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Você já era servidor em 13/11/2019? Pode haver mais de uma regra de transição — e a mais vantajosa depende da lei do seu ente. A equipe da Fantini confere qual se aplica a você.

Dr. Wesley Fantini · OAB/GO 21.846 · Fantini Advocacia desde 2009. Atendimento on-line, em todo o Brasil — sem sair de casa.
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Regras de transição da aposentadoria do servidor (EC 103/2019)
Resposta direta
Quem já era servidor efetivo em 13/11/2019 — data em que entrou em vigor a Reforma da Previdência (EC 103/2019) — não fica preso às idades da regra permanente: pode aposentar-se por uma regra de transição, e, quando mais de uma se aplica, tem direito de escolher a mais vantajosa. Para o servidor da União, a EC 103/2019 trouxe duas: a transição por pontos (art. 4º) e o pedágio de 100% (art. 20). Mas aqui está o ponto central: cada RPPS de Estado, DF ou Município tem regra própria — os números federais não valem automaticamente. A regra concreta depende da lei do seu ente.
A EC 103/2019 endureceu as regras de aposentadoria, mas protegeu quem já estava na carreira: para quem ingressou em cargo efetivo antes de a Reforma entrar em vigor e ainda não reunia os requisitos, foram criadas regras de transição — um caminho intermediário entre a regra antiga e a nova. Este guia explica as duas transições da União e, sobretudo, por que você não deve tratar esses números como se valessem para todo servidor do país. É parte da nossa seção de aposentadoria do servidor.
Antes de tudo: a regra permanente não é transição
Vale separar bem as coisas. A regra permanente do RPPS federal (art. 10 da EC 103/2019, enquanto não vier lei própria da União) tem idades fixas: 62 anos para a mulher e 65 para o homem, com 25 anos de contribuição, 10 de serviço público e 5 no cargo. Ela não é uma transição — é a regra definitiva, valendo inclusive para quem entrou depois da Reforma. As transições, que veremos a seguir, existem justamente para amenizar essa regra para quem já estava na carreira em 13/11/2019.
Transição por pontos (servidor da União — art. 4º)
A primeira transição do servidor da União soma idade + tempo de contribuição em uma pontuação. Pela EC 103/2019, art. 4º, o servidor federal que ingressou em cargo efetivo até 13/11/2019 pode aposentar-se quando reunir, ao mesmo tempo:
- Idade mínima — que começou em 56 anos (mulher) / 61 anos (homem) e passou a 57 / 62 a partir de 1º de janeiro de 2022;
- Tempo de contribuição — 30 anos (mulher) / 35 anos (homem);
- 20 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
- Pontos — a soma de idade e tempo de contribuição, que começou em 86 (mulher) / 96 (homem) e sobe 1 ponto por ano, até o limite de 100 (mulher) / 105 (homem).
Como os pontos sobem a cada ano, quanto mais o servidor trabalha, mais fácil fica atingir a pontuação — por isso ela é chamada de transição: acompanha o tempo. Esses números são os da União.
Pedágio de 100% (servidor da União — art. 20)
A segunda transição do servidor da União é o pedágio de 100%. A ideia é: quem estava perto de se aposentar em 13/11/2019 cumpre o tempo que faltava em dobro. Pela EC 103/2019, art. 20, exige-se, ao mesmo tempo:
- Idade mínima de 57 anos (mulher) / 60 anos (homem);
- Tempo de contribuição de 30 anos (mulher) / 35 anos (homem);
- Pedágio — um período adicional equivalente a 100% do tempo que ainda faltava, em 13/11/2019, para atingir o tempo mínimo de contribuição. Se faltavam 2 anos, o pedágio é de mais 2 anos; se faltava 1, mais 1.
Para quem estava muito próximo do mínimo, o pedágio costuma ser o caminho mais curto; para quem estava mais longe, os pontos tendem a compensar. Por isso a comparação entre as regras é individual — e esses números, de novo, são os da União.
O ponto que muda tudo: cada ente tem regra própria
Aqui está a ressalva mais importante deste guia, e ela não é detalhe. Os artigos 4º, 5º, 20 e 21 da EC 103/2019 — incluídas as transições por pontos e pedágio — valem, por seus próprios termos, apenas para o servidor da União (e para o segurado do RGPS). Eles não alcançam automaticamente o servidor de Estado, DF ou Município.
Para o servidor estadual ou municipal, cada ente mantém as regras anteriores até editar sua própria emenda (à Constituição estadual ou à Lei Orgânica) e lei que instituam idades mínimas, pontos, pedágios e demais transições — e esses parâmetros podem divergir dos federais em números, degraus e datas. Alguns entes replicaram o modelo da União; outros fixaram números distintos; e há entes que, até certo momento, sequer haviam legislado. Ou seja: não presuma que 57/62, 86/96 pontos ou o pedágio de 100% valem para você só porque você é servidor. A regra concreta depende da lei do seu ente — e é sobre ela que a análise precisa ser feita.
