Imobiliário & Construção · Comprei e apareceu problema

Comprei um imóvel e apareceu penhora ou dívida do vendedor: o que é fraude à execução e como se defender


Por Frede Sá de Moura · Sócio · Advogado · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362Atualizado em 12/09/2026

Resposta direta

Fraude à execução é quando a venda do imóvel é considerada ineficaz perante um credor do vendedor, porque ele já respondia a processo capaz de levá-lo à insolvência. Para o comprador de boa-fé há proteção: em regra, a fraude só é reconhecida se a penhora estava registrada na matrícula ou se o credor provar má-fé (Súmula 375 do STJ). A exceção é a dívida tributária inscrita — e a defesa se faz por embargos de terceiro, com prazo.

Prazos que não podem passar

  • Opor embargos de terceiro após ser intimado sobre a alegação de fraude15 dias (CPC, art. 792, § 4º)
  • Embargos de terceiro em gerala qualquer tempo no processo; após arrematação/adjudicação, até 5 dias e antes da carta (CPC, art. 675)
  • Recorrer da decisão que reconheceu a fraude (agravo de instrumento)15 dias úteis (CPC, art. 1.015, parágrafo único)
  • Contestar os embargos (quando você é o credor)15 dias (CPC, art. 679)
  • Ação pauliana (fraude CONTRA credores — antes de haver processo)4 anos (decadência) (CC, arts. 158 a 165 e 178, II)

A contagem exata (início, dias úteis ou corridos, suspensões) depende do processo e da intimação recebida. Não deixe para o último dia: confirme o seu prazo com um advogado assim que receber qualquer comunicação.

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Isso está acontecendo com você?

  • você comprou o imóvel e depois apareceu penhora ou averbação de execução na matrícula
  • o vendedor tinha processos, dívidas ou empresa com problemas na época da venda
  • você foi intimado num processo em que não é parte, para "se manifestar sobre a fraude"
  • o credor do vendedor alega que a venda foi feita "para não pagar"
  • a dívida do vendedor é de imposto (dívida ativa) ou trabalhista
  • você tem contrato de compra, mas ainda não registrou a escritura

O que é fraude à execução — e por que a sua compra pode "não valer" contra o credor

O Código de Processo Civil considera fraude à execução a venda ou a oneração de um bem quando, entre outras hipóteses, pendia ação real sobre ele averbada no registro, quando a existência da execução já estava averbada na matrícula (na forma do art. 828), quando havia penhora ou outra constrição averbada, ou quando, ao tempo da venda, tramitava contra o vendedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (CPC, art. 792, I a IV). A consequência não é anular a compra: a venda é considerada ineficaz em relação àquele credor (art. 792, § 1º) — ou seja, vale entre comprador e vendedor, mas o bem continua respondendo pela dívida.

É por isso que o comprador pode ser surpreendido com uma penhora sobre um imóvel que já pagou. O credor não precisa "desfazer" a venda: basta demonstrar a fraude e pedir a penhora do bem nas mãos do novo dono. A boa notícia é que a lei e o STJ criaram um sistema de proteção para quem comprou de boa-fé — e é nele que a defesa se apoia.

A regra que protege o comprador de boa-fé: Súmula 375 e Tema 243 do STJ

Pela Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem vendido ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Em julgamento repetitivo (Tema 243), o tribunal fixou ainda que a boa-fé se presume e que, não havendo penhora ou averbação registrada, o ônus de provar que o comprador sabia da demanda é do credor, não do comprador. Em termos práticos: se, na data da compra, a matrícula não mostrava penhora, averbação de execução (art. 828) nem outra constrição, o credor é quem precisa provar que você sabia do processo.

A Lei 13.097/2015 reforçou essa lógica com a "concentração dos atos na matrícula": situações jurídicas que não constam da matrícula não podem, em regra, ser opostas ao terceiro de boa-fé (art. 54, parágrafo único), e a Lei 14.382/2022 acrescentou que a boa-fé do adquirente não depende da apresentação de certidões forenses ou de distribuidores (art. 54, § 2º). Isso fortalece quem comprou com a matrícula limpa — mas não elimina duas zonas de risco importantes, tratadas a seguir.

