Imobiliário & Construção · Regularizar a construção

Construí em cima da casa de outra pessoa: como regularizar pelo direito de laje


Por Frede Sá de Moura · Sócio · Advogado · OAB/MG 151.651 · OAB/GO 58.362Atualizado em 29/09/2026

Resposta direta

O direito real de laje permite que a unidade construída sobre ou sob outra edificação seja um imóvel autônomo, com matrícula própria e sem fração ideal do terreno (Código Civil, arts. 1.510-A a 1.510-E). É instituído por título hábil, normalmente escritura com o dono da construção-base, e nasce com o registro no cartório de imóveis. Sem esse registro, em regra, a casa de cima integra juridicamente o imóvel do dono do terreno.

Prazos e marcos legais

  • Venda de unidade sobreposta: manifestação do titular com preferência, cientificado por escrito30 dias, salvo disposição diversa no contrato (CC, art. 1.510-D)
  • Titular preterido: haver para si a unidade vendida, com depósito do preço180 dias da alienação (decadencial) (CC, art. 1.510-D, § 1º)
  • Ruína da construção-base: a laje subsiste se houver reconstrução5 anos (CC, art. 1.510-E, II (redação da Lei 14.382/2022))
  • Penhora da laje ou da construção-base: ciência do outro titular sobre a alienação judicialcom pelo menos 5 dias de antecedência (CPC, arts. 799, X e XI, e 889, III · Enunciado 150 da II Jornada de Direito Processual Civil)
  • Usucapião de laje em terreno privado5 a 15 anos, conforme a modalidade (CC, arts. 1.238, 1.240 e 1.242 · Enunciado 627 da VIII Jornada de Direito Civil)

Prazos do Código Civil e do Código de Processo Civil. A aplicação à laje das regras de ciência na alienação judicial e da usucapião decorre de enunciados das Jornadas do Conselho da Justiça Federal; as normas dos cartórios de cada estado e as leis municipais detalham os requisitos do registro.

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  • você construiu sua casa sobre a casa dos seus pais, de parentes ou de um vizinho, ou embaixo dela
  • as duas casas estão numa só matrícula, em nome do dono do terreno
  • você quer vender, financiar ou deixar de herança só a casa de cima
  • o dono da casa de baixo faleceu e a sua construção vai entrar no inventário dele
  • você comprou a "laje" por contrato particular e nunca registrou
  • há conflito sobre as despesas com telhado, estrutura, água ou esgoto entre as duas casas

O que é o direito de laje

O direito de laje foi incluído no Código Civil pela Lei 13.465/2017 como direito real (art. 1.225, XIII). O proprietário de uma construção-base pode ceder a superfície superior ou inferior dela para que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo (art. 1.510-A). A laje abrange o espaço aéreo ou o subsolo, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, e não inclui as demais áreas, edificadas ou não, que pertençam ao dono da construção-base (§ 1º). É o instrumento que dá existência jurídica própria à casa construída sobre outra, sem transformar o imóvel em condomínio.

A laje tem matrícula própria, aberta no registro de imóveis e averbada na matrícula da construção-base e nas das lajes anteriores, com remissões recíprocas (Lei 6.015/1973, art. 176, § 9º). O titular pode usar, gozar e dispor da unidade (Código Civil, art. 1.510-A, § 3º): vender, doar, dar em garantia e transmitir por herança. Responde pelos encargos e tributos que incidirem sobre ela (§ 2º). Ao contrário do que ocorre no condomínio edilício, a instituição da laje não atribui ao titular fração ideal do terreno nem participação proporcional nas áreas já edificadas (§ 4º).

