Adicional de periculosidade do servidor público: quem tem direito
Resposta direta
Quem ocupa cargo público recebe adicional de periculosidade quando a lei do próprio ente o prevê. Desde a Emenda Constitucional 19/1998, o art. 39, § 3º, da Constituição não inclui esse adicional entre os direitos do art. 7º estendidos aos ocupantes de cargo público. Antes disso, em 1996, o STF já havia entendido que a regra dependia de lei de cada ente e negado a servidores estatutários, à falta de lei estadual, os 30% da CLT (RE 169.173). Na União, o adicional é de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo. Em estados e municípios, quem define percentual, base e cargos é a lei local.
A dúvida costuma vir da comparação com a iniciativa privada: o empregado recebe 30%, e o servidor recebe menos ou não recebe. As duas situações seguem regras diferentes. Este guia mostra de onde vem o adicional, o que vale na União, nos estados e nos municípios, o que se decidiu sobre os guardas municipais e como conferir o seu caso.
De onde vem o direito
O art. 7º, XXIII, da Constituição garante aos trabalhadores urbanos e rurais «adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei». O art. 39, § 3º, lista quais incisos do art. 7º se aplicam aos servidores ocupantes de cargo público, e o XXIII não está nessa lista. Ele constava da redação original do art. 39, § 2º, e saiu com a Emenda Constitucional 19/1998.
Mesmo antes dessa emenda, o STF entendia que a regra dependia de lei. No RE 169.173, julgado pela Primeira Turma em 10/05/1996, servidores estatutários da Universidade de São Paulo pediam o adicional de 30% do art. 193, § 1º, da CLT, à falta de lei estadual. O recurso foi negado. Segundo o Informativo 30 do STF, que é um resumo não oficial, a regra «não é auto-aplicável, dependendo de regulamentação no âmbito de cada uma dessas esferas de governo».
Por isso, o ponto de partida é a lei do ente, e não a CLT. Uma lei local pode remeter às normas trabalhistas, como faz a Lei 8.270/1991 na União, mas essa remissão precisa estar na lei.
Em 2023, no Tema 1.264 (RE 1.426.438), o STF decidiu que é infraconstitucional, sem repercussão geral, a controvérsia sobre «o preenchimento dos requisitos legais concernentes à percepção de adicional de insalubridade por servidor público». O caso era de insalubridade, discutida à luz da legislação local e das provas, e o Tribunal não julgou ali a periculosidade.
Na União: 10% sobre o vencimento
A Lei 8.112/1990, art. 68, diz que os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. A Lei 8.270/1991, art. 12, fixa o percentual e manda seguir as normas legais e regulamentares dos trabalhadores em geral. O Decreto 97.458/1989, art. 1º, remete a caracterização da periculosidade à legislação trabalhista.
- Percentual: 10% no caso de periculosidade (Lei 8.270/1991, art. 12, II).
- Base: o vencimento do cargo efetivo (Lei 8.270/1991, art. 12, § 3º).
- Opção: quem faz jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deve optar por um deles (Lei 8.112/1990, art. 68, § 1º).
- Laudo: o laudo pericial identifica o local ou o trabalho, o risco e o percentual aplicável, e o pagamento depende dele e das portarias (Decreto 97.458/1989, arts. 2º e 6º).
- Exposição ocasional: os adicionais não são pagos a quem fica exposto a agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional, nem a quem deixa o local ou o trabalho que deu origem ao pagamento (Decreto 97.458/1989, art. 3º).
- Fim do risco: o direito cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão (Lei 8.112/1990, art. 68, § 2º).
- Gestante ou lactante: a servidora é afastada das operações e dos locais perigosos enquanto durar a gestação e a lactação, e trabalha em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso (Lei 8.112/1990, art. 69, parágrafo único).
Estados e municípios: a lei local decide
As regras acima são da União. Para o ocupante de cargo público estadual ou municipal, o que vale é a lei do ente: se existe o adicional, para quais cargos, em que percentual e sobre qual base. As leis dos guardas municipais descritas abaixo, que estão em disputa, mostram a variação: 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações e prêmios, em Rio das Pedras; 30% sobre o salário-base em Santo André; e 50% do menor padrão de vencimento do Quadro Geral em São Paulo.
