Comprei o imóvel e o vendedor devia IPTU, condomínio, impostos ou processo trabalhista: a dívida é minha?
Resposta direta
Depende do tipo de dívida. Condomínio e IPTU acompanham o imóvel e podem ser cobrados de você, mesmo sendo de antes da compra (CC, art. 1.345; CTN, art. 130) — com direito de cobrar o vendedor de volta (CC, art. 502). Impostos da empresa dele, bancos e dívidas trabalhistas não passam para o comprador, mas podem alcançar o imóvel se a venda for tida como fraude à execução. Contas de luz e água não acompanham o imóvel.
Prazos que não podem passar
- Execução do condomínio: pagar após a citação3 dias (CPC, art. 829)
- Execução do condomínio: embargos15 dias úteis (CPC, art. 915)
- Execução fiscal (IPTU): pagar ou garantir5 dias da citação (Lei 6.830/1980, art. 8º)
- Execução fiscal (IPTU): embargos30 dias da garantia (Lei 6.830/1980, art. 16)
- Penhora por dívida pessoal do vendedor: embargos de terceiro15 dias da intimação sobre a fraude; ou até 5 dias após a arrematação (CPC, arts. 792, § 4º, e 675)
- Prescrição da cota de condomínio e do IPTU5 anos (CC, art. 206, § 5º, I · CTN, art. 174)
A contagem exata (início, dias úteis ou corridos, suspensões) depende do processo e da intimação recebida. Não deixe para o último dia: confirme o seu prazo com um advogado assim que receber qualquer comunicação.
Fale agora com um advogado sobre este problema
Atendimento on-line em todo o Brasil, com sigilo. Envie a matrícula e a intimação que você tiver — analisamos em que fase o caso está e o que ainda cabe fazer.
WhatsApp da área imobiliária: +55 31 97139-6790
Isso está acontecendo com você?
- chegou boleto ou carta do condomínio cobrando meses anteriores à sua compra
- a prefeitura ajuizou execução de IPTU de anos em que você ainda não era dono
- apareceu penhora ou averbação por dívida trabalhista ou tributária de empresa do vendedor
- o síndico ou a administradora condiciona algo (mudança, cadastro) ao pagamento da dívida antiga
- o vendedor sumiu, não responde ou diz que "isso é problema do imóvel"
- a concessionária de luz ou água quer cobrar dívida do antigo morador para religar
Três tipos de dívida, três respostas diferentes
A pergunta "a dívida é minha?" tem três respostas, conforme a natureza da dívida. Há dívidas que acompanham o imóvel, quem quer que seja o dono — as chamadas obrigações propter rem: as cotas de condomínio (CC, art. 1.345) e os tributos que incidem sobre o imóvel, como IPTU, taxas e contribuições de melhoria (CTN, art. 130). Essas podem ser cobradas do comprador mesmo sendo anteriores à compra.
Há dívidas pessoais do vendedor — impostos da empresa dele, financiamentos, cheques, indenizações, condenações trabalhistas — que não se transferem ao comprador. O risco delas é outro: se a venda for reconhecida como fraude à execução, o imóvel pode ser penhorado mesmo estando em seu nome. E há dívidas que simplesmente não acompanham o bem, como as contas de energia e água, que a jurisprudência do STJ trata como obrigações pessoais do consumidor que as contraiu.
Condomínio: a dívida acompanha o apartamento
O Código Civil é direto: o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros (art. 1.345). Por isso o condomínio pode cobrar do novo dono as cotas antigas e, na execução, pedir a penhora da própria unidade — o STJ admite inclusive a penhora do imóvel sem que o atual proprietário tenha figurado na ação de cobrança, justamente pela natureza propter rem da dívida. A cota de condomínio é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, X): a cobrança pode começar direto pela execução, com 3 dias para pagar após a citação (CPC, art. 829).
Quando existe compromisso de compra e venda, o STJ fixou em repetitivo (Tema 886) que a responsabilidade pode recair sobre o comprador ou sobre o vendedor conforme o caso: se o condomínio tinha ciência inequívoca da imissão do comprador na posse, cobra do comprador; se não sabia da venda, pode cobrar do vendedor que ainda consta como proprietário — entendimento reafirmado pela 2ª Seção em 2025. A cota prescreve em 5 anos (CC, art. 206, § 5º, I), a multa moratória é limitada a 2% e os juros a 1% ao mês, salvo convenção diversa (CC, art. 1.336, § 1º). E a Lei 4.591/1964 (art. 4º, parágrafo único) exige prova de quitação com o condomínio para a alienação — a declaração do síndico que deveria ter sido pedida na compra.
IPTU e taxas do imóvel: a sub-rogação do art. 130 do CTN e a certidão que protege
Os créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóveis — e as taxas de serviços referentes ao bem — sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo quando constar do título a prova de sua quitação (CTN, art. 130). Em português claro: o IPTU atrasado do antigo dono passa a ser cobrável de quem comprou, a menos que a escritura tenha sido lavrada com a certidão negativa de tributos do imóvel. Essa certidão não é formalidade: é ela que transfere o problema de volta ao vendedor e à Fazenda.
