Imobiliário & Construção · Vou perder o imóvel?

Meu imóvel vai a leilão: como suspender, anular ou pagar antes


Por Frede Sá de Moura · Sócio · Advogado · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362Atualizado em 12/09/2026

Resposta direta

Leilão marcado não é imóvel perdido. Até a assinatura do auto de arrematação você pode pagar a dívida e encerrar a execução (CPC, art. 826), alegar bem de família, exigir a intimação com 5 dias de antecedência (art. 889) e impugnar avaliação errada ou lance abaixo de 50% da avaliação — o preço vil (art. 891). Depois da arrematação, ainda há 10 dias para apontar nulidades (art. 903, § 2º). Cada dia conta.

Prazos que não podem passar

  • Pagar tudo e encerrar a execução (remição)até a assinatura do auto de arrematação ou adjudicação (CPC, art. 826)
  • Ser intimado do leilão (executado, cônjuge, coproprietário, credores)com pelo menos 5 dias de antecedência (CPC, art. 889)
  • Publicação do editalpelo menos 5 dias antes do leilão (CPC, art. 887, § 1º)
  • Alegar bem de famíliaantes da arrematação (Lei 8.009/1990 · STJ)
  • Embargos de terceiro (cônjuge, comprador, herdeiro)até 5 dias após a arrematação, antes da carta (CPC, art. 675)
  • Apontar invalidade, ineficácia ou resolução da arrematação10 dias após o aperfeiçoamento (auto assinado) (CPC, art. 903, §§ 1º e 2º)

A contagem exata (início, dias úteis ou corridos, suspensões) depende do processo e da intimação recebida. Não deixe para o último dia: confirme o seu prazo com um advogado assim que receber qualquer comunicação.

Fale agora com um advogado sobre este problema

Atendimento on-line em todo o Brasil, com sigilo. Envie a matrícula e a intimação que você tiver — analisamos em que fase o caso está e o que ainda cabe fazer.

Falar no WhatsApp agora

WhatsApp da área imobiliária: +55 31 97139-6790

É só o seu WhatsApp — resposta em minutos, gratuito e sigiloso.

Isso está acontecendo com você?

  • você recebeu intimação ou edital com data marcada de leilão do seu imóvel
  • o imóvel apareceu no site de um leiloeiro ou em portal de leilões judiciais
  • a avaliação do processo está muito abaixo do valor de mercado
  • você descobriu o leilão pela internet ou por vizinhos — ninguém o intimou
  • o imóvel é do casal, de herança ou tem outro coproprietário que não é parte no processo
  • já houve arrematação e você quer saber se ainda dá para fazer algo

Como o leilão acontece — e onde cada etapa pode ser atacada

Depois da penhora, o imóvel é avaliado (CPC, arts. 870 a 875). O credor pode pedir a adjudicação — ficar com o bem pelo valor da avaliação (art. 876) — e há quem tenha o mesmo direito, como o cônjuge, os descendentes e os ascendentes do devedor (art. 876, § 5º). Não havendo adjudicação, o bem pode ser vendido por iniciativa particular (art. 880) ou levado a leilão judicial, hoje preferencialmente eletrônico (arts. 879 a 882), conduzido por leiloeiro e regido por um edital com a descrição do imóvel, o valor, os ônus e as datas (art. 886).

O edital deve ser publicado com pelo menos 5 dias de antecedência (art. 887, § 1º) e as pessoas listadas no art. 889 — o executado, o cônjuge, o coproprietário, os credores com garantia, o promitente comprador ou vendedor, entre outros — precisam ser cientificadas com pelo menos 5 dias de antecedência. O maior lance, se não for vil, é registrado no auto de arrematação (art. 901); assinado o auto, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável (art. 903), restando um prazo curto para apontar vícios. Cada uma dessas etapas tem uma exigência legal — e cada exigência descumprida é um argumento.

Falta de intimação e vícios do edital: quando o leilão pode ser anulado

A intimação do executado é requisito do leilão: ela se faz por meio do advogado constituído ou, se não houver, pessoalmente; o executado revel sem advogado é intimado por edital (art. 889, I e parágrafo único). O cônjuge e o coproprietário de bem indivisível também precisam ser cientificados (art. 889, II), assim como os credores hipotecários e fiduciários — e a alienação é ineficaz em relação ao credor com garantia real que não foi intimado (arts. 804 e 903, § 1º, II).

O edital, por sua vez, precisa trazer a descrição do bem com a matrícula, o valor da avaliação e do lance mínimo, a situação do imóvel e os ônus que recaem sobre ele (art. 886); a omissão de ônus é tão grave que autoriza o próprio arrematante a desistir (art. 903, § 5º, I). Vícios como esses fundamentam o pedido de invalidação da arrematação, que deve ser apresentado em 10 dias após o aperfeiçoamento (art. 903, §§ 1º e 2º) — e, antes do leilão, o pedido de adiamento ou suspensão.

