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Dívida de condomínio: o condomínio pode penhorar e leiloar meu único imóvel?


Por Frede Sá de Moura · Sócio · Advogado · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362Atualizado em 12/09/2026

Resposta direta

Sim, pode. A dívida de condomínio é uma exceção expressa à proteção do bem de família (Lei 8.009/1990, art. 3º, IV), então o único imóvel da família pode ser penhorado e levado a leilão por cotas atrasadas — e o STJ admite a penhora mesmo sem o dono ter figurado na ação. Mas há defesa: prescrição em 5 anos, limite de multa (2%) e juros, revisão do valor e negociação. Agir cedo é o que evita o leilão.

Prazos que não podem passar

  • Pagar após a citação na execução3 dias (CPC, art. 829)
  • Embargar a execução15 dias úteis da juntada do mandado de citação (CPC, art. 915)
  • Prescrição da cobrança de cada cota condominial5 anos (CC, art. 206, § 5º, I · STJ, Tema 949)
  • Alegar impenhorabilidade (só nas hipóteses fora da exceção do art. 3º, IV)antes da arrematação (Lei 8.009/1990)
  • Pagar tudo e encerrar (remição)até a assinatura do auto de arrematação (CPC, art. 826)

A contagem exata (início, dias úteis ou corridos, suspensões) depende do processo e da intimação recebida. Não deixe para o último dia: confirme o seu prazo com um advogado assim que receber qualquer comunicação.

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  • você recebeu citação de uma execução movida pelo condomínio
  • o síndico ou a administradora ameaça levar o imóvel a leilão
  • a dívida cobrada inclui multas e juros que parecem altos demais
  • parte da dívida é antiga (de vários anos atrás)
  • a dívida é de antes de você comprar o imóvel
  • você quer negociar ou parcelar, mas não sabe o que é realmente devido

Por que o condomínio alcança até o único imóvel da família

A Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família contra penhora — mas o próprio texto lista exceções, e uma delas é a cobrança de contribuições devidas em função do imóvel, o que inclui as cotas de condomínio (art. 3º, IV). Ou seja: contra a dívida do condomínio, o bem de família não protege. É por isso que a cobrança condominial é uma das que efetivamente levam apartamentos a leilão, ao contrário da maioria das dívidas comuns.

A razão é a natureza da obrigação: a cota condominial é propter rem, acompanha a coisa (CC, art. 1.345), e existe para manter o próprio prédio funcionando — se um condômino não paga, os demais arcam. Daí o tratamento mais rigoroso. Mas rigor não é indefesa: o valor cobrado tem limites, a dívida prescreve, e a execução tem prazos e etapas em que se pode agir.

A cobrança é rápida: título executivo e penhora do próprio imóvel

Desde o CPC de 2015, o crédito de contribuições condominiais documentado é título executivo extrajudicial (art. 784, X): o condomínio não precisa de uma ação de cobrança prévia — pode ajuizar direto a execução, e o devedor é citado para pagar em 3 dias (art. 829). Não pagando, penhora-se o próprio imóvel, que pode ir a leilão (arts. 879 a 903). O STJ já decidiu que o imóvel pode ser penhorado mesmo que o atual proprietário não tenha figurado na ação de cobrança, justamente pela natureza da dívida.

Isso torna o tempo crítico. Recebida a citação, os 3 dias para pagamento e os 15 dias úteis para embargos (art. 915) correm rápido, e é nesse intervalo que se discute o valor, a prescrição e eventuais irregularidades da convenção. Deixar a execução andar sem defesa é o caminho mais curto para a penhora e o leilão.

Os limites do que pode ser cobrado: multa de 2% e juros

A multa por atraso no pagamento da cota condominial é limitada a 2% sobre o débito (CC, art. 1.336, § 1º) — patamar bem inferior aos 10% que vigoravam antes do Código Civil de 2002, e um erro comum nas planilhas de cobrança. Os juros de mora seguem o que a convenção estabelecer e, no silêncio, o padrão legal (em regra 1% ao mês). A correção monetária é devida, mas não pode embutir encargos disfarçados.

Por isso, uma das primeiras providências é conferir a planilha: multas acima de 2%, juros acima do previsto, cobrança de despesas não aprovadas em assembleia ou taxas sem previsão na convenção podem ser expurgadas, reduzindo o total devido. Não raro, o valor realmente exigível é menor do que o cobrado — e essa diferença muda a negociação.

Prescrição: dívida de mais de 5 anos

A pretensão de cobrar cotas condominiais prescreve em 5 anos, contados do vencimento de cada parcela (CC, art. 206, § 5º, I), entendimento pacificado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 949). Assim, cobranças que remontam a mais de cinco anos, quando não interrompida a prescrição, não são mais exigíveis. Em dívidas antigas e acumuladas, reconhecer a parte prescrita costuma reduzir significativamente o valor.

A prescrição pode ser alegada nos embargos à execução ou por simples petição. Atos como o ajuizamento da ação e certas notificações podem interromper o prazo, então a análise é caso a caso — mas ela é uma das defesas mais eficazes contra planilhas infladas por anos de encargos.

