Imobiliário & Construção · Regularizar o imóvel

Quitei o imóvel e a hipoteca continua na matrícula: como dar baixa na hipoteca e em outros ônus


Por Frede Sá de Moura · Sócio · Advogado · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362Atualizado em 29/09/2026

Resposta direta

Pagar a dívida não apaga a hipoteca da matrícula: enquanto não cancelado, o registro produz todos os efeitos (Lei 6.015/1973, art. 252). A baixa é uma averbação feita à vista da quitação ou da autorização do credor, de decisão em processo no qual o credor foi intimado ou, conforme as normas do estado, de requerimento fundado na perempção de 30 anos. Alienação fiduciária, penhora, indisponibilidade, usufruto e cláusulas restritivas têm regras próprias de cancelamento.

Prazos e marcos legais

  • Termo de quitação da alienação fiduciária, a cargo do credor30 dias da liquidação da dívida; depois, multa de 0,5% ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato (Lei 9.514/1997, art. 25, §§ 1º e 1º-A (Lei 14.711/2023))
  • Averbação do cancelamento de garantia, sem exigências pendentes5 dias úteis do protocolo (Lei 6.015/1973, arts. 9º, § 1º, e 188, § 1º, I)
  • Perempção da hipoteca convencional30 anos da data do contrato, salvo reconstituição por novo título e novo registro (CC, art. 1.485 · Lei 6.015/1973, art. 238)
  • Vigência da prenotação para cumprir exigências do cartório20 dias úteis do protocolo (Lei 6.015/1973, arts. 9º, § 1º, e 205)
  • Cancelamento fundado em decisão judicialsomente após o trânsito em julgado (Lei 6.015/1973, arts. 250, I, e 259)

Prazos e marcos conferidos na lei federal, nos atos do CNJ e na jurisprudência indicada. Exigências municipais (código de obras, taxas) e estaduais (normas dos cartórios) variam; a análise do caso confirma quais se aplicam.

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  • você terminou de pagar o financiamento, mas a hipoteca ou a alienação fiduciária ainda aparece na matrícula
  • o contrato é antigo, do Sistema Financeiro da Habitação ou da Caixa, e o banco não entrega a quitação nem a autorização de baixa
  • a hipoteca tem mais de 30 anos ou o banco credor foi liquidado, incorporado ou deixou de existir
  • você quitou o apartamento na construtora, mas ela deu o prédio em hipoteca ao banco que financiou a obra
  • a dívida foi paga, mas a penhora ou a indisponibilidade continua averbada e impede a venda
  • o usufrutuário faleceu, ou há cláusula de inalienabilidade que precisa ser cancelada ou substituída

Quitar não basta: a hipoteca só sai da matrícula com a averbação

A hipoteca extingue-se, entre outras causas, pela extinção da obrigação principal, pela renúncia do credor, pela remição e pela arrematação ou adjudicação (CC, art. 1.499), mas só deixa a matrícula com a averbação do cancelamento no registro de imóveis, à vista da respectiva prova (CC, art. 1.500; Lei 6.015/1973, arts. 167, II, 2, e 248). Enquanto não cancelado, o registro produz todos os efeitos legais, ainda que se prove, por outra maneira, que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252). Por isso a hipoteca paga e não baixada continua a constar das certidões e costuma dificultar a venda, o financiamento e a partilha.

O cancelamento da hipoteca só pode ser feito à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou pelo sucessor dele, em instrumento público ou particular; em razão de procedimento administrativo ou contencioso no qual o credor tenha sido intimado; ou conforme a legislação das cédulas hipotecárias (Lei 6.015/1973, art. 251). O instrumento particular de instituição financeira que atua com crédito imobiliário, autorizada a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensa testemunhas e reconhecimento de firma (art. 221, § 5º). Sem exigências pendentes e pagos os emolumentos, o cartório tem 5 dias úteis para averbar o cancelamento de garantia (arts. 9º e 188, § 1º, I).

Hipoteca antiga: perempção de 30 anos e prescrição da dívida

A hipoteca convencional pode ser prorrogada por averbação, a pedido das partes, até 30 anos da data do contrato; completado esse prazo, só subsiste se reconstituída por novo título e novo registro (CC, art. 1.485; Lei 6.015/1973, art. 238). É a chamada perempção. Códigos de normas estaduais disciplinam o cancelamento diretamente no cartório, com requisitos próprios: em Goiás, mediante requerimento do interessado em razão da perempção (Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, art. 926, IV); em Minas Gerais, a requerimento do interessado, na hipoteca convencional vencida e não prorrogada, com declaração de inexistência de ações ou execuções relativas à hipoteca e certidões de protesto e de feitos ajuizados da comarca do imóvel (Provimento Conjunto 93/2020, art. 938, IV).

