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Fator previdenciário na aposentadoria do professor pelo INSS: quando incide


Dr. Wesley FantiniPor Dr. Wesley Fantini de Abreu · Advogado · OAB/GO 21.846Atualizado em 02/11/2026

Resposta direta

Na aposentadoria por tempo de contribuição do INSS, o fator previdenciário incide sobre a do professor quando os requisitos foram cumpridos a partir de 29/11/1999. É a tese do STJ no Tema 1011, e o STF considerou o fator constitucional (Tema 1.091). Para calcular o fator, a lei soma 5 anos ao tempo do professor e 10 ao da professora. Desde 2015, quem atingia os pontos pode optar por não ter o fator. Para requisitos cumpridos depois da EC 103/2019, só a transição com pedágio de 50% prevê o fator.

Este guia trata do professor que se aposenta pelo INSS, como o da rede privada e o efetivo de município sem regime próprio. O professor de regime próprio segue outra lógica: veja regime próprio e INSS e aposentadoria do professor.

O que é o fator e o bônus do professor

O fator previdenciário multiplica a média dos salários de contribuição na aposentadoria por tempo de contribuição (Lei 8.213/1991, art. 29, I). Ele considera a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição na data da aposentadoria (art. 29, § 7º). Quanto mais cedo a aposentadoria, em regra, menor o fator.

Para o cálculo do fator, a lei soma ao tempo de contribuição 5 anos para o professor e 10 anos para a professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 29, § 9º, II e III). Conferir se esse acréscimo foi aplicado é um dos pontos da carta de concessão.

O que o STJ e o STF decidiram

  • STJ, Tema 1011: «Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999». O tema está com trânsito em julgado.
  • STF, Tema 960 (RE 1.029.608): em 2017, o Plenário reconheceu que a incidência do fator na aposentadoria do professor é questão infraconstitucional, sem repercussão geral, e não julgou o mérito. A palavra final ficou com o STJ, no Tema 1011.
  • STF, Tema 1.091: é constitucional o fator previdenciário do art. 29 da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.876/1999.

Quem já tinha cumprido os requisitos até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999 tem o cálculo pelas regras então vigentes (Lei 9.876/1999, art. 6º). Nos primeiros 60 meses, o fator entrou de forma progressiva (art. 5º).

Quando o fator não entra

  • Regra dos pontos do art. 29-C. Desde 2015, o art. 29-C da Lei 8.213/1991 permite optar pela não incidência do fator ao atingir os pontos. Para o professor e a professora com magistério exclusivo na educação básica, o tempo mínimo era de 30 e 25 anos, com 5 pontos acrescidos à soma da idade com o tempo (art. 29-C, § 3º). Para quem cumpriu os requisitos até a vigência da EC 103/2019, a emenda garante a concessão pela lei da época (art. 3º).
  • Requisitos cumpridos depois da EC 103/2019. A regra permanente (art. 19) e as transições por pontos (art. 15, § 3º), por idade progressiva (art. 16, § 2º) e com pedágio de 100% (art. 20, § 1º), todas com regra própria do professor, remetem o valor à lei, e o art. 26 da emenda fixa a média de 100% dos salários e não prevê o fator. Só a transição com pedágio de 50% (art. 17), que não tem regra própria do professor, menciona o fator, expressamente.
  • Regime próprio. O fator é regra do INSS e, em regra, não se aplica ao professor de regime próprio.

Revisão: o que ainda pode ser conferido

A tese de afastar o fator de quem cumpriu os requisitos depois de 29/11/1999 foi rejeitada pelo STJ, e o STF manteve o fator. Revisão pode caber por outros motivos: tempo de magistério não contado, acréscimo de 5 ou 10 anos não aplicado no cálculo do fator, salários de contribuição faltando, ou regra mais vantajosa já cumprida e não considerada (o STF, no Tema 334, manda observar o quadro mais favorável, respeitadas a decadência e a prescrição). O prazo de decadência é de 10 anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do primeiro pagamento (Lei 8.213/1991, art. 103; STF, Tema 313), e as parcelas prescrevem em 5 anos (art. 103, parágrafo único). Por isso, aposentadorias concedidas há mais de 10 anos, em regra, já não podem ser revistas. Veja também a revisão da aposentadoria do professor.

