Imobiliário & Construção · Comprei e apareceu problema

Penhoraram um imóvel que é meu por dívida de outra pessoa: embargos de terceiro


Por Frede Sá de Moura · Sócio · Advogado · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362Atualizado em 12/09/2026

Resposta direta

Embargos de terceiro são a ação de quem não é parte no processo, mas teve um bem seu penhorado ou bloqueado por dívida alheia (CPC, arts. 674 a 681). Servem para liberar o imóvel, com pedido de liminar para suspender a constrição. O prazo vai até 5 dias após a arrematação, sempre antes da assinatura da carta (art. 675); o contrato de compra, mesmo sem registro, autoriza a defesa (Súmula 84 do STJ).

Prazos que não podem passar

  • Opor os embargos no processo de conhecimentoa qualquer tempo enquanto durar o processo (CPC, art. 675)
  • Opor os embargos no cumprimento de sentença/execuçãoaté 5 dias após a adjudicação/arrematação, antes da assinatura da carta (CPC, art. 675)
  • Manifestação/impugnação do embargado (credor)15 dias (CPC, art. 679)
  • Recurso da decisão (sentença: apelação; decisão interlocutória: agravo)15 dias úteis (CPC, arts. 1.009 e 1.015)

A contagem exata (início, dias úteis ou corridos, suspensões) depende do processo e da intimação recebida. Não deixe para o último dia: confirme o seu prazo com um advogado assim que receber qualquer comunicação.

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Isso está acontecendo com você?

  • penhoraram um imóvel que é seu por causa de uma dívida que não é sua
  • o devedor no processo é o antigo dono, o ex-cônjuge, um herdeiro ou um sócio
  • você comprou o imóvel mas ainda não registrou a escritura
  • você mora ou tem a posse do imóvel há tempos, com contrato ou compromisso
  • foi intimado, como terceiro, a se manifestar sobre uma alegação de fraude
  • o imóvel do casal foi penhorado por dívida só de um dos cônjuges (sua meação)

O que são os embargos de terceiro — e quando cabem

Quem não é parte no processo mas sofre constrição judicial sobre um bem de que é senhor, possuidor ou detentor pode defendê-lo por embargos de terceiro (CPC, art. 674). É a ação típica para livrar um imóvel de penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade, arrolamento ou qualquer ato de apreensão judicial determinado num processo do qual você não faz parte. O objetivo é a manutenção ou a restituição da posse e o levantamento da constrição sobre o bem.

A lei equipara a terceiro situações comuns: o cônjuge ou companheiro que defende a meação (art. 674, § 2º, I), o adquirente de bem cuja constrição decorre de decisão que o declarou em fraude (inciso II), quem sofre constrição sobre bem que possui em razão de direito real ou de posse (inciso III) e o credor com garantia real (inciso IV). Ou seja, não é preciso ser o dono registrado: basta ter uma posição jurídica legítima sobre o bem indevidamente atingido.

O prazo do art. 675 — o detalhe que decide

Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no cumprimento de sentença ou na execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (CPC, art. 675). A carta é o marco final: assinada, a transferência ao arrematante se consolida e a via dos embargos se fecha, restando apenas medidas mais estreitas.

Por isso, quem descobre a penhora precisa agir sem esperar o leilão "para ver no que dá". Quanto antes os embargos, maior a chance da liminar que suspende os atos sobre o imóvel — e menor o risco de o bem ser arrematado por terceiro de boa-fé antes de a defesa ser apreciada.

Contrato sem registro vale: a Súmula 84 do STJ

Um dos maiores mitos é que "sem escritura registrada não há o que fazer". Não é o que diz o STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84). O que se protege é a posse de boa-fé documentada — o contrato com data, os comprovantes de pagamento e a ocupação real do bem.

Isso não dispensa cuidado com a fraude à execução: se a compra foi feita depois de o vendedor já responder a processo capaz de levá-lo à insolvência, ou com penhora averbada na matrícula, a venda pode ser ineficaz perante o credor (CPC, art. 792) — tema que tem página própria. A fronteira entre "terceiro de boa-fé protegido" e "aquisição em fraude" é justamente o que os embargos discutem, e ela depende de datas e de registros.

Como se prova a boa-fé e a posse

A prova dos embargos é documental e objetiva: o contrato ou compromisso de compra e venda com data anterior à constrição, os comprovantes de pagamento do preço, a prova de posse (contas de consumo, IPTU no seu nome, correspondência, benfeitorias, testemunhas) e a certidão da matrícula da época, que mostra o que constava quando você comprou. Quanto mais a linha do tempo demonstrar que a aquisição precedeu o processo e as averbações, mais sólida a defesa.

Um alerta prático: quem comprou e não registrou o título, dando causa à penhora sobre bem que aparecia como do vendedor, pode ser condenado ao pagamento dos honorários mesmo vencendo os embargos (Súmula 303 do STJ). O registro da escritura não é formalidade — é a própria blindagem que evita o litígio. Se você ainda não registrou, essa é a hora, e o tema tem página própria (contrato de gaveta e adjudicação compulsória).

