Recebi um auto de infração: como impugnar e quais os prazos
Resposta direta
Um auto de infração é a exigência formal de tributo com multa. No âmbito federal há 30 dias, da ciência, para apresentar impugnação (Decreto 70.235/1972), e isso suspende a cobrança enquanto o processo administrativo corre (CTN, art. 151, III). Antes de decidir entre discutir ou pagar, examinam-se vícios do lançamento, decadência e o mérito da exigência.
Prazos que não podem passar
- Impugnar (âmbito federal)30 dias da ciência do auto (Decreto 70.235/1972, art. 15)
- Recurso voluntário ao CARF30 dias da decisão de 1ª instância (Decreto 70.235/1972, art. 33)
A contagem exata (início, dias úteis ou corridos, suspensões) depende do processo e da intimação recebida. Não deixe para o último dia: confirme o seu prazo com um advogado assim que receber qualquer comunicação.
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- você recebeu um auto de infração ou uma notificação de lançamento (federal, estadual ou municipal)
- a empresa foi autuada por diferença de imposto, multa ou obrigação acessória
- há um prazo em curso para "impugnar" ou "apresentar defesa"
- chegou uma exigência de ICMS, ISS, IRPJ ou contribuições que você considera indevida
O prazo é curto — e a via certa depende da esfera
No âmbito federal o processo administrativo fiscal segue o Decreto 70.235/1972: a impugnação vai em 30 dias da ciência (art. 15) e, mantida a exigência, cabe recurso voluntário ao CARF em 30 dias (art. 33). Estados e municípios têm processo próprio, com órgãos e prazos distintos — o primeiro passo é identificar a esfera e a data de ciência.
A impugnação apresentada no prazo suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III): enquanto o processo tramita, não há inscrição em dívida ativa nem execução fiscal sobre aquele débito.
O que se examina antes de decidir
A regularidade do auto (competência, motivação e cálculo), a decadência do direito de lançar (CTN, art. 173) e o mérito da exigência. Com isso na mão, decide-se entre discutir na esfera administrativa, levar a questão ao Judiciário ou aderir a um programa de regularização — escolha estratégica, medida caso a caso.
Base jurídica
| Tema | Fonte oficial |
|---|---|
| Processo administrativo fiscal federal (impugnação e recurso) | Decreto 70.235/1972, arts. 15 e 33 |
| Suspensão da exigibilidade por reclamação ou recurso | CTN, art. 151, III |
| Decadência do direito de constituir o crédito | CTN, art. 173 |
Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.
Como conduzimos um caso assim
- 1Leitura do auto e do processo, com a verificação do prazo em curso e da esfera (federal, estadual ou municipal).
- 2Definição da via — impugnação administrativa ou medida judicial — e dos fundamentos (vício, decadência, mérito).
- 3Protocolo da defesa e acompanhamento até a decisão, com os prazos controlados.
Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.
Perguntas frequentes
Preciso pagar antes de impugnar?
Não. A impugnação apresentada no prazo, no âmbito federal, suspende a exigibilidade do crédito enquanto o processo administrativo tramita (CTN, art. 151, III) — sem necessidade de depósito ou garantia para discutir nessa fase.
Perdi o prazo de impugnação. Ainda cabe alguma coisa?
Sim. Encerrada a via administrativa, o débito ainda pode ser discutido no Judiciário (por ação anulatória, por exemplo) e, já em execução fiscal, por embargos ou exceção de pré-executividade. As opções e os prazos mudam conforme a fase.
O que é o CARF?
É o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão que julga, no âmbito federal, os recursos contra as decisões de primeira instância do processo administrativo fiscal (Decreto 70.235/1972).
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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.
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