Recuperação de ativos · Recuperação de crédito

O devedor "não tem nada": como localizar e penhorar bens


Por Frede Sá de Moura · Sócio · Advogado · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362Atualizado em 13/09/2026

Resposta direta

O devedor que "não tem nada" quase sempre tem — em outra conta, em outro nome, no faturamento. Usam-se as ferramentas de rastreamento (SISBAJUD para contas, RENAJUD para veículos, INFOJUD para declarações), a penhora de quotas e de faturamento e as medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC. O objetivo é tornar a execução efetiva — não apenas ganhá-la no papel.

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  • o devedor alega não ter bens, mas mantém padrão de vida incompatível
  • a execução está parada por falta de patrimônio
  • você suspeita de bens registrados em nome de terceiros
  • a empresa devedora "não tem nada", mas fatura normalmente

As ferramentas de localização e constrição

SISBAJUD (bloqueio de contas e investigação de ativos financeiros), RENAJUD (veículos), INFOJUD (declarações à Receita), penhora de quotas de empresa (CPC, art. 861) e de faturamento (art. 866), além da pesquisa de imóveis e da penhora no rosto dos autos de outros processos em que o devedor seja credor.

As medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC)

Quando as vias comuns não bastam, o juiz pode adotar medidas indutivas para forçar o cumprimento — o STF reconheceu essa possibilidade, com limites e proporcionalidade (ADI 5.941). São usadas com critério, para vencer a ocultação de patrimônio sem abuso.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Medidas executivas atípicasCPC, art. 139, IV
Constitucionalidade das medidas atípicas (com proporcionalidade)STF, ADI 5.941
Bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD)CPC, art. 854
Penhora de quotas e de faturamentoCPC, arts. 861 e 866

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Diagnóstico do ativo ou do crédito: localização, prescrição, liquidez e a via cabível, com a chance real avaliada antes de agir.
  2. 2Definição da estratégia — administrativa, judicial, inventário/sobrepartilha ou execução — com o custo e o risco expostos.
  3. 3Condução até o recebimento ou a solução possível, com acompanhamento dos prazos e comunicação clara em cada etapa.

Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

Perguntas frequentes

O devedor diz que não tem nada. Dá para fazer algo?

Sim. SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a penhora de quotas e de faturamento e a pesquisa de imóveis costumam revelar patrimônio que o devedor não declara espontaneamente.

O que são as "medidas atípicas"?

São medidas indutivas do art. 139, IV, do CPC, aplicadas quando as vias comuns falham. O STF admitiu seu uso (ADI 5.941), com proporcionalidade e fundamentação.

Dá para penhorar o faturamento da empresa devedora?

Sim, com percentual que preserve a atividade (CPC, art. 866). É uma via eficaz quando a empresa fatura mas não tem bens penhoráveis.

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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

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