O devedor "não tem nada": como localizar e penhorar bens
Resposta direta
O devedor que "não tem nada" quase sempre tem — em outra conta, em outro nome, no faturamento. Usam-se as ferramentas de rastreamento (SISBAJUD para contas, RENAJUD para veículos, INFOJUD para declarações), a penhora de quotas e de faturamento e as medidas atípicas do art. 139, IV, do CPC. O objetivo é tornar a execução efetiva — não apenas ganhá-la no papel.
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- o devedor alega não ter bens, mas mantém padrão de vida incompatível
- a execução está parada por falta de patrimônio
- você suspeita de bens registrados em nome de terceiros
- a empresa devedora "não tem nada", mas fatura normalmente
As ferramentas de localização e constrição
SISBAJUD (bloqueio de contas e investigação de ativos financeiros), RENAJUD (veículos), INFOJUD (declarações à Receita), penhora de quotas de empresa (CPC, art. 861) e de faturamento (art. 866), além da pesquisa de imóveis e da penhora no rosto dos autos de outros processos em que o devedor seja credor.
As medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC)
Quando as vias comuns não bastam, o juiz pode adotar medidas indutivas para forçar o cumprimento — o STF reconheceu essa possibilidade, com limites e proporcionalidade (ADI 5.941). São usadas com critério, para vencer a ocultação de patrimônio sem abuso.
Base jurídica
| Tema | Fonte oficial |
|---|---|
| Medidas executivas atípicas | CPC, art. 139, IV |
| Constitucionalidade das medidas atípicas (com proporcionalidade) | STF, ADI 5.941 |
| Bloqueio de ativos financeiros (SISBAJUD) | CPC, art. 854 |
| Penhora de quotas e de faturamento | CPC, arts. 861 e 866 |
Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.
Como conduzimos um caso assim
- 1Diagnóstico do ativo ou do crédito: localização, prescrição, liquidez e a via cabível, com a chance real avaliada antes de agir.
- 2Definição da estratégia — administrativa, judicial, inventário/sobrepartilha ou execução — com o custo e o risco expostos.
- 3Condução até o recebimento ou a solução possível, com acompanhamento dos prazos e comunicação clara em cada etapa.
Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.
Perguntas frequentes
O devedor diz que não tem nada. Dá para fazer algo?
Sim. SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a penhora de quotas e de faturamento e a pesquisa de imóveis costumam revelar patrimônio que o devedor não declara espontaneamente.
O que são as "medidas atípicas"?
São medidas indutivas do art. 139, IV, do CPC, aplicadas quando as vias comuns falham. O STF admitiu seu uso (ADI 5.941), com proporcionalidade e fundamentação.
Dá para penhorar o faturamento da empresa devedora?
Sim, com percentual que preserve a atividade (CPC, art. 866). É uma via eficaz quando a empresa fatura mas não tem bens penhoráveis.
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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.
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