Tema 1218 do STF: o reajuste do piso vale para toda a carreira do professor?
Resposta direta
Ainda não há resposta final. Na consulta de 02/11/2026, o STF não tinha terminado o julgamento dos Temas 1.218 e 1.324, e não havia tese fixada. O que já está na lei é que o vencimento inicial não pode ficar abaixo do piso (Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º). O Tema 1.218 discute os reflexos do piso nos demais níveis da carreira; o Tema 1.324, se o reajuste por portaria do MEC vale para a carreira do município mesmo sem lei local.
O piso é atualizado a cada ano (Lei 11.738/2008, art. 5º). A pergunta é o que acontece com a carreira: o Tema 1.218 nasceu de uma ação que pediu a equiparação do salário-base ao piso, «com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes». Decidido em repercussão geral, o resultado valerá para os processos que tratam da mesma matéria. O guia abaixo separa o que já está na lei do que ainda são propostas de voto.
O que o STF está decidindo
O Tema 1.218 (RE 1.326.541) tem como título a adoção do piso da Lei 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, «com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada». O caso veio de São Paulo.
O Tema 1.324 (ARE 1.502.069) é o do professor municipal. Discute se o reajuste do piso por portaria do MEC «deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo». Os dois temas estão sendo julgados com tese proposta em comum pelo Ministro Dias Toffoli.
Os votos até aqui
As certidões de julgamento registram duas linhas. Elas ainda são votos, e não decisão do Tribunal.
Ministro Cristiano Zanin, relator do Tema 1.218 (sessão virtual de 12 a 19/12/2025). Propôs que não cabe ao Judiciário reajustar os vencimentos das classes e padrões dos planos de carreira, «fixando percentual de reajuste de vencimentos», por afronta à Súmula Vinculante 37 e ao art. 37, X, da Constituição, mas que é dever dos entes elaborar ou adequar os planos de carreira e remuneração do magistério, «tendo como parâmetro mínimo o valor do piso». E modulava esse dever, com prazo de até 24 meses contados da publicação do acórdão. No caso concreto, votou por dar parcial provimento ao recurso do Estado e tornar inválido o escalonamento feito pelo Colégio Recursal.
Ministro Dias Toffoli, relator do Tema 1.324 e autor do voto-vista no Tema 1.218 (sessão virtual de 15 a 22/05/2026), acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes. A tese proposta tem três partes: os entes devem observar o valor atualizado do piso fixado por ato do Poder Executivo Federal; se o ente não adequar o vencimento-base até o fim do exercício em que publicada a norma federal de atualização, é legítima a determinação judicial de aplicação do valor reajustado, «independentemente da existência de lei sobre o assunto do respectivo ente federativo»; e o piso «refere-se ao vencimento-base, cabendo às leis dos respectivos entes federativos estabelecer os eventuais reflexos» do reajuste na estrutura das carreiras. No Tema 1.218, o voto nega provimento ao recurso do Estado e ainda formula apelo aos Poderes Executivo e Legislativo dos entes, com prazo de 24 meses.
Pelas certidões, nenhum dos dois propõe que o juiz fixe percentual para cada nível. Mas as propostas divergem no resto: o Ministro Zanin invalida o escalonamento do caso, e o Ministro Toffoli nega o recurso do Estado e admite ordem judicial para aplicar o valor reajustado ao vencimento-base. As certidões não detalham o pagamento de valores passados. Os três votos não formam maioria, e os demais ministros podem seguir um desses caminhos ou propor outro.
Quando será julgado?
O Ministro Gilmar Mendes pediu vista em 20/05/2026 nos dois processos e devolveu os autos em 01/10/2026. O andamento lido em 02/11/2026 traz, como último registro, a inclusão no calendário de julgamento de 14/10/2026, sem resultado. Segundo texto de opinião do Correio das Cidades (22/10/2026), os recursos foram retirados de pauta a pedido do ministro; o andamento lido não registra essa retirada. Na pesquisa de 02/11/2026, não se localizou nova data.
Sobre os processos em curso: no Tema 1.324, o Ministro Dias Toffoli indeferiu em 10/06/2025 o pedido de suspensão nacional. No andamento do Tema 1.218, lido na mesma data, não se localizou ordem de suspensão nacional. Há processos sobrestados por decisão do próprio juízo ou tribunal, e por isso vale conferir o seu.
O que vale enquanto isso
Nenhum ente pode fixar o vencimento inicial abaixo do piso: isso já consta da lei (Lei 11.738/2008, art. 2º, § 1º) e da ADI 4167 do STF. Os votos tratam do reajuste anual e dos demais níveis. O guia do piso do professor municipal mostra o valor de 2026 e a conta por jornada.
Sobre o restante da carreira, há uma tese do STJ, julgada em 23/11/2016, no Tema 911 dos recursos repetitivos, que discutiu também quem já recebe vencimento básico acima do piso: a lei manda o vencimento inicial corresponder ao piso, «não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais». A página do tema no STJ registra a situação «Sobrestado» e o recurso de origem sobrestado pelo Tema 1.218 do STF. A decisão do STF poderá afetar essa leitura.