Situação diferente é a da dívida prescrita. O STJ decidiu que a prescrição da pretensão de cobrança extingue o direito real de hipoteca estipulado para garanti-la, porque a garantia segue a sorte da obrigação principal (REsp 1.408.861/RJ, Terceira Turma, com base no art. 1.499, I, do Código Civil). A prescrição, porém, não está entre as hipóteses de cancelamento da hipoteca previstas na Lei 6.015/1973 (art. 251); em regra, é declarada em ação judicial, e a sentença transitada em julgado é o título para a averbação (arts. 250, I, e 259). O prazo prescricional depende do título; para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, é de cinco anos (CC, art. 206, § 5º, I).

Hipoteca da construtora e contratos antigos do SFH e da Caixa

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula 308 do STJ). O comprador que pagou o preço pode buscar, em juízo, a declaração dessa ineficácia e o cancelamento da hipoteca sobre a unidade adquirida. Em 2025, a Quarta Turma do STJ decidiu que, em imóvel comercial com promessa de compra e venda não registrada, prevalece a hipoteca constituída depois, por entender que a súmula se refere aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação sobre imóvel residencial (REsp 2.141.417).

Nos contratos antigos do Sistema Financeiro da Habitação com cobertura do FCVS, o saldo residual é de responsabilidade do fundo, inclusive no segundo financiamento dos contratos celebrados até 5/12/1990 (STJ, Tema 323); a Lei 10.150/2000 disciplinou a liquidação antecipada, com novação correspondente a cem por cento do saldo devedor nos contratos assinados até 31/12/1987 (art. 2º, § 3º). Sem cobertura do FCVS, o saldo residual é suportado pelo mutuário (STJ, Tema 835). O comprador "de gaveta" de contrato com FCVS transferido até 25/10/1996 equipara-se ao mutuário para a liquidação e pode demandar em juízo (Lei 10.150/2000, arts. 20 e 22; STJ, Tema 520); nas cessões posteriores, a legitimidade depende da anuência do agente financeiro (Tema 522). A Caixa sucedeu o extinto BNH (Decreto-Lei 2.291/1986) e, sendo empresa pública federal, responde na Justiça Federal (Constituição, art. 109, I).

Credor que não dá a quitação, desapareceu ou deixou de existir

O devedor que paga tem direito a quitação regular (CC, art. 319). Se o credor se recusa a fornecê-la ou a autorizar a baixa, o cancelamento pode ser obtido em processo no qual ele seja intimado, e a sentença transitada em julgado é levada ao cartório (Lei 6.015/1973, arts. 250, I, 251, II, e 259). Quando o credor foi incorporado ou sucedido, a quitação é dada pelo sucessor, como prevê o próprio art. 251, I. Banco em liquidação, construtora falida ou credor pessoa física falecido exigem identificar quem responde pelo crédito antes de definir contra quem agir. Se a hipoteca já ultrapassou 30 anos, a perempção pode dispensar a participação do credor, conforme as normas do estado. O terceiro prejudicado também pode provar em juízo a extinção do ônus e promover o cancelamento (art. 253).

Alienação fiduciária quitada: termo de quitação em 30 dias

Na alienação fiduciária, o credor é proprietário resolúvel do imóvel até o pagamento; quitada a dívida com os encargos, a propriedade fiduciária se resolve (Lei 9.514/1997, arts. 22 e 25). O credor tem 30 dias, contados da liquidação, para fornecer o termo de quitação ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante; se não o fizer, paga multa de 0,5% ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, em favor de quem não o recebeu (§§ 1º e 1º-A, na redação da Lei 14.711/2023). À vista do termo, o registro de imóveis cancela a propriedade fiduciária (§ 2º). Esse prazo e essa multa são próprios da alienação fiduciária e não se aplicam à hipoteca, cuja baixa segue o art. 251 da Lei 6.015/1973.

