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Precatório do Fundef: quem tem direito aos 60% e o que o STF decidiu


Dr. Wesley FantiniPor Dr. Wesley Fantini de Abreu · Advogado · OAB/GO 21.846Atualizado em 02/11/2026

Resposta direta

A EC 114/2021 prevê que, das receitas que estados e municípios recebem da União por ações do Fundef, no mínimo 60% sejam repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono que não se incorpora à remuneração. A Lei 14.325/2022 inclui quem estava em efetivo exercício no período e os herdeiros, e a lei local define os critérios. Sobre dinheiro recebido antes da emenda, as Turmas do STF divergiram em 2026, e a decisão mais recente lida aqui afastou o rateio.

O Fundef foi o fundo do ensino fundamental, e a Lei 14.325/2022 fala em repasses a menor no período Fundef 1997-2006. Ações sobre a complementação da União resultaram em precatórios para estados e municípios. A dúvida do professor é o que cabe a ele nesse dinheiro. A resposta depende de três coisas: quando o dinheiro chegou ao ente, o que diz a lei local e em que período você trabalhou.

O que a Constituição e a lei dizem

A EC 114/2021 prevê que os precatórios do Fundef devidos pela União sejam pagos em 3 parcelas anuais, de 40%, 30% e 30% (art. 4º). Essas receitas devem ir para o ensino fundamental público e para a valorização do magistério, e «no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão» (art. 5º, parágrafo único).

A Lei 14.325/2022 incluiu o art. 47-A na Lei 14.113/2020 e detalhou o rateio dos recursos extraordinários do Fundef 1997-2006 e também do Fundeb, aos quais manda aplicar «os mesmos critérios e condições» do valor principal dos Fundos, ou seja, da verba ordinária do fundo. Os 60% são regra da EC 114 para o Fundef. O valor tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração nem aos proventos (§ 2º, II); para os demais profissionais da educação básica, a lei fala em valor proporcional à jornada e aos meses de efetivo exercício (§ 2º, I). Estados, Distrito Federal e municípios «definirão em leis específicas os percentuais e os critérios para a divisão do rateio» (art. 2º da lei), e a União suspende transferências voluntárias a quem descumprir a regra de destinação (art. 3º).

Quem pode ter direito

  • Profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função na rede, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, em efetivo exercício durante o período dos repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020. No período do Fundeb permanente, têm direito os profissionais da educação básica (§ 1º, II).
  • Aposentados que comprovarem esse exercício, ainda que sem vínculo direto atual com a administração que os remunerava.
  • Herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados.

A lei exige «efetivo exercício» durante o período em que ocorreram os repasses a menor de cada fundo. A lei local define os critérios de divisão.

A data em que o dinheiro entrou no ente

Em março de 2022, o STF julgou improcedente a ADPF 528 e declarou constitucional o Acórdão 1.824/2017 do TCU, que afastou a subvinculação de 60% sobre esses valores e vedou honorários contratuais com recursos do fundo, ressalvado o pagamento desses honorários com a verba dos juros de mora.

A discussão atual é se a EC 114/2021 alcança dinheiro recebido antes dela, e as Turmas do STF divergiram. A Segunda Turma decidiu pela impossibilidade de aplicação retroativa em mais de um caso de 2026, como o ARE 1.587.766 AgR, conforme transcrição no acórdão abaixo. Na Primeira Turma, o ARE 1.588.163 AgR (DJe de 06/04/2026) reconheceu a possibilidade de aplicar a emenda a precatórios pagos antes dela. Mas, em decisão registrada em 06/08/2026, por maioria, a mesma Turma acolheu embargos no ARE 1.573.948 e mudou o resultado de um julgamento anterior: os valores foram disponibilizados ao município em 05/07/2021, e a emenda, segundo a ementa, «não possui eficácia retroativa para desconstituir a destinação de verbas cujo ingresso e plano de aplicação exauriram-se antes de sua publicação (16/12/2021)». A Ministra Cármen Lúcia ficou vencida, afirmando que o resultado anterior refletia a compreensão predominante da Turma.

Esses são recursos em casos individuais, e não uma tese de repercussão geral. Mas mostram que a data de entrada do dinheiro pesa muito. A ementa diz que a emenda, «embora tenha pacificado o tema para o futuro», não retroage; se o dinheiro entrou antes, o caminho ficou mais difícil. O relator registrou que a decisão «não desconstitui leis ou demais atos locais que eventualmente tenham resultado em repasses», e a lei local continua definindo percentuais e critérios.

Juros e imposto de renda

Juros e correção: a EC 114/2021 não diz se entram na base dos 60%. O PL 6399/2025 propõe incluí-los, e, segundo notícia de julho de 2026 lida aqui, ainda não é lei. Não lemos decisão nacional sobre o ponto.

Imposto de renda: no Tema 1446 dos recursos repetitivos, o STJ vai decidir se incide imposto de renda sobre o abono. Na consulta de 02/11/2026, o tema constava como afetado, sem tese, e a página, atualizada em 28/07/2026, registrava a suspensão, em todo o país, dos processos sobre o assunto que estejam em segunda instância.

