Imobiliário & Construção · Regularizar o imóvel

Estão pedindo a usucapião do meu imóvel: como me defender


Por Frede Sá de Moura · Sócio · Advogado · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362Atualizado em 29/09/2026

Resposta direta

Quem é citado em ação de usucapião tem, em regra, 15 dias úteis para contestar (CPC, art. 335); quem recebe notificação do cartório tem 15 dias para impugnar, e o silêncio vale como concordância (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º). A defesa ataca os requisitos: tempo, posse mansa e ânimo de dono, que não se formam na ocupação por permissão, aluguel, comodato ou tolerância familiar. Bem público não se usucape.

Prazos e marcos legais

  • Contestar a ação judicial de usucapião15 dias úteis; o termo inicial segue o art. 335 (audiência de conciliação, pedido de cancelamento dela ou forma de citação) (CPC, arts. 219, 231 e 335)
  • Responder à notificação do cartório (usucapião extrajudicial)15 dias; o silêncio vale como concordância (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º · Provimento CNJ 149/2023, art. 407)
  • Titular não localizado: notificação por editalduas publicações, de 15 dias cada; o silêncio vale como concordância (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 13 · Provimento CNJ 149/2023, art. 408)
  • Manifestação de terceiros interessados no procedimento do cartório15 dias após o edital (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 4º · Provimento CNJ 149/2023, art. 413)
  • Tempo de posse exigido de quem pede a usucapiãode 2 a 15 anos, conforme a modalidade (CC, arts. 1.238 a 1.242 e 1.240-A · CF, arts. 183 e 191)
  • Interromper o prazo aquisitivoação do proprietário para reaver o imóvel, proposta antes de o prazo se completar (CC, arts. 1.244 e 202, I · CPC, art. 240, § 1º)

Prazos e marcos conferidos na lei federal, nos atos do CNJ e na jurisprudência indicada. Exigências municipais (código de obras, taxas) e estaduais (normas dos cartórios) variam; a análise do caso confirma quais se aplicam.

Fale agora com um advogado sobre este problema

Atendimento on-line em todo o Brasil, com sigilo. Envie a matrícula, o contrato e os documentos do imóvel disponíveis; o escritório indica o caminho de regularização e o que falta para concluí-lo.

Falar no WhatsApp agora

WhatsApp da área imobiliária: +55 31 97139-6790

É só o seu WhatsApp — resposta em minutos, gratuito e sigiloso.

Isso está acontecendo com você?

  • você recebeu citação de uma ação de usucapião sobre imóvel registrado em seu nome ou no de um familiar falecido
  • o cartório de registro de imóveis enviou notificação pedindo sua concordância com uma usucapião, com prazo de 15 dias
  • um inquilino, comodatário, caseiro ou parente que ocupa o imóvel com sua permissão passou a dizer que é dono
  • um irmão ou outro herdeiro que mora no imóvel da herança pediu a usucapião contra os demais
  • o vizinho pediu usucapião e a planta apresentada avança sobre parte do seu terreno
  • você entrou com ação para retomar o imóvel e o ocupante respondeu alegando usucapião

Citação em ação de usucapião: prazo, revelia e quem é chamado

Na ação judicial, o titular registral e o respectivo cônjuge figuram como réus, os confinantes são citados pessoalmente, salvo quando a usucapião recai sobre unidade de condomínio edilício (CPC, art. 246, § 3º), e os interessados incertos são chamados por edital (CPC, art. 259, I). O prazo para contestar é de 15 dias úteis (CPC, arts. 219 e 335), contados da audiência de conciliação, do pedido de cancelamento dela ou, nos demais casos, da data definida pela forma de citação (CPC, art. 231); havendo vários réus, conta-se da última dessas datas (art. 231, § 1º). Para o STJ, a falta de citação do proprietário e do cônjuge torna a sentença ineficaz, enquanto a falta de citação de confinante gera nulidade relativa, que depende de prejuízo (REsp 1.432.579/MG).