Preço vil: o piso de 50% da avaliação — e a avaliação errada

Não se aceita lance de preço vil: aquele inferior ao mínimo fixado pelo juiz ou, se nenhum foi fixado, inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único). Por isso a avaliação é o número mais importante do processo: uma avaliação baixa reduz o piso do leilão e pode legitimar a venda do imóvel por uma fração do que vale. A lei admite nova avaliação quando há erro ou dolo do avaliador, quando o valor do bem se alterou depois da avaliação ou quando há fundada dúvida sobre o valor (art. 873).

Há ainda uma proteção específica quando o imóvel tem coproprietário ou cônjuge que não é parte na execução: não se pode expropriar o bem por preço inferior ao da avaliação se o valor obtido não garantir a essa pessoa a quota-parte dela calculada sobre a avaliação (art. 843, § 2º). Em outras palavras, o imóvel do casal ou de herança não pode ser vendido barato às custas de quem não deve.

Pagar antes: remição, parcelamento e acordo

A qualquer momento antes da adjudicação ou da alienação, o executado pode remir a execução — pagar ou consignar o valor integral da dívida atualizada, com juros, custas e honorários (art. 826). Na prática, o limite é a assinatura do auto de arrematação. Tratando-se de imóvel hipotecado, o executado também pode remir o próprio bem até a assinatura do auto, oferecendo preço igual ao do maior lance (art. 902).

O parcelamento legal — 30% de entrada e o restante em até 6 parcelas — só existe no prazo dos embargos, ou seja, no início da execução de título extrajudicial (art. 916); na fase de leilão, o que resta é a negociação direta com o credor, que pode pedir a suspensão da execução pelo prazo do acordo (art. 922). Um acordo às vésperas do leilão é comum, e costuma ser mais barato do que a perda do imóvel por metade do valor.

Quem tem preferência: cônjuge, coproprietário e família

O coproprietário e o cônjuge que não são parte na execução têm preferência na arrematação em igualdade de condições (art. 843, § 1º; art. 892, § 2º) e recebem, do produto da venda, o valor da sua quota (art. 843). Além disso, cônjuge, companheiro, descendentes e ascendentes do executado podem requerer a adjudicação do bem pelo valor da avaliação (art. 876, § 5º) — um caminho para manter o imóvel na família pagando o preço justo, em vez de vê-lo arrematado por terceiros.

Bem de família e embargos de terceiro na fase de leilão

Se o imóvel é a moradia da família e a dívida não está entre as exceções da Lei 8.009/1990, a impenhorabilidade pode ser alegada até a arrematação — e o pedido de suspensão do leilão costuma acompanhá-la. Quem não é parte no processo (cônjuge, comprador com contrato, herdeiro) defende o bem por embargos de terceiro, cabíveis até 5 dias depois da arrematação, desde que antes da assinatura da carta (art. 675). Os dois temas têm páginas próprias nesta área.

Depois da arrematação: o que ainda cabe — e a sobra do valor

Assinado o auto, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável (art. 903), mas pode ser invalidada por nulidade, declarada ineficaz quando o credor com garantia não foi intimado, ou resolvida se o arrematante não pagar (art. 903, § 1º). O interessado tem 10 dias após o aperfeiçoamento para suscitar essas questões (art. 903, § 2º); depois disso, a discussão migra para ação autônoma. O arrematante recebe a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse (art. 901, § 1º), e o prazo de desocupação é fixado pelo juiz.

Um ponto que muitos desconhecem: pago ao credor o principal, os juros, as custas e os honorários, o que sobrar do valor da arrematação é devolvido ao executado (art. 907). Conferir a conta da execução e cobrar a sobra é parte da defesa — inclusive quando o leilão não pôde ser evitado.

