Cobrança antiga de imposto: será que já prescreveu?
Resposta direta
No tributário há dois prazos de cinco anos: a decadência, para o fisco constituir o crédito (lançar), e a prescrição, para cobrá-lo depois de constituído (CTN, arts. 173 e 174). Vencido qualquer um, a exigência cai — inclusive por prescrição intercorrente, quando a execução fica anos parada. Verificar as datas costuma ser a primeira defesa, e muitas vezes a decisiva.
Prazos que não podem passar
- Decadência (constituir/lançar o crédito)5 anos (CTN, art. 173)
- Prescrição (cobrar o crédito já constituído)5 anos (CTN, art. 174)
- Prescrição intercorrente (execução parada)5 anos após 1 ano de suspensão (LEF, art. 40; Súmula 314 do STJ)
A contagem exata (início, dias úteis ou corridos, suspensões) depende do processo e da intimação recebida. Não deixe para o último dia: confirme o seu prazo com um advogado assim que receber qualquer comunicação.
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Decadência e prescrição — dois relógios distintos
A decadência é o prazo para o fisco lançar o tributo — em regra, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte (CTN, art. 173). A prescrição é o prazo para cobrar o crédito já constituído — cinco anos, com marcos de interrupção (CTN, art. 174). Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial tem regra própria (Súmula 555 do STJ).
A prescrição intercorrente
A execução fiscal que fica parada sem localizar o devedor ou bens pode ser extinta: suspende-se por um ano e, decorridos mais cinco, prescreve (LEF, art. 40; Súmula 314 do STJ; a sistemática foi fixada pelo STJ no Tema 566). É defesa frequente em cobranças que se arrastam.
Base jurídica
| Tema | Fonte oficial |
|---|---|
| Decadência do direito de constituir o crédito | CTN, art. 173 |
| Prescrição da cobrança | CTN, art. 174 |
| Prescrição intercorrente na execução fiscal | LEF, art. 40; Súmula 314 do STJ; STJ, Tema 566 |
| Termo inicial no lançamento por homologação | Súmula 555 do STJ |
Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.
Como conduzimos um caso assim
- 1Leitura do caso e dos documentos, com verificação da fase e dos prazos que estão correndo.
- 2Definição da via e da tese — administrativa ou judicial — com explicação honesta dos riscos e das alternativas.
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Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre decadência e prescrição?
Decadência é o prazo para o fisco lançar o tributo (CTN, art. 173); prescrição é o prazo para cobrar o crédito depois de lançado (CTN, art. 174). Os dois são, em regra, de cinco anos, mas contam de marcos diferentes.
Uma execução parada há anos prescreve?
Pode. É a prescrição intercorrente: parada a execução sem bens ou devedor, suspende-se um ano e, após mais cinco, o crédito prescreve (LEF, art. 40; Súmula 314 do STJ). Verificam-se as datas de paralisação.
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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.
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