Recuperação de ativos · Recuperação de crédito

O devedor transferiu bens para não pagar: fraude à execução e ação pauliana


Por Frede Sá de Moura · Sócio · Advogado · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362Atualizado em 13/09/2026

Resposta direta

Bens transferidos para esvaziar o patrimônio do devedor podem ser trazidos de volta. Há dois caminhos: a fraude à execução (CPC, art. 792; Súmula 375 do STJ), quando já havia demanda capaz de levar à insolvência, e a fraude contra credores — a ação pauliana (CC, arts. 158-165) — para atos anteriores. Analisa-se a data da dívida frente à cadeia de transferências.

Prazos que não podem passar

  • Ação pauliana (anular ato em fraude contra credores)4 anos (decadência) (Código Civil, art. 178, II)

A contagem exata (início, dias úteis ou corridos, suspensões) depende do processo e da intimação recebida. Não deixe para o último dia: confirme o seu prazo com um advogado assim que receber qualquer comunicação.

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  • o devedor vendeu ou doou bens depois de contrair a dívida
  • transferiu imóveis ou a empresa para parentes às vésperas da cobrança
  • esvaziou o patrimônio quando a execução se aproximava
  • há bens registrados em nome de "laranjas"

Fraude à execução × fraude contra credores

A fraude à execução (CPC, art. 792) atinge alienações feitas quando já pendia demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência — reconhecida no próprio processo, exige, em regra, o registro da penhora ou a prova de má-fé do adquirente (Súmula 375 do STJ). A fraude contra credores alcança atos anteriores que prejudicam o credor e se desfaz pela ação pauliana (CC, arts. 158-165).

O que se prova

A data da dívida frente à data da transferência, a insolvência gerada e, conforme o caso, a má-fé do adquirente (o conluio). Reconhecida a fraude, o bem transferido responde pela dívida, ainda que esteja em nome de terceiro.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Fraude à execuçãoCPC, art. 792
Boa-fé do adquirente / registro da penhoraSúmula 375 do STJ
Fraude contra credores (ação pauliana)Código Civil, arts. 158-165
Prazo da ação pauliana (4 anos)Código Civil, art. 178, II

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Diagnóstico do ativo ou do crédito: localização, prescrição, liquidez e a via cabível, com a chance real avaliada antes de agir.
  2. 2Definição da estratégia — administrativa, judicial, inventário/sobrepartilha ou execução — com o custo e o risco expostos.
  3. 3Condução até o recebimento ou a solução possível, com acompanhamento dos prazos e comunicação clara em cada etapa.

Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

Perguntas frequentes

O devedor vendeu tudo para não pagar. Dá para reverter?

Pode — por fraude à execução (CPC, art. 792), se a alienação ocorreu com demanda pendente, ou por ação pauliana (CC, arts. 158-165), para atos anteriores que levaram à insolvência. Analisa-se a data da dívida.

Qual a diferença entre as duas?

A fraude à execução é ato praticado durante demanda já capaz de gerar insolvência, reconhecida no próprio processo; a fraude contra credores é ato anterior, desfeito por ação pauliana autônoma.

Existe prazo?

A ação pauliana decai em 4 anos (CC, art. 178, II). A fraude à execução é arguida no próprio processo executivo, enquanto ele existir.

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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

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