Penhora, indisponibilidade, usufruto e cláusulas restritivas

Penhora, arresto e sequestro são cancelados por ordem do juízo que os determinou, depois de extinta a execução, levantada ou substituída a constrição, e a lei veda o cancelamento em virtude de sentença ainda sujeita a recurso (Lei 6.015/1973, arts. 250, I, e 259). Essas ordens e os respectivos cancelamentos passam a tramitar pelo sistema eletrônico Constrijud, em implantação gradual; enquanto uma espécie de ordem não estiver habilitada, admitem-se os meios anteriores (Provimento 224/2026, arts. 2º e 3º; Código Nacional de Normas do CNJ, arts. 320-X e 320-AH). Na indisponibilidade, cadastrada na CNIB a autorização de cancelamento, o oficial deve averbá-lo independentemente de mandado judicial, pagos os emolumentos cabíveis (arts. 320-D e 320-E, Provimento 188/2024). Salvo isenção ou ordem judicial, os emolumentos não antecipados do ato de constrição são pagos com os do cancelamento, por quem o requer (arts. 320-C e 320-AI).

O usufruto extingue-se pela morte do usufrutuário, e o cancelamento se faz por averbação, com a certidão de óbito, sem processo judicial, reservado às extinções que não decorram de morte, termo ou consolidação (CC, art. 1.410, I; Lei 6.015/1973, art. 250, III; CPC, art. 725, VI). As cláusulas restritivas são averbadas na matrícula (Lei 6.015/1973, art. 167, II, 11); a inalienabilidade implica as demais (CC, art. 1.911; Súmula 49 do STF), e a venda do bem gravado depende de autorização judicial, com sub-rogação das restrições em outro bem (CC, arts. 1.848, § 2º, e 1.911, parágrafo único; CPC, art. 725, II). Em Minas Gerais, as cláusulas podem ser canceladas por autorização dos instituidores com anuência do beneficiário, por ordem judicial ou pela certidão de óbito do beneficiário (Provimento Conjunto 93/2020, art. 935); em Goiás, a revogação extrajudicial da cláusula imposta em doação exige ato com todos os contratantes, ou decisão judicial (código de normas, art. 818, § 1º).

Base jurídica

TemaFonte oficial
Extinção da hipoteca e cancelamento por averbaçãoCC, arts. 1.499 e 1.500 · Lei 6.015/1973, arts. 167, II, 2, 248 e 252
Hipóteses de cancelamento da hipoteca e prazo para averbarLei 6.015/1973, arts. 9º, 188, § 1º, I, 221, § 5º, e 251
Perempção de 30 anos e cancelamento a requerimento (GO e MG)CC, art. 1.485 · Lei 6.015/1973, art. 238 · CGJ-GO, Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, art. 926, IV · CGJ-MG, Provimento Conjunto 93/2020, art. 938, IV
Prescrição da dívida extingue a hipotecaCC, arts. 206, § 5º, I, e 1.499, I · STJ, REsp 1.408.861/RJ
Hipoteca da construtora ineficaz perante o adquirenteSúmula 308 do STJ · STJ, REsp 2.141.417 (imóvel comercial)
SFH e FCVS: saldo residual, liquidação antecipada e contrato de gavetaLei 10.150/2000, arts. 2º, 20 e 22 · STJ, Temas 323, 520, 522 e 835 · Decreto-Lei 2.291/1986 · Constituição, art. 109, I
Direito à quitação e cancelamento por decisão judicialCC, art. 319 · Lei 6.015/1973, arts. 250, 253 e 259
Termo de quitação e cancelamento da alienação fiduciáriaLei 9.514/1997, arts. 22 e 25 (redação da Lei 14.711/2023)
Penhora e indisponibilidade: Constrijud e CNIBCódigo Nacional de Normas do CNJ, arts. 320-C a 320-E, 320-X, 320-AH e 320-AI (Provimentos 188/2024 e 224/2026) · Provimento CNJ 224/2026, arts. 2º e 3º
Usufruto e cláusulas restritivasCC, arts. 1.410, 1.411, 1.848 e 1.911 · Lei 6.015/1973, arts. 167, II, 11, e 250, III · CPC, art. 725, II e VI · Súmula 49 do STF · CGJ-MG, Provimento Conjunto 93/2020, art. 935 · CGJ-GO, Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial, art. 818

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Leitura da matrícula e do contrato para identificar cada ônus, o credor ou o juízo de origem, eventual sucessor e a data da garantia, o que define se a baixa sai por quitação, por perempção ou por decisão judicial.
  2. 2Obtenção do título de cancelamento (termo de quitação ou autorização do credor, requerimento de perempção, certidão de óbito, ordem judicial pela CNIB ou pelo Constrijud) e, se o credor se recusa ou não existe mais, propositura da ação própria.
  3. 3Protocolo no registro de imóveis, resposta às exigências e acompanhamento até a certidão da matrícula sem o ônus.

Advocacia é atividade de meio: não prometemos resultado. O que asseguramos é análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

O que mandar para a análise

Não precisa ter tudo: envie o que já tiver em mãos. O restante orientamos como obter.