A liminar e o rito

Os embargos correm em apenso ao processo principal e podem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição. Sendo suficiente a prova da posse, o juiz pode deferir liminarmente a manutenção ou a reintegração, determinando a suspensão das medidas sobre o bem embargado e a cessação das restrições, se necessário mediante caução (CPC, art. 678). O embargado é citado para responder em 15 dias (art. 679), e a instrução segue o procedimento comum. Julgados procedentes, o bem é liberado; a decisão é atacável por apelação (sentença) ou agravo (interlocutória).

Meação, herança e bem de família dentro dos embargos

Os embargos de terceiro são também a via do cônjuge que teve a sua meação atingida por dívida exclusiva do outro (CPC, arts. 674, § 2º, I, e 843) e do herdeiro cujo quinhão foi alcançado por dívida de outro herdeiro — situações detalhadas na página de meação e herança. E a impenhorabilidade do bem de família (Lei 8.009/1990), embora possa ser alegada por simples petição nos autos, também pode ser deduzida em embargos quando quem defende o imóvel é terceiro em relação ao processo. Cada caminho depende de quem é você no processo e de qual bem está em risco.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Cabimento dos embargos de terceiro (senhor, possuidor, detentor)CPC, art. 674, caput
Equiparados a terceiro: cônjuge (meação), adquirente em fraude, possuidor, credor com garantiaCPC, art. 674, § 2º
Prazo: até 5 dias após arrematação, antes da cartaCPC, art. 675
Legitimidade passiva e distribuição por dependênciaCPC, arts. 676 e 677
Liminar de manutenção/reintegração e suspensão das medidasCPC, art. 678
Contestação do embargado em 15 diasCPC, art. 679
Compromisso de compra e venda sem registro autoriza embargosSúmula 84 do STJ
Honorários a quem não registrou o título e deu causa à constriçãoSúmula 303 do STJ
Fraude à execução como contraponto (venda ineficaz perante o credor)CPC, art. 792 · Súmula 375 do STJ
Meação e impenhorabilidade do bem de famíliaCPC, art. 843 · Lei 8.009/1990

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Análise urgente do processo em que houve a constrição e da matrícula, para confirmar a legitimidade (posse/propriedade), o prazo do art. 675 e a documentação da boa-fé.
  2. 2Propositura dos embargos de terceiro com pedido de liminar para suspender a penhora/leilão e liberar o imóvel, instruídos com contrato, pagamentos e prova de posse.
  3. 3Acompanhamento até o levantamento da constrição — e, se for o caso, orientação para registrar o título e evitar novos litígios.

Advocacia é atividade de meio: não prometemos resultado. O que asseguramos é análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

O que mandar para a análise

Não precisa ter tudo: envie o que já tiver em mãos. O restante orientamos como obter.

  • o contrato ou compromisso de compra e venda (com a data) e os comprovantes de pagamento
  • prova de posse: contas de consumo, IPTU, correspondências, fotos de benfeitorias
  • certidão atualizada da matrícula (e, se possível, a da época da compra)
  • a intimação/auto de penhora e o número do processo em que o bem foi constrito
  • certidão de casamento/união estável, se a defesa for da meação

Perguntas frequentes

Quem pode entrar com embargos de terceiro?

Quem não é parte no processo mas teve um bem seu constrito — o proprietário, o possuidor (inclusive o comprador com contrato não registrado), o cônjuge ou companheiro que defende a meação, o herdeiro e o credor com garantia real (CPC, art. 674). Basta uma posição jurídica legítima sobre o bem indevidamente penhorado.

Meu contrato não está registrado: tenho chance?

Sim. A Súmula 84 do STJ admite os embargos com base na posse decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registro. O que importa é provar a posse de boa-fé e que a compra é anterior à constrição. Vale registrar o título assim que possível — quem não registrou pode arcar com honorários mesmo vencendo (Súmula 303).

Qual o prazo?

No processo de conhecimento, a qualquer tempo enquanto não transitar em julgado; no cumprimento de sentença ou execução, até 5 dias após a adjudicação, a alienação particular ou a arrematação, sempre antes da assinatura da carta (CPC, art. 675). Depois da carta assinada, a via dos embargos se fecha.

Dá para pedir liminar?

Sim. Sendo suficiente a prova da posse, o juiz pode deferir liminarmente a manutenção ou a reintegração e suspender as medidas sobre o bem embargado, se necessário mediante caução (CPC, art. 678). É o que evita o leilão enquanto os embargos são julgados.

E se o juiz disser que houve fraude?

Aí a discussão é a da fraude à execução (CPC, art. 792): se a compra foi feita após o vendedor já responder a processo capaz de o insolver, ou com penhora averbada, a venda pode ser ineficaz perante o credor. A defesa depende das datas e das averbações da matrícula — tema tratado na página de fraude à execução.

Quanto custa e quanto demora?

Não indicamos valores aqui (Provimento 205/2021 da OAB): honorários e custas dependem do caso e são tratados na contratação. Sobre o tempo, a liminar pode sair rapidamente quando a prova da posse é clara; o julgamento final segue o rito comum. O que não pode é perder o prazo do art. 675.

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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

Veja também: todos os problemas com imóveis · guia geral: patrimônio e execuções

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