  • A carta de concessão: regra aplicada, tempo reconhecido e fator usado.
  • O tempo de magistério: se foi todo na educação básica e se foi contado como tal.
  • A data em que os requisitos foram cumpridos: antes ou depois de 29/11/1999, e antes ou depois de 13/11/2019.
  • A data do primeiro pagamento: para conferir o prazo de 10 anos.

Cada caso exige análise individual, sem promessa de resultado.

Perguntas frequentes

O fator previdenciário incide na aposentadoria do professor?

Na aposentadoria por tempo de contribuição do INSS, sim, quando os requisitos foram cumpridos a partir de 29/11/1999, salvo as exceções explicadas abaixo. É a tese do STJ no Tema 1011. O STF considerou o fator constitucional no Tema 1.091 e, no Tema 960, entendeu que a incidência no professor é questão infraconstitucional, sem repercussão geral. A lei soma 5 anos ao tempo do professor e 10 anos ao da professora, com magistério exclusivo na educação básica, para calcular o fator.

Dá para pedir revisão para tirar o fator da aposentadoria de professor?

A tese de afastar o fator foi rejeitada pelo STJ no Tema 1011, para quem cumpriu os requisitos depois de 29/11/1999, e o STF manteve o fator no Tema 1.091. Revisão ainda pode caber por outro motivo, como tempo de magistério não contado ou bônus não aplicado, dentro do prazo de 10 anos contado do mês seguinte ao primeiro pagamento (Lei 8.213/1991, art. 103; STF, Tema 313).

Existe aposentadoria de professor sem fator previdenciário?

Sim. Desde 2015, o art. 29-C da Lei 8.213/1991 permite optar pela não incidência do fator ao atingir os pontos, e o professor tem 5 pontos acrescidos à soma; para requisitos cumpridos depois da EC 103/2019, essa opção vale para quem os cumpriu até a vigência da emenda (art. 3º). Para requisitos cumpridos depois, o cálculo segue o art. 26 da emenda, que não prevê o fator, exceto na transição com pedágio de 50% (art. 17), que o manteve.

O fator previdenciário vale para o professor de regime próprio?

Em regra, não. O fator é regra do INSS (Lei 8.213/1991). O professor efetivo de município, estado ou União com regime próprio segue as regras do seu regime. Veja a diferença entre regime próprio e INSS.

O professor que se aposentou antes de 1999 tem fator?

A Lei 9.876/1999 garantiu o cálculo pelas regras anteriores a quem já tinha cumprido os requisitos até o dia anterior à sua publicação (art. 6º). As teses do STJ e do STF tratam de quem cumpriu os requisitos depois disso.

A Fantini Advocacia atende professores de qualquer cidade?

Sim. O atendimento é on-line, para professores e demais servidores públicos de qualquer município, com análise individual e sem promessa de resultado.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Fator na aposentadoria por tempo de contribuição; fórmula; acréscimo de 5 e 10 anos ao professor e à professoraLei 8.213/1991, art. 29, I, §§ 7º e 9º
Opção pela não incidência do fator pelos pontos; regra do professorLei 8.213/1991, art. 29-C, § 3º (Lei 13.183/2015)
Fator incide no professor do INSS com requisitos a partir de 29/11/1999STJ, Tema 1011 (trânsito em julgado)
Fator constitucional; incidência no professor como questão infraconstitucional, sem repercussão geralSTF, Temas 1.091 (RE 1.221.630) e 960 (RE 1.029.608 RG, 2017)
Regras anteriores para quem já tinha os requisitos; aplicação progressiva por 60 mesesLei 9.876/1999, arts. 5º e 6º
Direito adquirido; regra permanente e transições do INSS; cálculo depois da reforma; pedágio de 50% com fatorEC 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 19, 20 e 26
Decadência de 10 anos e prescrição de 5 anos; quadro mais favorávelLei 8.213/1991, art. 103; STF, Temas 313 e 334

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

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Revisado por Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846) · 02/11/2026
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