Meu imóvel foi penhorado: o que fazer e até quando
Resposta direta
Penhora não é perda do imóvel: é a reserva do bem para garantir uma dívida em execução. A partir da intimação correm prazos curtos — em regra 15 dias para se defender e 10 para pedir a troca do bem — e ainda cabem a proteção do bem de família, a meação do cônjuge, o parcelamento e o pagamento antes do leilão. Quanto mais cedo a análise, mais opções.
Prazos que não podem passar
- Pedir a substituição do bem penhorado10 dias da intimação da penhora (CPC, art. 847)
- Impugnar (cumprimento de sentença)15 dias úteis após o prazo de pagamento voluntário (CPC, art. 525)
- Embargar (execução de título extrajudicial)15 dias úteis da juntada do mandado de citação (CPC, art. 915)
- Parcelar: 30% de entrada + até 6 parcelasdentro do prazo dos embargos (só título extrajudicial) (CPC, art. 916)
- Alegar que é bem de famíliaantes da arrematação (Lei 8.009/1990 e entendimento do STJ)
- Pagar tudo e encerrar (remição)até a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação (CPC, art. 826)
A contagem exata (início, dias úteis ou corridos, suspensões) depende do processo e da intimação recebida. Não deixe para o último dia: confirme o seu prazo com um advogado assim que receber qualquer comunicação.
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Isso está acontecendo com você?
- um oficial de justiça esteve na sua casa ou no imóvel e lavrou um auto de penhora
- você recebeu intimação de penhora ou de avaliação do imóvel
- a certidão da matrícula passou a mostrar a averbação de uma penhora
- o cônjuge recebeu intimação de um processo que não conhecia
- o imóvel apareceu no site de um leiloeiro ou você recebeu um edital
- o credor propôs um "acordo" mencionando o imóvel como garantia
O que a penhora é — e o que ela não é
A penhora é o ato pelo qual a Justiça separa um bem do devedor para garantir o pagamento de uma dívida que está sendo cobrada em execução ou em cumprimento de sentença. Ela recai sobre tantos bens quantos bastem para cobrir o valor cobrado, com juros, custas e honorários (CPC, art. 831), e segue uma ordem legal de preferência em que o dinheiro vem primeiro e os imóveis aparecem depois (CPC, art. 835).
Penhorar não é transferir a propriedade. O imóvel continua no nome do devedor e, na prática, ele costuma permanecer no bem até uma eventual arrematação. A penhora é o começo de um caminho que, se nada for feito, leva à avaliação, ao leilão e à venda judicial — mas cada etapa desse caminho tem prazos e defesas próprias.
Como você fica sabendo
A lei exige que o executado seja intimado da penhora (CPC, art. 841). Quando ela recai sobre imóvel, o cônjuge também precisa ser intimado, salvo no regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Além disso, o credor pode averbar a penhora na matrícula do imóvel, e a partir daí presume-se que qualquer terceiro tem conhecimento dela (CPC, art. 844) — é por isso que a certidão atualizada da matrícula é o primeiro documento a pedir.
Muita gente descobre a penhora só quando recebe a intimação da avaliação ou vê o imóvel anunciado em leilão. Nesses casos os prazos iniciais podem já ter passado, mas ainda há o que fazer: a impenhorabilidade do bem de família, por exemplo, pode ser alegada até a arrematação, e nulidades da própria execução podem ser levantadas a qualquer tempo.
As defesas que o prazo permite
Na execução de título extrajudicial (cheque, nota promissória, contrato, cota de condomínio), a defesa principal são os embargos à execução, em 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação (CPC, art. 915). No cumprimento de sentença, é a impugnação, em 15 dias úteis após o fim do prazo de pagamento voluntário (CPC, art. 525). Nas duas vias é possível discutir, entre outros pontos, a penhora incorreta, a avaliação errada e o excesso de execução (CPC, art. 917).
Independentemente dessas defesas, o executado pode pedir a substituição do bem penhorado em 10 dias contados da intimação da penhora, desde que demonstre que a troca lhe será menos onerosa e não prejudicará o credor (CPC, art. 847). Dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia são aceitos como se dinheiro fossem (CPC, art. 835, § 2º). A execução deve sempre seguir pelo modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 805).
Se o imóvel é a moradia da família, entra a Lei 8.009/1990: o bem de família é impenhorável, com as exceções do art. 3º (por exemplo, dívida do próprio financiamento, contribuições de condomínio e tributos do imóvel, pensão alimentícia e fiança em locação). Se o imóvel pertence ao casal e a dívida é só de um dos cônjuges, a meação do outro é preservada e recai sobre o produto da venda, além do direito de preferência na arrematação (CPC, art. 843).
Há ainda saídas econômicas: na execução de título extrajudicial, o devedor pode, no prazo dos embargos, reconhecer a dívida, depositar 30% do valor e pagar o restante em até 6 parcelas mensais com correção e juros (CPC, art. 916); e, em qualquer execução, pode remir — pagar tudo — até a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação (CPC, art. 826).
Se o imóvel é seu, mas a dívida é de outra pessoa
Quem não é parte do processo — o comprador que ainda não registrou a escritura, o cônjuge, o herdeiro, o possuidor — defende o bem por embargos de terceiro (CPC, arts. 674 a 681), com prazo próprio: até 5 dias depois da adjudicação ou da arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta (CPC, art. 675). O compromisso de compra e venda, mesmo sem registro, autoriza essa defesa (Súmula 84 do STJ). Esse caso tem página própria: embargos de terceiro.