Quem não contesta é revel, e os fatos alegados pelo autor presumem-se verdadeiros (CPC, art. 344). A presunção não opera, entre outras hipóteses, quando outro réu contesta ou quando as alegações são inverossímeis ou contrariadas pela prova dos autos (CPC, art. 345, I e IV), e ao réu revel citado por edital o juiz nomeia curador especial (CPC, art. 72, II). A revelia não significa, por si, a perda do imóvel, mas retira do proprietário a oportunidade de apresentar versão e prova próprias no momento adequado do processo.

Notificação do cartório: 15 dias e o efeito do silêncio

Desde 2016, a usucapião também pode tramitar no registro de imóveis (Lei 6.015/1973, art. 216-A), hoje regulamentada pelos arts. 398 a 423 do Provimento CNJ 149/2023, que revogou o antigo Provimento 65/2017. Se a planta não traz a assinatura do titular registral ou de confinante, o oficial o notifica para manifestar consentimento em 15 dias, e a lei, desde 2017, interpreta o silêncio como concordância (art. 216-A, § 2º); a notificação deve advertir expressamente desse efeito (Provimento 149/2023, art. 407, § 5º). Quem não é encontrado é notificado por edital, com o mesmo efeito (art. 216-A, § 13). A notificação é dispensada quando o requerente apresenta título firmado com o titular registral, prova de quitação e certidão negativa de ação judicial, justificando por que a escritura não foi lavrada (Provimento 149/2023, art. 410).

A resposta ao cartório deve ser uma impugnação escrita e fundamentada, com as razões e os documentos. Pela redação que a Lei 14.382/2022 deu ao § 10 do art. 216-A, a impugnação justificada leva o caso ao juízo competente, e a impugnação injustificada não é admitida pelo registrador, cabendo ao interessado a suscitação de dúvida (art. 198 da mesma lei). Antes do encaminhamento, o registrador tenta a conciliação ou a mediação entre as partes (Provimento 149/2023, art. 415), e a oposição de ente público encerra a via extrajudicial (art. 412, § 3º). Discordar sem expor motivos, portanto, não produz o efeito que o notificado espera.

O que a defesa ataca: tempo, posse e ânimo de dono

Cabe a quem pede a usucapião provar os requisitos (CPC, art. 373, I): o tempo exigido pela modalidade, de 2 a 15 anos (CC, arts. 1.238 a 1.242 e 1.240-A), e a posse contínua, mansa e com ânimo de dono. O STJ admite que o prazo se complete durante o processo e entende que a contestação, por si, não o interrompe, porque expressa discordância com a usucapião, e não resistência à posse (REsp 1.361.226/MG). Por isso a defesa costuma concentrar-se na natureza da ocupação. A lei diz que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (CC, art. 1.208) e que quem conserva a posse em nome de outro, em relação de dependência e cumprindo ordens, é detentor, e não possuidor (CC, art. 1.198), como o caseiro e o empregado.

Locatário e comodatário exercem posse direta recebida por contrato, sem ânimo de dono (CC, art. 1.197), e a posse mantém, salvo prova em contrário, o caráter com que foi adquirida (CC, art. 1.203). Contrato de locação ou comodato, recibos de aluguel, autorizações por escrito e mensagens em que o ocupante reconhece o proprietário são, por isso, provas centrais; o ato inequívoco do possuidor que reconhece o direito do dono também interrompe o prazo (CC, arts. 1.244 e 202, VI). O STJ exige, para configurar o ânimo de dono, posse efetiva, e não mera detenção ou tolerância (AgInt no AREsp 2.306.673/SP). A prova é documental, testemunhal e, quando se discute a área, pericial.