A exceção que não perdoa: dívida tributária do vendedor (art. 185 do CTN)

Quando a dívida do vendedor é tributária e já estava inscrita em dívida ativa na data da venda, o regime é outro. O art. 185 do Código Tributário Nacional presume fraudulenta a alienação de bens por quem tem débito inscrito, salvo se o devedor reservou bens suficientes para pagar a dívida. O STJ, em recurso repetitivo (REsp 1.141.990/PR), decidiu que essa presunção é absoluta e que a Súmula 375 não se aplica às execuções fiscais: a boa-fé do comprador, aqui, não afasta a fraude.

Na prática, isso significa que a matrícula limpa não basta quando o vendedor devia à Fazenda Pública. É a razão pela qual, mesmo depois da Lei 14.382/2022, a prática prudente segue sendo pedir as certidões de dívida ativa (federal, estadual e municipal) em nome do vendedor antes de comprar — e por que a análise prévia da matrícula e do vendedor tem página própria nesta área.

Outros terrenos de risco: Justiça do Trabalho e desconsideração da personalidade jurídica

Se o vendedor era sócio de empresa com dívida e o credor obteve a desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução passa a ser contada a partir da citação da empresa no incidente (CPC, art. 792, § 3º) — o que pode alcançar vendas feitas antes de qualquer penhora sobre os bens do sócio. E na Justiça do Trabalho a jurisprudência tem entendimento próprio, frequentemente mais rigoroso com o adquirente, exigindo análise caso a caso da data da compra, da existência de ações contra o vendedor e das certidões então disponíveis.

Como se defende: embargos de terceiro — e o prazo de 15 dias do art. 792, § 4º

Antes de declarar a fraude, o juiz deve intimar o comprador, que pode opor embargos de terceiro em 15 dias (CPC, art. 792, § 4º). Os embargos de terceiro (CPC, arts. 674 a 681) são a via de quem não é parte no processo para livrar o bem da constrição; cabem a qualquer tempo enquanto o processo durar e, após a arrematação ou adjudicação, até 5 dias, sempre antes da assinatura da carta (art. 675). É possível pedir liminar para manter a posse e suspender os atos sobre o imóvel (art. 678).

O compromisso de compra e venda, mesmo sem registro, autoriza os embargos (Súmula 84 do STJ). A prova é documental: contrato com data anterior ao processo, comprovantes de pagamento, posse (contas, IPTU, mudança), certidões obtidas na compra, matrícula da época. Um cuidado prático: se o comprador não registrou o título e por isso deu causa à penhora, ele pode ser condenado nos honorários mesmo vencendo (Súmula 303 do STJ) — o registro da escritura não é burocracia, é defesa.

Fraude à execução, fraude contra credores e o que fazer com o vendedor

Fraude à execução pressupõe processo em andamento e é declarada dentro da própria execução, com ineficácia da venda perante o credor. Fraude contra credores (CC, arts. 158 a 165) é outra figura: o devedor insolvente se desfaz de bens antes de haver processo, e o credor precisa de ação própria — a ação pauliana — no prazo decadencial de 4 anos (CC, art. 178, II). Saber em qual das duas o credor se apoia muda a defesa.

Quanto ao vendedor: se o comprador perder o imóvel por decisão judicial em razão de dívida anterior, aplica-se a evicção (CC, arts. 447 a 457), com direito à devolução do preço e a indenizações previstas no contrato e na lei; quando não há perda, cabe discutir perdas e danos e a responsabilidade contratual. A viabilidade prática depende de o vendedor ter patrimônio — mais um motivo para agir cedo.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Hipóteses de fraude à execução; ineficácia perante o credor; intimação do terceiro e prazo de 15 diasCPC, art. 792, caput e §§ 1º a 4º
Averbação da execução na matrícula (averbação premonitória) e presunção de fraudeCPC, art. 828
Averbação da penhora e presunção de conhecimento por terceirosCPC, art. 844
Registro da penhora ou prova de má-fé como requisito da fraudeSúmula 375 do STJ
Presunção de boa-fé e ônus da prova do credorSTJ, Tema repetitivo 243 (REsp 956.943/PR)
Concentração dos atos na matrícula; boa-fé sem certidões forensesLei 13.097/2015, art. 54 (§ 2º incluído pela Lei 14.382/2022)
Presunção absoluta de fraude em dívida tributária inscritaCTN, art. 185 · STJ, REsp 1.141.990/PR (repetitivo)
Embargos de terceiro: cabimento, prazo, liminar e contestaçãoCPC, arts. 674 a 681 (esp. 675, 678 e 679)
Compromisso de compra e venda sem registro autoriza embargosSúmula 84 do STJ
Honorários: quem deu causa à constrição indevidaSúmula 303 do STJ
Fraude contra credores e prazo da ação paulianaCC, arts. 158 a 165 e 178, II
Evicção — perda do bem por decisão judicialCC, arts. 447 a 457
Agravo de instrumento na execuçãoCPC, art. 1.015, parágrafo único