Na arrematação em leilão judicial, a regra muda: a sub-rogação ocorre sobre o preço pago (CTN, art. 130, parágrafo único), e o arrematante recebe o imóvel livre desses tributos. Em qualquer hipótese, o IPTU prescreve em 5 anos (CTN, art. 174; Súmula 409 do STJ), e a execução fiscal tem prazos próprios: 5 dias para pagar ou garantir após a citação e 30 dias para embargar após a garantia (Lei 6.830/1980, arts. 8º e 16). Tudo o que o comprador pagar de tributo anterior à posse pode ser cobrado do vendedor, que responde pelos débitos que gravam a coisa até a tradição, salvo convenção em contrário (CC, art. 502).
Impostos da empresa, bancos e dívidas trabalhistas do vendedor: não passam — mas podem chegar pela fraude à execução
Dívida pessoal do vendedor não vira dívida do comprador. O que existe é o risco de o imóvel ser alcançado pela declaração de fraude à execução: se, na data da venda, a dívida tributária do vendedor já estava inscrita em dívida ativa, o art. 185 do CTN presume a fraude de forma absoluta (STJ, REsp 1.141.990/PR); nas dívidas civis, a Súmula 375 do STJ protege o comprador de boa-fé, salvo penhora averbada ou má-fé provada; na Justiça do Trabalho, o rigor costuma ser maior e a análise é caso a caso. Se o vendedor era sócio de empresa devedora e houve desconsideração da personalidade jurídica, a fraude se conta a partir da citação da empresa no incidente (CPC, art. 792, § 3º).
Nesses casos a defesa é a do terceiro adquirente: embargos de terceiro (CPC, arts. 674 a 681), no prazo de 15 dias quando intimado sobre a alegação de fraude (art. 792, § 4º), com prova da data da compra, do pagamento, da posse e das certidões obtidas. O tema tem página própria — fraude à execução — onde os requisitos e as exceções estão detalhados.
Taxa de associação de moradores e contas de consumo
Em loteamentos de acesso controlado, a taxa de manutenção cobrada por associação de moradores só obriga o novo adquirente se a obrigação estiver prevista no registro do loteamento ou no ato constitutivo registrado (Lei 6.766/1979, art. 36-A, incluído pela Lei 13.465/2017; STF, Tema 492). Já as contas de energia elétrica e de água são dívidas pessoais de quem consumiu: a jurisprudência do STJ não admite que a concessionária condicione a ligação ao pagamento de débito do antigo morador.
Cobrar o vendedor de volta
Pagar a dívida propter rem para não perder o imóvel não significa assumir o prejuízo. O vendedor responde por todos os débitos que gravavam a coisa até o momento da entrega, salvo convenção em contrário (CC, art. 502), e o contrato costuma repetir essa regra com prazos e multas. Se o comprador chegar a perder o imóvel por decisão judicial em razão de dívida anterior, aplica-se a evicção (CC, arts. 447 a 457), com devolução do preço e indenizações. O caminho prático: notificar o vendedor com os comprovantes, tentar composição e, se necessário, ajuizar a cobrança — quanto antes, enquanto ele tem patrimônio.
Antes de comprar: as certidões que evitam esta página
Declaração de quitação do condomínio assinada pelo síndico (Lei 4.591/1964, art. 4º), certidão negativa de tributos do imóvel para constar da escritura (CTN, art. 130), certidões de dívida ativa federal, estadual e municipal em nome do vendedor (CTN, art. 185), certidão negativa de débitos trabalhistas e certidões dos distribuidores cíveis e trabalhistas, além da matrícula atualizada com a leitura das averbações. A análise prévia da matrícula e do vendedor tem página própria nesta área — e custa uma fração do que custa um embargo.
Base jurídica
| Tema | Fonte oficial |
|---|---|
| Adquirente responde pelos débitos condominiais do alienante (propter rem) | CC, art. 1.345 |
| Dever de contribuir, multa de 2% e juros de 1% | CC, art. 1.336, I e § 1º |
| Responsabilidade entre promitente vendedor e comprador conforme ciência do condomínio | STJ, Tema repetitivo 886 (REsp 1.345.331/RS) · 2ª Seção, 2025 |
| Cota condominial como título executivo; prazo de 3 dias | CPC, arts. 784, X, e 829 |
| Prova de quitação com o condomínio para alienar | Lei 4.591/1964, art. 4º, parágrafo único |
| Prescrição da cota condominial (5 anos) | CC, art. 206, § 5º, I · STJ, Tema 949 |
| Sub-rogação dos tributos do imóvel no adquirente; arrematação sobre o preço | CTN, art. 130, caput e parágrafo único |
| Contribuinte do IPTU; prescrição de 5 anos | CTN, arts. 34 e 174 · Súmula 409 do STJ |
| Execução fiscal: citação (5 dias) e embargos (30 dias) | Lei 6.830/1980, arts. 8º e 16 |
| Fraude à execução fiscal (presunção absoluta) e fraude à execução civil | CTN, art. 185 + REsp 1.141.990/PR · CPC, art. 792 · Súmula 375 do STJ |
| Embargos de terceiro e prazo de 15 dias | CPC, arts. 674 a 681 e 792, § 4º |
| Taxa de associação de moradores em loteamento | Lei 6.766/1979, art. 36-A · STF, Tema 492 |
| Vendedor responde pelos débitos que gravam a coisa até a tradição | CC, art. 502 |
| Evicção | CC, arts. 447 a 457 |
Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.
