaptar a remuneração nos próximos concursos. O STF negou o recurso do município em decisão individual (ARE 1.463.352), sem discutir esse trecho. Sobre o valor da hora e a irredutibilidade, veja o guia da jornada do servidor público.

As horas acima da 30ª. A tese também não trata disso. Em Rio do Sul (SC), o Tribunal de Justiça decidiu que, para uma fisioterapeuta com contrato temporário de 40 horas, «toda a jornada que superou a trigésima hora semanal» devia ser paga como hora extra, com reflexos em férias, terço e 13º salário, respeitada a prescrição de 5 anos. O STF não decidiu se há direito a hora extra: em decisão individual, negou o recurso do município (ARE 1.349.351) porque o acórdão seguia a jurisprudência sobre a competência da União e o restante exigiria reexaminar fatos e lei local.

A Constituição prevê a remuneração do serviço extraordinário com adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI), e o art. 39, § 3º, aplica essa regra aos servidores ocupantes de cargo público. Ainda assim, a decisão de Rio do Sul é uma referência, e não uma regra geral: o pedido depende do vínculo, da lei do ente e da prova das horas.

Como pedir o ajuste

  1. Reúna o edital ou o ato de nomeação, a lei do cargo, a escala ou folha de ponto e os contracheques.
  2. Antes de protocolar, avalie o risco de o ente propor redução proporcional da remuneração: o Tema 1.486 não responde a esse ponto.
  3. Faça um requerimento escrito ao setor de pessoal, pedindo a jornada de 30 horas com base na Lei 8.856/1994 e no Tema 1.486, e guarde o comprovante com a data.
  4. No mesmo pedido, registre a remuneração atual e peça que ela seja mantida.
  5. Anote a data em que você tomou ciência de cada ato. O mandado de segurança tem prazo de 120 dias contados da ciência do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23), que pode ser anterior à resposta ao requerimento; a ação comum tem regra de prazo própria.
  6. Se houver horas a cobrar, guarde os registros do período e veja o prazo para cobrar diferenças.

O resultado depende dos documentos, do vínculo e da lei do ente.

E a EC 141?

A Emenda Constitucional 141/2026 reduz o limite geral de horas do art. 7º, XIII, da Constituição e não menciona essas profissões. O limite de 30 horas da Lei 8.856/1994 é menor que o novo limite geral de 40 horas, e o art. 4º da emenda diz que ela não implica redução proporcional de jornadas já fixadas em até 40 horas. Veja o guia da EC 141 e o servidor público.

Perguntas frequentes

O município pode exigir 40 horas de fisioterapeuta concursado?

Não. No Tema 1.486 da repercussão geral (RE 1.555.476), o STF fixou que os municípios não têm competência para fixar, no regime estatutário, jornada superior à da Lei 8.856/1994, que é de no máximo 30 horas semanais para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.

A decisão vale para quem já é servidor ou só para concurso novo?

A tese não faz essa distinção. O caso do Tema 1.486 era de um edital, mas o STF já havia aplicado a mesma regra a quem estava no cargo: no RE 977.437 AgR, a Segunda Turma manteve a decisão que restabeleceu a sentença favorável a um servidor de Juiz de Fora (MG).

O edital dizia 40 horas. Isso impede o pedido?

Em decisão individual de 2025 (RE 1.540.961), o relator registrou que descabe fixar em edital 40 horas para esses profissionais, porque o edital não pode contrariar a lei específica. No ARE 1.464.454, o Estado do Tocantins alegou que a servidora conhecia a jornada do edital, e o recurso foi negado, sem exame separado desse argumento. O resultado depende do caso.

O salário pode cair quando a jornada passa para 30 horas?

A tese do Tema 1.486 não trata de remuneração. Em Juiz de Fora (MG), o Tribunal de Justiça adequou a jornada e afastou a redução dos vencimentos em situações já consolidadas, citando o ARE 660.010 (Tema 514, que tratou de aumento de jornada sem reajuste), e o STF manteve o resultado (ARE 1.266.354 AgR), com fundamento na competência da União, sem análise própria do salário. Em outro caso, o TRF-4 registrou que a irredutibilidade não impede o município de adaptar a remuneração nos próximos concursos.

As horas acima da 30ª podem ser pagas como extra?

A tese não trata disso. Em Rio do Sul (SC), o Tribunal de Justiça mandou pagar como hora extra o que passou da 30ª hora semanal a uma fisioterapeuta com contrato temporário, com reflexos em férias, terço e 13º salário, respeitada a prescrição de 5 anos. O STF não decidiu se há direito a hora extra: em decisão individual, negou o recurso do município (ARE 1.349.351) porque o acórdão seguia a jurisprudência sobre a competência da União e o restante exigiria reexaminar fatos e lei local. É uma referência, e não uma regra geral.