Procure a verba no estatuto, no plano de cargos e em leis específicas. O nome pode mudar: a Lei 8.112/1990, por exemplo, fala em risco de vida. Quanto à base de cálculo, a Súmula Vinculante 4 do STF diz: «Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial». Veja como isso funciona no guia do adicional de insalubridade.
Guarda municipal: uma disputa em aberto
O procurador-geral de Justiça de São Paulo questionou o adicional de guardas municipais em ações diretas no Tribunal de Justiça, com o argumento de que o adicional remunera o simples exercício de atividades inerentes ao cargo. Três casos recentes chegaram ao STF por pedido de suspensão:
- Município de São Paulo (SL 1870): o art. 3º, I, da Lei municipal 17.812/2022 assegura o adicional junto com o subsídio, e a decisão do STF o descreve como 50% do menor padrão de vencimento do Quadro Geral. A alegação foi de pagamento em duplicidade, porque o risco seria inerente ao cargo e já estaria na remuneração. O relator no TJ-SP suspendeu a norma no início da ação.
- Rio das Pedras (SL 1878): o art. 68 da Lei municipal 2.931/2016 prevê 30% sobre o salário, sem os acréscimos de gratificações e prêmios, aos guardas que exercem funções exclusivas na área de segurança. O relator no TJ-SP suspendeu a norma em liminar, por possível violação de princípios como moralidade e razoabilidade. O ministro Alexandre de Moraes, no exercício da Presidência do STF durante o recesso, suspendeu a liminar, e o ministro Edson Fachin confirmou.
- Santo André (SL 1881): o TJ-SP julgou a ação procedente e declarou inconstitucionais os arts. 64 a 67 da Lei municipal 10.037/2017, que previam 30% sobre o salário-base, com a ressalva de que os valores recebidos não serão devolvidos. O tribunal destacou a falta de regulamentação específica sobre situações de periculosidade que justifiquem o adicional, além do mero exercício das funções.
Nos três casos, o ministro Edson Fachin, presidente do STF, suspendeu os efeitos da decisão paulista, pelo risco de cortar de uma vez uma verba paga há anos a quem atua em segurança pública. Essas decisões são individuais e provisórias: a suspensão termina com o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Nelas, o ministro também registrou a necessidade de prazo razoável para que o ente faça as adequações legislativas necessárias ao cumprimento da decisão do TJ-SP. A frase é a mesma nas três decisões, inclusive nas duas em que, segundo o relatório, o TJ-SP havia concedido apenas liminar.
O pedido de suspensão não julga o mérito da ação: segundo as três decisões, o exame se limita à probabilidade e à gravidade do risco, com juízo mínimo sobre a matéria de fundo. Por isso, essas decisões não garantem a verba a um guarda de outro município. O ponto de partida continua a ser a lei da cidade, e o que ela exige para o pagamento além do simples exercício do cargo. Quem já recebe a verba deve acompanhar se essa lei está sendo questionada.
Agente de trânsito, vigia e motorista de ambulância
O art. 193 da CLT considera perigosas, na forma da regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego, as atividades com risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades de segurança pessoal ou patrimonial; e a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades dos agentes das autoridades de trânsito. Este último inciso veio da Lei 14.684/2023.
Essa lista é da CLT, que fala do empregado. Quem ocupa cargo público depende da lei do ente, que pode ou não adotar os mesmos critérios. Na União, a caracterização segue a legislação trabalhista (Decreto 97.458/1989, art. 1º). O art. 193 não cita pelo nome o vigia nem o motorista de ambulância. Nesses cargos, a pergunta é a mesma: o que diz a lei do ente e o que o laudo mostra do trabalho real.
Laudo: desde quando o adicional é devido
Na União, o pagamento depende de laudo pericial e de portarias (Decreto 97.458/1989, art. 6º). Sobre a data de início, as decisões do STJ localizadas para este guia tratam de insalubridade:
- PUIL 413-RS (Primeira Seção, 11/04/2018): «O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial».
- REsp 2.182.926-SP (Primeira Turma, 05/05/2026): «O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial». A Turma registrou que o PUIL 413 trata de laudo feito na via administrativa e de outro quadro normativo.