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Análise urgente da matrícula atualizada e do processo (ou da notificação), para identificar em que fase o caso está e quais prazos ainda correm.
  2. 2Definição da medida cabível — impugnação, embargos, substituição do bem, alegação de impenhorabilidade, purgação, negociação — com explicação honesta dos riscos e alternativas.
  3. 3Condução do caso até o levantamento da constrição ou até a solução possível, com acompanhamento dos prazos e comunicação clara em cada etapa.

Advocacia é atividade de meio: não prometemos resultado. O que asseguramos é análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

O que mandar para a análise

Não precisa ter tudo: envie o que já tiver em mãos. O restante orientamos como obter.

  • certidão atualizada da matrícula (inteiro teor) — e, se tiver, a certidão da época da compra
  • contrato ou escritura com data, e os comprovantes de pagamento
  • prova da posse desde a compra (contas, IPTU, mudança, condomínio)
  • certidões do vendedor obtidas na compra (se houver)
  • a intimação recebida e o número do processo do credor

Perguntas frequentes

Comprei de boa-fé: posso perder o imóvel?

Em regra, não, quando a dívida do vendedor é civil ou comercial: a fraude à execução depende de penhora ou averbação registrada na matrícula na data da compra, ou de o credor provar que você sabia do processo (Súmula 375 e Tema 243 do STJ). O quadro muda se a dívida era tributária inscrita em dívida ativa (CTN, art. 185) e exige cuidado especial em dívidas trabalhistas e em casos de desconsideração da personalidade jurídica.

O que é fraude à execução?

É a venda ou oneração de um bem por quem já respondia a processo capaz de levá-lo à insolvência, ou quando havia penhora, execução ou ação real averbada na matrícula (CPC, art. 792). O efeito é a ineficácia da venda perante o credor — a compra vale entre as partes, mas o bem continua respondendo pela dívida.

A Súmula 375 me protege?

Ela é a principal proteção do comprador de boa-fé: sem registro da penhora, o credor precisa provar a sua má-fé. Mas a súmula não se aplica às execuções fiscais (dívida tributária inscrita), e a data da compra em relação à citação do vendedor e às averbações da matrícula é decisiva. A análise é sempre do caso concreto.

E se a dívida do vendedor era de imposto?

Se o débito já estava inscrito em dívida ativa na data da venda, o art. 185 do CTN presume a fraude de forma absoluta, segundo o STJ (REsp 1.141.990/PR), salvo se o vendedor reservou bens suficientes para pagar. A defesa passa por verificar a data exata da inscrição, a existência de outros bens do vendedor e eventuais vícios da execução fiscal.

Qual o prazo para embargos de terceiro?

Se você foi intimado para se manifestar sobre a alegação de fraude, 15 dias (CPC, art. 792, § 4º). Em geral, os embargos cabem a qualquer tempo enquanto o processo durar e, depois da arrematação ou adjudicação, até 5 dias, sempre antes da assinatura da carta (CPC, art. 675).

Posso cobrar o vendedor de volta?

Sim. Se você perder o imóvel por decisão judicial em razão de dívida anterior, aplica-se a evicção (CC, arts. 447 a 457), com devolução do preço e indenizações; se não houver perda, cabe discutir perdas e danos pelo contrato. A efetividade depende do patrimônio do vendedor — por isso a análise deve começar cedo.

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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

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