Bem de família: o único imóvel da família pode ser penhorado?
Resposta direta
Em regra, não: a Lei 8.009/1990 torna impenhorável o único imóvel em que a família mora, por dívidas de qualquer natureza. Mas há exceções — dívida do financiamento do próprio imóvel, condomínio e IPTU, pensão alimentícia, hipoteca dada pelo casal, fiança em contrato de aluguel — e a proteção precisa ser alegada antes da arrematação. Depois dela, a discussão se encerra.
Prazos que não podem passar
- Alegar a impenhorabilidade nos autosa qualquer tempo, mas antes da arrematação (Lei 8.009/1990 · entendimento do STJ)
- Impugnar ou embargar a execução (também serve para alegar)15 dias úteis (CPC, arts. 525 e 915)
- Cônjuge ou companheiro defender a meação/moradia por embargos de terceiroaté 5 dias após a arrematação, antes da carta (CPC, arts. 674, § 2º, I, e 675)
- Recorrer da decisão que negou a proteção (agravo de instrumento)15 dias úteis (CPC, art. 1.015, parágrafo único)
- Pagar tudo e encerrar (remição), se a proteção não couberaté a assinatura do auto de arrematação (CPC, art. 826)
A contagem exata (início, dias úteis ou corridos, suspensões) depende do processo e da intimação recebida. Não deixe para o último dia: confirme o seu prazo com um advogado assim que receber qualquer comunicação.
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Isso está acontecendo com você?
- o imóvel penhorado é o único da família e vocês moram nele
- a dívida NÃO é do próprio imóvel (não é financiamento dele, condomínio nem IPTU)
- você recebeu intimação de penhora, de avaliação ou de leilão
- o credor diz que "imóvel caro não é bem de família" ou que "quem indicou o bem abriu mão"
- você foi fiador em contrato de aluguel de outra pessoa
- o imóvel está só no nome de um dos cônjuges e o outro não foi intimado
O que a lei protege — e por quê
A Lei 8.009/1990 declara impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar: ele não responde por dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses que a própria lei enumera (art. 1º). A proteção alcança a construção, as benfeitorias e os móveis quitados que guarnecem a casa (art. 1º, parágrafo único), mas não veículos, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º).
Para a lei, residência é um único imóvel usado pela família para moradia permanente (art. 5º). A ideia por trás é a proteção constitucional da moradia (Constituição, art. 6º): a dívida se paga com o patrimônio, não com o teto da família. Por isso o STJ estendeu a proteção também ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas (Súmula 364) — "família", aqui, inclui quem mora sozinho.
As exceções do art. 3º: quando o único imóvel pode ser penhorado
A impenhorabilidade vale em qualquer processo — civil, fiscal, previdenciário, trabalhista —, salvo se a execução for movida (art. 3º): pelo credor do financiamento destinado à construção ou aquisição do próprio imóvel, no limite desse contrato (inciso II); pelo credor de pensão alimentícia (inciso III); para cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel, como o IPTU e — segundo o STJ — as cotas de condomínio (inciso IV); para execução de hipoteca dada em garantia pelo casal ou pela entidade familiar (inciso V); quando o imóvel foi adquirido com produto de crime ou para cumprir sentença penal condenatória (inciso VI); e por obrigação decorrente de fiança em contrato de locação (inciso VII).
Duas dessas exceções merecem atenção especial. Na fiança de aluguel, o STF fixou em 2022 (Tema 1.127) que é constitucional a penhora do bem de família do fiador, seja a locação residencial ou comercial — quem assina como fiador arrisca a própria casa. Na hipoteca, a exceção pressupõe que a garantia tenha sido dada pelo próprio casal; quando o imóvel garante dívida de terceiro (por exemplo, da empresa de um dos cônjuges), o STJ exige que se demonstre que o proveito da dívida reverteu em favor da família para admitir a penhora.
Os casos que geram dúvida
Imóvel alugado: continua protegido se for o único imóvel do devedor e a renda do aluguel for usada para a moradia ou a subsistência da família (Súmula 486 do STJ). Vaga de garagem: se tem matrícula própria, não é bem de família e pode ser penhorada (Súmula 449). Imóvel de alto padrão: o valor elevado, por si só, não afasta a proteção — entendimento que o STJ vem reafirmando; a lei protege a destinação residencial, não um teto de valor.
Mais de um imóvel usado como residência: a proteção recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado como bem de família voluntário no Registro de Imóveis, na forma dos arts. 1.711 e seguintes do Código Civil (art. 5º, parágrafo único). Imóvel rural: a impenhorabilidade se restringe à sede da moradia com os bens móveis e, nos casos da Constituição (art. 5º, XXVI), à área da pequena propriedade rural (art. 4º, § 2º). Má-fé: quem, sabendo-se insolvente, compra imóvel mais valioso para transferir a residência e escapar dos credores perde a proteção (art. 4º).
Devedor que indicou o próprio imóvel à penhora: em regra, isso não retira a proteção — a impenhorabilidade é norma de ordem pública e não se renuncia por simples indicação, segundo o entendimento predominante do STJ; a exceção é a hipoteca voluntária do art. 3º, V.
Como e quando alegar
Por ser matéria de ordem pública, a impenhorabilidade pode ser alegada por simples petição nos próprios autos da execução, a qualquer tempo e grau de jurisdição — mas há um limite que decide tudo: a arrematação. Assinada a carta de arrematação e encerrada a execução, o STJ entende que a discussão não cabe mais. Por isso a intimação da penhora ou do leilão exige reação imediata, e não "depois que o advogado analisar com calma".