Como conduzimos um caso assim
- 1Análise urgente da matrícula atualizada e do processo (ou da notificação), para identificar em que fase o caso está e quais prazos ainda correm.
- 2Definição da medida cabível — impugnação, embargos, substituição do bem, alegação de impenhorabilidade, purgação, negociação — com explicação honesta dos riscos e alternativas.
- 3Condução do caso até o levantamento da constrição ou até a solução possível, com acompanhamento dos prazos e comunicação clara em cada etapa.
Advocacia é atividade de meio: não prometemos resultado. O que asseguramos é análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.
O que mandar para a análise
Não precisa ter tudo: envie o que já tiver em mãos. O restante orientamos como obter.
- escritura ou contrato de compra, com a data da posse (entrega das chaves)
- as cobranças recebidas (boletos do condomínio, carnês/CDA de IPTU, intimações) e o número do processo, se houver
- certidões obtidas na compra (declaração do síndico, negativa de tributos do imóvel, dívida ativa do vendedor)
- certidão atualizada da matrícula
- dados e contato do vendedor (para a notificação de regresso)
Perguntas frequentes
Dívida de condomínio anterior à compra é minha?
Perante o condomínio, sim: o adquirente responde pelos débitos do alienante, inclusive multas e juros (CC, art. 1.345), e a unidade pode ser penhorada. Entre você e o vendedor, a dívida é dele: o vendedor responde pelos débitos que gravavam o imóvel até a entrega (CC, art. 502) e pode ser cobrado de volta.
IPTU atrasado do antigo dono: quem paga?
Em regra, a dívida de IPTU se sub-roga no comprador (CTN, art. 130) — a prefeitura pode cobrá-la de você. A exceção é a escritura lavrada com a certidão negativa de tributos do imóvel: nesse caso a sub-rogação não ocorre. O que você pagar de período anterior à posse pode ser cobrado do vendedor (CC, art. 502). O IPTU prescreve em 5 anos (CTN, art. 174).
Dívida trabalhista do vendedor pode atingir meu imóvel?
Ela não passa para você, mas o imóvel pode ser penhorado se a venda for reconhecida como fraude à execução — e a Justiça do Trabalho costuma ser rigorosa nessa análise. A data da compra em relação às ações contra o vendedor, o registro do título e as certidões obtidas são decisivos. A defesa é por embargos de terceiro (CPC, arts. 674 a 681).
Posso cobrar o vendedor?
Sim. Pelo Código Civil o vendedor responde pelos débitos que gravavam a coisa até a tradição, salvo convenção em contrário (art. 502), e o contrato normalmente reforça isso. Se você chegar a perder o imóvel por dívida anterior, aplica-se a evicção (arts. 447 a 457). Comece pela notificação com os comprovantes; a efetividade depende de o vendedor ter patrimônio.
O cartório não me avisou das dívidas. E agora?
A escritura deve ser instruída com as certidões exigidas por lei (Lei 7.433/1985 e Lei 4.591/1964, art. 4º), mas nem toda dívida aparece nelas — dívidas pessoais do vendedor, por exemplo, só se veem nas certidões de distribuidores e de dívida ativa em nome dele. Se houve falha do tabelião em exigir certidão obrigatória, a responsabilidade dele pode ser discutida; em paralelo, a cobrança do vendedor (CC, art. 502) continua sendo o caminho principal.
Como evitar isso na próxima compra?
Antes de assinar qualquer coisa: declaração de quitação do condomínio, certidão negativa de tributos do imóvel para constar da escritura, certidões de dívida ativa (federal, estadual e municipal) e de distribuidores cíveis e trabalhistas em nome do vendedor, e leitura completa da matrícula atualizada. A página de análise de matrícula explica cada item.
Problemas relacionados
Não é exatamente a sua situação? Faça a triagem rápida e veja por onde começar:
Meu imóvel está em risco? Responda em 1 minuto
Sem cadastro e sem dados pessoais. No fim, indicamos por onde começar.
Quer que um advogado analise a sua situação?
Deixe o seu WhatsApp e fale com a Fantini, com sigilo e sem compromisso.
Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.
Veja também: todos os problemas com imóveis · guia geral: patrimônio e execuções