Bloquearam minha conta ou meus bens por dívida fiscal: o que fazer
Resposta direta
Na execução fiscal o juiz pode bloquear valores por SISBAJUD e penhorar bens. Dá para pedir o desbloqueio do que é impenhorável — salário e poupança até 40 salários mínimos —, liberar o excesso, substituir a penhora por bem menos gravoso e discutir a própria dívida. A reação nos primeiros dias evita que o bloqueio pare a operação.
Prazos que não podem passar
- Manifestar sobre o bloqueio / pedir desbloqueio de impenhoráveis5 dias da ciência (CPC, art. 854, §3º)
- Embargos à execução30 dias da garantia (Lei 6.830/1980, art. 16)
A contagem exata (início, dias úteis ou corridos, suspensões) depende do processo e da intimação recebida. Não deixe para o último dia: confirme o seu prazo com um advogado assim que receber qualquer comunicação.
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Falar pelo WhatsAppIsso está acontecendo com você?
- sua conta foi bloqueada por ordem judicial de execução fiscal
- o SISBAJUD (antigo BacenJud) travou valores da empresa ou seus
- houve penhora de veículo (RENAJUD) ou de faturamento
- o bloqueio atingiu salário, aposentadoria ou a reserva essencial
Nem tudo é penhorável
São impenhoráveis o salário e as verbas de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV) e a quantia em poupança até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X). Comprovada a natureza do valor, pede-se o desbloqueio — em regra em 5 dias da ciência (CPC, art. 854, §3º). O que exceder a dívida também deve ser liberado (art. 854, §1º).
Reduzir o dano e discutir a dívida
É possível pedir a substituição da penhora por bem menos oneroso (CPC, art. 847) e, no caso de penhora de faturamento, limitar o percentual para preservar a atividade. Em paralelo, corre a defesa do débito (embargos ou exceção de pré-executividade) e a verificação de prescrição.
Base jurídica
| Tema | Fonte oficial |
|---|---|
| Bloqueio de ativos financeiros; liberação do excesso; prazo de 5 dias | CPC, art. 854, §§1º e 3º |
| Impenhorabilidade de salário e da poupança até 40 salários mínimos | CPC, art. 833, IV e X |
| Substituição da penhora por bem menos gravoso | CPC, art. 847 |
| Embargos à execução fiscal | Lei 6.830/1980, art. 16 |
Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.
Como conduzimos um caso assim
- 1Leitura do caso e dos documentos, com verificação da fase e dos prazos que estão correndo.
- 2Definição da via e da tese — administrativa ou judicial — com explicação honesta dos riscos e das alternativas.
- 3Condução até a decisão ou a solução possível, com os prazos controlados e comunicação clara em cada etapa.
Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.
Perguntas frequentes
Podem bloquear meu salário?
Não. Salário e verbas alimentares são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Se o bloqueio atingir esses valores, comprovada a origem, o desbloqueio deve ser determinado.
Bloquearam mais do que eu devo. E agora?
O valor que exceder a dívida deve ser liberado — o próprio CPC determina o cancelamento do que sobejar (art. 854, §1º). Pede-se a liberação imediata do excesso.
Dá para bloquear a poupança?
A quantia em poupança até 40 salários mínimos é impenhorável (CPC, art. 833, X). Acima disso, pode ser penhorada; abaixo, pede-se o desbloqueio.
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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.
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