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Redução de jornada do servidor com filho autista ou com deficiência


Dr. Wesley FantiniPor Dr. Wesley Fantini de Abreu · Advogado · OAB/GO 21.846Atualizado em 01/11/2026

Resposta direta

No Tema 1.097 da repercussão geral, o STF decidiu que o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 vale para servidores estaduais e municipais. Quem tem deficiência, ou tem cônjuge, filho ou dependente com deficiência, pode ter horário especial sem compensar horas e sem redução de vencimentos, ainda que o estado ou o município não tenha lei própria. A necessidade deve ser comprovada por junta médica oficial; a lei não fixa um percentual, e o tamanho do horário especial depende do caso.

Diante desse pedido, a repartição pode responder que não há lei no município, que as horas precisam ser compensadas ou que o salário terá de cair na mesma proporção. O STF e a Lei 8.112/1990 tratam desses pontos. Este guia mostra o que cada fonte diz, o que continua dependendo do caso e como organizar o pedido.

O que o STF decidiu no Tema 1.097

O caso era de uma servidora do Estado de São Paulo, cuidadora de filho autista, sem lei estadual que previsse a redução. No RE 1.237.867, julgado em sessão virtual encerrada em 16/12/2022, o Plenário deu provimento ao recurso por unanimidade e fixou a tese: «Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990».

Um dos fundamentos é a igualdade. Segundo a ementa, se os servidores federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência, têm direito a horário especial «sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos», os servidores estaduais e municipais em situações análogas «também devem ter a mesma prerrogativa».

O Estado de São Paulo apresentou embargos de declaração, rejeitados por unanimidade em 2023. Essa segunda decisão traz dois pontos úteis: «os critérios para a redução da jornada devem, por analogia, seguir o estabelecido em relação à lei federal citada», e «restrições orçamentárias não servem de escusa, pelos entes federativos, para violação de direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal». O portal do STF registra o trânsito em julgado em 12/04/2023.

O que diz o art. 98 da Lei 8.112/1990

O § 2º prevê: «Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário». O § 3º acrescenta: «As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência».

Essa redação do § 3º veio com a Lei 13.370/2016. Segundo a ementa da própria lei, ela estendeu o direito ao servidor federal com cônjuge, filho ou dependente «com deficiência de qualquer natureza» e revogou a exigência de compensação de horário. Foi essa regra que o STF levou para estados e municípios.

Quem pode pedir

  • O servidor estadual ou municipal que tem deficiência (§ 2º).
  • O servidor estadual ou municipal que tem cônjuge, filho ou dependente com deficiência (§ 3º).
  • O professor que ocupa cargo público, porque é servidor: a tese não abre exceção para o magistério.
  • O servidor federal, a quem o art. 98 se aplica diretamente.

A tese fala em servidores públicos. Quem trabalha pela CLT em empresa pública ou tem vínculo temporário precisa de análise própria, porque a tese e as ementas não tratam dessas situações.

Autismo, TDAH e outros diagnósticos

O autismo está coberto de forma expressa. Pela Lei 12.764/2012, «a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais» (art. 1º, § 2º), e a ementa do STF registra esse ponto.

Para outros diagnósticos, como o TDAH, a Lei 12.764/2012 não traz equiparação. A pergunta passa a ser se a situação se enquadra no art. 2º da Lei 13.146/2015: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. O artigo não traz uma lista de doenças. Por isso vale descrever no laudo as limitações e o acompanhamento necessário, além do diagnóstico.

Quanto a jornada pode ser reduzida?

Nem a Lei 8.112/1990 nem a tese fixam percentual ou número de horas. A referência é a necessidade comprovada por junta médica oficial, então o tamanho do horário especial depende do que o caso demonstrar.

Se o estatuto do seu estado ou município trata do assunto, leia essa regra antes de pedir. O caso julgado pelo STF era de falta de lei estadual. Quando o ente tem regra própria com condições diferentes das do art. 98, a comparação precisa ser feita no caso concreto.

Respostas da repartição e o que as fontes dizem

  • «Não há lei no município.» A ementa diz que a inexistência de lei estadual específica «não serve de escusa», e a tese alcança servidores estaduais e municipais.
  • «As horas precisam ser compensadas.» O § 2º concede o horário «independentemente de compensação de horário», e o § 3º estende a regra aos familiares ali indicados.
  • «O salário cai na mesma proporção.» Nos embargos, o STF registrou que «haverá redução da jornada de trabalho dos servidores públicos estaduais e municipais sem alteração em seus vencimentos».
  • «Não há orçamento.» Os embargos registram que restrições orçamentárias «não servem de escusa» para violar direitos e garantias fundamentais e concluem que, naquele caso, sem alteração nos vencimentos, não havia aumento de gasto público. As ementas não tratam do custo de substituir o servidor.

