Quitei o imóvel e a hipoteca continua na matrícula: como dar baixa na hipoteca e em outros ônus
Resposta direta
Pagar a dívida não apaga a hipoteca da matrícula: enquanto não cancelado, o registro produz todos os efeitos (Lei 6.015/1973, art. 252). A baixa é uma averbação feita à vista da quitação ou da autorização do credor, de decisão em processo no qual o credor foi intimado ou, conforme as normas do estado, de requerimento fundado na perempção de 30 anos. Alienação fiduciária, penhora, indisponibilidade, usufruto e cláusulas restritivas têm regras próprias de cancelamento.
Prazos e marcos legais
- Termo de quitação da alienação fiduciária, a cargo do credor30 dias da liquidação da dívida; depois, multa de 0,5% ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato (Lei 9.514/1997, art. 25, §§ 1º e 1º-A (Lei 14.711/2023))
- Averbação do cancelamento de garantia, sem exigências pendentes5 dias úteis do protocolo (Lei 6.015/1973, arts. 9º, § 1º, e 188, § 1º, I)
- Perempção da hipoteca convencional30 anos da data do contrato, salvo reconstituição por novo título e novo registro (CC, art. 1.485 · Lei 6.015/1973, art. 238)
- Vigência da prenotação para cumprir exigências do cartório20 dias úteis do protocolo (Lei 6.015/1973, arts. 9º, § 1º, e 205)
- Cancelamento fundado em decisão judicialsomente após o trânsito em julgado (Lei 6.015/1973, arts. 250, I, e 259)
Prazos e marcos conferidos na lei federal, nos atos do CNJ e na jurisprudência indicada. Exigências municipais (código de obras, taxas) e estaduais (normas dos cartórios) variam; a análise do caso confirma quais se aplicam.
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Isso está acontecendo com você?
- você terminou de pagar o financiamento, mas a hipoteca ou a alienação fiduciária ainda aparece na matrícula
- o contrato é antigo, do Sistema Financeiro da Habitação ou da Caixa, e o banco não entrega a quitação nem a autorização de baixa
- a hipoteca tem mais de 30 anos ou o banco credor foi liquidado, incorporado ou deixou de existir
- você quitou o apartamento na construtora, mas ela deu o prédio em hipoteca ao banco que financiou a obra
- a dívida foi paga, mas a penhora ou a indisponibilidade continua averbada e impede a venda
- o usufrutuário faleceu, ou há cláusula de inalienabilidade que precisa ser cancelada ou substituída
Quitar não basta: a hipoteca só sai da matrícula com a averbação
A hipoteca extingue-se, entre outras causas, pela extinção da obrigação principal, pela renúncia do credor, pela remição e pela arrematação ou adjudicação (CC, art. 1.499), mas só deixa a matrícula com a averbação do cancelamento no registro de imóveis, à vista da respectiva prova (CC, art. 1.500; Lei 6.015/1973, arts. 167, II, 2, e 248). Enquanto não cancelado, o registro produz todos os efeitos legais, ainda que se prove, por outra maneira, que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252). Por isso a hipoteca paga e não baixada continua a constar das certidões e costuma dificultar a venda, o financiamento e a partilha.
O cancelamento da hipoteca só pode ser feito à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou pelo sucessor dele, em instrumento público ou particular; em razão de procedimento administrativo ou contencioso no qual o credor tenha sido intimado; ou conforme a legislação das cédulas hipotecárias (Lei 6.015/1973, art. 251). O instrumento particular de instituição financeira que atua com crédito imobiliário, autorizada a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensa testemunhas e reconhecimento de firma (art. 221, § 5º). Sem exigências pendentes e pagos os emolumentos, o cartório tem 5 dias úteis para averbar o cancelamento de garantia (arts. 9º e 188, § 1º, I).
Hipoteca antiga: perempção de 30 anos e prescrição da dívida
A hipoteca convencional pode ser prorrogada por averbação, a pedido das partes, até 30 anos da data do contrato; completado esse prazo, só subsiste se reconstituída por novo título e novo registro (CC, art. 1.485; Lei 6.015/1973, art. 238). É a chamada perempção. Códigos de normas estaduais disciplinam o cancelamento diretamente no cartório, com requisitos próprios: em Goiás, mediante requerimento do interessado em razão da perempção (Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, art. 926, IV); em Minas Gerais, a requerimento do interessado, na hipoteca convencional vencida e não prorrogada, com declaração de inexistência de ações ou execuções relativas à hipoteca e certidões de protesto e de feitos ajuizados da comarca do imóvel (Provimento Conjunto 93/2020, art. 938, IV).