Vale para servidor estadual ou federal?

A tese fala em municípios. Ao reconhecer a repercussão geral, o relator afirmou que a questão alcança os cargos públicos dessas profissões em todos os entes estaduais e municipais, e o STF já aplicou a lei federal a servidores estaduais, como em Mato Grosso do Sul (ARE 869.896 AgR) e no Tocantins (ARE 1.464.454). Para servidores federais da área de saúde, a Primeira Turma registrou que prevalecem as normas especiais da profissão sobre as normas gerais da Lei 8.112/1990 (ARE 1.411.942 AgR, ementa transcrita no RE 1.540.961).

E quem é celetista ou tem contrato temporário?

A tese fala do regime estatutário. A Lei 8.856/1994 não distingue o vínculo, e, em decisão individual de 2021 (ARE 1.328.191), a relatora registrou que o STF a considera norma geral, aplicável aos profissionais do setor público e do privado. A decisão de Rio do Sul (SC) tratou de contrato temporário. Nesses vínculos, é preciso ler o contrato e a lei do ente.

A EC 141 muda esse limite?

A emenda reduz o limite geral do art. 7º, XIII, da Constituição e não menciona essas profissões. O limite de 30 horas da Lei 8.856/1994 é menor que o novo limite geral de 40 horas.

Outras profissões da saúde têm o mesmo limite?

A tese fala apenas de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais. Outra profissão com jornada em lei federal precisa de análise própria, a partir da lei da categoria e das decisões sobre ela.

Qual é o prazo para agir?

Para mandado de segurança, 120 dias contados da ciência do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23), que pode ser anterior à resposta a um requerimento. Para cobrar valores do ente público em ação comum, a regra geral é de 5 anos contados do ato ou fato (Decreto 20.910/1932, art. 1º); quando o pagamento se divide por meses, a prescrição atinge progressivamente as prestações (art. 3º). Quem é celetista tem prazo próprio (Constituição, art. 7º, XXIX).

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Base jurídica

TemaFonte oficial
O município não pode fixar, no regime estatutário, jornada superior à da Lei 8.856/1994 para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionaisSTF, Tema 1.486 (RE 1.555.476 RG, Plenário, por maioria no mérito, DJE 14/10/2026, trânsito em julgado 29/10/2026)
Prestação máxima de 30 horas semanaisLei 8.856/1994, art. 1º
Competência privativa da União sobre condições para o exercício de profissõesConstituição, art. 22, XVI
Servidor municipal em exercício: sentença restabelecidaSTF, RE 977.437 AgR (Segunda Turma, 31/03/2017)
Servidores estaduaisSTF, ARE 869.896 AgR (Primeira Turma, por maioria, 01/09/2015, DJE 24/09/2015); ARE 1.328.191 e ARE 1.464.454 (decisões individuais)
Servidores federais da área de saúde: as normas especiais da profissão prevalecem sobre as normas gerais da Lei 8.112/1990STF, ARE 1.411.942 AgR (Primeira Turma, 03/07/2023), ementa transcrita no RE 1.540.961; Lei 8.112/1990, art. 19, § 2º
Lei 8.856/1994 como norma geral, para o setor público e o privadoSTF, ARE 1.328.191 (decisão individual, junho de 2021)
O edital não pode contrariar a lei específicaSTF, RE 1.540.961 (decisão individual, 2025)
Adequação da jornada sem redução dos vencimentos em situação consolidada, decidida na origemSTF, ARE 1.266.354 AgR (Segunda Turma, 08/03/2021, DJE 12/03/2021); ARE 660.010 (Tema 514), citado pelo TJMG; Constituição, art. 37, XV
A irredutibilidade não impede adaptar a remuneração nos próximos concursos, afirmado na origemTRF-4, transcrito no STF, ARE 1.463.352 (decisão individual, 2023)
Horas acima da 30ª pagas como extra, decisão de origem não reexaminada pelo STFSTF, ARE 1.349.351 (decisão individual, novembro de 2021)
Serviço extraordinário com adicional de no mínimo 50%Constituição, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º
Limite geral da EC 141 e jornadas já fixadas em até 40 horasEC 141/2026, arts. 1º e 4º
Prazos: mandado de segurança, cobrança contra o ente público e vínculo celetistaLei 12.016/2009, art. 23; Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Constituição, art. 7º, XXIX

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

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Revisado por Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846) · 01/11/2026
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