Tributário e Fazenda Pública · Defesa fiscal

Cobrança antiga de imposto: será que já prescreveu?


Por Frede Sá de Moura · Sócio · Advogado · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362Atualizado em 13/09/2026

Resposta direta

No tributário há dois prazos de cinco anos: a decadência, para o fisco constituir o crédito (lançar), e a prescrição, para cobrá-lo depois de constituído (CTN, arts. 173 e 174). Vencido qualquer um, a exigência cai — inclusive por prescrição intercorrente, quando a execução fica anos parada. Verificar as datas costuma ser a primeira defesa, e muitas vezes a decisiva.

Prazos que não podem passar

  • Decadência (constituir/lançar o crédito)5 anos (CTN, art. 173)
  • Prescrição (cobrar o crédito já constituído)5 anos (CTN, art. 174)
  • Prescrição intercorrente (execução parada)5 anos após 1 ano de suspensão (LEF, art. 40; Súmula 314 do STJ)

A contagem exata (início, dias úteis ou corridos, suspensões) depende do processo e da intimação recebida. Não deixe para o último dia: confirme o seu prazo com um advogado assim que receber qualquer comunicação.

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Decadência e prescrição — dois relógios distintos

A decadência é o prazo para o fisco lançar o tributo — em regra, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte (CTN, art. 173). A prescrição é o prazo para cobrar o crédito já constituído — cinco anos, com marcos de interrupção (CTN, art. 174). Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo inicial tem regra própria (Súmula 555 do STJ).

A prescrição intercorrente

A execução fiscal que fica parada sem localizar o devedor ou bens pode ser extinta: suspende-se por um ano e, decorridos mais cinco, prescreve (LEF, art. 40; Súmula 314 do STJ; a sistemática foi fixada pelo STJ no Tema 566). É defesa frequente em cobranças que se arrastam.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Decadência do direito de constituir o créditoCTN, art. 173
Prescrição da cobrançaCTN, art. 174
Prescrição intercorrente na execução fiscalLEF, art. 40; Súmula 314 do STJ; STJ, Tema 566
Termo inicial no lançamento por homologaçãoSúmula 555 do STJ

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Leitura do caso e dos documentos, com verificação da fase e dos prazos que estão correndo.
  2. 2Definição da via e da tese — administrativa ou judicial — com explicação honesta dos riscos e das alternativas.
  3. 3Condução até a decisão ou a solução possível, com os prazos controlados e comunicação clara em cada etapa.

Advocacia é atividade de meio: o trabalho é de análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre decadência e prescrição?

Decadência é o prazo para o fisco lançar o tributo (CTN, art. 173); prescrição é o prazo para cobrar o crédito depois de lançado (CTN, art. 174). Os dois são, em regra, de cinco anos, mas contam de marcos diferentes.

Uma execução parada há anos prescreve?

Pode. É a prescrição intercorrente: parada a execução sem bens ou devedor, suspende-se um ano e, após mais cinco, o crédito prescreve (LEF, art. 40; Súmula 314 do STJ). Verificam-se as datas de paralisação.

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