Tributário e Fazenda Pública · Defesa fiscal

Bloquearam minha conta ou meus bens por dívida fiscal: o que fazer


Por Frede Sá de Moura · Sócio · Advogado · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362Atualizado em 13/09/2026

Resposta direta

Na execução fiscal o juiz pode bloquear valores por SISBAJUD e penhorar bens. Dá para pedir o desbloqueio do que é impenhorável — salário e poupança até 40 salários mínimos —, liberar o excesso, substituir a penhora por bem menos gravoso e discutir a própria dívida. A reação nos primeiros dias evita que o bloqueio pare a operação.

Prazos que não podem passar

  • Manifestar sobre o bloqueio / pedir desbloqueio de impenhoráveis5 dias da ciência (CPC, art. 854, §3º)
  • Embargos à execução30 dias da garantia (Lei 6.830/1980, art. 16)

A contagem exata (início, dias úteis ou corridos, suspensões) depende do processo e da intimação recebida. Não deixe para o último dia: confirme o seu prazo com um advogado assim que receber qualquer comunicação.

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  • sua conta foi bloqueada por ordem judicial de execução fiscal
  • o SISBAJUD (antigo BacenJud) travou valores da empresa ou seus
  • houve penhora de veículo (RENAJUD) ou de faturamento
  • o bloqueio atingiu salário, aposentadoria ou a reserva essencial

Nem tudo é penhorável

São impenhoráveis o salário e as verbas de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV) e a quantia em poupança até 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X). Comprovada a natureza do valor, pede-se o desbloqueio — em regra em 5 dias da ciência (CPC, art. 854, §3º). O que exceder a dívida também deve ser liberado (art. 854, §1º).

Reduzir o dano e discutir a dívida

É possível pedir a substituição da penhora por bem menos oneroso (CPC, art. 847) e, no caso de penhora de faturamento, limitar o percentual para preservar a atividade. Em paralelo, corre a defesa do débito (embargos ou exceção de pré-executividade) e a verificação de prescrição.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Bloqueio de ativos financeiros; liberação do excesso; prazo de 5 diasCPC, art. 854, §§1º e 3º
Impenhorabilidade de salário e da poupança até 40 salários mínimosCPC, art. 833, IV e X
Substituição da penhora por bem menos gravosoCPC, art. 847
Embargos à execução fiscalLei 6.830/1980, art. 16

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Leitura do caso e dos documentos, com verificação da fase e dos prazos que estão correndo.
  2. 2Definição da via e da tese — administrativa ou judicial — com explicação honesta dos riscos e das alternativas.
  3. 3Condução até a decisão ou a solução possível, com os prazos controlados e comunicação clara em cada etapa.

Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

Perguntas frequentes

Podem bloquear meu salário?

Não. Salário e verbas alimentares são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Se o bloqueio atingir esses valores, comprovada a origem, o desbloqueio deve ser determinado.

Bloquearam mais do que eu devo. E agora?

O valor que exceder a dívida deve ser liberado — o próprio CPC determina o cancelamento do que sobejar (art. 854, §1º). Pede-se a liberação imediata do excesso.

Dá para bloquear a poupança?

A quantia em poupança até 40 salários mínimos é impenhorável (CPC, art. 833, X). Acima disso, pode ser penhorada; abaixo, pede-se o desbloqueio.

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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

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