O que conferir agora
- Vencimento inicial. Veja se o vencimento básico do início da carreira, na sua jornada, respeita o piso do ano.
- Lei da sua cidade ou do seu estado. Veja se o plano de carreira prevê como os demais níveis acompanham o vencimento inicial. Se a lei local já prevê, a discussão parte dela.
- Tabelas de vencimento. Guarde as leis ou tabelas de cada ano, as portarias de enquadramento e os contracheques.
- Prazo. Em regra, a prescrição alcança as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a ação, quando o próprio direito não foi negado (Súmula 85 do STJ). O guia do prazo para cobrar diferenças explica as exceções.
Quem já é professor temporário tem outra regra e outro precedente: veja o guia do piso do professor temporário (Tema 1.308). Esta página será atualizada quando o julgamento andar. Cada caso exige análise individual, sem promessa de resultado.
Perguntas frequentes
O Tema 1218 do STF já foi julgado?
Na consulta de 02/11/2026 ao andamento do RE 1.326.541, não. Há votos dos Ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Alexandre de Moraes, e o Ministro Gilmar Mendes pediu vista em 20/05/2026. Enquanto o julgamento não termina, não há tese fixada.
Quando o Tema 1218 será julgado em 2026?
Na pesquisa de 02/11/2026, não se localizou nova data. O andamento registra a devolução da vista em 01/10/2026 e a inclusão no calendário de 14/10/2026, sem resultado. Um texto de opinião de 22/10/2026 (Correio das Cidades) diz que os processos foram retirados de pauta a pedido do Ministro Gilmar Mendes; o andamento lido não registra essa retirada.
Qual a diferença entre os Temas 1.218 e 1.324?
O Tema 1.218 (RE 1.326.541) nasceu de um caso do Estado de São Paulo e trata do piso como base do vencimento inicial, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira. O Tema 1.324 (ARE 1.502.069) trata da revisão do salário-base de professor municipal pelo valor de atualização do piso fixado em portaria do MEC, independentemente de lei do respectivo ente.
Os processos sobre o tema estão suspensos?
No Tema 1.324, o Ministro Dias Toffoli indeferiu em 10/06/2025 o pedido de suspensão nacional dos processos. No andamento do RE 1.326.541, lido em 02/11/2026, não se localizou ordem de suspensão nacional. Há processos sobrestados por decisão do próprio juízo ou tribunal, e por isso vale conferir o seu.
O que vale enquanto o STF não termina?
A Lei 11.738/2008 proíbe fixar o vencimento inicial abaixo do piso, e o STF validou esse ponto na ADI 4167. Sobre o resto da carreira, a tese do Tema 911 do STJ diz que não há incidência automática em toda a carreira, o que só ocorre se prevista nas legislações locais; a página do STJ registra o caso de origem sobrestado pelo Tema 1.218. Essa tese pode ser afetada pelo que o STF decidir.
Meu vencimento já é maior que o piso. O reajuste precisa chegar até mim?
É esse o ponto em julgamento. Pela tese atual do STJ (Tema 911), que discutiu também quem já recebe acima do piso, não há incidência automática, salvo previsão na lei local, e o STF pode mudar essa leitura. Confira se o plano de carreira prevê como os demais níveis acompanham o vencimento inicial.
Vale esperar o STF para agir?
Depende do caso, e a espera tem um custo possível. Contra a Fazenda Pública, nas parcelas de trato sucessivo, a prescrição alcança o que passou de cinco anos antes da ação, quando o próprio direito não foi negado (Súmula 85 do STJ); se houve negativa formal, a contagem pode ser outra. As certidões lidas não tratam de suspender o prazo de quem ainda não entrou com ação nem detalham valores passados. A estratégia deve ser definida com advogado, sem presumir o resultado do julgamento.
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Base jurídica
| Tema | Fonte oficial |
|---|---|
| Vencimento inicial não pode ficar abaixo do piso; atualização anual | Lei 11.738/2008, arts. 2º, § 1º, e 5º; STF, ADI 4167 |
| Piso e reflexos nos demais níveis, faixas e classes: julgamento em curso, sem tese na consulta de 02/11/2026 | STF, Tema 1.218 (RE 1.326.541) |
| Reajuste por portaria do MEC e carreira municipal: julgamento em curso, sem tese na consulta de 02/11/2026; suspensão nacional indeferida em 10/06/2025 | STF, Tema 1.324 (ARE 1.502.069) |
| Sem incidência automática em toda a carreira, salvo previsão em legislação local; situação «Sobrestado» | STJ, Tema 911 (REsp 1.426.210/RS) |
| Retirada de pauta da sessão de 14/10/2026 (texto de opinião, não registrada no andamento lido) | Correio das Cidades, 22/10/2026 |
| Prescrição de parcelas de trato sucessivo contra a Fazenda Pública | Súmula 85 do STJ |
Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.
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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.