Nenhuma das duas julgou a periculosidade. Elas interessam aqui porque o PUIL 413 interpretou os arts. 68 e 70 da Lei 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto 97.458/1989, que também regem a periculosidade na União. Para quem não tem laudo, convém pedir a avaliação por escrito e guardar o comprovante com a data. O pedido, por si só, não fixa a data de início do adicional.
E as atividades penosas?
O mesmo inciso XXIII fala em atividades penosas. Em 2024, na ADO 74, o Plenário do STF reconheceu a demora do Congresso em regulamentar esse adicional para os trabalhadores urbanos e rurais e fixou um parâmetro de 18 meses, contados da publicação da ata, que já se esgotou. Antes de contar com esse adicional, confira se já há lei. Na União, a Lei 8.112/1990, art. 71, prevê adicional de atividade penosa para quem está em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, conforme regulamento.
Como conferir o seu caso
- Confira o vínculo: cargo efetivo, cargo em comissão, contrato temporário ou CLT. A regra muda conforme o vínculo.
- Localize a lei do ente: estatuto, plano de cargos e leis específicas, procurando também outros nomes da verba.
- No contracheque, veja se a verba aparece, com qual percentual e sobre qual base.
- Peça o laudo, a portaria ou outro documento que reconheça o risco do seu local ou da sua atividade.
- Se não houver documento, faça um requerimento escrito ao setor de pessoal, descreva a atividade e guarde o comprovante com a data.
- Anote a data em que você tomou ciência de cada ato e veja o prazo para cobrar diferenças. O requerimento, por si só, não garante a suspensão do prazo.
O resultado depende do vínculo, da lei do ente e da prova do risco.
Perguntas frequentes
Todo servidor público tem direito ao adicional de periculosidade?
Não de forma automática. Quem ocupa cargo público depende da lei do próprio ente, que define quem recebe, o percentual e a base de cálculo. Na União, a regra está nos arts. 68 a 70 da Lei 8.112/1990 e no art. 12 da Lei 8.270/1991.
O servidor público recebe os 30% da CLT?
Os 30% estão no art. 193, § 1º, da CLT, que fala do empregado. Quem ocupa cargo público recebe o percentual da lei do ente: na União, 10%. No RE 169.173, de 1996, a Primeira Turma do STF negou o pedido de servidores estatutários da USP que invocavam os 30% à falta de lei estadual. Para quem tem vínculo pela CLT com o ente público, o ponto de partida é o art. 193.
Qual é o percentual do servidor federal?
10% sobre o vencimento do cargo efetivo (Lei 8.270/1991, art. 12, II e § 3º).
A prefeitura não tem lei sobre o adicional. Posso pedir pela CLT?
O precedente do STF lido aqui vai no sentido contrário: no RE 169.173, a Primeira Turma entendeu que a regra constitucional depende de regulamentação em cada esfera de governo. Antes de concluir que não há lei, vale procurar a verba no estatuto, no plano de cargos e em leis específicas, inclusive com outro nome. Uma lei local também pode remeter às normas trabalhistas, como faz a Lei 8.270/1991 na União.
Dá para receber insalubridade e periculosidade ao mesmo tempo?
Na União, não: o servidor que faz jus aos dois deve optar por um deles (Lei 8.112/1990, art. 68, § 1º). A CLT tem regra de opção para o empregado (art. 193, § 2º). Em estados e municípios, vale o que a lei local disser.
Guarda municipal tem direito ao adicional de periculosidade?
Depende da lei do município, e o tema está em disputa. Em Santo André, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou o adicional inconstitucional; em São Paulo e em Rio das Pedras, o relator o suspendeu no início da ação. O presidente do STF suspendeu essas decisões, pelo risco de cortar a verba de uma vez. As decisões dele são individuais e provisórias, não julgam o mérito da ação e não garantem a verba a um guarda de outro município.
Agente de trânsito estatutário recebe periculosidade?
A Lei 14.684/2023 incluiu as atividades dos agentes das autoridades de trânsito no art. 193 da CLT, que fala do empregado. Para quem ocupa cargo público, o adicional depende da lei do ente.
Preciso de laudo para receber o adicional?