Dívida de antes da compra: quem paga

Como a obrigação acompanha o imóvel, o adquirente responde perante o condomínio pelas cotas anteriores à compra, inclusive multas e juros (CC, art. 1.345) — e pode ter o imóvel penhorado por elas. Entre comprador e vendedor, porém, a dívida é do vendedor (CC, art. 502), que pode ser cobrado de volta. Quando há compromisso de compra e venda, o STJ (Tema 886) definiu que a responsabilidade recai sobre o comprador ou o vendedor conforme quem estava na posse e se o condomínio tinha ciência da transação. Esse cenário específico tem página própria: dívida do vendedor.

O que dá para fazer: negociar, revisar, parcelar — e evitar o leilão

Na prática, o melhor resultado costuma vir da combinação de defesa e negociação: revisar a planilha (multa, juros, prescrição) para chegar ao valor realmente devido, e a partir daí negociar um acordo de parcelamento com o condomínio, que quase sempre prefere receber a levar o imóvel a leilão. Até a assinatura do auto de arrematação, o devedor pode remir a execução pagando o valor atualizado (CPC, art. 826).

Também se examina se a cobrança respeitou a convenção e as assembleias, se há despesas indevidas e se a impenhorabilidade se aplica em alguma medida (por exemplo, se parte da dívida não é condominial). O objetivo é sempre o mesmo: reduzir o valor ao que é legítimo e preservar o imóvel — de preferência antes que a execução chegue ao leilão.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Dívida de condomínio é exceção à impenhorabilidade do bem de famíliaLei 8.009/1990, art. 3º, IV
Obrigação propter rem: adquirente responde pelas cotas do alienanteCC, art. 1.345
Dever de contribuir; multa de 2% por atrasoCC, art. 1.336, I e § 1º
Prescrição da cota condominial em 5 anosCC, art. 206, § 5º, I · STJ, Tema 949
Crédito condominial é título executivo extrajudicialCPC, art. 784, X
Citação na execução: 3 dias para pagarCPC, art. 829
Embargos à execução em 15 diasCPC, art. 915
Penhora e leilão do imóvel; remição até a arremataçãoCPC, arts. 826 e 879 a 903
Responsabilidade comprador/vendedor no compromisso de compra e vendaSTJ, Tema 886 · CC, art. 502

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Análise urgente da matrícula atualizada e do processo (ou da notificação), para identificar em que fase o caso está e quais prazos ainda correm.
  2. 2Definição da medida cabível — impugnação, embargos, substituição do bem, alegação de impenhorabilidade, purgação, negociação — com explicação honesta dos riscos e alternativas.
  3. 3Condução do caso até o levantamento da constrição ou até a solução possível, com acompanhamento dos prazos e comunicação clara em cada etapa.

Advocacia é atividade de meio: não prometemos resultado. O que asseguramos é análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

O que mandar para a análise

Não precisa ter tudo: envie o que já tiver em mãos. O restante orientamos como obter.

  • a citação e a planilha de débito apresentada pelo condomínio
  • a convenção do condomínio e as atas de assembleia que aprovaram taxas e valores
  • certidão atualizada da matrícula do imóvel e o número do processo
  • o contrato de compra, se a dívida for anterior à sua aquisição
  • comprovantes de pagamentos já feitos ao condomínio

Perguntas frequentes

Condomínio pode leiloar o único imóvel?

Pode. A dívida de condomínio é exceção expressa à proteção do bem de família (Lei 8.009/1990, art. 3º, IV), então o único imóvel residencial pode ser penhorado e levado a leilão por cotas atrasadas. Por isso a defesa e a negociação precisam começar cedo — de preferência já na citação.

Dívida de condomínio prescreve?

Sim, em 5 anos a contar do vencimento de cada cota (CC, art. 206, § 5º, I; STJ, Tema 949). Cobranças de parcelas com mais de cinco anos, sem causa de interrupção, não são mais exigíveis — o que, em dívidas antigas, reduz bastante o total.

Multa de condomínio tem limite?

Tem: a multa por atraso é de no máximo 2% sobre o débito (CC, art. 1.336, § 1º). Os juros seguem a convenção e, no silêncio, o padrão legal. Multas acima de 2% ou juros acima do previsto podem ser afastados, reduzindo o valor cobrado.

Posso parcelar depois da execução?

Quase sempre é possível negociar um acordo de parcelamento com o condomínio, que costuma preferir receber a levar o imóvel a leilão. E, até a assinatura do auto de arrematação, o devedor pode remir a execução pagando o valor atualizado (CPC, art. 826). O ideal é negociar já sobre o valor revisado.

Dívida do antigo dono: quem paga?

Perante o condomínio, o atual proprietário responde pelas cotas anteriores, porque a dívida acompanha o imóvel (CC, art. 1.345). Mas o vendedor responde por elas entre as partes (CC, art. 502) e pode ser cobrado de volta; no compromisso de compra e venda, o STJ (Tema 886) define quem paga conforme a posse e a ciência do condomínio. Veja a página "dívida do vendedor".

O que acontece se eu ignorar?

A execução segue: após a citação (3 dias para pagar) vêm a penhora do imóvel, a avaliação e o leilão. Ignorar significa perder as chances de discutir o valor, alegar prescrição e negociar — e, no limite, perder o imóvel. Reagir na citação é o que preserva as defesas.

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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

Veja também: todos os problemas com imóveis · guia geral: patrimônio e execuções

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