O que conferir no seu caso

  • Se o ente recebeu o precatório, e quando. As datas de cada parcela e de entrada na conta.
  • Se há lei local de rateio e o que ela prevê sobre percentual, período e aposentados.
  • Seu período de exercício: portaria, contracheques, certidão de tempo e jornada na época.
  • Prazo: esta página não analisa o prazo para pedir o rateio. O guia do prazo para cobrar diferenças traz a regra geral contra a Fazenda.

Cada caso exige análise individual, sem promessa de resultado.

Perguntas frequentes

Quem tem direito ao precatório do Fundef?

Pela Lei 14.325/2022, os profissionais do magistério da educação básica que estavam em efetivo exercício na rede pública no período dos repasses a menor do Fundef (1997-2006) ou do Fundeb (2007-2020), com vínculo estatutário, celetista ou temporário; os aposentados que comprovarem esse exercício; e os herdeiros, em caso de falecimento. A lei local define percentuais e critérios.

Todo professor recebe os 60%?

Não automaticamente. A EC 114/2021 fala em no mínimo 60% repassados aos profissionais do magistério, na forma de abono, e a lei de cada ente define percentuais e critérios. E há a questão da data: as Turmas do STF divergiram em 2026 sobre dinheiro recebido antes da emenda, e a decisão mais recente lida aqui afastou o rateio nesse caso.

Aposentado tem direito ao precatório do Fundef?

A EC 114/2021 inclui aposentados e pensionistas, e a Lei 14.325/2022 inclui os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas no período, ainda que sem vínculo atual com o ente. Valem também as regras da lei local e a questão da data de entrada do dinheiro.

O professor falecido deixa o direito para os herdeiros?

A Lei 14.325/2022 inclui os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados. Ela não define quem conta como herdeiro nem o procedimento, e por isso a situação precisa ser conferida no caso.

O precatório foi pago antes de dezembro de 2021. Ainda há direito?

É o ponto mais difícil. Em 2026, a Segunda Turma do STF decidiu pela irretroatividade em mais de um caso. Na Primeira Turma, segundo o voto vencido, predominava a aplicação da emenda a esses precatórios (como no ARE 1.588.163 AgR), enquanto o relator citou decisões suas em sentido contrário; em decisão registrada em agosto, por maioria, a Turma mudou o resultado de um caso e afastou o rateio de valores que entraram em 05/07/2021. Não há tese de repercussão geral nas fontes lidas aqui, e a análise depende da data e do caso.

Os juros entram no cálculo dos 60%?

A EC 114/2021 não diz se juros e correção entram na base dos 60%. O PL 6399/2025 propõe incluí-los, e, segundo a notícia lida aqui, ainda não é lei. Não lemos decisão nacional sobre o ponto.

O abono do Fundef paga imposto de renda?

Essa é a questão do Tema 1446 do STJ, afetado e sem tese na consulta de 02/11/2026. O STJ determinou a suspensão, em todo o país, dos processos sobre o assunto que estejam em segunda instância. A Lei 14.325/2022 diz que o valor tem caráter indenizatório, mas o efeito no imposto é o que está em julgamento.

O abono se incorpora ao salário ou à aposentadoria?

Não. A EC 114/2021 veda a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão, e a Lei 14.325/2022 diz que o valor não se incorpora.

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Sim. O atendimento é on-line, para professores e demais servidores públicos de qualquer município do Brasil. Você deixa o seu WhatsApp, a conversa abre em seguida, e o escritório explica o que pode ser conferido, sem compromisso e sem promessa de resultado.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Parcelas dos precatórios do Fundef e destinação de no mínimo 60% aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abonoEC 114/2021, arts. 4º e 5º
Quem tem direito ao rateio, cálculo, caráter indenizatório, lei local e sançãoLei 14.113/2020, art. 47-A; Lei 14.325/2022, arts. 2º e 3º
Subvinculação afastada pelo TCU (2017) e validada pelo STF em março de 2022; honorários contratuais só com a verba dos juros de moraSTF, ADPF 528; TCU, Acórdão 1.824/2017
Irretroatividade da EC 114/2021 para valores ingressados antes de 16/12/2021 (recursos individuais)STF, ARE 1.573.948 AgR-ED (Primeira Turma, por maioria, sessão até 05/08/2026, DJe de 08/10/2026); ARE 1.587.766 AgR (Segunda Turma, por transcrição)
Aplicação a precatórios pagos antes da emenda (sentido oposto)STF, ARE 1.588.163 AgR (Primeira Turma, DJe de 06/04/2026), por transcrição no voto vencido
Imposto de renda sobre o abono: sem tese na consulta de 02/11/2026STJ, Tema 1446 (REsp 2.234.139/PA)
Juros na base do repasse: proposta legislativaPL 6399/2025, por notícia

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Veja também: direitos do professor municipal · piso do professor municipal · professores · teste rápido do seu caso.

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Revisado por Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846) · 02/11/2026
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