Herdeiros e o imóvel da família

Até a partilha, a herança é indivisível e regida pelas normas do condomínio (CC, art. 1.791, parágrafo único), e cada compossuidor pode exercer atos possessórios desde que não exclua os dos demais (CC, art. 1.199). O STJ reconhece ao herdeiro que tem posse exclusiva legitimidade para pedir a usucapião em nome próprio, desde que prove posse com efetivo ânimo de dono, pelo prazo legal, sem oposição dos demais (AgInt no AREsp 2.355.307/SP, 2024). Em 2026, porém, a Quarta Turma afirmou que a ocupação, por descendente, de imóvel de ascendente que integra herança ainda indivisa, em contexto de administração familiar, é em regra mera tolerância, sem ânimo de dono, e que a usucapião entre herdeiros normalmente não se sustenta (AREsp 2.983.084/AL).

Na defesa dos demais herdeiros, pesam a prova de que o imóvel continuou tratado como bem da família (inventário aberto, despesas rateadas, IPTU pago pelo espólio, uso autorizado pelos demais), a prova de oposição ao uso exclusivo e os atos em que o próprio ocupante reconheceu o direito dos outros. Quando o conflito real é o uso exclusivo do bem comum, a solução pode estar em outro caminho: a partilha no inventário ou a divisão e a extinção do condomínio, que qualquer condômino pode exigir a todo tempo (CC, art. 1.320). Esses temas têm páginas próprias.

Bem que não se usucape e o vizinho confrontante

Imóveis públicos não são adquiridos por usucapião (CF, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, art. 102; Súmula 340 do STF). O STJ estende essa proteção ao imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (REsp 1.448.026/PE), ao imóvel vinculado ao SFH ainda que abandonado (REsp 1.874.632/AL) e ao imóvel de sociedade de economia mista afetado a serviço público essencial em regime não concorrencial (REsp 2.173.088/DF). Por outros fundamentos, entende que a falência e a liquidação extrajudicial de instituição financeira impedem a fluência do prazo sobre os bens atingidos (REsp 1.680.357/RJ; REsp 1.876.058/SP) e negou a usucapião de ocupação em Área de Preservação Permanente (REsp 2.211.711/MT). A natureza do bem e a situação do proprietário são, assim, as primeiras verificações da defesa.

O confinante ocupa posição distinta. Ele é citado pessoalmente (CPC, art. 246, § 3º; Súmula 391 do STF) porque a sentença fixa os limites da área usucapida, e o STJ explica que o chamamento dos vizinhos serve para evitar que o título invada terrenos adjacentes (REsp 1.432.579/MG). A defesa do confinante costuma tratar de divisa, medidas e sobreposição de áreas, com levantamento topográfico e perícia. No cartório, o confrontante que não assinou a planta é notificado para se manifestar em 15 dias, e a falta de impugnação faz presumir a anuência (Provimento CNJ 149/2023, art. 407, § 6º; Lei 6.015/1973, art. 213, § 4º).

Interrupção do prazo e usucapião alegada como defesa

As causas que interrompem a prescrição aplicam-se à usucapião (CC, art. 1.244). Entre elas estão o despacho que ordena a citação em ação judicial e o ato inequívoco do possuidor que reconheça o direito do dono (CC, art. 202, I e VI); a notificação extrajudicial enviada pelo proprietário não consta dessa lista. O STJ já decidiu que a citação do ocupante em ação reivindicatória interrompe o prazo, ainda que essa ação não seja julgada procedente, desde que evidenciados o exercício inequívoco do direito e a boa-fé do autor (AREsp 1.542.609/RS), e que a contestação na própria ação de usucapião não produz esse efeito (REsp 1.361.226/MG). A iniciativa do proprietário precisa vir antes de o prazo se completar: consumado o tempo, a usucapião pode ser declarada.

No sentido inverso, quem ocupa o imóvel e é processado pelo proprietário pode alegar usucapião como defesa (Súmula 237 do STF), o que o STJ reafirmou em 2025 ao examinar uma ação reivindicatória (REsp 2.211.711/MT). Nas modalidades especiais urbana e rural, a sentença que reconhece a usucapião alegada em defesa vale como título para registro (Lei 10.257/2001, art. 13; Lei 6.969/1981, art. 7º). Nas ações possessórias, a discussão fica restrita à posse, e a alegação de propriedade não impede a manutenção ou a reintegração (CC, art. 1.210, § 2º; CPC, art. 557, parágrafo único).