Escolher a regra mais vantajosa
Quando mais de uma regra de transição se aplica ao mesmo servidor, ele tem o direito de aposentar-se pela mais vantajosa — a que permite sair mais cedo, ou com melhor cálculo, conforme a sua história funcional. Definir isso exige cruzar a sua vida contributiva (datas de ingresso, tempo averbado, idade) com a legislação aplicável — a da União, se for o caso, ou a do seu Estado/Município. É um trabalho técnico, feito sobre documentos, e não uma conta única que sirva para todo mundo. Se você é professor, além disso, pode existir a redução de idade da regra de magistério, que se combina com a análise das transições — veja a revisão da aposentadoria do professor.
Base jurídica
| Tema | Fonte oficial |
|---|---|
| Transição por PONTOS do servidor da UNIÃO — 56/61 (2019) → 57/62 (a partir de 2022); 30/35 de contribuição; 20 de serviço público; 5 no cargo; soma 86/96 subindo até 100/105 | EC 103/2019, art. 4º |
| PEDÁGIO DE 100% do servidor da UNIÃO — idade 57 (mulher)/60 (homem); 30/35 de contribuição; + 100% do tempo que faltava em 13/11/2019 | EC 103/2019, art. 20 |
| Regra PERMANENTE do RPPS federal (não é transição) — idades FIXAS 62/65 e 25 anos de contribuição | EC 103/2019, art. 10 |
| As transições (arts. 4º/5º/20/21) valem por seus próprios termos só para o servidor da União/segurado do RGPS; Estado/DF/Município mantêm regras anteriores até editar emenda + lei próprias | EC 103/2019, arts. 4º/5º/20/21; CF art. 40, §1º, III; lei do ente |
Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.
Guias relacionados: aposentadoria compulsória aos 75 · integralidade e paridade · revisão de aposentadoria do servidor · professores · a seção de aposentadoria do servidor.
Perguntas frequentes
O que é uma regra de transição da aposentadoria?
É um caminho intermediário criado pela Reforma da Previdência (EC 103/2019) para quem já era servidor efetivo em 13/11/2019 e ainda não reunia os requisitos para se aposentar. Em vez de aplicar de imediato a regra permanente mais rígida, a transição suaviza a exigência de idade e tempo — de forma escalonada — para quem já estava na carreira.
Quais são as regras de transição do servidor da União?
Para o servidor da União, a EC 103/2019 trouxe, entre outras, a transição por pontos (art. 4º) — que soma idade e tempo de contribuição, começando em 86 pontos para a mulher e 96 para o homem e subindo até 100/105, com idade mínima que passou a 57/62 desde 2022, 30/35 anos de contribuição, 20 de serviço público e 5 no cargo — e o pedágio de 100% (art. 20) — idade 57/60, 30/35 anos de contribuição e mais 100% do tempo que faltava em 13/11/2019. Quando as duas se aplicam, escolhe-se a mais vantajosa.
Sou servidor estadual (ou municipal). Valem esses mesmos números?
Não necessariamente. As transições dos artigos 4º e 20 da EC 103/2019 valem, por seus próprios termos, para o servidor da União. Para o servidor de Estado, DF ou Município, cada ente mantém suas regras anteriores até editar sua própria emenda e lei, que podem fixar idades, pontos, pedágios e datas diferentes dos federais. A regra concreta depende da legislação do seu ente e precisa ser conferida caso a caso.
O art. 10 (62/65 anos) é uma regra de transição?
Não. O art. 10 da EC 103/2019 é a regra permanente do RPPS federal, com idades fixas de 62 anos (mulher) e 65 (homem) e 25 anos de contribuição — vale inclusive para quem ingressou depois da Reforma. As transições, como os pontos (art. 4º) e o pedágio (art. 20), existem justamente para quem já era servidor antes de 13/11/2019.
O escritório garante que consigo a transição mais vantajosa?
Não. Não prometemos resultado, valor ou prazo. O que fazemos é analisar, à luz da lei do seu ente e da sua vida funcional, quais regras de transição se aplicam a você e qual tende a ser mais vantajosa — para que a decisão seja sua, com informação correta.
Já era servidor antes da Reforma? A gente confere quais transições se aplicam a você — e qual é a melhor, com honestidade.
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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.
E se a aposentadoria já saiu por uma regra menos vantajosa, ou foi concedida a menor, ainda cabe conferir: uma revisão de aposentadoria do servidor pode corrigir o cálculo, e as diferenças são pagas como atrasados — em valores menores, por RPV; em maiores, por precatório.
Veja também: aposentadoria do servidor · revisão de aposentadoria