Requisitos para instituir e registrar

A lei federal é sucinta e deixa aos municípios as posturas edilícias e urbanísticas da laje (Código Civil, art. 1.510-A, § 5º); os códigos de normas dos cartórios detalham o registro. Em Goiás, a instituição depende da averbação da construção-base (se ela não estiver averbada ou for menor que a laje, averba-se o projeto de plataforma correspondente), e a abertura da matrícula exige comprovação, por profissional habilitado, com planta, memorial descritivo e ART ou RRT, de que o projeto atende às posturas municipais; sem lei municipal sobre o tema, a planta e o memorial são aprovados pela prefeitura (Código de Normas do Foro Extrajudicial, arts. 1.245 a 1.247). Em Minas Gerais, o registro depende da averbação da construção-base e da própria laje (Provimento Conjunto 93/2020, art. 1.102, § 1º).

Na prática, portanto, a regularização da laje costuma passar pela regularização das construções, com habite-se e averbação, assunto da página Averbação de construção. O instrumento de instituição é, em regra, a escritura pública, exigida quando o valor supera 30 salários mínimos (Código Civil, art. 108), e o direito só se adquire com o registro (art. 1.227). Incide imposto de transmissão, conforme a legislação local: o ITBI, municipal, quando a laje é instituída ou transferida de forma onerosa (Constituição, art. 156, II), e o imposto estadual sobre doações, quando gratuita (art. 155, I). Na regularização fundiária urbana, o decreto regulamentador exige acessos independentes entre as unidades e a comprovação de que a unidade é estável, com dispensa do habite-se (Decreto 9.310/2018, arts. 58, § 7º, e 63).

Obras, despesas e convivência entre as unidades

As despesas necessárias à conservação e fruição das partes que servem a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são partilhadas entre o dono da construção-base e o titular da laje na proporção estipulada em contrato (Código Civil, art. 1.510-C). Servem a todo o edifício os alicerces, colunas, pilares e paredes-mestras, o telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje, e as instalações gerais de água, esgoto, eletricidade e gás (§ 1º). Qualquer interessado pode promover reparações urgentes (§ 2º). O Código de Normas de Minas Gerais exige que o instrumento de instituição estabeleça a forma de partilha dessas despesas (art. 1.100, § 3º).

O titular da laje não pode prejudicar, com obras novas ou falta de reparação, a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício (art. 1.510-B). Uma nova laje sobre a existente depende de autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes e do respeito às posturas vigentes (art. 1.510-A, § 6º); em Minas Gerais, o dono da construção-base pode reservar para si, no instrumento, o direito de instituir lajes sucessivas (Provimento Conjunto 93/2020, art. 1.103, § 2º). Essas regras orientam a redação do instrumento de instituição, no qual convém disciplinar também os acessos, as instalações e a manutenção.

Venda da laje, preferência e ruína

Na alienação de qualquer das unidades sobrepostas, o titular da construção-base e o da laje, nessa ordem, têm preferência em igualdade de condições com terceiros e devem ser cientificados por escrito para se manifestar em 30 dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso (Código Civil, art. 1.510-D). Quem não foi avisado pode, depositando o preço, haver para si a parte alienada, no prazo decadencial de 180 dias contado da alienação (§ 1º). Havendo mais de uma laje, a preferência cabe sucessivamente aos titulares das lajes ascendentes e aos das descendentes, com prioridade para a laje situada mais perto da unidade vendida (§ 2º).

As normas estaduais divergem na forma de controlar a preferência: em Minas Gerais, o registrador não afere o cumprimento dela, e o instrumento de instituição pode conter renúncia prévia (Provimento Conjunto 93/2020, art. 1.104); em Goiás, o alienante deve declarar que a cumpriu (Código de Normas, art. 1.250). A ruína da construção-base extingue a laje, salvo se ela tiver sido instituída sobre o subsolo ou se a construção-base for reconstruída em 5 anos (Código Civil, art. 1.510-E, com a redação da Lei 14.382/2022), sem prejuízo da reparação civil contra o culpado. Se a laje ou a construção-base for penhorada, o titular da outra unidade deve ser intimado (Código de Processo Civil, art. 799, X e XI).

