Recuperação de ativos · Recuperação de crédito

Cheque, nota promissória ou contrato não pago: como executar


Por Frede Sá de Moura · Sócio · Advogado · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362Atualizado em 13/09/2026

Resposta direta

Cheque, nota promissória, duplicata, contrato assinado por duas testemunhas — são títulos executivos: permitem a execução direta, sem precisar "provar a dívida" em um processo de conhecimento (CPC, art. 784). Ajuíza-se a execução, penhoram-se bens, protesta-se e negativa-se. Antes, verificam-se a prescrição do título e a existência de patrimônio, para não gastar à toa.

Prazos que não podem passar

  • Executar cheque6 meses após o prazo de apresentação (Lei 7.357/1985, art. 59)
  • Executar contrato assinado por 2 testemunhas5 anos (Código Civil, art. 206, §5º, I)

A contagem exata (início, dias úteis ou corridos, suspensões) depende do processo e da intimação recebida. Não deixe para o último dia: confirme o seu prazo com um advogado assim que receber qualquer comunicação.

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  • há confissão de dívida ou instrumento particular com duas testemunhas

Título executivo: cobrança direta

O CPC (art. 784) lista os títulos extrajudiciais — cheque, nota promissória, duplicata, contrato assinado por duas testemunhas, entre outros. Com eles entra-se direto na execução: cita-se o devedor para pagar em 3 dias e, não pago, penhoram-se bens, sem a fase de "provar a dívida".

Prazo e patrimônio antes de agir

Cada título tem prazo próprio — o cheque, por exemplo, prescreve para a execução em 6 meses após o prazo de apresentação (Lei 7.357/1985, art. 59); o contrato, em 5 anos (CC, art. 206, §5º, I). Perdido o prazo da execução, ainda cabem a monitória ou a cobrança. E mede-se a existência de patrimônio: executar quem não tem bens só gera custo.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Títulos executivos extrajudiciaisCPC, art. 784
Prazo da execução do chequeLei 7.357/1985, art. 59
Prazo de cobrança de instrumento particular (5 anos)Código Civil, art. 206, §5º, I
Protesto do títuloLei 9.492/1997

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Diagnóstico do ativo ou do crédito: localização, prescrição, liquidez e a via cabível, com a chance real avaliada antes de agir.
  2. 2Definição da estratégia — administrativa, judicial, inventário/sobrepartilha ou execução — com o custo e o risco expostos.
  3. 3Condução até o recebimento ou a solução possível, com acompanhamento dos prazos e comunicação clara em cada etapa.

Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

Perguntas frequentes

Cheque antigo ainda dá para executar?

A execução do cheque tem prazo — 6 meses após o prazo de apresentação (Lei 7.357/1985, art. 59). Passado isso, ainda cabem a ação de locupletamento e a monitória (Súmula 503 do STJ, 5 anos), em ritos diferentes.

Preciso provar a dívida para cobrar?

Com um título executivo, não: entra-se direto na execução (CPC, art. 784). A prova da dívida só é necessária quando não há título — aí a via é a cobrança ou a monitória.

E se o devedor não tiver bens?

Mede-se isso antes. Sem patrimônio localizável, a execução pode não valer o custo — por isso a pesquisa de bens e a estimativa de recebimento vêm antes de ajuizar.

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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

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