Na União, sim: o pagamento depende de portaria e de laudo pericial (Decreto 97.458/1989, art. 6º). Em estados e municípios, vale a lei local, que pode exigir laudo ou ligar o adicional ao cargo, como nas leis dos guardas citadas nesta página.
O adicional pode ser cobrado desde antes do laudo?
As decisões do STJ localizadas tratam de insalubridade, e não de periculosidade. No PUIL 413, de 2018, a Primeira Seção fixou a data do laudo como termo inicial. Em 2026, no REsp 2.182.926, a Primeira Turma decidiu que, com laudo produzido em processo judicial, a insalubridade é devida desde o início da atividade, e explicou que o PUIL 413 trata de laudo administrativo. O resultado depende da lei do ente e do tipo de laudo.
O adicional acaba se o risco acabar?
Na União, sim: o direito cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão (Lei 8.112/1990, art. 68, § 2º). O adicional também não é pago a quem deixa o local ou o trabalho que deu origem ao pagamento (Decreto 97.458/1989, art. 3º, II).
Qual é o prazo para agir?
Para mandado de segurança, 120 dias contados da ciência do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23), e o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe esse prazo (Súmula 430 do STF). Para cobrar valores do ente público em ação comum, a regra geral é de 5 anos contados do ato ou fato (Decreto 20.910/1932, art. 1º); quando o pagamento se divide por meses, a prescrição atinge progressivamente as prestações (art. 3º). Se o ente negou expressamente o direito, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o prazo pode alcançar o próprio direito, e não apenas as parcelas (Súmula 85 e Tema 1410 do STJ). Quem é celetista tem 5 anos, até o limite de 2 anos após o fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).
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Base jurídica
| Tema | Fonte oficial |
|---|---|
| Adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei | Constituição, art. 7º, XXIII |
| Incisos do art. 7º aplicados aos ocupantes de cargo público, sem o XXIII | Constituição, art. 39, § 3º (EC 19/1998) |
| A regra não é autoaplicável e depende de regulamentação em cada esfera de governo; estatutários que invocavam a CLT à falta de lei estadual | STF, RE 169.173 (Primeira Turma, 10/05/1996, DJ 16/05/1997), resumo no Informativo 30 |
| Requisitos do adicional de insalubridade de servidor: matéria infraconstitucional | STF, Tema 1.264 (RE 1.426.438, Plenário Virtual, 22/08/2023, por unanimidade) |
| União: adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, opção, fim do adicional, gestante ou lactante, atividade penosa | Lei 8.112/1990, arts. 68 a 71 |
| União: 10% de periculosidade sobre o vencimento do cargo efetivo | Lei 8.270/1991, art. 12, II e § 3º |
| União: caracterização, laudo, portarias e exposição ocasional | Decreto 97.458/1989, arts. 1º a 3º e 6º |
| Empregado: atividades perigosas, 30% e opção | CLT, art. 193, com a Lei 14.684/2023 |
| Salário mínimo como indexador de vantagem de servidor público | STF, Súmula Vinculante 4 |
| Adicional de guardas municipais em São Paulo, Rio das Pedras e Santo André: decisões individuais e provisórias | STF, SL 1870 (26/12/2025), SL 1878 e SL 1881 (23/02/2026), decisões do presidente; SL 1878 (20/01/2026), decisão do vice-presidente no exercício da Presidência; art. 4º, § 9º, da Lei 8.437/1992 |
| Termo inicial da insalubridade: data do laudo | STJ, PUIL 413-RS (Primeira Seção, 11/04/2018, DJe 18/04/2018), Informativo 624 |
| Insalubridade com laudo produzido em processo judicial | STJ, REsp 2.182.926-SP (Primeira Turma, 05/05/2026), Informativo 888 |
| Demora do Congresso no adicional de penosidade dos trabalhadores urbanos e rurais | STF, ADO 74 (Plenário, sessão virtual concluída em 04/06/2024) |
| Prazos: mandado de segurança, cobrança contra o ente público e vínculo celetista | Lei 12.016/2009, art. 23; Súmula 430 do STF; Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 3º; Súmula 85 e Tema 1410 do STJ; Constituição, art. 7º, XXIX |
Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.
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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.