Leilão do banco (alienação fiduciária): outra lei, outros prazos

Se o leilão é promovido pelo banco em razão de financiamento com alienação fiduciária, ele é extrajudicial e segue a Lei 9.514/1997: intimação pelo cartório, 15 dias para purgar a mora, consolidação da propriedade e dois leilões — com regras próprias sobre preferência e sobre o que não cabe mais depois da consolidação. Esse caso tem página própria: alienação fiduciária.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Remição da execução até a adjudicação ou alienaçãoCPC, art. 826
Preferência e quota do coproprietário/cônjuge; piso de valorCPC, art. 843, §§ 1º e 2º
Avaliação e nova avaliaçãoCPC, arts. 870 a 875 (esp. 873)
Adjudicação pelo credor e pela família do executadoCPC, art. 876, caput e § 5º
Modalidades de expropriação e leilão eletrônicoCPC, arts. 879 a 882
Conteúdo e publicação do editalCPC, arts. 886 e 887, § 1º
Intimação do executado, cônjuge, coproprietário e credores (5 dias)CPC, art. 889
Preço vil (50% da avaliação)CPC, art. 891, parágrafo único
Pagamento, preferência em igualdade de ofertaCPC, art. 892
Auto e carta de arrematação; imissão na posseCPC, art. 901
Remição do bem hipotecadoCPC, art. 902
Arrematação perfeita e irretratável; invalidade, ineficácia, resolução; 10 dias; desistência do arrematanteCPC, art. 903
Devolução da sobra ao executadoCPC, art. 907
Parcelamento (30% + 6) só no prazo dos embargos; suspensão por acordoCPC, arts. 916 e 922
Bem de família até a arrematação; embargos de terceiroLei 8.009/1990 · CPC, art. 675

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Análise urgente da matrícula atualizada e do processo (ou da notificação), para identificar em que fase o caso está e quais prazos ainda correm.
  2. 2Definição da medida cabível — impugnação, embargos, substituição do bem, alegação de impenhorabilidade, purgação, negociação — com explicação honesta dos riscos e alternativas.
  3. 3Condução do caso até o levantamento da constrição ou até a solução possível, com acompanhamento dos prazos e comunicação clara em cada etapa.

Advocacia é atividade de meio: não prometemos resultado. O que asseguramos é análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

O que mandar para a análise

Não precisa ter tudo: envie o que já tiver em mãos. O restante orientamos como obter.

  • edital do leilão e a intimação recebida (ou a prova de que não houve intimação)
  • número do processo e, se tiver, o laudo de avaliação
  • certidão atualizada da matrícula do imóvel
  • comprovantes de que a família mora no imóvel (se for o caso)
  • certidão de casamento/união estável e documentos dos coproprietários ou herdeiros

Perguntas frequentes

Dá para suspender um leilão já marcado?

Em várias situações, sim: pagamento integral da dívida (remição, CPC, art. 826), acordo com o credor com pedido de suspensão (art. 922), alegação de bem de família, vícios de intimação ou de edital, avaliação errada ou lance mínimo abaixo do permitido. O pedido precisa ser feito antes do leilão — de preferência assim que a intimação ou o edital chegar.

O que é preço vil?

É o lance inferior ao preço mínimo fixado pelo juiz ou, se não houver fixação, inferior a 50% do valor da avaliação (CPC, art. 891, parágrafo único). Lance vil não pode ser aceito, e a arrematação feita por preço vil é nula. Se a própria avaliação estiver errada ou desatualizada, cabe pedir nova avaliação (art. 873).

Posso pagar a dívida e cancelar o leilão?

Sim. Até a assinatura do auto de arrematação (ou a adjudicação), o executado pode remir a execução pagando o valor atualizado da dívida, com juros, custas e honorários (CPC, art. 826). No caso de imóvel hipotecado, também é possível remir o bem oferecendo o valor do maior lance (art. 902).

Não fui intimado do leilão. Ele é nulo?

A intimação do executado com pelo menos 5 dias de antecedência é exigência legal (CPC, art. 889), assim como a do cônjuge e do coproprietário. A falta de intimação fundamenta a invalidação da arrematação, que deve ser suscitada em 10 dias após o aperfeiçoamento (art. 903, § 2º). A análise concreta considera quem deveria ter sido intimado, como e se houve prejuízo.

O que acontece com o valor que sobra?

Pago ao credor o principal, juros, custas e honorários, o saldo do valor da arrematação é devolvido ao executado (CPC, art. 907). Conferir a conta da execução e requerer o levantamento da sobra é um direito — e uma etapa frequentemente esquecida.

Quem mora no imóvel arrematado precisa sair na hora?

Não na hora. O arrematante recebe a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse (CPC, art. 901, § 1º), e o juiz fixa o prazo para a desocupação. Enquanto houver questões pendentes — embargos de terceiro, pedido de invalidação no prazo de 10 dias, bem de família alegado a tempo —, a imissão pode ser discutida.

Problemas relacionados

Não é exatamente a sua situação? Faça a triagem rápida e veja por onde começar:

Meu imóvel está em risco? Responda em 1 minuto

Sem cadastro e sem dados pessoais. No fim, indicamos por onde começar.

O que chegou até você?
Quem está cobrando?
O imóvel é...
Em que fase está?
O que você já tem em mãos?

Quer que um advogado analise a sua situação?

Deixe o seu WhatsApp e fale com a Fantini, com sigilo e sem compromisso.

É só o seu WhatsApp — resposta em minutos, gratuito e sigiloso.

Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

Veja também: todos os problemas com imóveis · guia geral: patrimônio e execuções

Áreas