Situação diferente é a da dívida prescrita. O STJ decidiu que a prescrição da pretensão de cobrança extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la, porque a garantia segue a sorte da obrigação principal (REsp 1.408.861/RJ, Terceira Turma, com base no art. 1.499, I, do Código Civil). A prescrição, porém, não está entre as hipóteses de cancelamento da hipoteca previstas na Lei 6.015/1973 (art. 251); em regra, é declarada em ação judicial, e a sentença transitada em julgado é o título para a averbação (arts. 250, I, e 259). O prazo prescricional depende do título; para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, é de cinco anos (CC, art. 206, § 5º, I).
Hipoteca da construtora e contratos antigos do SFH e da Caixa
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula 308 do STJ). O comprador que pagou o preço pode buscar, em juízo, a declaração dessa ineficácia e o cancelamento da hipoteca sobre a unidade adquirida. Em 2025, a Quarta Turma do STJ decidiu que, em imóvel comercial com promessa de compra e venda não registrada, prevalece a hipoteca constituída depois, por entender que a súmula se refere aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação sobre imóvel residencial (REsp 2.141.417).
Nos contratos antigos do Sistema Financeiro da Habitação com cobertura do FCVS, o saldo residual é de responsabilidade do fundo, inclusive no segundo financiamento dos contratos celebrados até 5/12/1990 (STJ, Tema 323); a Lei 10.150/2000 disciplinou a liquidação antecipada, com novação correspondente a cem por cento do saldo devedor nos contratos assinados até 31/12/1987 (art. 2º, § 3º). Sem cobertura do FCVS, o saldo residual é suportado pelo mutuário (STJ, Tema 835). O comprador "de gaveta" de contrato com FCVS transferido até 25/10/1996 equipara-se ao mutuário para a liquidação e pode demandar em juízo (Lei 10.150/2000, arts. 20 e 22; STJ, Tema 520); nas cessões posteriores, a legitimidade depende da anuência do agente financeiro (Tema 522). A Caixa sucedeu o extinto BNH (Decreto-Lei 2.291/1986) e, sendo empresa pública federal, responde na Justiça Federal (Constituição, art. 109, I).
Credor que não dá a quitação, desapareceu ou deixou de existir
O devedor que paga tem direito a quitação regular (CC, art. 319). Se o credor se recusa a fornecê-la ou a autorizar a baixa, o cancelamento pode ser obtido em processo no qual ele seja intimado, e a sentença transitada em julgado é levada ao cartório (Lei 6.015/1973, arts. 250, I, 251, II, e 259). Quando o credor foi incorporado ou sucedido, a quitação é dada pelo sucessor, como prevê o próprio art. 251, I. Banco em liquidação, construtora falida ou credor pessoa física falecido exigem identificar quem responde pelo crédito antes de definir contra quem agir. Se a hipoteca já ultrapassou 30 anos, a perempção pode dispensar a participação do credor, conforme as normas do estado. O terceiro prejudicado também pode provar em juízo a extinção do ônus e promover o cancelamento (art. 253).
Alienação fiduciária quitada: termo de quitação em 30 dias
Na alienação fiduciária, o credor é proprietário resolúvel do imóvel até o pagamento; quitada a dívida com os encargos, a propriedade fiduciária se resolve (Lei 9.514/1997, arts. 22 e 25). O credor tem 30 dias, contados da liquidação, para fornecer o termo de quitação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante; se não o fizer, paga multa de 0,5% ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, em favor de quem não o recebeu (§§ 1º e 1º-A, na redação da Lei 14.711/2023). À vista do termo, o registro de imóveis cancela a propriedade fiduciária (§ 2º). Esse prazo e essa multa são próprios da alienação fiduciária e não se aplicam à hipoteca, cuja baixa segue o art. 251 da Lei 6.015/1973.
Penhora, indisponibilidade, usufruto e cláusulas restritivas
Penhora, arresto e sequestro são cancelados por ordem do juízo que os determinou, depois de extinta a execução, levantada ou substituída a constrição, e a lei veda o cancelamento em virtude de sentença ainda sujeita a recurso (Lei 6.015/1973, arts. 250, I, e 259). Essas ordens e os respectivos cancelamentos passam a tramitar pelo sistema eletrônico Constrijud, em implantação gradual; enquanto uma espécie de ordem não estiver habilitada, admitem-se os meios anteriores (Provimento 224/2026, arts. 2º e 3º; Código Nacional de Normas do CNJ, arts. 320-X e 320-AH). Na indisponibilidade, cadastrada na CNIB a autorização de cancelamento, o oficial deve averbá-lo independentemente de mandado judicial, pagos os emolumentos cabíveis (arts. 320-D e 320-E, Provimento 188/2024). Salvo isenção ou ordem judicial, os emolumentos não antecipados do ato de constrição são pagos com os do cancelamento, por quem o requer (arts. 320-C e 320-AI).