Como fazer o pedido

  1. Reúna laudos e relatórios recentes, com as limitações e o acompanhamento necessário, e a prova do vínculo: certidão de nascimento, de casamento ou documento de dependência.
  2. Confira o estatuto e as normas do seu ente, inclusive se há setor ou formulário próprio.
  3. Protocole um requerimento escrito, citando o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 e o Tema 1.097 do STF, e guarde o comprovante com a data.
  4. Compareça à junta médica oficial quando for designada, com os documentos. O laudo particular ajuda a explicar o caso, mas a lei fala em comprovação por junta médica oficial. Se a junta não for designada, peça por escrito a indicação do órgão que fará a avaliação.
  5. Peça a resposta por escrito, com os motivos, e anote a data em que tomou ciência dela.

E se o pedido for negado?

A negativa pode ser levada ao Judiciário. O mandado de segurança protege direito líquido e certo e tem prazo de 120 dias, contados da ciência do ato (Lei 12.016/2009, arts. 1º e 23). Por isso a data da resposta importa. Esse prazo vale para o mandado de segurança; a ação comum tem regra de prazo própria.

O caminho depende do motivo da recusa. Quando ela se apoia só na falta de lei local, a discussão é jurídica. Quando se apoia na conclusão da junta médica, pode ser preciso produzir prova em uma ação comum. O resultado depende dos documentos e da avaliação de cada caso. Sobre prazos em cobranças contra a Administração, veja o prazo para cobrar diferenças.

Perguntas frequentes

Servidor municipal com filho autista tem direito à redução de jornada?

Pode ter. No Tema 1.097, o STF aplicou aos servidores estaduais e municipais o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, e a Lei 12.764/2012 considera a pessoa com autismo pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. A necessidade precisa ser comprovada por junta médica oficial.

Preciso compensar as horas reduzidas?

Pelo art. 98, § 2º, da Lei 8.112/1990, o horário especial é concedido independentemente de compensação de horário, e o § 3º estende essa regra a quem tem cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

O salário diminui com a redução de jornada?

A decisão do STF trata de redução da jornada sem redução de vencimentos. Nos embargos, o Tribunal registrou que haverá redução da jornada dos servidores estaduais e municipais sem alteração em seus vencimentos. As ementas não tratam de gratificações ou adicionais ligados à função; nesses pontos, confira a lei do ente.

Qual é o percentual da redução?

Nem a Lei 8.112/1990 nem a tese do STF fixam percentual ou número de horas. A referência é a necessidade comprovada por junta médica oficial. Se o estatuto do seu ente trata do assunto, leia essa regra antes de pedir.

E se a prefeitura disser que não existe lei municipal?

A falta de lei local não encerra o assunto. O caso julgado pelo STF era de falta de lei estadual, e a ementa diz que a inexistência de lei estadual específica não serve de escusa. A ementa registra também que o STJ já reconheceu legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 quando a legislação estadual ou municipal for omissa em determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário, e a tese alcança servidores estaduais e municipais.

O professor da rede pública pode pedir?

O professor que ocupa cargo público é servidor, e a tese do Tema 1.097 não abre exceção para o magistério. O pedido segue o mesmo caminho: documentos, requerimento escrito e junta médica oficial. Professor com contrato temporário ou pela CLT precisa de análise própria.

TDAH dá direito à redução de jornada?

A Lei 12.764/2012 equipara o autismo, não outros diagnósticos. Para o TDAH, a pergunta é se a situação se enquadra no conceito de pessoa com deficiência do art. 2º da Lei 13.146/2015, e isso depende do caso e da avaliação.

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Base jurídica

TemaFonte oficial
Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990STF, Tema 1.097 (RE 1.237.867, Plenário, sessão virtual de 9 a 16/12/2022, DJE 12/01/2023)
Critérios da redução pela lei federal, por analogia; restrições orçamentárias não servem de escusa; no caso julgado, sem aumento de gasto público; embargos rejeitadosSTF, RE 1.237.867 ED (acórdão de 01/03/2023, DJE 13/03/2023)
Horário especial ao servidor com deficiência, comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horárioLei 8.112/1990, art. 98, § 2º
Extensão ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiênciaLei 8.112/1990, art. 98, § 3º, na redação da Lei 13.370/2016
Pessoa com transtorno do espectro autista considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legaisLei 12.764/2012, art. 1º, § 2º
Conceito de pessoa com deficiênciaLei 13.146/2015, art. 2º
Mandado de segurança: direito líquido e certo; 120 dias contados da ciência do ato impugnadoLei 12.016/2009, arts. 1º e 23

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Veja também: servidores municipais · servidores estaduais e federais · direitos do professor · jornada do servidor público · teste rápido do seu caso · glossário do servidor.

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Revisado por Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846) · 01/11/2026
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