Tributário & Fazenda Pública

Tributário e Fazenda Pública: do planejamento à defesa


Por Frede Sá de Moura · Sócio · Advogado · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362Atualizado em 13/09/2026

Resposta direta

A frente atua em duas frentes complementares: a defesa contra a Fazenda Pública — auto de infração, execução fiscal, dívida ativa, mandado de segurança, repetição de indébito e compensação — e o planejamento de patrimônio — holding, sucessão e ITCMD, a transição da Reforma Tributária e o patrimônio no exterior. Na esfera administrativa e na judicial, para empresas e famílias.

Toda exigência do fisco tem uma via de defesa e uma fase certa para ela; todo patrimônio relevante tem uma forma de ser organizado que reduz risco e custo dentro da lei. As duas coisas se resolvem melhor com antecedência e com a leitura correta do caso — antes do prazo vencer, antes de o negócio se fechar.

Por onde começar

Temas de tributário e Fazenda Pública

Cada tema tem uma página própria, com o que a lei diz, os prazos que correm e o caminho direto para falar com o escritório. As páginas estão sendo publicadas uma a uma — as que ainda não têm link entram em breve.

Contra a Fazenda Pública

Auto de infração, inscrição em dívida ativa, execução fiscal, bloqueio de bens, redirecionamento ao sócio. A defesa certa depende da fase: impugnação e recurso ao CARF na esfera administrativa (Decreto 70.235/1972), exceção de pré-executividade e embargos na execução fiscal (Lei 6.830/1980), mandado de segurança contra a ilegalidade (Lei 12.016/2009). Verifica-se prescrição e decadência (CTN, arts. 173 e 174), a higidez da certidão de dívida ativa e o cabimento do redirecionamento (Súmula 435 do STJ).

Planejamento e patrimônio

Holding patrimonial e familiar, com a imunidade de ITBI na integralização de bens ao capital (CF, art. 156, §2º, I, no limite do Tema 796 do STF); sucessão organizada em vida e o ITCMD, agora progressivo (EC 132/2023); a transição da Reforma Tributária (2026–2033) para a empresa; e o patrimônio no exterior (Lei 14.754/2023). Sempre pela via lícita, com o custo e o risco de cada tese medidos antes.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Processo administrativo fiscal federal (impugnação e recurso ao CARF)Decreto 70.235/1972
Suspensão da exigibilidade do crédito tributárioCTN, art. 151
Prescrição e decadência tributáriasCTN, arts. 173 e 174
Execução fiscal e defesa do contribuinteLei 6.830/1980
Mandado de segurança contra ato de autoridadeLei 12.016/2009
Depósito prévio não é condição para discutir o créditoSúmula Vinculante 28 do STF
Imunidade de ITBI na integralização; ITCMD progressivoCF, arts. 156, §2º, I e 155, II; EC 132/2023

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Perguntas frequentes

O escritório atende empresas e também pessoas físicas?

Sim. Atende empresas — defesa em autuações e execução fiscal, revisão e planejamento — e pessoas e famílias — sucessão e ITCMD, holding patrimonial, patrimônio no exterior. A atuação abrange a esfera administrativa e a judicial.

Em quais esferas e regiões atua?

Federal, estadual e municipal — o processo administrativo, os órgãos e os prazos variam conforme a esfera. A base é em Goiânia/GO, com atuação em Goiás, Minas Gerais e São Paulo e atendimento on-line em todo o Brasil.

Recebi uma cobrança. Preciso pagar antes de discutir?

Nem sempre. Na esfera administrativa, a impugnação ou o recurso apresentados no prazo suspendem a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III). No Judiciário, a exigência de depósito prévio como condição para discutir é inconstitucional (Súmula Vinculante 28 do STF).

O escritório garante o resultado?

Não — e nenhum escritório sério garante. Advocacia é atividade de meio: o compromisso é com a análise técnica, a informação honesta sobre riscos e alternativas, e a condução diligente do caso.

Tem uma cobrança do fisco ou um patrimônio que precisa de análise técnica?

Deixe o seu WhatsApp e fale com a Fantini, com sigilo e sem compromisso.

É só o seu WhatsApp — resposta em minutos, gratuito e sigiloso.

Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

Revisado por Dr. Wesley Fantini de Abreu (OAB/GO 21.846) · 12/06/2026

Veja também: direito imobiliário · contencioso contra a Fazenda

Áreas