Tributário e Fazenda Pública · Defesa fiscal

A dívida da empresa veio para mim, sócio: redirecionamento e defesa


Por Frede Sá de Moura · Sócio · Advogado · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362Atualizado em 13/09/2026

Resposta direta

Redirecionar é mover a execução da empresa para o sócio ou administrador. Não decorre do simples não pagamento (Súmula 430 do STJ): exige dissolução irregular (Súmula 435 do STJ) ou atos com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato (CTN, art. 135). A defesa demonstra a ausência dessas hipóteses e a ilegitimidade do sócio.

Prazos que não podem passar

  • Defesa após a inclusão no polo passivoconforme a fase (exceção de pré-executividade ou embargos) (Lei 6.830/1980; Súmula 393 do STJ)

A contagem exata (início, dias úteis ou corridos, suspensões) depende do processo e da intimação recebida. Não deixe para o último dia: confirme o seu prazo com um advogado assim que receber qualquer comunicação.

Leve o caso ao escritório

Envie o essencial pelo WhatsApp e receba uma leitura técnica, com sigilo e sem compromisso.

Falar pelo WhatsApp

Isso está acontecendo com você?

  • seu nome foi incluído no polo passivo de uma execução fiscal da empresa
  • houve bloqueio de bens pessoais por dívida da pessoa jurídica
  • a empresa foi fechada sem baixa regular e a Fazenda passou a cobrar o sócio
  • você era sócio sem poder de gestão à época dos fatos

Quando o sócio responde — e quando não

O inadimplemento, por si só, não gera responsabilidade pessoal (Súmula 430 do STJ). A dissolução irregular — empresa que fecha sem baixa e sem deixar bens — presume a responsabilidade de quem geria (Súmula 435 do STJ), e o STJ definiu, no Tema 981, quem responde nessa hipótese. Já os atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei ou ao contrato atraem o art. 135 do CTN.

A defesa do sócio

Demonstrar a regularidade da empresa (ou que a dissolução não é irregular), a ausência de poder de gestão à época, o não enquadramento nas hipóteses de responsabilidade e, quando for o caso, a prescrição do redirecionamento — por exceção de pré-executividade ou embargos.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Mero inadimplemento não gera responsabilidade do sócioSúmula 430 do STJ
Dissolução irregular autoriza o redirecionamentoSúmula 435 do STJ
Responsabilidade de terceiros (excesso de poder / infração à lei)CTN, art. 135
Quem responde na dissolução irregularSTJ, Tema 981

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Leitura do caso e dos documentos, com verificação da fase e dos prazos que estão correndo.
  2. 2Definição da via e da tese — administrativa ou judicial — com explicação honesta dos riscos e das alternativas.
  3. 3Condução até a decisão ou a solução possível, com os prazos controlados e comunicação clara em cada etapa.

Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

Perguntas frequentes

Sou sócio sem poder de gestão. Respondo pela dívida?

Em regra, não. A responsabilidade do art. 135 do CTN alcança quem praticou o ato com excesso de poderes ou infração à lei — normalmente o sócio-administrador —, não o sócio sem gestão. Cada caso é analisado à luz da prova.

A empresa fechou sem dar baixa. Isso me responsabiliza?

Pode. A dissolução irregular presume a responsabilidade de quem administrava a empresa ao tempo da dissolução (Súmula 435 do STJ; Tema 981 do STJ) — mas essa presunção admite defesa e prova em contrário.

Temas relacionados

Quer que um advogado analise a sua situação?

Deixe o seu WhatsApp e fale com a Fantini, com sigilo e sem compromisso.

É só o seu WhatsApp — resposta em minutos, gratuito e sigiloso.

Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

Veja também: todos os temas de tributário e Fazenda Pública

Áreas