O usufruto extingue-se pela morte do usufrutuário, e o cancelamento se faz por averbação, com a certidão de óbito, sem processo judicial, reservado às extinções que não decorram de morte, termo ou consolidação (CC, art. 1.410, I; Lei 6.015/1973, art. 250, III; CPC, art. 725, VI). As cláusulas restritivas são averbadas na matrícula (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 11); a inalienabilidade implica as demais (CC, art. 1.911; Súmula 49 do STF), e a venda do bem gravado depende de autorização judicial, com sub-rogação das restrições em outro bem (CC, arts. 1.848, § 2º, e 1.911, parágrafo único; CPC, art. 725, II). Em Minas Gerais, as cláusulas podem ser canceladas por autorização dos instituidores com anuência do beneficiário, por ordem judicial ou pela certidão de óbito do beneficiário (Provimento Conjunto 93/2020, art. 935); em Goiás, a revogação extrajudicial da cláusula imposta em doação exige ato com todos os contratantes, ou decisão judicial (código de normas, art. 818, § 1º).
Base jurídica
| Tema | Fonte oficial |
|---|---|
| Extinção da hipoteca e cancelamento por averbação | CC, arts. 1.499 e 1.500 · Lei 6.015/1973, arts. 167, II, 2, 248 e 252 |
| Hipóteses de cancelamento da hipoteca e prazo para averbar | Lei 6.015/1973, arts. 9º, 188, § 1º, I, 221, § 5º, e 251 |
| Perempção de 30 anos e cancelamento a requerimento (GO e MG) | CC, art. 1.485 · Lei 6.015/1973, art. 238 · CGJ-GO, Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, art. 926, IV · CGJ-MG, Provimento Conjunto 93/2020, art. 938, IV |
| Prescrição da dívida extingue a hipoteca | CC, arts. 206, § 5º, I, e 1.499, I · STJ, REsp 1.408.861/RJ |
| Hipoteca da construtora ineficaz perante o adquirente | Súmula 308 do STJ · STJ, REsp 2.141.417 (imóvel comercial) |
| SFH e FCVS: saldo residual, liquidação antecipada e contrato de gaveta | Lei 10.150/2000, arts. 2º, 20 e 22 · STJ, Temas 323, 520, 522 e 835 · Decreto-Lei 2.291/1986 · Constituição, art. 109, I |
| Direito à quitação e cancelamento por decisão judicial | CC, art. 319 · Lei 6.015/1973, arts. 250, 253 e 259 |
| Termo de quitação e cancelamento da alienação fiduciária | Lei 9.514/1997, arts. 22 e 25 (redação da Lei 14.711/2023) |
| Penhora e indisponibilidade: Constrijud e CNIB | Código Nacional de Normas do CNJ, arts. 320-C a 320-E, 320-X, 320-AH e 320-AI (Provimentos 188/2024 e 224/2026) · Provimento CNJ 224/2026, arts. 2º e 3º |
| Usufruto e cláusulas restritivas | CC, arts. 1.410, 1.411, 1.848 e 1.911 · Lei 6.015/1973, arts. 167, II, 11, e 250, III · CPC, art. 725, II e VI · Súmula 49 do STF · CGJ-MG, Provimento Conjunto 93/2020, art. 935 · CGJ-GO, Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, art. 818 |
Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.
Como conduzimos um caso assim
- 1Leitura da matrícula e do contrato para identificar cada ônus, o credor ou o juízo de origem, eventual sucessor e a data da garantia, o que define se a baixa sai por quitação, por perempção ou por decisão judicial.
- 2Obtenção do título de cancelamento (termo de quitação ou autorização do credor, requerimento de perempção, certidão de óbito, ordem judicial pela CNIB ou pelo Constrijud) e, se o credor se recusa ou não existe mais, propositura da ação própria.
- 3Protocolo no registro de imóveis, resposta às exigências e acompanhamento até a certidão da matrícula sem o ônus.
Advocacia é atividade de meio: não prometemos resultado. O que asseguramos é análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.
O que mandar para a análise
Não precisa ter tudo: envie o que já tiver em mãos. O restante orientamos como obter.