  • certidão atualizada da matrícula do imóvel
  • contrato de financiamento ou escritura de hipoteca, com os aditivos
  • comprovantes de pagamento e, se houver, a declaração ou o termo de quitação do credor
  • correspondências com o banco ou a construtora e, no caso de penhora ou indisponibilidade, os dados do processo
  • certidão de óbito do usufrutuário ou do beneficiário da cláusula, quando for o caso
  • documentos pessoais dos proprietários e, em contrato de gaveta, a cadeia de cessões

Perguntas frequentes

Quitei o financiamento: a hipoteca sai sozinha da matrícula?

Não. A quitação extingue a dívida, mas o registro da hipoteca continua produzindo efeitos até que o cancelamento seja averbado (Lei 6.015/1973, art. 252). É preciso apresentar ao registro de imóveis a quitação ou a autorização de cancelamento dada pelo credor ou pelo sucessor dele (art. 251, I). Sem exigências pendentes e pagos os emolumentos, o cartório tem 5 dias úteis para averbar o cancelamento (art. 188, § 1º, I).

Como dar baixa em hipoteca da Caixa de contrato antigo?

Nos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, a baixa depende do termo de quitação ou da autorização de cancelamento emitidos pela Caixa ou pelo agente financeiro. Havendo cobertura do FCVS, o saldo residual é de responsabilidade do fundo (Lei 10.150/2000, art. 2º), inclusive no segundo financiamento dos contratos celebrados até 5/12/1990 (STJ, Tema 323); sem cobertura, é suportado pelo mutuário (Tema 835). Se o documento não é emitido, cabe ação judicial, que tramita na Justiça Federal quando a Caixa é parte (Constituição, art. 109, I).

Hipoteca com mais de 30 anos pode ser cancelada no cartório?

Pode, conforme as normas do estado. A hipoteca convencional não subsiste depois de 30 anos da data do contrato sem novo título e novo registro (CC, art. 1.485; Lei 6.015/1973, art. 238). Em Goiás, o cancelamento por perempção é feito a requerimento do interessado (código de normas, art. 926, IV); em Minas Gerais, a requerimento, com declaração de inexistência de ações e certidões de protesto e de feitos ajuizados da comarca (Provimento Conjunto 93/2020, art. 938, IV). Nos demais estados, os requisitos devem ser conferidos com o cartório.

A hipoteca prescreve?

A hipoteca acompanha a dívida que garante. O STJ decidiu que a prescrição da pretensão de cobrança extingue o direito real de hipoteca (REsp 1.408.861/RJ, Terceira Turma), com base no art. 1.499, I, do Código Civil. Como a lei só admite o cancelamento da hipoteca à vista de quitação do credor, de procedimento em que ele tenha sido intimado ou da legislação das cédulas (Lei 6.015/1973, art. 251), a prescrição costuma ser declarada em ação judicial; com a sentença transitada em julgado, averba-se o cancelamento (arts. 250, I, e 259).

O banco não entregou o termo de quitação da alienação fiduciária. E agora?

O credor fiduciário tem 30 dias, contados da liquidação da dívida, para fornecer o termo de quitação; o atraso gera multa de 0,5% ao mês, ou fração, sobre o valor do contrato, em favor de quem não recebeu o termo (Lei 9.514/1997, art. 25, §§ 1º e 1º-A). Persistindo a recusa, o termo e a multa podem ser exigidos judicialmente. Apresentado o termo, o cartório cancela o registro da propriedade fiduciária (§ 2º).

A construtora não pagou o banco e a hipoteca está no meu apartamento. O que fazer?

A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes (Súmula 308 do STJ). O comprador que quitou o preço pode pedir em juízo o reconhecimento dessa ineficácia e o cancelamento da hipoteca sobre a unidade. Em imóvel comercial com promessa não registrada, a Quarta Turma do STJ decidiu que prevalece a hipoteca, por entender que a súmula se refere a contratos do Sistema Financeiro da Habitação sobre imóvel residencial (REsp 2.141.417).

Como cancelar o usufruto depois da morte do usufrutuário?

Por averbação no registro de imóveis, a requerimento do interessado, com a certidão de óbito: a morte extingue o usufruto (CC, art. 1.410, I; Lei 6.015/1973, art. 250, III) e dispensa processo judicial, reservado às extinções que não decorram de morte, termo ou consolidação (CPC, art. 725, VI). Se o usufruto foi instituído em favor de mais de uma pessoa, extingue-se a parte de quem faleceu, salvo estipulação expressa em favor do sobrevivente (CC, art. 1.411).

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