Tributário e Fazenda Pública · Defesa fiscal

Minha empresa recebeu uma execução fiscal: como se defender


Por Frede Sá de Moura · Sócio · Advogado · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362Atualizado em 13/09/2026

Resposta direta

A execução fiscal (Lei 6.830/1980) cobra judicialmente a dívida ativa. Citado, o executado tem caminhos que dependem da fase: a exceção de pré-executividade, para matéria de ordem pública sem exigir garantia (Súmula 393 do STJ), e os embargos à execução, em 30 dias da garantia do juízo (art. 16). Antes de tudo, examinam-se a prescrição, a higidez da CDA e vícios da cobrança.

Prazos que não podem passar

  • Embargos à execução30 dias da intimação da penhora/garantia (Lei 6.830/1980, art. 16)
  • Exceção de pré-executividadeenquanto pendente a execução (Súmula 393 do STJ)

A contagem exata (início, dias úteis ou corridos, suspensões) depende do processo e da intimação recebida. Não deixe para o último dia: confirme o seu prazo com um advogado assim que receber qualquer comunicação.

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Isso está acontecendo com você?

  • a empresa (ou você) foi citada em uma execução fiscal
  • houve penhora ou bloqueio de valores (SISBAJUD) por dívida com a Fazenda
  • a cobrança se refere a tributo que você considera prescrito ou indevido
  • o nome de um sócio apareceu no polo passivo da execução (redirecionamento)

A defesa depende da fase — e da garantia

A exceção de pré-executividade serve para matéria de ordem pública que não exige produção de prova — prescrição, nulidade da CDA — e não depende de garantir o juízo (Súmula 393 do STJ). Os embargos à execução, com o juízo garantido, admitem ampla discussão e vão em 30 dias da intimação da penhora ou do depósito (Lei 6.830/1980, art. 16).

Escolher a via certa evita garantir o juízo à toa e evita perder a oportunidade de discutir o mérito.

O que se examina primeiro

A prescrição do crédito (CTN, art. 174, cinco anos) e a prescrição intercorrente na execução parada (art. 40 da LEF; Súmula 314 do STJ); a regularidade da certidão de dívida ativa (Lei 6.830/1980, art. 2º, §5º); e o cabimento de eventual redirecionamento ao sócio (Súmula 435 do STJ).

Base jurídica

TemaFonte oficial
Embargos à execução fiscal e requisitos da CDALei 6.830/1980, arts. 16 e 2º, §5º
Exceção de pré-executividadeSúmula 393 do STJ
Prescrição do crédito e prescrição intercorrenteCTN, art. 174; LEF, art. 40; Súmula 314 do STJ
Redirecionamento ao sócio-gerenteSúmula 435 do STJ

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Leitura do caso e dos documentos, com verificação da fase e dos prazos que estão correndo.
  2. 2Definição da via e da tese — administrativa ou judicial — com explicação honesta dos riscos e das alternativas.
  3. 3Condução até a decisão ou a solução possível, com os prazos controlados e comunicação clara em cada etapa.

Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

Perguntas frequentes

Preciso garantir o juízo para me defender?

Para os embargos à execução, em regra sim (penhora, depósito ou fiança). Mas matéria de ordem pública — como prescrição ou nulidade da CDA — pode ser alegada por exceção de pré-executividade, sem garantia (Súmula 393 do STJ).

Execução fiscal prescreve?

Sim. O crédito tributário prescreve em cinco anos (CTN, art. 174), e a execução parada por anos pode ser extinta por prescrição intercorrente (art. 40 da LEF; Súmula 314 do STJ). É das primeiras coisas a verificar.

Podem cobrar a dívida da empresa de mim, sócio?

Só em hipóteses específicas — dissolução irregular ou atos com excesso de poderes ou infração à lei (Súmula 435 do STJ; CTN, art. 135). O simples não pagamento não autoriza o redirecionamento (Súmula 430 do STJ).

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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

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