- certidão atualizada da matrícula do imóvel
- contrato de financiamento ou escritura de hipoteca, com os aditivos
- comprovantes de pagamento e, se houver, a declaração ou o termo de quitação do credor
- correspondências com o banco ou a construtora e, no caso de penhora ou indisponibilidade, os dados do processo
- certidão de óbito do usufrutuário ou do beneficiário da cláusula, quando for o caso
- documentos pessoais dos proprietários e, em contrato de gaveta, a cadeia de cessões
Perguntas frequentes
Quitei o financiamento: a hipoteca sai sozinha da matrícula?
Não. A quitação extingue a dívida, mas o registro da hipoteca continua produzindo efeitos até que o cancelamento seja averbado (Lei 6.015/1973, art. 252). É preciso apresentar ao registro de imóveis a quitação ou a autorização de cancelamento dada pelo credor ou pelo sucessor dele (art. 251, I). Sem exigências pendentes e pagos os emolumentos, o cartório tem 5 dias úteis para averbar o cancelamento (art. 188, § 1º, I).
Como dar baixa em hipoteca da Caixa de contrato antigo?
Nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, a baixa depende do termo de quitação ou da autorização de cancelamento emitidos pela Caixa ou pelo agente financeiro. Havendo cobertura do FCVS, o saldo residual é de responsabilidade do fundo (Lei 10.150/2000, art. 2º), inclusive no segundo financiamento dos contratos celebrados até 5/12/1990 (STJ, Tema 323); sem cobertura, é suportado pelo mutuário (Tema 835). Se o documento não é emitido, cabe ação judicial, que tramita na Justiça Federal quando a Caixa é parte (Constituição, art. 109, I).
Hipoteca com mais de 30 anos pode ser cancelada no cartório?
Pode, conforme as normas do estado. A hipoteca convencional não subsiste depois de 30 anos da data do contrato sem novo título e novo registro (CC, art. 1.485; Lei 6.015/1973, art. 238). Em Goiás, o cancelamento por perempção é feito a requerimento do interessado (código de normas, art. 926, IV); em Minas Gerais, a requerimento, com declaração de inexistência de ações e certidões de protesto e de feitos ajuizados da comarca (Provimento Conjunto 93/2020, art. 938, IV). Nos demais estados, os requisitos devem ser conferidos com o cartório.
A hipoteca prescreve?
A hipoteca acompanha a dívida que garante. O STJ decidiu que a prescrição da pretensão de cobrança extingue o direito real de hipoteca (REsp 1.408.861/RJ, Terceira Turma), com base no art. 1.499, I, do Código Civil. Como a lei só admite o cancelamento da hipoteca à vista de quitação do credor, de procedimento em que ele tenha sido intimado ou da legislação das cédulas (Lei 6.015/1973, art. 251), a prescrição costuma ser declarada em ação judicial; com a sentença transitada em julgado, averba-se o cancelamento (arts. 250, I, e 259).
O banco não entregou o termo de quitação da alienação fiduciária. E agora?
O credor fiduciário tem 30 dias, contados da liquidação da dívida, para fornecer o termo de quitação; o atraso gera multa de 0,5% ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, em favor de quem não recebeu o termo (Lei 9.514/1997, art. 25, §§ 1º e 1º-A). Persistindo a recusa, o termo e a multa podem ser exigidos judicialmente. Apresentado o termo, o cartório cancela o registro da propriedade fiduciária (§ 2º).
A construtora não pagou o banco e a hipoteca está no meu apartamento. O que fazer?
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes (Súmula 308 do STJ). O comprador que quitou o preço pode pedir em juízo o reconhecimento dessa ineficácia e o cancelamento da hipoteca sobre a unidade. Em imóvel comercial com promessa não registrada, a Quarta Turma do STJ decidiu que prevalece a hipoteca, por entender que a súmula se refere a contratos do Sistema Financeiro da Habitação sobre imóvel residencial (REsp 2.141.417).
Como cancelar o usufruto depois da morte do usufrutuário?
Por averbação no registro de imóveis, a requerimento do interessado, com a certidão de óbito: a morte extingue o usufruto (CC, art. 1.410, I; Lei 6.015/1973, art. 250, III) e dispensa processo judicial, reservado às extinções que não decorram de morte, termo ou consolidação (CPC, art. 725, VI). Se o usufruto foi instituído em favor de mais de uma pessoa, extingue-se a parte de quem faleceu, salvo estipulação expressa em favor do sobrevivente (CC, art. 1.411).
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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.
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