Imobiliário & Construção · A dívida não é minha

Penhoraram o imóvel do casal ou da herança por dívida de um só: meação e quinhão


Por Frede Sá de Moura · Sócio · Advogado · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362Atualizado em 12/09/2026

Resposta direta

Quando a dívida é só de um dos cônjuges, a meação do outro é preservada: o imóvel do casal pode ser penhorado, mas metade do valor cabe a quem não deve (CPC, art. 843). Na herança, cada herdeiro responde apenas até o seu quinhão, e o imóvel do espólio não é atingido por dívida pessoal de um herdeiro — penhora-se o direito dele nos autos do inventário. A defesa é por embargos de terceiro.

Prazos que não podem passar

  • Embargos de terceiro do cônjuge/companheiro (meação) ou herdeiroaté 5 dias após a arrematação, antes da carta (CPC, arts. 674, § 2º, I, e 675)
  • Reserva da meação sobre o produto da venda / preferência na arremataçãono leilão do bem indivisível (CPC, art. 843, §§ 1º e 2º)
  • Impugnar a avaliação/expropriação abaixo do valor da quotaantes da arrematação (CPC, art. 843, § 2º)
  • Habilitar-se / discutir o crédito no inventáriono curso do inventário (CPC, arts. 642 a 646)

A contagem exata (início, dias úteis ou corridos, suspensões) depende do processo e da intimação recebida. Não deixe para o último dia: confirme o seu prazo com um advogado assim que receber qualquer comunicação.

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Isso está acontecendo com você?

  • a dívida é só do seu cônjuge (ou ex) e penhoraram o imóvel do casal inteiro
  • você é herdeiro e penhoraram um imóvel do espólio por dívida de outro herdeiro
  • a partilha travou porque um dos herdeiros tem dívidas
  • o imóvel está em inventário e apareceu penhora ou bloqueio
  • você se divorciou, mas o imóvel ainda está em nome dos dois e veio penhora
  • querem leiloar o imóvel todo, sem separar a sua metade

A meação: metade do casal não responde pela dívida do outro

Nos regimes de comunhão (parcial ou universal), os bens comuns pertencem meio a meio a cada cônjuge — é a meação. Quando a execução recai sobre bem indivisível do casal por dívida de apenas um deles, a lei protege quem não deve: a meação do cônjuge alheio à dívida recai sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 843). Na prática, o imóvel pode ir a leilão, mas metade do valor apurado é reservada ao cônjuge que não é devedor.

A lei ainda protege o valor: não se expropria o bem por preço inferior ao da avaliação em que a parte do cônjuge não devedor seja inferior à sua quota calculada sobre o valor da avaliação (art. 843, § 2º), e o coproprietário ou cônjuge tem preferência na arrematação em igualdade de condições (§ 1º). Há um limite importante, porém: pela Súmula 251 do STJ, a meação só é preservada se o cônjuge provar que a dívida não foi contraída em benefício da família — presumindo-se, em regra, que dívidas em proveito do lar obrigam os dois.

Como defender a meação: embargos de terceiro

O cônjuge ou companheiro que teve a meação atingida por dívida exclusiva do outro é equiparado a terceiro e defende a sua metade por embargos de terceiro (CPC, art. 674, § 2º, I), no prazo do art. 675 (até 5 dias após a arrematação, antes da carta). Nos embargos, demonstra-se o regime de bens, a titularidade e — quando for o caso — que a dívida não beneficiou a família (o ônus, segundo a Súmula 251, é do embargante).

Também é possível, no divórcio ou já partilhado o bem, sustentar que a parte do ex-cônjuge não responde pela dívida do outro. O regime de bens (comunhão parcial, universal, separação) muda tudo: na separação de bens, por exemplo, não há meação a proteger porque não há comunhão — o imóvel é de quem consta no título. Por isso a certidão de casamento e o pacto antenupcial são documentos centrais.

Herança: cada herdeiro responde até o seu quinhão

Aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros (CC, art. 1.784) e, até a partilha, forma um todo — o espólio — cujos direitos são indivisíveis e administrados pelo inventariante (CC, art. 1.791). Duas consequências práticas: as dívidas do falecido são pagas pelas forças da herança, e os herdeiros não respondem além do quinhão que receberem (CC, art. 1.792); e a dívida pessoal de um herdeiro não recai sobre os bens do espólio nem sobre o quinhão dos demais.

Quando um herdeiro tem dívida própria, o credor não penhora o imóvel do espólio: penhora o direito hereditário desse herdeiro, no rosto dos autos do inventário (CPC, art. 860). Assim, os outros herdeiros e o acervo ficam a salvo, e a constrição se resolve na partilha, sobre o que couber ao herdeiro devedor. Penhorar o imóvel inteiro por dívida de um só herdeiro é excesso atacável pelos demais por embargos de terceiro.