Base jurídica

TemaFonte oficial
Citação do titular registral e dos confinantes; edital; função da citação dos vizinhosCPC, arts. 246, § 3º, e 259, I · Súmula 391 do STF · STJ, REsp 1.432.579/MG
Contestação em 15 dias úteis; revelia e limites da presunção; curador especial; ônus da provaCPC, arts. 72, II, 219, 231, 335, 344, 345 e 373
Usucapião extrajudicial: notificação, silêncio como concordância, edital e impugnaçãoLei 6.015/1973, arts. 213, § 4º, e 216-A, §§ 2º, 4º, 10 e 13 · Provimento CNJ 149/2023, arts. 398 a 423
Tempo de posse conforme a modalidadeCC, arts. 1.238 a 1.242 e 1.240-A · CF, arts. 183 e 191
Permissão, tolerância, detenção e posse direta não geram usucapiãoCC, arts. 1.197, 1.198, 1.203 e 1.208 · STJ, AgInt no AREsp 2.306.673/SP
Interrupção do prazo aquisitivoCC, arts. 202 e 1.244 · CPC, art. 240, § 1º · STJ, REsp 1.361.226/MG e AREsp 1.542.609/RS
Herança como condomínio; herdeiro e ocupação familiar; divisão da coisa comumCC, arts. 1.199, 1.320 e 1.791 · STJ, AgInt no AREsp 2.355.307/SP e AREsp 2.983.084/AL
Bem público não se usucapeCF, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único · CC, art. 102 · Súmula 340 do STF
SFH, economia mista, falência, liquidação extrajudicial e APPSTJ, REsp 1.448.026/PE, REsp 1.874.632/AL, REsp 2.173.088/DF, REsp 1.680.357/RJ, REsp 1.876.058/SP e REsp 2.211.711/MT
Usucapião alegada como defesa; ações possessóriasSúmula 237 do STF · Lei 10.257/2001, art. 13 · Lei 6.969/1981, art. 7º · CC, art. 1.210, § 2º · CPC, art. 557

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Leitura imediata da citação ou da notificação, com contagem do prazo aplicável, e levantamento da matrícula, da cadeia de titulares e dos documentos que explicam a origem da ocupação (locação, comodato, permissão, vínculo de emprego, herança).
  2. 2Definição da resposta cabível, seja a contestação na ação judicial, seja a impugnação fundamentada no cartório, e reunião da prova: contratos, recibos, testemunhas e, se a disputa envolver limites, levantamento técnico da área.
  3. 3Acompanhamento do procedimento até a decisão, incluindo, quando cabíveis, as medidas do proprietário para reaver o imóvel ou regularizar a área e a titularidade.

Advocacia é atividade de meio: não prometemos resultado. O que asseguramos é análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

O que mandar para a análise

Não precisa ter tudo: envie o que já tiver em mãos. O restante orientamos como obter.

  • a citação ou a notificação recebida, com o envelope, o aviso de recebimento ou a certidão que mostre a data de entrega
  • certidão atualizada da matrícula do imóvel e, se a questão for de divisa, das matrículas vizinhas
  • contratos de locação ou comodato, recibos de aluguel, autorizações e mensagens que mostrem a origem da ocupação
  • comprovantes de IPTU, condomínio e outras despesas pagas pelo proprietário ou pelo espólio
  • cópias de ações anteriores sobre o imóvel (despejo, reintegração de posse, reivindicatória, inventário)
  • planta, levantamento topográfico ou fotografias da área, quando o problema for a divisa

Perguntas frequentes

Recebi notificação de usucapião do cartório. O que acontece se eu não responder?