A casa construída sobre a dos pais

Quando o filho constrói sobre a casa dos pais, com recursos próprios e sem documento, a construção não tem existência jurídica própria enquanto a laje não é instituída e registrada. A lei presume que toda construção existente em um terreno foi feita pelo proprietário e à custa dele, até prova em contrário (Código Civil, art. 1.253), e quem edifica em terreno alheio perde a construção em proveito do dono, com direito a indenização se agiu de boa-fé (art. 1.255). Na prática, a casa de cima integra o patrimônio dos pais: responde pelas dívidas deles, entra no inventário e é partilhada entre todos os herdeiros, e o filho não consegue vendê-la, financiá-la ou dá-la em garantia separadamente.

A solução, em vida dos pais, é a instituição da laje por escritura, com a autorização do cônjuge do proprietário quando exigida (Código Civil, art. 1.647, I). Se a instituição for gratuita, aplica-se a regra de que a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que cabe ao donatário por herança (art. 544), e a escritura pode tratar da dispensa de colação (arts. 2.005 e 2.006). A laje pode ser registrada sobre construção erguida antes da Lei 13.465/2017, respeitados os requisitos de forma e de conteúdo (Enunciado 669 da IX Jornada de Direito Civil). Falecido o proprietário, a questão passa a ser resolvida com os herdeiros, no inventário, tema da página Imóvel de falecido.

Usucapião de laje

A laje em terreno privado pode ser adquirida por usucapião, conforme o Enunciado 627 da VIII Jornada de Direito Civil, observados os requisitos da modalidade aplicável: tempo, posse mansa e pacífica e ânimo de dono. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais admitiu a tese em 2025, mas exigiu que a construção-base esteja regularmente registrada e manteve a extinção, sem resolução do mérito, do processo em que ela não estava (Apelação Cível 1.0000.25.035083-2/001). Há dois limites relevantes: quem ocupa a laje por permissão ou tolerância do dono, como na ocupação consentida entre familiares, não exerce posse apta à usucapião (Código Civil, art. 1.208); e bem público não se adquire por usucapião. Havendo acordo com o dono da construção-base, a instituição por escritura dispensa a usucapião.

Base jurídica

TemaFonte oficial
Laje como direito real, com matrícula própriaCC, arts. 1.225, XIII, e 1.510-A · Lei 6.015/1973, art. 176, § 9º
Obras novas, despesas comuns e reparações urgentesCC, arts. 1.510-B e 1.510-C
Direito de preferência e prazos de 30 e 180 diasCC, art. 1.510-D
Ruína da construção-base e reconstrução em 5 anosCC, art. 1.510-E (redação da Lei 14.382/2022)
Construção presume-se do dono do terreno; perda da construção feita em terreno alheioCC, arts. 1.253 e 1.255
Escritura pública e aquisição pelo registroCC, arts. 108 e 1.227
Regras estaduais do registro da lajeCódigo de Normas do Foro Extrajudicial de Goiás, arts. 1.243 a 1.252 · Provimento Conjunto 93/2020 (TJMG/CGJ), arts. 1.100 a 1.104
Laje na Reurb: acessos independentes, unidade estável e dispensa do habite-seDecreto 9.310/2018, arts. 58, § 7º, e 63 · Lei 13.465/2017, art. 13, § 1º, VII
Usucapião de laje e registro de laje anterior à leiEnunciados 627 e 669 das VIII e IX Jornadas de Direito Civil · TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.035083-2/001
Penhora da laje ou da construção-baseCPC, arts. 799, X e XI, e 889, III · Enunciado 150 da II Jornada de Direito Processual Civil

Fontes oficiais citadas a título informativo (Prov. 205/2021 CFOAB). Cada caso depende de análise individual.