O que acontece se nada for feito
Sem defesa, o processo avança para a avaliação do imóvel (CPC, art. 870) e para o leilão judicial (CPC, arts. 879 a 903). O edital é publicado com pelo menos 5 dias de antecedência (CPC, art. 887, § 1º) e o executado deve ser intimado da data (CPC, art. 889). Não se admite arrematação por preço vil — abaixo do mínimo fixado pelo juiz ou, na falta, de 50% da avaliação (CPC, art. 891). Depois de aperfeiçoada a arrematação, eventuais invalidades precisam ser levantadas em 10 dias (CPC, art. 903, § 2º). Cada uma dessas etapas é uma última janela — e é nelas que a maioria dos imóveis se perde por falta de análise a tempo.
Base jurídica
| Tema | Fonte oficial |
|---|---|
| Alcance da penhora e ordem de preferência dos bens | CPC, arts. 831 e 835 |
| Intimação do executado e do cônjuge; averbação na matrícula | CPC, arts. 841, 842 e 844 |
| Substituição do bem penhorado (10 dias) e menor onerosidade | CPC, arts. 847, 848 e 805 |
| Impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias) | CPC, art. 525 |
| Embargos à execução (15 dias) e matérias cabíveis | CPC, arts. 915 e 917 |
| Parcelamento na execução (30% + 6 parcelas) | CPC, art. 916 |
| Remição da execução até a arrematação | CPC, art. 826 |
| Impenhorabilidade do bem de família e exceções | Lei 8.009/1990, arts. 1º e 3º |
| Meação do cônjuge e preferência na arrematação | CPC, art. 843 |
| Embargos de terceiro e compromisso sem registro | CPC, arts. 674 a 681 · Súmula 84 do STJ |
| Leilão judicial, edital, intimação e preço vil | CPC, arts. 879 a 903 (esp. 887, 889, 891 e 903) |
Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.
Como conduzimos um caso assim
- 1Análise urgente da matrícula atualizada e do processo (ou da notificação), para identificar em que fase o caso está e quais prazos ainda correm.
- 2Definição da medida cabível — impugnação, embargos, substituição do bem, alegação de impenhorabilidade, purgação, negociação — com explicação honesta dos riscos e alternativas.
- 3Condução do caso até o levantamento da constrição ou até a solução possível, com acompanhamento dos prazos e comunicação clara em cada etapa.
Advocacia é atividade de meio: não prometemos resultado. O que asseguramos é análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.
O que mandar para a análise
Não precisa ter tudo: envie o que já tiver em mãos. O restante orientamos como obter.
- certidão atualizada da matrícula do imóvel (inteiro teor, emitida há menos de 30 dias)
- a intimação, o mandado ou o auto de penhora que você recebeu
- o número do processo e, se tiver, a petição inicial ou a sentença
- comprovantes de que o imóvel é a moradia da família (contas, IPTU, correspondências), se for o caso
- certidão de casamento ou pacto antenupcial, se o imóvel for do casal
Perguntas frequentes
Penhora significa que já perdi o imóvel?
Não. A penhora apenas vincula o imóvel ao processo como garantia da dívida. A propriedade continua sua e, na prática, você costuma permanecer no bem. A perda só ocorreria numa arrematação ou adjudicação — etapas que ainda dependem de avaliação, edital, intimação e que comportam defesas.
Como sei se meu imóvel está penhorado?
Pela intimação da penhora, que a lei exige (CPC, art. 841), ou pela certidão atualizada da matrícula no cartório de registro de imóveis: se o credor averbou a penhora, ela aparece lá (CPC, art. 844). Também é possível consultar os processos em nome do proprietário nos tribunais.
Posso continuar morando no imóvel penhorado?
Em regra, sim. A penhora não retira a posse do devedor, que costuma seguir no imóvel até eventual arrematação. O que muda é que o bem passa a responder pela dívida e não pode ser vendido com segurança a terceiros — a venda após a penhora averbada pode ser considerada ineficaz perante o credor.
Dá para trocar a penhora por outro bem?
Sim. Em 10 dias da intimação da penhora, o executado pode pedir a substituição, desde que comprove que ela é menos onerosa para ele e não prejudica o credor (CPC, art. 847). Dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia equiparam-se a dinheiro para esse fim (CPC, art. 835, § 2º).
Quanto tempo leva até o leilão?
Depende do andamento de cada processo. Depois da penhora vêm a avaliação e, não havendo defesa que suspenda a execução, a designação do leilão. O edital precisa ser publicado com pelo menos 5 dias de antecedência (CPC, art. 887, § 1º) e o executado deve ser intimado da data (CPC, art. 889). Na prática, o intervalo costuma ser de meses — tempo suficiente para agir, desde que se aja.
O único imóvel da família pode ser penhorado?
Em regra, não: a Lei 8.009/1990 torna impenhorável o imóvel residencial da família (art. 1º). Mas há exceções no art. 3º — como dívidas do financiamento do próprio imóvel, contribuições de condomínio e tributos do imóvel, pensão alimentícia e fiança em locação. E a impenhorabilidade precisa ser alegada antes da arrematação. O tema tem página própria: bem de família.
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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.
Veja também: todos os problemas com imóveis · guia geral: patrimônio e execuções