Partilha travada e imóvel em inventário

É comum a partilha emperrar porque um herdeiro tem execuções em curso, ou porque há divergência sobre a venda do imóvel. A penhora no rosto dos autos (CPC, art. 860) recai sobre o quinhão do herdeiro devedor e acompanha a partilha, sem impedir que os demais recebam a parte deles. A venda de bem do espólio depende de autorização judicial no inventário e do consentimento dos herdeiros; havendo credor de um herdeiro, resguarda-se a parte penhorada no produto.

Quando o inventário se arrasta, alternativas como o inventário extrajudicial (quando cabível), a cessão de direitos hereditários e o pedido de alvará para atos urgentes ajudam a destravar — sempre preservando o quinhão penhorado. O objetivo é separar o que é de cada um: o credor recebe do devedor, não dos demais herdeiros nem do acervo comum.

Bem de família e o casal

Some-se à meação a proteção do bem de família (Lei 8.009/1990): se o imóvel do casal é a residência da família e a dívida não está entre as exceções legais, ele é impenhorável, o que pode barrar a penhora antes mesmo da discussão sobre a meação. Quando a dívida é exceção (condomínio, IPTU do imóvel, financiamento dele), a proteção da meação ainda opera sobre o valor. Bem de família e meação são defesas que se somam — e ambas têm de ser alegadas antes da arrematação.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Meação recai sobre o produto da alienação; preferência e piso de valorCPC, art. 843, caput e §§ 1º e 2º
Cônjuge/companheiro equiparado a terceiro (defesa da meação)CPC, art. 674, § 2º, I
Prazo dos embargos de terceiroCPC, art. 675
Meação preservada se a dívida não beneficiou a famíliaSúmula 251 do STJ
Penhora do direito hereditário no rosto dos autosCPC, art. 860
Transmissão da herança e indivisibilidade até a partilhaCC, arts. 1.784 e 1.791
Herdeiro responde nas forças da herança, até o quinhãoCC, arts. 1.792 e 1.997
Regimes de bens (comunhão parcial, universal, separação)CC, arts. 1.658 a 1.688
Pagamento de dívidas no inventárioCPC, arts. 642 a 646
Impenhorabilidade do bem de famíliaLei 8.009/1990

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Análise urgente da matrícula atualizada e do processo (ou da notificação), para identificar em que fase o caso está e quais prazos ainda correm.
  2. 2Definição da medida cabível — impugnação, embargos, substituição do bem, alegação de impenhorabilidade, purgação, negociação — com explicação honesta dos riscos e alternativas.
  3. 3Condução do caso até o levantamento da constrição ou até a solução possível, com acompanhamento dos prazos e comunicação clara em cada etapa.

Advocacia é atividade de meio: não prometemos resultado. O que asseguramos é análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

O que mandar para a análise

Não precisa ter tudo: envie o que já tiver em mãos. O restante orientamos como obter.

  • a intimação/auto de penhora e o número do processo em que o bem foi constrito
  • certidão de casamento e pacto antenupcial (regime de bens) — ou a sentença de divórcio/partilha
  • certidão atualizada da matrícula do imóvel
  • no caso de herança: os autos do inventário, a certidão de óbito e a relação de herdeiros
  • provas de que a dívida não beneficiou a família (quando for defesa da meação)

Perguntas frequentes

O credor do meu marido/esposa pode penhorar o imóvel inteiro?

Pode penhorar o bem indivisível, mas a meação de quem não deve é preservada sobre o produto da venda (CPC, art. 843): metade do valor cabe ao cônjuge não devedor. E, pela Súmula 251 do STJ, a meação só é resguardada se ficar provado que a dívida não foi contraída em benefício da família. A defesa é por embargos de terceiro.

Como protejo a minha metade?

Por embargos de terceiro (CPC, art. 674, § 2º, I), demonstrando o regime de bens, a sua titularidade e que a dívida do outro não beneficiou a família. Também se exige que a expropriação respeite a sua quota calculada sobre a avaliação (art. 843, § 2º) e a sua preferência na arrematação (§ 1º).

Imóvel em inventário pode ser penhorado?

Por dívida do falecido, sim, nas forças da herança. Por dívida pessoal de um herdeiro, não se penhora o imóvel do espólio: penhora-se o direito hereditário do herdeiro devedor no rosto dos autos do inventário (CPC, art. 860), preservando os demais herdeiros e o acervo.

A dívida de um herdeiro trava a partilha?

Não deve travar. A penhora recai sobre o quinhão do herdeiro devedor e acompanha a partilha; os demais herdeiros recebem suas partes normalmente. Se penhoraram o imóvel inteiro por dívida de um só herdeiro, cabe aos demais reagir por embargos de terceiro.

Divórcio protege o imóvel?

Depende do regime e da partilha. Após o divórcio, a parte de cada ex-cônjuge não responde, em regra, pela dívida pessoal do outro; na separação de bens não há meação a discutir. O que importa é o regime de bens, a data da dívida e a partilha — documentos que definem o que é de quem.

Qual o prazo para reagir?

Os embargos de terceiro podem ser opostos enquanto o processo durar e, na fase de expropriação, até 5 dias após a arrematação, sempre antes da assinatura da carta (CPC, art. 675). Como sempre, quanto antes, maior a chance de suspender o leilão por liminar.

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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

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