Como conduzimos um caso assim

  1. 1Análise da matrícula do terreno e da situação das duas construções: averbação da construção-base, acessos, regras municipais e do cartório do estado, e forma de aquisição da laje (compra, doação, partilha ou posse).
  2. 2Regularização das construções quando necessária, com habite-se e averbação, e redação do instrumento de instituição, com a descrição da laje, a partilha das despesas comuns, a disciplina das lajes sucessivas e da preferência.
  3. 3Lavratura da escritura, recolhimento do imposto de transmissão e registro, com abertura da matrícula própria e averbação na matrícula da construção-base; havendo conflito ou recusa, avaliação da usucapião ou da via judicial.

Advocacia é atividade de meio: não prometemos resultado. O que asseguramos é análise técnica, informação honesta sobre riscos e alternativas, e condução diligente dos prazos.

O que mandar para a análise

Não precisa ter tudo: envie o que já tiver em mãos. O restante orientamos como obter.

  • certidão atualizada da matrícula do terreno e da construção-base
  • documentos pessoais dos titulares das duas unidades e dos respectivos cônjuges
  • contrato, recibo ou outro documento que comprove como a laje foi adquirida
  • planta, memorial descritivo e ART ou RRT das construções, se houver
  • habite-se ou documento equivalente das construções, se houver
  • carnês de IPTU e contas de consumo de cada unidade

Perguntas frequentes

Como funciona o direito de laje?

O dono de uma construção cede a superfície superior ou inferior dela para que outra pessoa mantenha ali uma unidade distinta, com matrícula própria (Código Civil, art. 1.510-A). O titular da laje pode usar, vender, doar e dar em garantia a unidade, responde pelos tributos que incidem sobre ela e divide com o dono da construção-base as despesas das partes comuns, como estrutura e telhado. Não adquire fração do terreno.

Quais são os requisitos do direito de laje?

A laje deve formar unidade autônoma, sobre ou sob a construção-base, ser instituída por instrumento hábil (em regra, escritura pública, exigida acima de 30 salários mínimos) e registrada no cartório de imóveis, com matrícula própria. As normas dos cartórios, como as de Goiás e de Minas Gerais, exigem em regra a averbação da construção-base, e os municípios podem fixar posturas próprias. Na Reurb, exigem-se acessos independentes e unidade estável.

É possível usucapião de laje?

Sim. O Enunciado 627 da VIII Jornada de Direito Civil afirma que "o direito real de laje em terreno privado é passível de usucapião", observados os requisitos da modalidade: tempo, posse mansa e pacífica e ânimo de dono. O TJMG admitiu a tese em 2025, mas exigiu que a construção-base esteja regularmente registrada. Quem ocupa a laje por permissão ou tolerância do dono não tem posse para usucapião (Código Civil, art. 1.208).

Como funciona a preferência na venda da laje?

Na venda de qualquer das unidades sobrepostas, o titular da construção-base e o da laje, nessa ordem, têm preferência em igualdade de condições com terceiros e devem ser avisados por escrito para se manifestar em 30 dias, salvo disposição contratual diversa. Quem não foi avisado pode, depositando o preço, haver para si a unidade vendida em 180 dias contados da alienação (Código Civil, art. 1.510-D).

Construí em cima da casa dos meus pais. A casa é minha?

Enquanto a laje não é instituída e registrada, a lei presume que a construção pertence ao dono do terreno (Código Civil, art. 1.253), e quem constrói em terreno alheio de boa-fé tem direito a indenização (art. 1.255). Na prática, a casa de cima integra o patrimônio dos pais e entra no inventário deles. A instituição da laje por escritura, ainda em vida dos pais, é a forma de individualizá-la.

A laje pode ser vendida ou financiada separadamente?

Com matrícula própria, a laje pode ser vendida, doada, dada em garantia e transmitida por herança como qualquer imóvel (Código Civil, art. 1.510-A, § 3º), respeitada a preferência do art. 1.510-D. A concessão de financiamento depende das regras de cada instituição financeira. Sem a matrícula própria, só é possível negociar direitos sobre a construção, sem a segurança que o registro oferece.

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Conteúdo meramente informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem promessa de resultado. Cada caso depende de análise individual.

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