O silêncio no prazo de 15 dias é interpretado como concordância com o pedido (Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 2º), e o procedimento pode seguir até o registro da usucapião em favor de quem a requereu. Para discordar, é preciso apresentar impugnação escrita e fundamentada: a impugnação justificada leva o caso ao Judiciário, e a injustificada não é admitida pelo registrador (art. 216-A, § 10).

A notificação extrajudicial interrompe o prazo de usucapião?

A notificação enviada pelo proprietário não está entre as causas de interrupção previstas no Código Civil (arts. 202 e 1.244), que incluem o despacho que ordena a citação em ação judicial e o ato inequívoco do possuidor que reconheça o direito do dono. Ela pode compor a prova do caso, mas o meio previsto em lei para interromper o prazo é a ação do proprietário para reaver o imóvel, proposta antes de o prazo se completar.

Quem paga ou pagava aluguel pode pedir usucapião?

Enquanto vigora a locação, o inquilino exerce posse direta por força do contrato, sem ânimo de dono (CC, art. 1.197), e a posse conserva, salvo prova em contrário, o caráter com que começou (CC, art. 1.203). Contrato, recibos e cobranças são, por isso, provas centrais da defesa. Se a locação terminou há muitos anos e o ocupante passou a agir como dono, a discussão passa a ser a prova dessa mudança, examinada caso a caso.

Herdeiro que mora no imóvel pode pedir usucapião contra os outros herdeiros?

O STJ admite a hipótese quando o herdeiro exerce posse exclusiva, com efetivo ânimo de dono, pelo prazo legal e sem oposição dos demais (AgInt no AREsp 2.355.307/SP). Em 2026, porém, decidiu que a ocupação de imóvel de ascendente, em herança ainda indivisa e contexto familiar, é em regra tolerância, e que a usucapião entre herdeiros normalmente não se sustenta (AREsp 2.983.084/AL). A prova do uso autorizado e das despesas rateadas é central.

Sou vizinho (confrontante). Preciso contestar a usucapião?

O confrontante é citado para que os limites da área fiquem corretos (CPC, art. 246, § 3º). Se a planta respeita a divisa, ele pode apenas declarar concordância; se avança sobre o terreno dele, a contestação deve apontar a sobreposição com prova técnica, como levantamento topográfico. No cartório, o confrontante que não assinou a planta é notificado e, se não impugnar em 15 dias, presume-se que concordou (Provimento CNJ 149/2023, art. 407).

O ocupante pode alegar usucapião na ação em que o dono pede o imóvel de volta?

Pode. A Súmula 237 do STF admite a usucapião como matéria de defesa, e o STJ aplicou o enunciado em ação reivindicatória em 2025 (REsp 2.211.711/MT). Nas usucapiões especiais urbana e rural, a sentença que a reconhece vale como título para registro (Lei 10.257/2001, art. 13; Lei 6.969/1981, art. 7º). Em ação possessória, discute-se a posse, e a alegação de propriedade não impede a reintegração (CC, art. 1.210, § 2º).

Imóvel da Caixa ou financiado pelo SFH pode ser usucapido?

O STJ trata como bem público, e por isso insuscetível de usucapião, o imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (REsp 1.448.026/PE) e o imóvel adquirido com recursos do sistema, ainda que abandonado (REsp 1.874.632/AL). A regra geral é constitucional: imóveis públicos não são adquiridos por usucapião (CF, arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único; Súmula 340 do STF). Cada caso exige verificar a quem pertence o imóvel e como ele se vincula ao sistema.

Problemas relacionados

Regularização de imóveis

Não é exatamente esta a situação?

Guia completo: regularização de imóveis

Quer que um advogado analise a sua situação?

Deixe o seu WhatsApp e fale com a Fantini, com sigilo e sem compromisso.

É só o seu WhatsApp — resposta em minutos, gratuito e sigiloso.

Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

Veja também: todos os problemas com imóveis · guia geral: regularização de imóveis

Áreas