A alegação também cabe na impugnação ao cumprimento de sentença ou nos embargos à execução (CPC, arts. 525 e 915), e o cônjuge ou companheiro que não é parte no processo pode defender a moradia e a meação por embargos de terceiro (CPC, art. 674, § 2º, I), no prazo do art. 675. A prova é documental e objetiva: certidão da matrícula, comprovantes de residência (contas, IPTU, correspondência), certidão de casamento ou de união estável e, se for o caso, certidões de que não há outro imóvel. Se a proteção for negada, a decisão é atacável por agravo de instrumento em 15 dias úteis (CPC, art. 1.015, parágrafo único).
Se a penhora já virou leilão
Mesmo com edital publicado, a impenhorabilidade ainda pode ser alegada até a arrematação — e o pedido de suspensão do leilão costuma acompanhar a alegação. Se a proteção não couber no caso (por exemplo, dívida de condomínio ou de IPTU do próprio imóvel), restam as saídas da própria execução: pagar tudo e remir até a assinatura do auto (CPC, art. 826), discutir preço vil e vícios do edital (CPC, arts. 891 e 903) e, no condomínio, negociar antes da praça. Esses caminhos estão detalhados nas páginas de penhora e de leilão.
Base jurídica
| Tema | Fonte oficial |
|---|---|
| Impenhorabilidade do imóvel residencial da família e sua extensão | Lei 8.009/1990, arts. 1º e 2º |
| Exceções: financiamento, pensão, IPTU/condomínio, hipoteca, crime, fiança locatícia | Lei 8.009/1990, art. 3º, II a VII |
| Má-fé na aquisição e imóvel rural | Lei 8.009/1990, art. 4º |
| Residência única; vários imóveis → o de menor valor; bem de família voluntário | Lei 8.009/1990, art. 5º · CC, arts. 1.711 a 1.722 |
| Direito social à moradia | Constituição, art. 6º |
| Pessoa solteira, separada ou viúva | Súmula 364 do STJ |
| Vaga de garagem com matrícula própria | Súmula 449 do STJ |
| Único imóvel alugado a terceiros | Súmula 486 do STJ |
| Fiador em locação residencial e comercial | STF, Tema 1.127 (2022) · Súmula 549 do STJ |
| Embargos de terceiro do cônjuge/companheiro e prazo | CPC, arts. 674, § 2º, I, e 675 |
| Impugnação, embargos e agravo | CPC, arts. 525, 915 e 1.015, parágrafo único |
| Remição, preço vil e invalidade da arrematação | CPC, arts. 826, 891 e 903 |
Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.
Como conduzimos um caso assim
- 1Análise urgente da matrícula atualizada e do processo (ou da notificação), para identificar em que fase o caso está e quais prazos ainda correm.
- 2Definição da medida cabível — impugnação, embargos, substituição do bem, alegação de impenhorabilidade, purgação, negociação — com explicação honesta dos riscos e alternativas.
- 3Condução do caso até o levantamento da constrição ou até a solução possível, com acompanhamento dos prazos e comunicação clara em cada etapa.
Advocacia é atividade de meio: não prometemos resultado. O que asseguramos é análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.
O que mandar para a análise
Não precisa ter tudo: envie o que já tiver em mãos. O restante orientamos como obter.
- certidão atualizada da matrícula do imóvel (inteiro teor)
- comprovantes de que a família mora no imóvel (contas de luz/água, IPTU, correspondências, declaração de IR)
- a intimação de penhora, avaliação ou leilão que você recebeu, e o número do processo
- certidão de casamento, pacto antenupcial ou prova da união estável
- se houver outros imóveis, a relação deles (a proteção recai sobre a residência)
Perguntas frequentes
Quais dívidas podem penhorar o bem de família?
As do art. 3º da Lei 8.009/1990: financiamento do próprio imóvel, pensão alimentícia, impostos, taxas e contribuições do imóvel (IPTU e, segundo o STJ, condomínio), hipoteca dada pelo casal, imóvel adquirido com produto de crime ou sentença penal condenatória, e fiança em contrato de aluguel. Fora dessas hipóteses, o único imóvel da família não responde pela dívida.
Imóvel de alto padrão é bem de família?
Em regra, sim. A lei protege a destinação residencial da família e não fixa teto de valor; o STJ vem reafirmando que o valor elevado, por si só, não afasta a impenhorabilidade. O que pode retirar a proteção são as exceções legais (art. 3º) ou a má-fé de quem compra imóvel mais caro para fugir de credores (art. 4º).
Pessoa solteira tem bem de família?
Sim. A Súmula 364 do STJ estende a impenhorabilidade ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas. O que importa é que o imóvel seja a residência de quem nele mora.
Meu único imóvel está alugado. Ele continua protegido?
Pode continuar. A Súmula 486 do STJ considera impenhorável o único imóvel residencial do devedor alugado a terceiros, desde que a renda do aluguel seja usada para a subsistência ou a moradia da família — por exemplo, para pagar o aluguel de onde a família efetivamente mora.
Até quando posso alegar que é bem de família?
A qualquer tempo, inclusive por simples petição nos autos, mas antes da arrematação: o STJ entende que, assinada a carta de arrematação e encerrada a execução, não cabe mais discutir. Se a decisão negar a proteção, cabe agravo de instrumento em 15 dias úteis (CPC, art. 1.015, parágrafo único).
Fui fiador do aluguel de um parente. Posso perder minha casa?
Sim, é um risco real. A fiança em contrato de locação é exceção expressa à impenhorabilidade (Lei 8.009/1990, art. 3º, VII) e o STF confirmou em 2022 (Tema 1.127) que a penhora do bem de família do fiador é constitucional tanto na locação residencial quanto na comercial. Vale analisar o contrato, a extensão da fiança e eventuais defesas próprias da execução.
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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.
Veja também: todos os problemas com imóveis · guia geral: patrimônio e execuções